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Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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A responsabilidade penal da pessoa jurídica, não só na esfera ambiental, mas de forma geral, ainda é alvo de muita divergência doutrinária, pois contraria os conceitos clássicos enraizados no direito penal.

Resumo: O presente artigo se justifica em analisar a responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara ambiental que, como a pessoa natural, sofre limitações. Logicamente, não as mesmas limitações, tendo em vista que se trata de naturezas diversas, porém a responsabilidade aqui tratada é aplicada de maneira equivalente, mas não semelhante, em ambos os casos. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, não só na esfera ambiental, mas de forma geral, ainda é alvo de muita divergência doutrinária, pois contraria os conceitos clássicos enraizados no Direito Penal. Assim, hão de serem ultrapassadas essas ideias clássicas para se compreender e aplicar essa responsabilidade às pessoas jurídicas, no que pese a doutrina clássica se remeter a individualização da culpabilidade. Ou seja, os conceitos esposados na raiz clássica do direito penal não se mostram efetivos e compatíveis com a responsabilização penal da pessoa jurídica. Logo, depara-se com a necessidade de superar e evoluir as definições clássicas no sentido de moldar a realidade social, no que se refere à criminalidade ambiental. O advento da Constituição Federal de 1988 foi um grande marco evolutivo ao prever como possível infratora a pessoa jurídica que incorrer a práticas lesivas ao meio ambiente, em seu art. 225, §3º. Bem como, a fim de efetivar e corroborar o quanto assegurado constitucionalmente, a Lei de Crimes Ambientais dispõe expressamente que as pessoas jurídicas hão de ser responsabilizadas no âmbito administrativo, civil e penal, conforme a redação de seu artigo 3º e, a partir dessa temática que o presente estudo será guiado.

Palavras-chave: Responsabilidade penal; Pessoa jurídica; Crimes ambientais; Limite à responsabilidade penal; Meio ambiente.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A necessidade de proteger os recursos naturais e preservar o meio ambiente não é tão recente na humanidade. Desde que o ser humano passou a entender os processos de interação, químicos, físicos e biológicos entre os seres bióticos (que possuem vida) e abióticos (que não possuem vida), se deparou com a finitude dos recursos naturais. Com isso, surgiu a necessidade de preservar o meio ambiente, pois até então os recursos naturais eram considerados infinitos. Com o advento da Revolução Industrial, os impactos ambientais se tornaram cada vez mais evidentes, ocasionando diversas tragédias, ao ponto da Organização Internacional exigir um posicionamento da Organização das Nações Unidas em relação ao meio ambiente. Necessário se faz ressaltar que a Revolução Industrial teve uma contribuição positiva no âmbito industrial, porém, o que se discute aqui são os impactos sofridos pelo meio ambiente, ou seja, a gritante degradação ambiental decorrente dessa revolução.

Diante disso, em 1972 foi realizada a primeira grande reunião sobre o meio ambiente, conhecida como a Conferência de Estocolmo, pois essa foi a cidade sede da reunião. O fruto dessa reunião foi a Declaração de Estocolmo, como é popularmente conhecida, a qual reuniu 26 princípios em prol do meio ambiente, sendo o Brasil, um dos países signatários. Nesse talvegue, em 1981 foi sancionada a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e, posteriormente, a legislação ambiental do Brasil só foi crescendo e se complementando.

Nesse seguimento, houve a promulgação da atual Constituição Federal de 1988 que dedicou o capítulo VI, composto pelo art. 225, ao meio ambiente. Protegendo-o da forma mais ampla possível, inclusive prevendo as sanções de caráter administrativo, civil e penal, responsabilizando a pessoa natural e jurídica que viessem incorrer à prática do delito. Entretanto, fez-se necessário a criação de uma lei que elencasse as condutas delituosas relacionadas ao meio ambiente, por isso, em 12 de fevereiro de 1998 foi sancionada a Lei nº 9.605, ou seja, a Lei de Crimes Ambientais.

A Lei de Crimes Ambientais, de forma a regulamentar o quanto disposto constitucionalmente, instituiu a responsabilidade da pessoa natural e da pessoa jurídica que praticassem crimes ambientais. Prevendo, ainda, a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica. Ocorre que, a responsabilidade da pessoa jurídica, ao logo do tempo, vem sendo objeto de ampla discussão e divergência doutrinária. Assim, o presente artigo partirá desse ponto com o intuito de explanar, fundamentadamente, quais são as correntes doutrinárias acerca do tema e como vem sendo aplicada a responsabilidade penal da pessoa jurídica face a infração ambiental.


1 A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

Considera-se meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abarca e rege a vida alcançando todas as suas formas, como afirma a lei nº 6.938/81 denominada a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Nesse seguimento, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 225, caput, garante o direito ao Meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo de forma a conferir uma sadia qualidade de vida essencial à população delegando ao Poder Público a função de defender e preservar de modo geracional e intergeracional, ou seja, para que a presente geração possa desfrutar do meio ambiente e com isso as gerações vindouras não venham ser prejudicadas por esse uso, pois uma das funções do Poder Público é exatamente garantir e preservar o meio ambiente para que as futuras gerações venham usufruir do mesmo.

Verifica-se que o bem jurídico tutelado não é definido com exatidão no texto constitucional, ensejando assim uma amplitude que infere em abarcar tudo o que permite a vida, que abriga e rege (RIBEIRO, 2010, s.p.). Na concepção de José Afonso da Silva (2004, p. 20), o meio ambiente é a relação entre elementos naturais, artificiais e culturais que, mediante suas interações, propicia o desenvolvimento equilibrado da vida e todas as suas formas. Nesse sentido, Luciana Uchôa Ribeiro leciona que

Conforme a doutrina e a própria Constituição Federal (que reconheceu as várias formas de meio ambiente) o meio ambiente está subdividido em: a) meio ambiente natural (é aquele que existe sem a influência do homem, a fauna, a flora); b) meio ambiente artificial (interação do homem com o meio o meio ambiente por seus equipamentos construídos); c) meio ambiente cultural (também fruto da interação do homem com o meio ambiente natural, mas com um valor especial adquirido, integrados pelos os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico); e d) meio ambiente do trabalho (interação como meio ambiente na atuação de proteção da saúde e segurança do trabalhador) (RIBEIRO, 2010, s.p.).

Diante dessa subdivisão, cumpre salientar o alcance da ciência ambiental, sob a ótica holística da concepção de meio ambiente traduzindo assim, o aspecto abrangente e multidisciplinar na órbita da problemática ambiental (MILARÉ, 2007, p. 112). Mediante a análise perfunctória da problemática aludida, verifica-se que as ciências correlacionadas seriam a jurídica ambiental, ecológica e biológica, pois estas articulam as legislações pertinentes a preservação do meio ambiente e doutrinas ecológicas e biológicas, como afirma Luciana Uchôa Ribeiro (2010, s.p.). Ainda nesse sentido, Enrique Leff (2002, p. 17) destaca que o ambiente não significa ecologia em si, mas a complexidade do mundo. Assim, o ambiente não se restringe aos conceitos naturais, como fauna e flora, sua amplitude é bem maior e sua composição é completa e heterogênea, pois estaremos sempre submetidos a um tipo de meio ambiente (RIBEIRO, 2010, s.p.).

No que tange a multidisciplinaridade da problemática ambiental, Luciana Uchôa Ribeiro (2010, s.p.) elucida que a legislação ambiental brasileira com o escopo protecionista em relação ao meio ambiente, instituiu sanções à prática de determinadas condutas previstas na lei nº 9.605/98. Elucida ainda, que a Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente regulam e estabelecem normas dos órgãos ambientais nacionais e locais com a finalidade de coibir a prática de condutas degradantes ao meio ambiente, ou seja, ferindo assim o bem jurídico ambiental.

Logo, a legislação dispõe de mecanismos que asseguram a proteção do meio ambiente ante determinadas práticas, denominados de instrumentos de política ambiental. Luciana Uchôa Ribeiro (2010, s.p.) exemplifica esses instrumentos sendo as formas de licenciamento, estudo de pacto ambiental (EIA), o relatório de impacto ambiental (RIMA), alguns dos instrumentos que buscam regulamentar a permissividade de atividade potencialmente degradadora ou poluidora, viabilizando assim, o controle da gestão dos recursos naturais, bem como atuam na prevenção a postulação judicial relacionada aos ilícitos ambientais acarretados pela exploração de atividade econômica.


2 O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

No âmbito do Direito Penal, a matéria discutida se volta para a individualização da culpabilidade e os conceitos explicitados não se compatibilizam com a responsabilização penal da pessoa jurídica, ou seja, há necessidade de superar os conceitos clássicos dessa matéria a fim de se amoldar a realidade social em relação a criminalidade, seja na esfera de crimes econômicos, ambiental ou social de forma a se obter uma resposta satisfatória à resolução de tal criminalidade (SMANIO, 2004, s.p.).

Nesse sentido, segundo Gianpaolo Poggio Smanio (2004, s.p.) verifica-se a necessidade de gerar um novo sistema teórico com o escopo de resolução de conflitos supraindividuais surgidos hodiernamente e, devido a época em que os conceitos clássicos foram formulados, a situação atualmente vivida extrapolava a visão tradicional. Situação essa, que não é exclusiva do Direito Penal e sim de todos os Direitos ante a evolução da sociedade. Uma das principais mudanças necessárias do direito está diretamente ligada ao reconhecimento da capacidade penal da pessoa jurídica, pois todas as correntes doutrinárias convergem no sentido da importância da pessoa jurídica atualmente na criminalidade, desde a prática do crime até sua ocultação.

Historicamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi admitida na Idade Média e por um período da Idade Moderna, especificamente entre os séculos XIV e XVIII. Depois, caiu em desuso, voltando a firmar-se na segunda metade do século XIX, com a teoria da realidade de Gierke, em contraposição à teoria da ficção. Para a teoria da realidade, a pessoa jurídica é um autêntico organismo, realmente existente, ainda que de natureza distinta do organismo humano. A vontade da pessoa jurídica é distinta da vontade de seus membros, que pode não coincidir com a vontade da pessoa jurídica. Assim, a pessoa jurídica deve responder criminalmente pelos seus atos, uma vez que é o verdadeiro sujeito do delito. (SMANIO, 2004, s.p.)

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Neste passo, o sistema de dupla imputação fora adotado de forma que o crime cometido pela pessoa jurídica não venha alcançar seus sócios – pessoas físicas –, pois nem sempre a vontade desses são compatíveis com a realidade e assim, gozam de pleno tratamento penal tradicional com conceitos e garantias individuais fixados. Ressalta Gianpaolo Poggio Smanio (2004, s.p.), no que se refere as pessoas jurídicas, a necessidade de um novo sistema para atender a realidade da criminalidade empresarial de maneira rápida e eficaz.

Gianpaolo Poggio Smanio (2004, s.p.), salienta a ideia de que a pessoa jurídica poderá praticar ações divergentes do que as pessoas físicas que as integram, praticaria, como também ações independentes. Nesse seguimento, leciona Fausto Martin de Sanctis

(...) as pessoas jurídicas possuem vontade própria e se exprimem pelos seus órgãos. Essa vontade independe da vontade de seus membros e constitui uma decorrência da atividade orgânica da empresa. Conclui-se, portanto, que diante dessa vontade própria é possível o cometimento de infrações, de forma consciente, visando à satisfação de seus interesses (SANCTIS, 1999, p. 09).

A ação institucional ou ação praticada pela pessoa jurídica se difere em relação a ação praticada pelos seres humanos, assim, o dolo e a tipicidade são observados por outro ângulo. A ação em tela provém de um evento inter-relacional composta por cada um dos participantes e a instituição, resultando uma concorrência de fatores independentes da vontade de seus membros, diretores ou sócios. Nesta senda, David Baigún (1999, p. 35) alega que a conduta da pessoa jurídica tem como base para sua formação três aspectos, quais sejam o normativo, organizacional e o interesse econômico. Partindo desse entendimento, sobreleva notar que em consonância com a legislação de cada país, a decisão institucional é considerada um fruto normativo estabelecido no estatuto social, levando-se em consideração que existem divisões tanto internas, quanto externas, administrativas, de representação, não obstante a distribuição das funções e responsabilidades de cada um. Diante disso, vale ressaltar que as decisões institucionais não deverão sair dos moldes delineados pelos estatutos.

Outrossim, de forma a compor essa tríplice, há a organização que, por sua vez, detém um elo com a ordem normativa, todavia autônoma. Isso ocorre, pois abarca todos os seres humanos que compõem a empresa, o sistema controle interno e um sistema institucionalizado de comunicação. Sob a perspectiva do interesse econômico, está enraizado na justificativa da empresa em existir, tendo em vista que esse é seu objetivo, porém não funciona de forma deserta, assim, necessitando de complementação por parte dos componentes normativos e organizacionais para que se produza a ação institucional (BAIGÚN, 1999, p. 35).

Ainda em relação ao interesse econômico que paira sobre a empresa, vale salientar que esse é um fator de grande importância e, ao mesmo tempo, está inserido no papel de cada sujeito componente da instituição, como os agentes da organização que fazem o motor da ação institucional funcionar. Insta acentuar que os interesses econômicos da instituição ultrapassa os interesses econômicos individuais, se caracterizando o interesse próprio da empresa por meio de seus integrantes. Em suma, a ação institucional há características próprias, independendo da conduta das pessoas físicas e formando suas próprias características de maneira diferenciada, assim, Silvio Rodrigues (2003 apud CUNHA, 2015, s.p.) argui que “a sociedade nasce e ganha vida e personalidade independente dos indivíduos que a compõem”. Com isso, deverão ser analisados os elementos subjetivos, seja dolo ou culpa e, por conseguinte, a tipificação da conduta institucional (SMANIO, 2004, s.p.). Ante o entendimento esposado, João Marcello de Araújo Júnior leciona que

A doutrina inglesa, holandesa e americana, tendo à frente, principalmente, John Vervaele, de Utrecht, sustenta que, se a pessoa jurídica tem capacidade de ação para contratar, tem também capacidade para descumprir, por exemplo, criminosamente o contratado, logo tem capacidade de agir criminosamente. Além do mais, principalmente no que se refere ao Direito Penal Econômico, ilícitos existem em que a lei prevê, exclusivamente, a conduta da empresa. É o que acontece, entre outros exemplos, com os crimes contra a livre concorrência. Quem exerce a concorrência desleal é a empresa. A ação da pessoa natural que atua por conta e no proveito dela é expressão do agir da empresa, pois quem pratica a ação é a própria empresa (ARAÚJO JÚNIOR, 1999, p. 89).

Vislumbra-se que a pessoa jurídica possui capacidade para ação, assim, impera a necessidade de estabelecer quanto a possibilidade da mesma quanto a imputação penal e a culpabilidade institucional. Sob a ótica da dupla imputação, a culpabilidade remete a ideia de culpabilidade do fato, logo fica claro que a culpa é algo individual no Direito Penal e deve ser levado em consideração a situação e circunstâncias individuais dentro de suas distinções (SMANIO, 2004, s.p.). Nesse seguimento, Shecaira (1999, p. 78) defende que há culpa mediante a prática de um “ato em particular”, sendo esse o marco inicial para a intervenção penal. Consoante a lição geral do Direito, esse ato particular é a prática de uma conduta típica, ou seja, um fato delituoso previsto em lei. Diante disso, nasce a culpabilidade da pessoa jurídica, a qual permite o Direito Penal aplicar suas normas, com escopo de responsabilização perante a prática de graves delitos.

Ao revés, Araújo Júnior (1999, p. 91-92) alude que a culpabilidade não se comunica com a capacidade de propor alguma ação em juízo. No entanto, há de se associar a teoria do risco da empresa, decorrente da culpa da própria organização e atuação, legitimando a responsabilidade penal da pessoa jurídica e, via reflexa, justificando as atribuições devidas, seja de maneira isolada ou cumulada, do ato delituoso praticado em benefício da empresa.

Nesse talvegue, Pacelli e Callegari (2015, p. 227) explicitam seu entendimento no sentido de que o cerne da culpabilidade sempre esteve ligado ao ser humano, qual seja capaz de distinguir a conduta lícita e ilícita de forma a entender o momento em que concorre à prática do ato ilícito. Com isso, seria inviável a pessoa jurídica arcar com o ônus advindo da conduta delituosa que praticou, ou seja, a culpabilidade não alcançava a pessoa jurídica. Nesses termos, Sánchez (2003, p. 359) leciona claramente no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é um instituto que não fora desenvolvido de maneira satisfatória. A propósito, deve-se levar em consideração que a responsabilidade penal da pessoa jurídica, uma vez relacionada a responsabilidade penal da pessoa natural, não devem ser aplicadas de forma idêntica, tendo em vista as particularidades de ambos (PACELLI; CALLEGARI, 2015, p. 227). Face as considerações aduzidas, Sirvinskas assegura que

O tema é conflituoso, especialmente porque impera, no direito penal, a princípio da culpabilidade (juízo de reprovabilidade). Pune-se a pessoa física com base na sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Como seria possível punir penalmente um ente fictício com pena de multa, restritiva de direitos ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo? Normalmente, a dosimetria da pena se baseia na culpabilidade da pessoa física. Já a dosimetria da pena, em relação a pessoa jurídica, estaria adstrita às consequências e à extensão dos danos causados ao meio ambiente (SIRVINSKAS, 2015, p. 892).

Nessa continuidade, Pacelli e Callegari (2015, p. 227) salientam, ainda, que há de ser respeitadas as especificidades teóricas de cada situação, fazendo nascer a ideia de que há uma culpabilidade que se molda aos aspectos da pessoa jurídica e, por outro lado, existe a ideia de culpabilidade relacionada a pessoa natural. Apesar de serem diferenciadas, dada as circunstâncias, a essência funcional da culpabilidade é aplicada de forma equivalente em ambos os casos. Portanto, toda essa discussão que envolve a responsabilização da pessoa jurídica foi atenuada com o advento da Constituição Federal, mais especificamente a redação do §3º do art. 225 desse diploma (SIRVINSKAS, 2015, p. 892), como será discorrido cautelosamente a seguir.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan ; PESSANHA, Anysia Carla Lamão. Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62562. Acesso em: 22 dez. 2024.

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