4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, tem-se que a extrafiscalidade constitui mecanismo eficiente a ser utilizado pelos entes tributantes com vistas a proporcionar melhores condições para o sujeito passivo da obrigação tributária, estimulando bons comportamentos e reprimindo aqueles considerados lesivos ao corpo social.
No que toca ao IPTU, constata-se seu caráter regulatório das condutas humanas, de forma a privilegiar aos que cumprem a função social da propriedade, dando a esta utilização plausível e evitando a proliferação de terrenos baldios pelas cidades. A progressividade das alíquotas funciona como inibidor do comportamento negligente do proprietário ou de quem a lei a ele equiparar.
Ademais, o parcelamento e a edificação compulsórios, a serem devidamente regulados pelos municípios, e tendo por base o Estatuto das Cidades, constitui importante ferramenta de política urbana e desenvolvimento social.
O plano diretor dos municípios servirá, pois, de norte para a definição do que venha a ser o uso inadequado, a subutilização e os demais comportamentos tidos como indesejados, estabelecendo a gradação das sanções.
No que atine ao IPVA, tem-se que a possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas em razão do tipo e da utilização do automóvel proporciona ao ente tributante (no caso, os estados e o Distrito Federal) eleger quais comportamentos podem ser beneficiados, tendo em vista a utilização do veículo com fins humanitários, de prestação de serviços, de interesse público, enfim, não só como mero objeto, mas como um meio para obtenção de um fim plausível e socialmente relevante.
Por tanto, e diante dos argumentos e discussões supraelencados, é de se cogitar o viés extrafiscal de tais tributos que, mais do que o fim arrecadatório, constituem fontes para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema tributário nacional, ampliando os horizontes para uma nova política tributária.
5. REFERÊNCIAS
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BELTRÃO, Irapuã. Curso de Direito Tributário, São Paulo: Atlas. 2014
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BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm Acesso em 16 de junho de 2017.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm Acesso em 16 de junho de 2017.
BRASIL. Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm . Acesso em 16 de junho de 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 466.400/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Luiz Fux. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628548.Acesso em 16 de junho de 2017.
DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9ª Edição. São Paulo: Atlas. 2008
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 5. Salvador: JusPodivm. 2014
HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal. São Paulo: Atlas. 2012
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: Saraiva. 2017
Nota
[1] O Código Civil de 2002 vedou a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses (art. 2.038, caput), daí porque tal previsão somente interessa às enfiteuses constituídas antes do referido Código, mantendo-se estas nos moldes do Código Civil de 1916.