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Direito fundamental à saúde: entre a falta de efetividade e a judicialização excessiva

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Agenda 14/09/2020 às 15:10

CONsiderações finais

A ascensão da jurisdição constitucional, mediante o reconhecimento da normatividade do texto constitucional e de sua centralidade no ordenamento jurídico, vivido a partir do período pós-guerra, culminou com a judicialização das escolhas políticas da sociedade.

Em que pesem os evidentes efeitos benéficos de tal fenômeno, a delimitação da área de legítima atuação do poder jurisdicional se impõe enquanto requisito de preservação do próprio Estado Constitucional Democrático de Direito, vez que não é lícito a sobreposição de qualquer dos poderes constituídos por outro, em razão da hegemonia apenas e tão somente da própria norma constitucional.

De outra ponta, a mesma ascendência normativa constitucional impõe não só o respeito aos direitos fundamentais, enquanto limitadores da ingerência estatal, mas, igualmente, de mesmo modo, a eficácia e concretização destes mesmos direitos, por meio de um agir positivo centrado na razão de existir do próprio estado, quando em jogo está o direito fundamental à saúde enquanto corolário lógico da própria vida.

Assim, o dilema entre um agir ilegítimo da atividade judicante e uma necessária efetivação dos direitos fundamentais expressamente reconhecidos pelo poder constituinte originário faz emergir a necessidade de estipulação de parâmetros tendentes a harmonizar esta suposta colisão normativa.

Todavia, estes parâmetros devem ser estipulados visando a legitimidade nas tomadas de decisões, a capacidade institucional do órgão cuja atribuição foi reconhecida e a não politização da justiça, enquanto sobreposição ativista dos poderes cuja chancela popular foi outorgada pelo voto.

Nesse cenário, concluiu-se que para correta delimitação do âmbito de atuação da atividade estatal há a necessidade de se limitar as ações individuais para a garantia apenas das políticas públicas, programas de governo e competência já reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde, por meio da prévia opção realizada por aqueles que detêm a legitimidade democrática para a alocação dos recursos públicos e a capacidade institucional para análise dos efeitos sistêmicos da adoção de uma determinada política pública em face de outra, ante escassez dos recursos públicos.

Ademais, conclui-se pela ampla possibilidade de um diálogo institucional, no âmbito de ações coletivas, com seus respectivos entes legitimados, para os casos de a ausência de políticas públicas ou sua insuficiência injustificada ocasionar vulneração direta ao postulado da saúde, possibilitando a legitimidade na tomada das decisões, a capacidade institucional do judiciário para solução do conflito, amparada pela gama de elementos contextuais da necessidade de realização da política pública e sua possibilidade concreta de implementação e a inexistência da politização do judiciário, vez que as políticas públicas serão decididas em ambiente plural e em contexto global, mediante a concretização dos mandamentos constitucionais.


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PAULA, Edu Rodrigues. Direito fundamental à saúde: entre a falta de efetividade e a judicialização excessiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6284, 14 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62805. Acesso em: 23 dez. 2024.

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