Maria Helena Diniz conceitua responsabilidade civil como "a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal".
Nos primórdios, a responsabilidade civil do banqueiro verificava-se subjetivamente, ou seja, baseava-se na culpa. Todavia, essa teoria da responsabilidade subjetiva vem enfranquecendo-se ao longo do tempo, o que é desencadeado pela construção doutrinária e jurisprudencial.
Aqui cabe referência ao critério geral de responsabilidade proposto pelo Código Civil (artigo 186) que acolhe a conduta subjetiva no ato de omissão, negligência ou imprudência que ocasione um ato ilícito.
Eduardo Santos Bezerra (Responsabilidade civil dos bancos é subjetiva) vê essa responsabilidade como subjetiva. Assim se pronuncia:
“Como se vê, nesse aspecto, a lei fixa um critério subjetivo determinante na conduta do agente. Assim, também, é a percepção de Maria Helena Diniz ao comentar sobre os elementos essenciais a fixação da responsabilidade: “Elementos essenciais: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível qua haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral (...); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”. (Novo Código Civil comentado, São Paulo: Saraiva, 2002, página 184).
De tal entendimento, então, é o ponto de vista de uma teoria subjetivista, o que vislumbramos como a melhor maneira de apreciação desta discussão, pois, como elencado, o que nos parece de razoável aceitação é que a responsabilização seja determinada em virtude da conduta do agente que ocasione um ato lesivo ante a existência de culpa ou dolo voluntário, e, ainda, que para tanto o ato seja igualmente revestido de nexo de causalidade.
Ivo Waisberg e Gilberto Gornati também compartilham de tal entendimento: “Portanto, somos da opinião de que a responsabilidade do administrador de instituição dos bancos comerciais sujeitos a regimes especiais, é subjetiva”. (Direito Bancário contratos e operações bancárias, São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2012, página 221).
Para Nancy Andrighi, que também aponta a necessidade da conduta subjetiva do agente: “De todas essas ponderações decorre que não é possível, no panorama atual, adotar a tese de que é objetiva a responsabilização dos administradores de instituições financeiras, no âmbito da Lei 6.024/74. A sua responsabilidade é, até que se altere o panorama legislativo, subjetiva, limitando-se aos prejuízos causados por ato de cada um deles, durante sua gestão”. (STJ. Recurso Especial 447.939).”
Veja-se a Súmula 28 do STF:
O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Nessa linha de entendimento explicou Vilson Rodrigues Alves (A responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários, 3ª edição, 2005):
Implica riscos para os direitos alheios não apenas a atividade perigosa, mas toda e qualquer atividade que, em sendo exercida, possa gerar situação fática de dano potencial àquele exposto à sua prática, como se as operações bancárias que se efetivem, ou os serviços bancários que se prestem, o sejam defeituosamente, de modo lesivo ao interesse alheio.
Os estabelecimentos bancários, ao dedicarem-se a atividades financeiras em seu funcionamento, hão de responder civilmente pelos eventos danosos que no exercício de tais atividades gerarem para clientes e não clientes, independentemente de serem eles irradiados de conduta positiva ou negativa culposa, ou não, de seus agentes.
Isso porque é dever da instituição financeira propiciar segurança para seus clientes e usuários dos serviços oferecidos.
Destaca Sílvio Venosa (Direito civil, volume IV, Responsabilidade Civil, pág. 167):
toda atividade dos bancos e das instituições financeiras é atingida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, se mais não fora pelos princípios gerais dessa lei, por disposição expressa (art. 3º, § 2º). Despiciendo se torna analisar as opiniões em contrário, ligadas exclusivamente a pareceres de encomenda. A jurisprudência do país não mais diverge sobre o tema.
É o que se vê da jurisprudência:
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA CITAÇÃO DO BANCO. Em um contrato firmado com empresa prestadora de serviços de intermediação de crédito é mister a citação do Banco, uma vez que a responsabilidade é objetiva e solidária, nos termos do disposto pelo CDC, que se aplica ao caso. Presentes, portanto, as peculiaridades do caso concreto e também a relação consumerista, deve ser desconstituída a sentença para que a instituição bancária seja citada e, após contraditório pleno, seja prolatada decisão final. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009404294, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ELAINE HARZHEIM MACEDO, JULGADO EM 17/08/2004).
RESPONSABILIDADE CÍVEL. CHEQUE FALSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO. CAUSA DIRETA E IMEDIATA PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE BANCÁRIA PELO PAGAMENTO DO CHEQUE FALSO. CULPA CONCORRENTE DO CORRENTISTA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS EM PROPORÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005917968, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 17/09/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTRAVIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. CANAL DE COMUNICAÇÃO. GRANDE CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUE DISPONIBILIZA SERVIÇOS "ON LINE" NÃO PODE RECUSAR COMUNICAÇÃO ENVIADA PELO "SITE" NA "INTERNET". EXIGÊNCIA DE CONTATO TELEFÔNICO QUE SE MOSTRA ABUSIVA. LIMITE DIÁRIO DE SAQUE EM CONTA CORRENTE. A REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE SAQUE ACIMA DO LIMITE DIÁRIO INSTITUIÍDO PELA PRÓPRIA ENTIDADE BANCÁRIA É DE SUA RESPONSABILIDADE. RECUSA EM ESTORNAR OPERAÇÕES DE DÉBITO FRAUDULENTAMENTE REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO DOS CARTÕES MAGNÉTICOS E ACIMA DO LIMITE DIÁRIO DE SAQUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DAS DÍVIDAS POR DÉBITO EM CONTA CORRENTE, EXTRAPOLANDO NÃO SÓ O SALDO DEVEDOR, MAS TAMBÉM O LIMITE DE CRÉDITO, COM A COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA CORRENTISTA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA DO DANO IN RE IPSA. O DANO MORAL, COMO PRÁTICA ATENTATÓRIA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TRADUZ-SE NUM SENTIMENTO DE PESAR ÍNTIMO DA PESSOA OFENDIDA, CAPAZ DE GERAR-LHE ALTERAÇÕES PSÍQUICAS OU PREJUÍZOS À PARTE SOCIAL OU AFETIVA DE SEU PATRIMÔNIO MORAL. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS CONSIDERADOS A CONDUTA ILÍCITA, A NATUREZA DA LESÃO E O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004911905, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 26/03/2003)
Inegável, outrossim, a responsabilidade bancária com relação a vigilância decorrente da custódia de bens depositados, na proteção do cliente. A esse respeito, já se decidiu:
FRAUDE NA VENDA DE ACÕES DA CRT. FALSIFICAÇÃOO DE DOCUMENTOS. CULPA DA CORRETORA DE VALORES RECONHECIDA PELA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃOO FINANCEIRA ENCARREGADA DA CUSTÓDIA DAS AÇÕES. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO NA TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE AÇÕES PERTENCENTES AO AUTOR, MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSIFICADA, POR FALHA DA CORRETORA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ENCARREGADO DA CUSTÓDIA DE AÇÕES ESCRITURAIS, QUE NÃO TOMOU AS NECESSÁRIAS CAUTELAS PARA EVITAR A FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 159 E 1518 DO CC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPLIADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (7 FLS.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003058336, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 20/03/2002)
C.R. Gonçalves ( Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil - 6ª ed. São Paulo: Saraiva) menciona que quem toma em locação um cofre de banco objetiva colocar em segurança os objetos que pretende ali depositar. O banco, ao oferecer esse serviço de segurança, assume um dever de vigilância e, portanto, uma obrigação de resultado e não simples obrigação de meio. Ao fazê-lo, passa a responder, portanto, pelo conteúdo do cofre. Entender de outra forma seria desconfigurar o contrato na sua finalidade específica. Identificada como de resultado, a obrigação da instituição bancária somente pode ser excluída diante da força maior, por exemplo, um terremoto ou uma inundação poderia eximir o dever de indenizar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já teve a oportunidade de condenar instituição bancária a indenizar cliente cujas joias e valores foram furtados de cofre alugado, reconhecendo a responsabilidade da empresa guardadora por existir a possibilidade de a depositante possuir joias e valores, dada sua posição socioeconômica, roborando o fato por prova testemunhal idônea (RJTJSP, 122/377).
O artigo 927 do Código civil Brasileiro prevê, in verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Tecendo comentários acerca do supracitado artigo, bem como das previsões constantes do artigo 186 do mesmo diploma legal, ensina Maria Helena Diniz:
”Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (in Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 196 e 197).”.
Em relação à responsabilidade civil do banco no relacionamento com seus clientes, a doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva, devendo eles suportarem os riscos profissionais inerentes à sua atividade financeira; dessa forma, deverá o banqueiro responder pelos danos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando dessa responsabilidade se restar provado culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade objetiva pode ser contratual ou extracontratual.
Responsabilidade Civil Contratual: as instituições financeiras respondem pelos danos causados aos clientes por defeitos decorrentes de seus serviços.
Lecionou Nelson Abrão: “Ao lado da responsabilidade dos diretores de banco, na sua qualidade de administradores de sociedades anônimas, assume relevância a dos próprios bancos, na qualidade de pessoas jurídicas, seja em relação a seus próprios clientes (contratual), seja no que concerne a terceiros, conforme sustentam a doutrina e jurisprudência francesa, com base nos artigos 1.382 e seguintes do Código Civil, e 99 da lei 13.7.67, que disciplinam os procedimentos concursais (delitual)”. (Curso de Direito Bancário, São Paulo: RT, 1982, página 146).
Com efeito, “a responsabilidade contratual dos bancos pode ser invocada no caso de inexecução ou revogação injustificada de uma abertura de crédito”. (Abrão, 1982, página 146).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.621.868, entendeu que o banco não tem de indenizar cliente roubado após sair da agência.
Assim noticiou o site do STJ, em 15 de dezembro do corrente ano:
“Responsáveis nos casos de assaltos ocorridos no interior das agências – local onde são legalmente obrigadas a manter sistema de segurança –, as instituições financeiras não respondem por atos de criminalidade contra clientes fora de seus estabelecimentos, pois cabe ao Estado o dever de garantir a proteção das pessoas nas áreas públicas.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de indenização formulado por cliente assaltado na saída de uma agência bancária em Americana (SP). A decisão foi unânime.
“O risco inerente à atividade bancária não torna o fornecedor responsável por atos criminosos perpetrados fora de suas dependências, pois o policiamento das áreas públicas traduz o monopólio estatal”, afirmou a relatora do recurso do cliente, ministra Nancy Andrighi.
No pedido de indenização, o cliente alegou que foi até a agência para sacar um cheque de R$ 5 mil, dinheiro que foi colocado em um envelope. Ao sair da agência, ele foi abordado por homem armado, que roubou o envelope. Segundo o cliente, o crime teve início dentro da agência bancária, já que o ladrão estaria ciente do valor que ele portava.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, o crime não teve conexão direta com o negócio desenvolvido pelo banco, o que afastou o seu dever de indenizar.
Em análise do recurso especial do cliente, a ministra Nancy Andrighi explicou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da responsabilidade civil do fornecedor depende, além do dano sofrido pela vítima, do defeito no produto ou serviço, devendo o julgador verificar a expectativa razoável de segurança do consumidor nas hipóteses concretas.
No âmbito das relações bancárias, a ministra também ressaltou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que os bancos devem responder pelos assaltos ocorridos dentro das agências. A obrigação de manter sistema de segurança no interior dos estabelecimentos bancários também está prevista na Lei 7.102/83.
Todavia, nas vias públicas, a ministra destacou que incumbe ao Estado, e não às instituições financeiras, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. Por isso, no caso julgado, a ministra entendeu não ser possível estabelecer nexo de responsabilidade entre o banco e o cliente vítima do crime.
“Sob a ótica do consumidor médio, não há se falar em razoável expectativa de segurança fornecida pela instituição financeira, fora dos limites espaciais de suas dependências. A bem da verdade, considerando o alto índice de assaltos a pedestres e passageiros de veículos nas vias públicas, aliado à ineficiência do Estado no combate a esse tipo de criminalidade, é do senso comum que não se deve transportar grandes quantias de dinheiro em espécie nos logradouros públicos”, concluiu a relatora ao negar o pedido de indenização.”.
Isso também deve ocorrer nos casos de estelionatos cometidos contra clientes que determinam a ideia da perda do cartão em caixas-eletrônicos por eles e a aplicação de vultosos golpes por parte de organizações criminosas organizadas inclusive para falsificação de assinatura do cliente do banco em cheque com obtenção, por fraude, da senha do lesado para impressão dos papeis no caixa-eletrônico, em concurso material dos crimes de falsidade material e estelionato.