4. Conclusão
Observados os fundamentos que se relacionam à cessão de agentes do quadro de pessoal da Administração Pública em suas diferentes esferas, conclui-se que esta deve atender às seguintes diretrizes para que tenha conformação com a Constituição Federal e demais regras do ordenamento jurídico em vigor: estar prevista e autorizada em lei; revestir-se de interesse público para a sua materialização, o qual deverá ser previamente motivado; ter caráter temporário, de modo a ocorrer por prazo fixo e pré-definido, atendido o princípio da razoabilidade; envolver apenas servidores ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo junto à origem; e estar formalizada mediante convênio ou instrumento jurídico equivalente.
A não observância desses requisitos ou pressupostos enseja a possibilidade de anulação da cedência do servidor público, em razão de vício que lhe inquina de nulidade, conforme disposição constante do artigo 166, combinado com o artigo 185, ambos do Código Civil, e artigo 2º da Lei de Ação Popular, além de sujeitar os agentes que concorreram para a prática do ilícito e/ou dele se beneficiaram, guardadas as devidas peculiaridades de cada situação, que requer análise casuística, à possibilidade de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, nos moldes dos dispositivos veiculados pela Lei n.º 8.429/92.
5. Referências bibliográficas
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. MS n. 22.487/DF. Relator Ministro Humberto Martins. Brasília, 10 de agosto de 2016. Diário da Justiça Eletrônico, n. 2032, 17 ago. 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo= 22487&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 12 mar. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1635846/SP. Relatora Ministra Assussete Magalhães. Brasília, 13 de dezembro de 2016. Diário da Justiça Eletrônico, n. 2115, 19 dez. 2016. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc. jsp?processo=1635846&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 05 mar. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n. 784210 AgR. Relator Ministro Luiz Fux. Brasília, 10 de agosto de 2016. Diário da Justiça Eletrônico, n. 110, 31 maio 2016. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28784210%2ENUME%2E+OU+784210%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos& url = http://tinyurl.com/laaye3k>. Acesso em: 17 mar. 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6 ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
PARANÁ. Tribunal de Contas. Acórdão n. 6287/15. Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Curitiba, 17 de dezembro de 2015. Diário Eletrônico, n. 1281, p. 3, 19 jan. 2016. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2016/1/pdf/00288066. pdf>. Acesso em: 05 mar. 2017.
PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 12180/1997, Relator Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral. Curitiba, 7 de novembro de 1997. Revista do TCE-PR, n. 124, p. 161. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/1997/11/txt/00005505.txt>. Acesso em: 05 mar. 2017.
PARANÁ. Tribunal de Contas. Resolução n. 1921/2004. Relator Conselheiro Nestor Baptista. Curitiba, 13 de abril de 2004. Diário Oficial do Estado, n. 6729, 14 maio 2004. Disponível em: <http://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2004/5/txt/00001934.txt>. Acesso em: 05 mar. 2017.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AC n.º 719992-6. Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 15 de fevereiro de 2011. Diário da Justiça, n. 580, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11064767/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-719992-6>. Acesso em: 05 mar. 2017.
PARANÁ. Tribunal de Justiça. AI n.º 1215561-6. Relator Juiz Rogério Ribas. Curitiba, 4 de novembro de 2014. Diário da Justiça, n. 1159, 20 nov. 2014. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11788048/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1215561-6>. Acesso em: 05 mar. 2017.
Notas
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 512-515.
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 247-248.
3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 559-560.
4 Colha-se o seguinte excerto: “A Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição: AgRg no MS 19.381/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013. No mesmo sentido: RMS 44.631/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2015.” (MS 22.487/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016).
5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 82-83.
6 Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta ou indireta do Estado a empresas ou entidades privadas.
7 Art. 158. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário: III - à disposição de outro Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interesse do Estado do Paraná.
8 Regulamenta a disposição funcional, a remoção, a designação de servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Paraná e a cessão de empregados públicos estaduais, para outros órgãos ou entidades do mesmo Poder, outros Poderes do Estado e para outras esferas de Governo - SEAP.
9 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência; II - em casos previstos em leis específicas.
10 Regulamenta o art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
11 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 18.
12 Há curioso precedente do Supremo Tribunal Federal sustentando posição diametralmente oposta: a Corte manteve cessão de servidor público sob o fundamento de se conferir proteção à família deste, em detrimento do interesse público na invalidação do ato. Consta citado no acórdão, o qual replicou parcialmente decisão da Segunda Instância: “A lide teve motivação com a manifestação de um servidor que exercia, provisoriamente, a Direção-Geral do órgão ao qual foi transferido o autor, na qual, ao aprovar parecer interno, determinou que se tomassem providências no sentido do retorno do autor ao órgão de origem. Sem desconsiderar aspectos técnicos-legais explicitados no parecer referido, nenhum deles levou em consideração a força-motriz que determinou a cessão do servidor, o estado de saúde de seu filho e a remoção de sua esposa para acompanhá-lo, fatos que permanecem inalterados” (RE 784210 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016).
13 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 211.
14 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 571-572.
15 Art. 37. (…): III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
16 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 336.
17 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 653.
18 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1358.
19 Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
20 Do princípio constitucional da legalidade decorre o princípio da autotutela, que se trata de poder-dever da Administração Pública em controlar seus próprios atos, anulando-os quando eivados de ilegalidade, na forma do artigo 53 da Lei n.º 9.784/99 (A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.) e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.).
21 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6 ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011, p. 328-329.
22 A propósito: “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave,nas do artigo 10' (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 28/09/2011)” (REsp 1635846/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).