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A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico

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Agenda 09/11/2018 às 13:00

O sistema de precedentes constitui a última evolução processual brasileira, significando a atuação do pragmatismo jurídico na esfera do processo, inaugurando um novo paradigma pragmático destinado a romper com o tradicionalismo formalista.

Resumo: O presente artigo objetiva demonstrar e pontuar toda a gama evolutiva do sistema processual brasileiro, partindo das ordenações portuguesas até o novo sistema processual adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, esclarecendo as características de cada sistema processual implantado em determinada época, abordando cada ordenação portuguesa, o regulamento 737, o código de 1939 e o de 1973. Foi ressaltado o desenvolvimento de todo o sistema de processo desde o racionalismo até o pragmatismo, destacando-se o pragmatismo filosófico que serviu de base para o pragmatismo jurídico, chegando-se ao seu estágio final que seria o pragmatismo no âmbito processual.

Palavras-Chave: sistema processual; evolução; racionalismo; pragmatismo jurídico.

Sumário:1.Introdução. 2.A evolução do sistema processual civil brasileiro: Das Ordenações ao Código de Processo Civil de 2015. 2.1.As Ordenações Portuguesas: 2.2.O Regulamento 737. 2.3.Código de Processo Civil de 1939. 2.4.Código de Processo Civil de 1973. 2.5.O novo Código de Processo Civil de 2015. 3.Do racionalismo do Código de Alfredo Buzaid ao pragmatismo jurídico do novo Código de Processo Civil de 2015. 3.1.O racionalismo predominante do Código de 1973. 3.2.O pragmatismo filosófico. 3.3.O pragmatismo jurídico. 3.4.O novo pragmatismo processual do Código de Processo Civil. 4.Conclusão. 5.Referências Bibliográficas


1. Introdução:

As normas processuais brasileiras caminham na direção da efetividade do processo, de modo que a evolução de todo o sistema de direito recai no paradigma do pragmatismo jurídico que reflete a aplicabilidade do pragmatismo filosófico na esfera do processo, justificando a era do ativismo judicial. O racionalismo jurídico não mais se coaduna com a realidade, já que foi fruto do individualismo e da proteção patrimonial. O sistema de precedentes implantado oficialmente pelo novo Código de Processo Civil se mostra como um mecanismo eficiente na busca pela satisfação dos jurisdicionados frente à atuação do Poder Judiciário. Dessa forma, o pragmatismo jurídico se manifesta no direito processual através da teoria do precedente, proporcionando a instauração de uma nova fase dentro de um sistema processual predominantemente de civil law.


2. A evolução do sistema processual civil brasileiro: Das Ordenações ao Código de Processo Civil de 2015.

2.1. As Ordenações Portuguesas:

Iniciando a sistematização de toda a história evolutiva do sistema processual brasileiro, deve-se começar pelo exame do direito português e do direito do Brasil colonial, fazendo uma abordagem sobre as ordenações portuguesas.

O direito português escrito foi iniciado pelas chamadas “primeiras leis gerais”, tendo sido publicadas em 1210, tendo como objetivo primordial a centralização do poder real. Já que tais leis eram “gerais”, elas eram válidas em toda a região do reino de Portugal. Com o passar dos tempos, foram sendo criadas leis novas, as quais objetivavam o controle social. A economia de Portugal era vinculada ao comércio marítimo, de modo que a riqueza formada influenciou o aumento da população, fazendo com que a sociedade se tornasse complexa. A sociedade complexa tem a necessidade de um grande número de normas legais que abordassem inúmeros temas, em face da necessidade de regulamentação e de controle de todos os atos sociais.[1]

O rei Dom João I, no ano de 1385, deu início à codificação das leis gerais, fazendo sua unificação em um só grande caderno legislativo, formado por cinco livros. Tal codificação somente foi terminada em 1.446, época do reinado de Afonso V. A primeira grande codificação do direito de Portugal foi chamada de Ordenações Afonsinas, nome dado em homenagem e em referência ao rei Afonso V, já que os trabalhos foram concluídos em seu reinado. Portanto, o rei Dom João I ordenou a compilação de um código que somente foi promulgado em meados do ano de 1446, tendo como fonte a legislação feudal ou costumeira, o direito romano e o direito canônico.[2]

As Ordenações Afonsinas foram o primeiro código legislativo do reino português. Dividas em cinco livros, dispunham sobre a proteção de bens da coroa, da garantia de liberdades individuais e da proibição de abusos por parte de funcionários do rei, dentre outros temas. O direito romano serviu de base para as leis gerais e ordenações portuguesas, de modo que muitas normas legais portuguesas eram cópias adaptadas do direito romano. O direito canônico também influenciou bastante, servindo de orientação até mesmo aos juízes civis e ao próprio rei.[3]

Após a vigência das Ordenações Afonsinas, que perduraram até o ano de 1521, vieram as Ordenações Manuelinas. Elas foram o reflexo da revisão introduzida nas ordenações anteriores, em 1.505, pelo rei Dom Manuel I, estimulado pelo surgimento da imprensa, fortalecendo ainda o poder absoluto do rei. As Ordenações Manuelinas foram o resultado de uma reunião das ordenações anteriores com as chamadas “leis extravagantes” que foram surgindo na época. Como exemplo, algumas leis extravagantes dispunham sobre o funcionamento e a estrutura dos tribunais reais, outras sobre a atuação dos funcionários responsáveis pela aplicação das leis e pela administração da justiça.

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Com o passar dos anos, novas leis extravagantes continuavam sendo publicadas fora das Ordenações e, assim como no período anterior, foram todas reunidas formando agora as Ordenações Filipinas. Foram promulgadas em 1603, durante o reinado do rei Felipe, em face da colonização e da necessidade urgente de revisão e atualização das ordenações. Estas ordenações foram as que vigoraram por mais tempo em território brasileiro.

As Ordenações Filipinas foram compostas por cinco livros. O primeiro trata da organização judiciária, do direito administrativo, tipificando atribuições, direitos e deveres de magistrados, oficiais de justiça e funcionários em geral. O segundo trata do direito do clero, do rei, da nobreza e dos estrangeiros. O terceiro regula o processo civil para regulamentar os procedimentos judiciários de natureza privada. O quarto dispõe sobre direito civil e comercial e o último livro destaca o direito penal.

2.2. O Regulamento 737:

A normatização surgida posteriormente às ordenações portuguesas foi o Regulamento 737 de 1850, regulamentando o processo comercial e estendido ao processo civil, sendo de grande importância até a edição do Código de Processo Civil. Depois da conquista da independência do Brasil, o país encontrava-se separado politicamente da dominação portuguesa, mas ainda vinculado ao regime das ordenações, de modo que grande parte das disposições processuais das Ordenações Filipinas permaneceu vigente até o século XX. O Regulamento 737 se destacava como sendo a primeira norma processual de grande importância que surgiu na época.[4]

Tinha como objetivo a determinação da ordem do juízo no processo comercial, sendo importante em relação à economia e à simplicidade do procedimento. Importante o destaque no sentido de que, com a proclamação da república, uma das primeiras medidas tomadas pelo Governo Republicano, no tocante ao processo civil, foi a aplicabilidade ao processo, julgamento e execução das causas cíveis em geral, as disposições do Regulamento 737 de 1850.

Tal regulamento criou no Brasil os tribunais de comércio, definindo ainda a sua competência. O seu artigo 19 dispunha que eram considerados os atos de comércio as atividades de compra e venda ou troca de bens móveis ou semoventes; de operações de câmbio, banco e corretagem; de fabricação, depósito, expedição e transporte de mercadorias; de realização de espetáculos públicos, de seguros, de fretamentos; e de armação e de expedição de navios.

O Regulamento 737 restou revogado no ano de 1865, já que deixaram de existir os Tribunais de Comércio.

2.3. Código de Processo Civil de 1939:

A Constituição de 1891 abordou a competência da União e dos Estados para legislar sobre direito processual. Portanto, havia uma legislação federal dispondo sobre direito processual e, também, códigos de processo em cada estado da federação.

Os Estados membros começaram a legislar sobre direito processual civil, de modo que o primeiro código de processo civil e comercial foi o do Estado do Rio Grande do Sul. O Estado que primeiro legislou sobre processo foi o Estado do Pará. Os códigos estaduais, portanto, tinham por base o Regulamento 737. O Código Civil de 1916 contribuiu para o desenvolvimento do direito processual civil, já que trazia diversas regras de natureza processual. Portanto, a competência para legislar sobre direito processual era também dos estados membros.

A criação de um Código de Processo Civil nacional passou a ser exigência da própria Constituição Federal de 1934 e da de 1937, de modo que a competência para legislar sobre direito processual passou a ser somente da União. O contexto histórico da época exigia a centralização do direito processual civil e, portanto, a União passou a ter a competência exclusiva para legislar sobre direito processual, conforme previsão da Carta Magna de 1934, estabelecendo a unidade do direito processual.

O Código de Processo Civil de 1939 foi, então, promulgado pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939. O novo diploma processual era uma reivindicação da massa popular contra os erros cometidos pelo Poder Judiciário, sendo influenciado pela cultura processual européia do início do século XX. Giuseppe Chiovenda, Franz Klein e José Alberto dos Reis foram os marcos teóricos do diploma de 1939, tendo também o código português de 1926 realizado uma influência importante.

Franz Klein foi responsável pelo projeto de reforma da legislação processual austríaca, em vigor a partir de 1898. Para ele, a teoria da sociedade poderia ser um princípio válido e construtivo de um regulamento processual e não a teoria do indivíduo do Estado Liberal. Defendia a tese no sentido de que o processo deveria satisfazer os interesses sociais, sendo o magistrado apenas um representante do interesse geral.

Giuseppe Chiovenda defendia a participação ativa do juiz na lide e que o Estado seria interessado na forma de desenvolvimento da lide. Afirmava que a chave das reformas do processo seria a extensão dos poderes do juiz. O processo seria o desenvolvimento de uma relação entre o Estado e o cidadão. O aumento dos poderes do magistrado estaria em consonância com o princípio da oralidade e da concentração. Entendia que a partir da oralidade seria possível a obtenção de um funcionamento melhor do processo, em face de seu caráter público. Sua proposta girava em torno de um processo mais rápido e melhor, em oposição com aquele vivenciado na Europa de visão individualista da sociedade e do direito.

Por fim, José Alberto dos Reis foi autor do projeto do Código de Processo Civil português, tendo afirmações no sentido de que o Estado deveria assegurar a realização do direito objetivo, realizando a justiça. Defendia que o juiz teria um papel ativo, perfazendo uma intervenção direta e eficaz na causa durante a marcha do processo. Delineou poderes de inspeção e de promoção aos magistrados. O autor reflete um processo civil público e social, havendo uma autoridade do Estado, desligando de posturas liberais do processo. Portanto, seus dogmas representaram o rompimento com concepções anteriores (ordenações; regulamento 737 e códigos estaduais) de normatização em torno do juiz inerte, sem expressão processual, inovando a importância do caráter público do processo. Assim, rompeu com a tradição privatista de processo, representando o magistrado a autoridade do Estado frente aos litigantes, com o objetivo da justiça. A visão publicística permite que o juiz fiscalize o processo, de modo que as partes se dirijam a ele conforme seu capricho. A concepção individualista de processo tinha como consequência a passividade do magistrado, sendo que o processo não era considerado propriedade das partes. O legislador deu condições ao magistrado de conduzir efetivamente o processo com intervenção constante, decisiva e autorizada, com grandes poderes para determinações de ofício de investigações, esclarecimentos e diligências, incluindo o exame pericial. Foi extinta a absoluta liberdade das partes no tocante à disposição do tempo processual. Enfim, o autor apostava na oralidade, caminhando-se na construção de um processo mais simples e célere, com a extinção de incidentes procrastinatórios e de artifícios dilatórios.

Dessa forma, o diploma processual de 1939 representou um grande avanço no reconhecimento do processo como mecanismo de satisfação de direitos e interesses sociais, prevendo uma postura de processo voltada à defesa do Estado com justiça, mediante um paradigma publicístico.

2.4. Código de Processo Civil de 1973:

Alfredo Buzaid foi um jurista, advogado, professor, magistrado, ministro da justiça durante o governo de Emílio Garrastazu Médici e também ministro do Supremo Tribunal Federal indicado pelo presidente João Figueiredo. Foi o principal elaborador do diploma processual civil de 1973, o qual ficou conhecido como “Código de Buzaid”, vigorando até o ano de 2016. Portanto, o Código de Processo Civil de 1939 restou substituído por esta nova carta processual de 1973.

O código de Alfredo Buzaid construiu um sistema coerente e racional, dentro do paradigma processual, de modo que o código anterior possuía termos ambíguos, com aplicação de forma indistinta a institutos processuais, tornando suas conceituações e preceitos imprecisos. O código de 1939 continha ações especiais exaustivas, com processos de jurisdição voluntária e contenciosa sem ordem, sem unidade e sem sistemática. O autor se inspirou na doutrina do italiano processualista Enrico Liebman que foi exilado no Brasil durante a segunda guerra mundial.

O Código de Processo Civil de 1973 se apresentou com inúmeras características, como a adoção da teoria eclética da ação de Liebman, tomando as condições gerais da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade processual. Ao contrário da concepção adotada pelo Código de 1939, o código de Buzaid foi individualista e patrimonialista, uma vez que restou adotada a ideologia da liberdade e da segurança jurídica. Tratou com certa rigidez o princípio do dispositivo, já que impossibilitou a alteração da causa de pedir após o julgamento do feito. Admitia que o magistrado pudesse tomar medidas de ofício, sem a intervenção das partes. Havia também a preocupação com o princípio do devido processo legal, com a previsão de fases processuais bem determinadas: postulatório, saneadora e instrutória. Previa consideráveis medidas recursais e a aplicação acentuada da técnica de preclusão.

Desse modo, o código de Buzaid traduziu-se por ser um diploma processual marcado pelo individualismo e patrimonialismo, frutos de um modelo neoliberal de processo, já que institutos processuais restaram concebidos para a defesa de direitos e interesses individuais. Implicou em um verdadeiro retrocesso no que tange ao processo público e social, mascarando a concepção privatista através da ideologia racionalista e de reforço aos poderes do juiz como método de efetivação de direitos e de acesso à justiça.

2.5. O novo Código de Processo Civil de 2015:

O novo diploma processual de 2015 é a Lei 13.105 de 16 de março de 2015, estando em vigor desde o dia 18 de março de 2016. Foi o primeiro código de processo civil brasileiro publicado em regime democrático e o primeiro código cuja tramitação legislativa se deu também em regime democrático.[5]

Institutos processuais foram extintos, aprimorados e outros criados com o intuito de obedecer ao paradigma da efetividade do processo, em busca da celeridade e de uma segurança jurídica mais significativa. Alguns recursos foram retirados do ordenamento jurídico e alguns institutos processuais foram introduzidos, especialmente no que se refere ao sistema de precedentes. A parte procedimental sofreu ajustes no sentido de torná-la mais simples e célere. A parte referente ao processo nos tribunais obteve expansão considerável e os honorários advocatícios receberam um tratamento especial.

A oficialização do sistema de precedentes foi o marco primordial do Código de 2.105, inaugurando e efetivando uma nova fase de nosso sistema processual. A coerência da ordem jurídica, a igualdade, a estabilidade, a previsibilidade e a efetividade das decisões são os objetivos propostos pelo novo diploma processual. A aproximação com o sistema do common law se tornou uma realidade, de modo que há uma tentativa brasileira de se adotar o stare decisis.

Toda a gama de inovações e tendências destacadas pelo novo diploma processual conduz o sistema jurídico para uma nova realidade, a realidade do ativismo judicial, destacado como um novo paradigma processual pragmático.[6]

Sobre o autor
Nelmo Versiani de Oliveira

Oficial de Justiça Avaliador do TJSC; Mestrando em Direito pela UFSC; Especialista em Direito Civil pela PUCMG; Especialista em Direito Processual pela Damásio Florianópolis; Especialista em Direito Processual pela UGF/RJ; Especialista em Direito do Trabalho pela UGF/RJ; Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUCMG; Pesquisador e Escritor Jurídico; Professor de Direito Processual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nelmo Versiani. A evolução do sistema processual brasileiro e o pragmatismo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5609, 9 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62549. Acesso em: 23 dez. 2024.

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