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Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante todo o entendimento esposado no presente artigo, verifica-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, apensar de alguns avanços, ainda encontra muitas divergências na doutrina. Em contrapartida, tanto a Constituição Federal, em seu artigo 225, quanto na Lei de Crimes Ambientais (art. 3º) encontra-se evidenciado tal responsabilidade. Deve-se lembrar que essa responsabilidade na esfera penal, apesar de alcançar a pessoa natural e jurídica, são aplicadas de maneira equivalente e não idênticas, pois existem algumas peculiaridades em razão da natureza do ser humano em relação a um ente coletivo. Outrossim, a Lei de Crimes Ambientais, por ser um diploma atual, já segue a tendência moderna do direito penal quanto à aplicabilidade da pena privativa de liberdade, sendo essa, aplicada em casos extremos. Não obstante, a responsabilidade penal deverá ser aplicada após o insucesso nas outras esferas, qual seja, administrativa e cível. Sobreleva lembrar que, como a pessoa natural, a pessoa jurídica também não tem plena capacidade para a responsabilização penal.

Consoante o estudo realizado nesse trabalho, a pessoa jurídica também sofre limitações quanto à responsabilidade penal ambiental, tendo em vista que o entendimento do Supremo Tribunal Federal mais recente dispõe que deverá ser analisada a responsabilidade penal da pessoa jurídica que incorrer para a prática de crimes ambientais, sob o crivo da dupla imputabilidade. Ou seja, basicamente significa que a pessoa jurídica nunca será responsabilizada sem que esteja vinculada à pessoa natural responsável e que concorreu para prática dessa ação delituosa, uma vez que a pessoa jurídica, por si só, não tem capacidade para infringir a norma penal ambiental. Logo, deverá ser punida a pessoa que é dotada desse discernimento e, ainda, responsável pelo dano ambiental.

Ora, deve-se pensar a contrario sensu, assim, depara-se com uma situação ilógica em que a pessoa jurídica infratora arcará com o ônus do dano ambiental, todavia a pessoa natural que teve a ideia e arquitetou e concorreu para tal prática estará impune. Portanto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais Estaduais, procura dirimir esse impasse, ainda aflorado na doutrina, porém já pacificado pela jurisprudência.


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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan; PESSANHA, Anysia Carla Lamão. Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62562. Acesso em: 19 mai. 2024.

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