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Condução coercitiva e seus efeitos nas investigações criminais contra organizações criminosas

Agenda 20/12/2017 às 14:34

Examina-se a condução coercitiva nos casos que envolvem organizações criminosas, seus efeitos na investigação criminal e na busca de provas necessárias ao deslinde do crime e a constitucionalidade da medida.

Nos últimos anos, o país se viu tomado pelas investigações de uma das maiores operações deflagradas pela Polícia Federal, a Lava Jato. Nesta, vários operadores de atividades ilícitas foram acusados de lavagem de dinheiro, desvio de verbas, corrupção ativa e passiva, tráfico de influência, organização criminosa, sendo investigados e levados a julgamento, numa verdadeira cruzada aos usurpadores do dinheiro público. Uma lei de suma importância, a Lei 12.850/2013, foi vital para que as investigações tomassem um rumo cada vez mais eficaz na busca da verdade, visto que seu texto permitiu que os investigadores da força tarefa pudessem chegar aos autores dos delitos de forma eficiente, célere e com as garantias da lei. Importante lembrar que as organizações criminosas possuem uma estrutura audaciosa, arquitetada e cada vez mais sofisticada, e o Estado deve estar preparado para evitar os danos que essas organizações podem causar à sociedade, municiando-se de regras constitucionais ​de direito processual e capazes de produzir provas lícitas que serão amplamente disponibilizadas para a defesa à acusação e apreciadas, imparcialmente, pelo juiz. Impossível não pensar na Itália, quando a operação Mãos Limpas, iniciada na cidade de Milão, tentou conter a onda de corrupção ali instalada na década de 90, causando uma verdadeira ruptura na estrutura partidária, com vários partidos sendo extintos, suicídios e fugas dos criminosos. Foram identificados subornos com fins de se obter contratos de licitação com o governo, sendo Milão apelidada de a "Cidade do Suborno". A operação chegou até Roma, sendo conduzida pelo Juiz Antonio Di Pietro. O magistrado formulou instrumentos investigatórios para se chegar à rede de Organização Criminosa na Itália:

“Em crimes contra a admiração pública o colaborador de justiça é essencial. Nos Estados Unidos, essa função ganhou muita importância. Nós aqui convencemos muita gente a colaborar, sem ameaças. Apenas oferecendo uma situação melhor. Não podemos pensar em usar a força ou incita-lo a acusar alguém falsamente. Devemos apenas colocá-lo em condições de falar. Outra técnica foi a de interrogar ao mesmo tempo, numa mesma sala, e por policiais diferentes, toda a cúpula de uma empresa acusada de corrupção. Os empresários, não podendo falar entre eles, não podendo combinar antes, nem ouvir o que se diz ao lado, costumavam ser muito espontâneos", afirma Di Pietro.

Ele conclui: “Cada caso deve ser analisado. É melhor um culpado solto do que um inocente preso. O mais difícil de combater é o pacto de silêncio. Alguém que assume o crime no lugar de outro. Sempre vai existir alguém que prefira lavar as mãos” <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/03/operacao-maos-limpas-transformou-politica-da-italia-ha-decadas.html>

No Brasil, as investigações da Lava Jato lançaram mão também de uma série de maneiras de investigar legalmente a rede de corrupção, cruzando informações de contas bancárias (follow the money - siga o dinheiro), mandados de prisão, mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas autorizadas, colaboração premiada, ação controlada e conduções coercitivas. Em algumas fases desta operação, os investigadores se utilizaram da Condução Coercitiva, muito pouco falada na comunidade jurídica, mas normal em sede de investigações comuns pela Polícia Judiciária, mas que mostrou ser um meio relevante nas investigações conduzidas pela Polícia Federal, tornando-se notória quando políticos de envergadura tiveram que ser retirados de suas casas e levados para prestarem esclarecimentos. Após alguns eventos de condução coercitiva mostrados pela mídia, a sua importância aumentou, bem como o interesse por sua natureza jurídica, eventual inconstitucionalidade, proporcionalidade nas investigações e se esta não estaria sendo utilizada como uma prisão cautelar de curta duração.

A condução coercitiva é encontrada no Código de Processo Penal, em seu artigo 260, e é usada quando, determinada pela autoridade, policial ou judicial, ocorre o não comparecimento de determinada pessoa intimada a comparecer. Com essa omissão, a lei autoriza que a Autoridade determine a condução coercitiva, e o conduzido é levado à sua presença. 

Vejamos o artigo 260:

Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único: O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

O ato de comparecimento visa a apuração de delitos que precisam de determinados esclarecimentos para serem elucidados, podendo o conduzido ser testemunha, ofendido, acusado, perito e quem deva comparecer à audiência na 1° fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. Em uma busca e apreensão domiciliar autorizada, por exemplo, é sempre prudente ter a ordem de condução em mãos, caso a intimação não seja atendida de pronto pelo investigado, uma vez que, na busca, alguns elementos de prova podem ser encontrados e se o investigado, intimado a comparecer para esclarecimentos, não atender a solicitação, a condução expedida a destempo poderia ocasionar a destruição de outras provas que estejam em posse de outros comparsas, acarretando prejuízo à investigação. Citando o Promotor de Justiça Militar, Renato Brasileiro:

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"A título de exemplo, de modo a evitar a supressão ou destruição de fontes de provas, é relativamente comum a expedição de mandados de condução coercitiva no mesmo dia em que operações policiais de maior complexidade são deflagradas, objetivando evitar que o investigado, em liberdade, prejudique o cumprimento de mandados de busca em seu domicílio e/ou local de trabalho" (BRASILEIRO, Renato. “Código de Processo Penal Comentado. 1ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016).

Havendo injustificada negativa de comparecimento, a autoridade poderá conduzi-lo, sem maiores delongas, para a sua oitiva. Claro que o conduzido não será obrigado a falar, mesmo porque pode ficar em silêncio e tem o direito de não produzir provas contra si, conforme artigo. 5°, inciso LXIII da CF, mas deve fornecer sua identificação corretamente sob pena de praticar contravenção penal (art. 68 da LCP). De outro lado, as constantes ordens de condução autorizadas na Lava Jato levaram alguns juristas a se aprofundarem sobre a constitucionalidade da medida, visto que todos possuem o direito ao silêncio. A negativa em acompanhar a autoridade poderia ser a expressão do direito constitucional de silenciar-se e de não produzir provas contra si mesmo, portanto, de não ser conduzido coercitivamente. Em maio de 2017, o Partido dos Trabalhadores ingressou com a ADPF 395 para a declaração da não recepção do artigo 260 do CPP, uma vez que a Constituição consagra o direito a não auto incriminação, no famoso adágio nemo tenetur se detegere, bem como a violação da liberdade de expressão. A Ordem dos Advogados do Brasil também ingressou com a ADPF 444 no mesmo sentido. Assim explica Renato Brasileiro de Lima: 

"Na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencionalidade". (BRASILEIRO, Renato. “Código de Processo Penal Comentado. 1ª edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2016). 

E continua:

"Noutro giro, quando se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado (ou acusado), logo, não protegido pelo direito à não auto incriminação, é perfeitamente possível a expedição de mandado de condução coercitiva. É o que ocorre, por exemplo, com o reconhecimento pessoal (CPP, art.226) e com a identificação criminal as hipóteses previstas em lei (Lei n.12.037/09, art.3°). Mesmo nessas hipóteses, em fiel observância ao princípio da proporcionalidade, a condução coercitiva será cabível apenas quando não houver nenhum outro meio de reconhecimento (v.g., fotográfico) ou esclarecimento de sua identidade (v.g., consulta a banco de dados)". BRASILEIRO, Renato. “Código de Processo Penal Comentado. 1ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. 

Em que pese o interesse do instituto ter surgido quando os investigados da Lava Jato foram levados à presença de Autoridades Federais para prestarem seus depoimentos, no mais das vezes, no cotidiano policial, esta ordem não está para esclarecimentos apenas, mas para evitar destruição de provas, impedir o contato entre investigados e combinação de depoimentos, reconhecimento de pessoas e coisas, como afirma o autor e delegado de polícia civil do Paraná, Henrique Hoffman: 

"Com efeito, a condução coercitiva é medida necessária não apenas para a realização de interrogatório do recalcitrante. Comumente utilizada no “dia D” de operações policiais (deflagração da fase externa do inquérito policial), também serve para evitar a ocultação ou destruição de objetos durante busca e apreensão domiciliar, realizar interrogatórios simultâneos (sem afastar o direito de permanecer em silêncio) a fim de impedir que diferentes investigados combinem versões com o intuito de burlar a Justiça, possibilitar o reconhecimento pessoal, concretizar a identificação criminal (Lei 12.037/2009) e o eventual indiciamento formal.” (htpp://www.conjur.com.br/2016-mar-11/conducao-coerctiva-legitimo-mecanismo-persecucao-penal).

Devemos ter temperamentos com esta ordem, pois não se confunde com nenhuma das prisões de nosso ordenamento, embora tenha natureza jurídica de medida cautelar de curta duração. Embora haja um tolhimento da liberdade individual, essa restrição é compatível com o Estado Democrático de Direito, porque não há Direito Fundamental absoluto. Se possível a interceptação de conversas telefônicas autorizadas pela autoridade judicial, com prorrogações autorizadas, se demonstrada sua necessidade, a fim de se chegar a autoria de fatos criminosos e suas respectivas provas, invadindo legitimamente o direito à privacidade e à intimidade, cabe o mesmo raciocínio para a condução coercitiva, com a restrição do status libertatis por curto período de tempo para investigações, pois possuem a mesma razão de direito que autoriza a interceptação telefônica, desde que autorizadas judicialmente. A condução coercitiva é instrumento indispensável à busca da verdade, ou seja, a  oportunidade de a polícia alcançar alguns elementos de informação que podem, por vezes, levar ao esclarecimento de tipos penais, pois, para se chegar aos termos de uma condução coercitiva, a presença do investigado conduzido são para atos que sem ele não possam ser realizados.

Assim, conclui-se que a condução coercitiva é um mecanismo essencial para as investigações conduzidas pela polícia judiciária, principalmente em apurações complexas como são as de Organizações Criminosas, não se revestindo de inconstitucionalidade, sendo mais um meio de obtenção de elementos de informação. Embora o investigado não seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, possuindo direito ao silêncio, esse modelo, ainda assim, resguarda algumas diligências, evitando-se que as averiguações, sobretudo em matéria de Organização Criminosa, sejam frustradas, perdendo-se a essência e a utilidade do instituto e assegurando que criminosos tenham ampla liberdade para obstar ou dificultar que as autoridades consigam compor informações necessárias à persecução penal.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRÉ, Luciana Santos. Condução coercitiva e seus efeitos nas investigações criminais contra organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5285, 20 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62513. Acesso em: 19 nov. 2024.

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