4 HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL, ATIVISMO JUDICIAL E A CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A constitucionalização do Direito afastou o Código Civil de sua posição privilegiada e fez com que a Constituição se centralizasse de modo que todo o ordenamento jurídico passasse a ser regido pelos princípios estabelecidos em seu texto. Os direitos fundamentais são detentores de extrema proteção pela Carta Maior, sendo estritamente proibida emenda tendente à aboli-los, como definido no artigo 60, da Constituição Federal (BRASIL, 1988, p.1). Ingo Sarlet (2005, p.70) entende que:
Os direitos fundamentais, como resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais (a assim denominada parte orgânica ou organizatória da Constituição), a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos espectros da ditadura e do totalitarismo.
Nesse sentido, nota-se que os direitos fundamentais possuem o intuito de resguardar a dignidade humana em todos os aspectos sejam eles: individuais, sociais, econômicos, culturais e relativos à solidariedade e fraternidade. (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 109-110)
Aquele que interpreta a lei, para a concretização do Estado Democrático de Direito, deve estar engajado com a concretização da Constituição, logo dos direitos fundamentais. Para que ocorra a efetivação de tais direitos no âmbito social, faz-se necessário a superação do modelo dogmático de interpretação, constituindo uma hermenêutica constitucional, pela qual seja possível o uso dos princípios constitucionais na interpretação. (GOMES apud CONSELVAN, 2008, p. 5.273)
Todavia, acerca deste tipo de interpretação, se tem discutido a extensão do poder do judiciário, considerando que o amplo espaço de interpretação e aplicação da norma resulte numa espécie de ato legislativo, o que gera uma relativização do princípio da separação dos poderes. O chamado ativismo judicial diz respeito à postura proativa da Suprema Corte brasileira com a intenção de resolver casos complexos e, por vezes, dar resposta às omissões realizadas pelos demais poderes. (LIMA, 2014, p. 6-9)
Questiona-se, entretanto, a legitimidade democrática desta atuação, visto que, como pontua Lima (2014, p.8):
O exercício do ativismo judicial pelo Poder Judiciário propõe um alargamento ou uma extensão dos conteúdos e significados das normas constitucionais e por isso é acusado de ensejar em uma criação de direito nociva ao princípio da separação dos poderes, uma vez que aquele Poder estaria extrapolando suas atribuições e adentrando nas competências designadas aos Poderes Legislativo e Executivo.
No entanto, a interpretação, que é dever do poder judiciário, pode gerar inovação quando diante de casos complexos. Trata-se de uma consequência natural da adequação do texto legal à realidade social, amparada no sentido sociológico da Constituição, defendido por Lassale como forma de efetivar o texto constitucional. No mais, como este novo sentido para uma norma advém da própria norma, a legitimidade democrática do ativismo judicial se encontra na própria vinculação dele com a lei interpretada e aplicada. (LIMA, 2014, p.10-17)
Percebe-se, portanto, como, numa espécie de sistema interligado, o constitucionalismo, com a proteção aos direitos fundamentais, influencia o desencadeamento de uma hermenêutica capaz de realizar os objetivos dos princípios trazidos no texto legal. Isto por sua vez institui uma atuação proativa do poder judiciário sobre os demais poderes ao interpretar e aplicar a norma de forma mais abrangente para que seja possível a concretização de direitos fundamentais.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ativismo judicial é fruto da nova perspectiva constitucional de 1988. Trata-se não de um fato isolado da atualidade, mas representa a carga histórica contida nas constituições anteriores que foram evoluindo gradual e historicamente. Como cada período constitucional possui suas qualidades e falta destas, na constituição de 1988 não é diferente. Na prática, a tripartição dos poderes pode se tornar um defeito quando um deles não se mostra eficiente, pois a sociedade acaba sendo prejudicada em algum sentindo.
Atualmente, se tem observado omissões sobre questões relevantes por parte do executivo e legislativo. Logo, o judiciário acaba completando a falta dos outros poderes na resposta aos anseios sociais. Desse modo, o que na teoria seria três poderes atuantes; na prática, o judiciário acaba se sobressaindo através de uma atuação extensiva.
De imediato questiona-se a validade de tal fenômeno, porém, uma análise possível é a de que o ativismo judicial não seja uma prática voluntária do judiciário, tratando-se de um fenômeno consequente. Na falta de atuação dos demais poderes, cabe ao judiciário operar, tendo em vista que mediante a lei ele não pode se omitir em julgar. Muitos são os motivos que trazem consequências para o ativismo judicial, principalmente quando se tem um poder legislativo e executivo eleito pelo voto popular, e em razão disso terminam se omitindo em suas atuações devido ao receio de se comprometer com o eleitorado.
A ideia é que o ativismo judicial é uma atividade que explora a constituição ao máximo possível para solucionar conflitos. Cabe ao judiciário interpretar, com auxílio da hermenêutica constitucional, as leis, e assim aplicá-las ao caso concreto. Por outro lado, tal postura poder causar desequilíbrio, uma vez que a interpretação do juiz pode não representar a vontade democrática. Logo, para que o diálogo entre os três poderes possa permanecer é preciso que o magistrado decida mediante os princípios constitucionais na aplicação de suas decisões.
Portanto, muitas são as técnicas de interpretação a ser adotadas pelo magistrado. Todavia, precisam estar de acordo com os princípios constitucionais para que se tenha um ativismo judicial favorável, ou seja, controlado, eficiente e que possa fortalecer o texto constitucional quanto à tutela de direitos fundamentais e sociais. Logo, a hermenêutica se necessária para auxiliar na concretização dos direitos fundamentais e assim ajudar a estabelecer a realização de demandas sociais.
REFERÊNCIAS
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