5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através da pesquisa realizada e apresentada neste trabalho de conclusão de curso, pode-se extrair um panorama geral sobre os direitos fundamentais do ser humano: o corte de cabelo como expressão da identidade, individualidade e promoção do indivíduo; as regras e ordenamentos que regem os presídios brasileiros de acordo com a Lei de Execução Penal, desdobrada nas leis e resoluções estaduais;o regimento interno que elenca os procedimentos a serem adotados no interior destes ambientes e a utilização do termo higiene pessoal como forma de justificar a compulsoriedade do corte de cabelo pelo sistema.
Nesse viés, o presente ensaio objetivou responder se o corte de cabelo de forma compulsória no sistema prisional é inconstitucional, tendo como fundamento os direitos da dignidade e personalidade inerentes a todo ser humano.
Registra-se que a Constituição Federal de 1988, e os demais Pactos dos quais o Brasil é signatário, defendem os direitos humanos independe da condição restrita da liberdade a qual o indivíduo esteja inserido, exceto aqueles que fazem parte da execução da pena, como o direito à liberdade.
O direito à dignidade, integridade e individualidade lhe é resguardado no âmbito legislativo, de acordo com todas as Leis referenciadas no decorrer deste trabalho, embora na prática o cenário seja no mínimo assustador.
Atualmente, vários órgãos, entidades, estudiosos e ainda representantes da justiça têm entendido que tratar apenas da aplicação da pena sem atentar para a ressocialização do apenado, retirando-lhe o resto que sobrou, o direito de decidir sobre seu próprio corpo, não podendo, no mínimo escolher o corte de cabelo que deseja receber, fere sua integridade e deve ser tratado como ato desumano.
Com base nesta fala estão as decisões recorrentes quanto aos optantes por gênero diverso ao que possuem, tendo resguardado o direito a não cortar os cabelos por se entender que tal ato fere os mesmos direitos que exaustivamente foram citados e defendidos no decorrer do presente trabalho.
Diante do que foi exposto, em todas as seções, não há dúvidas de que a compulsoriedade do corte de cabelo nos presídios brasileiros é inconstitucional por negligenciar os direitos inerentes a todos os seres humanos.
Desta forma, não há o que ponderar quanto ao tratamento desigual ora difundido e aplicado aos homossexuais e transexuais com base nos mesmos direitos e sem as alegações embasadas para justificar o corte padronizado, como higiene pessoal e a prevenção de pragas.
Lado outro, no que tange às alas femininas, o corte de cabelo não se aplica, tampouco as justificativas difundidas para considerar a negativa aos presos masculinos de terem sua individualidade respeitada como direito a eles inerentes.
Por fim, é importante salientar que o que está sendo defendido não é a possibilidade de o apenado deixar os cabelos crescidos e utilizá-los como meio de esconderijo para objetos, mas, o cumprimento do direito de poder escolher o tipo de corte a ser feito, preservando, assim, a sua dignidade e o seu “eu”, não descumprindo o quesito da higiene pessoal elencado na Lei de Execução Penal e demais regimentos já mencionados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BADARÓ BATISTA, Tatiana Maria. A Solidão como Pena: uma Análise dos Sistemas Penitenciários Filadélfico e Auburniano. Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena, v. 21, n. 1,2015.Disponível em: < https://www2.direito.ufmg.br/ revistadocaap/index.php/ revista/ article/ view/403 Acesso em: 05 de outubro de 2017.
BRASIL.Códigos 3 em 1 Saraiva.Penal, Processo Penal e Constituição Federal.Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti,11ed., São Paulo: Saraiva,2015.
BRASIL.Constituição da república federativa do Brasil 1988.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/ constituicao compilado. htm.> Acesso em 10 de outubro de 2017.
BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: Planalto Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/ lei/ l13146. htm . Acesso em 11 de outubro de 2017.
BRASIL. Lei nº 10.792 de 01 de janeiro de 2003. Institui a alteração da Lei de Execução Penal. Brasília: Planalto Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L7210. htm> . Acesso em 13 de outubro de 2017.
BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Diário Oficial da União, Brasília, 07 jul. 1992. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/ D0592.htm>. Acesso em: 15 out. 2017.
BRASIL. ADPF 347 MC / DF.Supremo Tribunal Federal.Disponível em: http://redir.stf.jus.br/ paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665 Acesso em: 17 de outubro de 2017.
BRASIL.Resolução nº 14 de 11 de novembro de 1994..Disponível em: http://www.crpsp.org.br/ interjustica/pdfs/regras-minimas-para-tratamento-dos-presos-no-brasil.pdf. Acesso em: 17 de outubro de 2017.
BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRIZZI, C. C. F; PINHEIRO, M. Violência e violação aos direitos humanos dos presos no sistema prisional cearense. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/ arquivos/ anais/brasilia/04_244.pdf >. Acesso em: 15 de outubro de 2017.
CARVALHO, Francisco Pessanha Vilaça Bessa de. Autolimitação de direitos de personalidade. 2016. Tese de Doutorado.Disponível em: < http://repositorio.ucp.pt/ bitstream/10400.14/20168/1/Tese%20Francisco%20Bessa%20de%20Carvalho%20142713145.pdf. Acesso em 11 de outubro de 2017.
CASO DE YANKOV v. BULGÁRIA. Número de pedido 39084/97 JULGAMENTO STRASBOURG 11 de dezembro de 2003. Disponível em:http://www.univie.ac.at/ bimtor/ dateien/ecthr_2004_yankov_vs_bulgaria.doc. Acesso em 22 de outubro de 2017.
CAVALCANTE FILHO, J. T. Teoria geral dos direitos fundamentais. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf> . Acesso em: 13 de outubro de 2017.
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Direito Constitucional. José Janguiê Bezerra Diniz (coordenador). 1ª Ed. Brasília: Editora Consulex, 1998.
DE AZEVEDO, António Junqueira. CARACTERIZAÇÃO JURÉDICA DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. Revista USP, n. 53, p. 90-101, 2002.Disponível em: < http://www.revistas. usp.br/ revusp/article/viewFile/33189/35927> Acesso em 09 de outubro de 2017.
DEFENSORIA PÚBLICA.Defensoria obtém liminar que impede corte de cabelo e barba nos presídios.Disponível em: < http://www.rj.gov.br /web/dpge/exibeconteudo? article-id=672048> Acesso em 22 de outubro de 2017.
DIÁRIO OFICIAL. RESOLUÇÃO SEAP Nº 558, DE 29 DE MAIO DE 2015.Estabele diretrizes e normativas para o tratamento da população LGBT no Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.Disponível em: < http://www.silep.planejamento.rj.gov.br/ resolucao_seap_n_558_-_2905201.htm> Acesso em 22 de outubro de 2017.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do Direito Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 142,2010.
GONÇALVES, L. A. Origens, conceito e características dos direitos sociais: uma análise das consequências do déficit na implementação dos direitos fundamentais de segunda dimensão. Disponível em: <http://www. publicadireito.com.br/conpedi/ manaus/ arquivos/ Anais/ sao_paulo/ 2007.pdf>. Acesso em: 15 de outubro de 2017.
HUMANA, DIGNIDADE DA PESSOA; DE TODOS, UMA PRERROGATIVA. Dignidade da pessoa humana.Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 06 de outubro de 2017.
LIMA, Bruno Ceren; LIMA, Mateus Ceren. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro: Limitação dos Direitos Fundamentais nos Presídios Brasileiros. Iniciação Científica Cesumar, v. 16, n. 1, 2014.Disponível em : < http://periodicos.unicesumar.edu.br/ index.php/ iccesumar/ article/view/3324> Acesso em:13 de outubro de 2017.
MACEDO, Paulo. A pena de prisão no brasil. uma análise à luz da sociologia do direito de Erving Goffman. Revista da Esmese, 2004. Disponível em: < http://www.diario.tjse.jus.br/revistaesmese/revistas/7.pdf#page=257> Acesso em 24 de outubro de 2017.
MARQUES, Sílvia. A história do penteado. São Paulo: Matrix, 2009.
MATO GROSSO.Polícia Judiciária Civil,por Joaquim Leitão. A compulsoriedade da raspagem de cabelo no sistema prisional pátrio e os aspectos jurídicos que permeiam a discussão. Disponível em: < http://www.pjc.mt.gov.br/ impressao. php?id=15865> Acesso em: 20 de outubro de 2017
MINAS GERAIS.Diário do Executivo. Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994.Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/ completa.html?tipo= LEI&num=11404&ano=1994>. Acesso em 14 de outubro de 2017.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.Plano Diretor do Sistema Penitenciário.Relatório da Situação Atual do Sistema Penitenciário Estatuto e Regimento,2008. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/arquivos/plano-diretor/anexos-plano-diretor/ meta07_estatuto-e-regimento.pdf>
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PORTARIA N0 1.191, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Disponível em:<http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/arquivos/sistema-penitenciario-federal/anexos-sistema-penitenciario-federal/2008portariamj1191.pdf> Acesso em 22 de outubro de 2017
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Brookseller, 2000.
MORAES,Bruno. Et.al. A evolução histórica do sistema prisional.Revista pre univesp, nº 61, universo,dez 2016/jan2017. Disponível em:<http://pre.univesp.br/ sistema-prisional#. WdbAJFuPLIU > Acesso em : 05 de outubro de 2017
OLIVEIRA, Marina Trench de. Cabelos: da etologia ao imaginário. Revista Brasileira de Psicanálise,v.41,n.3,p.135-151,2007.Disponível em: < http://pepsic.bvsalud.org/ scielo> Acesso em: 09 de outubro de 2017
PACI, Maria Fernanda. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 9, n. 9, 2014.Disponível em: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3263/3012 Acesso em 13 de outubro de 2017.
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves; ACCIOLY GONÇALVES, Gabriel. Inconstitucionalidade Sistêmica E Multidimensional: Transformações No Diagnóstico Das Violações À Constituição (Systemic and Multidimensional Unconstitutionality: Transformations in the Diagnosis of Constitutional Violations). Revista Juris Poiesis, ano 18, n. 18, p. 130-159, jan-dez. 2015.Disponível em: <https://papers.ssrn. com/sol3/ papers.cfm?abstract_id=2958955> Acesso em 17 de outubro de 2017
PEREIRA, José Marcos. Propedêutica das doenças dos cabelos e do couro cabeludo.Atheneu,2001.Disponível em:< http://www.scielo.br/ pdf/%0D/abd/v81s3/ v81s3a07.pdf > Acesso em 09 de outubro de 2017.
RIO DE JANEIRO.Decreto 8.897 de 31 de março de 1986. Regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro.Disponível em: < http://www.rj.gov.br/c/document _library/get _file? uuid=12a788e0-a15b-404c-a3d8-8371458d8a99&groupId=132926> Acesso em 22 de outubro de 2017
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista Interesse Público,v.4,n.2,p.23-48,1999.Disponível em: http://www.egov.ufsc.br /portal. Acesso em 10 de outubro de 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana. Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: Unisinos, p. 219, 2006.Disponível em: <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/13488/13488_3.PDF>Acesso em 06 de outubro de 2017.
SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista brasileira de direito constitucional,v.9,n.1,p.361-388,2007.Disponível em: <http://www.esdc.com.br /seer/ index. php/rbdc/article > Acesso em 06 de outubro de 2017
SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. 376 p. ISBN 978-85-450-0130-0.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:MÉTODO,volume único, p.90,2015.
TRATADO INTERNACIONAL PGE. Convenção America de Direitos Humanos 1969.Pacto San José da Costa Rica. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/ centrodeestudos/ bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm> Acesso em 22 de outubro de 2017
TEPEDINO, Gustavo. Normas constitucionais e relações de direito civil na experiência brasileira. Temas de direito civil .Rio de Janeiro: Renovar, 2005. t. II, p. 24.
Regulamento de Normas e Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais (ReNP).Disponível em: <http://www.seds.mg.gov.br/images/seds _docs/suapi/ Regulamento%20e%20Normas%20de%20Procedimentos%20do%20Sistema%20Prisional%20de%20Minas%20Gerais%2028.pdf> Acesso em 17 de outubro de 2017
https://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/juiza-proibe-corte-de-cabelo-de-travestis-e-transexuais-em-presidios-do-df.ghtml. Acesso em 22 de outubro de 2017.
https://oab-es.jusbrasil.com.br/noticias/2620810/documento-comprova-que-corte-de-cabelo-e-obrigatorio-em-presidios-capixabas Acesso em 22 de outubro de 2017