6. Considerações Finais.
Tendo por base a legislação brasileira atual é que se critica a proteção dada ao consumidor no nível internacional. São insuficientes as disposições normativas voltadas às relações de consumo estabelecidas entre consumidores em um país e fornecedores em outros. Apesar de essencial um fortalecimento nas leis consumeristas para assegurar o crescimento econômico e o desenvolvimento regular e adequado das atividades mercantis, a maioria dos países não coloca em prática os princípios e resoluções internacionais criados com este intuito.
A efetiva proteção do consumidor é um grande desafio diante do processo crescente de globalização. E para além de mais resoluções reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, faz-se necessário a implementação pelos Estados integrantes da comunidade internacional de medidas concretas para reduzir as práticas abusivas, assegurar padrões de segurança e de qualidade, e aumentar o acesso a informações claras e não manipuladas e assegurar efetiva proteção aos consumidores.
Embora seja impossível a realização de um direito comum visando a proteção dos consumidores em razão das diferentes circunstâncias de cada país, é necessário um esforço maior para que a defesa do consumidor ultrapasse as fronteiras nacionais.
No Brasil, percebe-se que essas mudanças visando uma maior proteção ao consumidor vulnerável estão acontecendo aos poucos. Desde a criação do Código de Defesa do Consumidor, o Novo Código de Processo Civil e mais recente com o Projeto de Lei 281/2012, que se for aprovado será de grande relevância para os consumidores.
7. Referências bibliográficas
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Notas
[1]Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
[2]Art. 170, CR.: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V - defesa do consumidor; (…).
[3]VIEIRA, L. K. Os 25 anos de vigência do CDC e as relações internacionais de consumo: Desafios e perspectivas. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[4]Art. 2°, CDC.: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…) Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
[5]Art. 17, CDC.: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
[6]Art. 29, CDC.: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
[7]SAAD, E. G. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078, de 11.9.90. São Paulo: LTR, 1999.
[8]BENJAMIN, A.H.V.; MARQUES, C.L.; BESSA, L.R. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[9]D'ANDREA RAMOS, F. ; FERREIRA, V. H. A. Por um Direito Comum ao Consumidor: a Órbita Global de Consumo e a Proteção Internacional. In: FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral; CARVALHO, Diogenes Faria de; SANTOS, Nivaldo dos. (Org.). Sociedade de Consumo - Pesquisas em direito do consumidor III. 1ed.Goiânia: Espaço Acadêmico, 2015, v. , p. 17-35.
[10]KENNEDY, J. F. "Special Message to the Congress on Protecting the Consumer Interest.," March 15, 1962. Online by Gerhard Peters and John T. Woolley, The American Presidency Project. <http://www.presidency.ucsb.edu/ws/?pid=9108>. Acesso em: 11 maio 2017.
[11]Tradução livre: vel “Eles são o maior grupo econômico, afetando e afetado por quase todas as decisões econômicas públicas e privadas. Dois terços de toda a despesa na economia é realizada pelos consumidores. Mas eles são o único grupo importante na economia que não são efetivamente organizados, cujas opiniões muitas vezes não são ouvidas.”
[12]BENJAMIN, A.H. A proteção do consumidor nos países menos desenvolvidos: a experiência da America Latina. Revista de Direito do Consumidor. Vol. 8. São Paulo: Ed. RT, 1993.
[13]International Consumer Protection and Enforcement Network. Disponível em: <https://www.icpen.org/for-consumers>. Acesso em: 12 de maio de 2017.
[14]MARQUES, C.L. 25 anos de Código de Defesa do Consumidor e as sugestões traçadas pela revisão de 2015 das diretrizes da ONU de proteção dos consumidores para a atualização. In: MARQUES, C.L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[15]International Law Association. RESOLUTION No.1/2016. COMMITTEE ON THE INTERNATIONAL PROTECTION OF CONSUMERS. Disponível em: <http://www.ila-hq.org/images/ILA/docs/No.1_Resolution_2016_ProtectionOfConsumers_4Models.pdf>. Acesso em: 12 maio 2017.
[16]United Nations Resolution 39/248. GUIDELINES FOR CONSUMER PROTECTION. Disponível em: <http://www.un.org/documents/ga/res/39/a39r248.htm>. Acesso em: 18 maio 2017.
[17]Tradução livre: (a) a proteção dos consumidores contra os riscos para a sua saúde e segurança; (b) a promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores; (c) o acesso dos consumidores a informações adequadas que lhes permitam fazer escolhas informadas de acordo com os desejos e necessidades individuais; (d) a educação do consumidor; (e) a reparação efetiva dos consumidores; (f) a liberdade para formar grupos de consumidores e organizações e a oportunidade de tais organizações apresentarem as suas observações em processos que lhes digam respeito.
[18]Art. 22, NCPC.: Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (…) I - de alimentos, quando: (…) a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; (…) b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; (…) II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; (…) III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
[19]VIEIRA, L. K. Os 25 anos de vigência do CDC e as relações internacionais de consumo: Desafios e perspectivas. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[20]Art. 25, NCPC.: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
[21]Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (…) II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (…) III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
[22]THEODORO JÚNIO, H.; NUNES, D.; BAHIA A. M. F.; PEDRON, F. Q. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[23]D'ANDREA RAMOS, F. ; FERREIRA, V. H. A. Por um Direito Comum ao Consumidor: a Órbita Global de Consumo e a Proteção Internacional. In: MARQUES, C. L.; MIRAGEM, B.; OLIVEIRA, A. F. 25 anos do Código de Defesa do Consumidor: trajetórias e perspectivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[24]Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (…) § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (…) § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.