Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Compensação tributária na sentença parcial de mérito

Exibindo página 2 de 2
Agenda 11/09/2020 às 14:40

5 CONCLUSÃO

Como visto, a vinculação da compensação tributária ao trânsito em julgado, prevista no artigo 170 – A do CTN é inconstitucional, pois acarreta na violação a direitos, princípios e fundamentos constitucionais, conforme argumentos já apresentados.

De acordo com o que já foi analisado, a compensação tributária é um direito fundamental, eis que decorre do direito de propriedade do contribuinte. Além disso, reflete o princípio da boa-fé objetiva.

Noutro viés, haja vista que a compensação tributária é o meio mais efetivo para que o sujeito passivo recupere o seu crédito, não deveriam ser criados obstáculos ilegítimos que teriam como objetivo dificultar a configuração da compensação.

Observou-se que, não obstante a arrecadação do Fisco consistir num interesse público, esta não pode ser feita a qualquer custo, haja vista que, como já mencionado, não há supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.

Outrossim, destacou-se que a Fazenda, pessoa jurídica de direito público, possui prerrogativas e privilégios que de antemão deixam os contribuintes em desvantagem, neste sentido, salienta-se que a criação de mecanismos inviabilizadores da compensação tributária fomentam ainda mais a desigualdade entre as partes.

Notou-se, neste trabalho, que uma das dificuldades da compensação tributária é sua vinculação ao trânsito em julgado da decisão do tributo contestado, consistindo isso em confisco indireto da propriedade do contribuinte. 

Diante deste quadro, e considerando todo o exposto na presente pesquisa, conclui-se que o instituto da compensação tributária está disciplinado em uma lei infraconstitucional, e, em razão disso, deve ser interpretado consoante a Constituição, ou seja, sua interpretação deve estar em consonância com os princípios e fundamentos da CR/88.

Noutro vértice, a partir de uma interpretação sistemática, tendo como base a Constituição e as demais normas jurídicas, salienta-se que as decisões parciais de mérito acarretam na coisa julgada progressiva, logo podem ser executadas a partir do seu trânsito em julgado, não sendo necessário aguardar o último decisum do processo, do qual não caiba mais recurso.

Reforça-se que o artigo 975 do CPC, que está em dissonância com o referido entendimento, está revestido de uma potencial inconstitucionalidade, tendo em vista a flagrante ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5° da CR/88.

Assim sendo, considerando as premissas deste trabalho, em se tratando de uma ação que tenha por objeto a compensação tributária e o Fisco não contestar algum dos pedidos e este tornar-se incontroverso, o juiz decidirá, de forma antecipada, o mérito, e esta decisão, transitada em julgado, fará coisa julgada material. Logo, sendo o referido decisum definitivo, a compensação tributária deve ser efetivada, mesmo que a ação prossiga em relação aos demais pleitos.

Dado o exposto, constata-se que, na atualidade, é exigido o trânsito em julgado para configuração da compensação tributária do tributo contestado judicialmente. Entretanto, é necessário observar a existência da coisa julgada progressiva e a possibilidade do julgamento antecipado parcial mérito, a fim de obter a realização da compensação tributária na sentença parcial e minorar a violação aos direitos do contribuinte, visto que este poderá reaver pelo menos parte do seu crédito antecipadamente.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais.  ed. 211. São Paulo: Editora Malheiros, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BRASIL. Vade Mecum Acadêmico de Direito. 24 ed. São Paulo: Rideel, 2017.

CARBONI, Fernando Machado. Coisa julgada parcial de capítulos da sentença. Disponível em: <https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/download/95/67> Acesso em: 21 Nov. de 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CORREIA, Atalá; DELLORE, Luiz. Novo CPC permite o julgamento parcial de mérito nos Tribunais? Fevereiro de 2017. Disponível em:<https://jota.info/colunas/novo-cpc/ncpc-permite-julgamento-parcial-de-merito-nos-tribunais-13022017>. Acesso: Nov. de 2017.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, vol. 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte) / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

IMHOF, Cristiano. Julgamento antecipado (parcial) do mérito – Mudanças no Novo CPC. Julho de 2016.Disponível em: <https://blog.sajadv.com.br/novo-cpc-julgamento-antecipado/>. Acesso em: Nov. de 2017.

JÚNIOR, Délio Mota de Oliveira. Coisa julgada material formada progressivamente e prazo para sua rescindibilidade: Análise crítica da súmula 401 do STJ. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_25942226_COISA_JULGADA_MATERIAL_FORMADA_PROGRESSIVAMENTE_E_O_PRAZO_PARA_A_SUA_RESCINDIBILIDADE_ANALISE_CRITICA_DA_SUMULA_N_401_DO_STJ.aspx> Acesso em 21 Nov. de 2017.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. 58 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 20 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2016.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2011.

Nóbrega, Guilherme Pupe da Nóbrega; NUNES, Jorge Amaury Maia. Ação Rescisória. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106, MI244484,91041-Acao+rescisoria> Acesso em: 26 Nov. de 2017.

ORTEGA, Flávia Teixeira. É possível o julgamento antecipado parcial do mérito no Novo CPC? Novembro de 2015. Disponível em: <https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/318122661/e-possivel-o-julgamento-antecipado-parcial-do-merito-no-novo-cpc>. Acesso em: Nov. de 2017.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 8ª ed. São Paulo: Saraiva,2016.

SARMENTO, Daniel (Org.). Interesses Públicos vesus Interesses Privados. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2005.


NOTAS

[1] BRASIL. Código Tributário Nacional: Lei n. 5.172, de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>

[2] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 76.

[3] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 63.

[4] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 64.

[5] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 65.

[6] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 223.

[7] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 224.

[8] BRASIL. Código de processo civil: Lei n. 13.105, de março de 2015.

[9] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 553.

[10] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pp. 556 – 557.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 514. Disponível em: <https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stf&num=514>

[12] DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 666.589. Relator: Marco Aurélio. Diário da Justiça, Brasília, 03 jun. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28666589%2ENUME%2E+OU+666589%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zao5w8a>.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº401. Disponível em: <http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2304/Sumulas_e_enunciados>.

[14] BRASIL. Código de processo civil: Lei n.13.105, de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Priscila Vieira. Compensação tributária na sentença parcial de mérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6281, 11 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62879. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

O presente artigo foi desenvolvido como TCC (Trabalho de Conclusão de Curso), sob a orientação do professor Gustavo Almeida Paolinelli de Castro.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!