5 CONCLUSÃO
Como visto, a vinculação da compensação tributária ao trânsito em julgado, prevista no artigo 170 – A do CTN é inconstitucional, pois acarreta na violação a direitos, princípios e fundamentos constitucionais, conforme argumentos já apresentados.
De acordo com o que já foi analisado, a compensação tributária é um direito fundamental, eis que decorre do direito de propriedade do contribuinte. Além disso, reflete o princípio da boa-fé objetiva.
Noutro viés, haja vista que a compensação tributária é o meio mais efetivo para que o sujeito passivo recupere o seu crédito, não deveriam ser criados obstáculos ilegítimos que teriam como objetivo dificultar a configuração da compensação.
Observou-se que, não obstante a arrecadação do Fisco consistir num interesse público, esta não pode ser feita a qualquer custo, haja vista que, como já mencionado, não há supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.
Outrossim, destacou-se que a Fazenda, pessoa jurídica de direito público, possui prerrogativas e privilégios que de antemão deixam os contribuintes em desvantagem, neste sentido, salienta-se que a criação de mecanismos inviabilizadores da compensação tributária fomentam ainda mais a desigualdade entre as partes.
Notou-se, neste trabalho, que uma das dificuldades da compensação tributária é sua vinculação ao trânsito em julgado da decisão do tributo contestado, consistindo isso em confisco indireto da propriedade do contribuinte.
Diante deste quadro, e considerando todo o exposto na presente pesquisa, conclui-se que o instituto da compensação tributária está disciplinado em uma lei infraconstitucional, e, em razão disso, deve ser interpretado consoante a Constituição, ou seja, sua interpretação deve estar em consonância com os princípios e fundamentos da CR/88.
Noutro vértice, a partir de uma interpretação sistemática, tendo como base a Constituição e as demais normas jurídicas, salienta-se que as decisões parciais de mérito acarretam na coisa julgada progressiva, logo podem ser executadas a partir do seu trânsito em julgado, não sendo necessário aguardar o último decisum do processo, do qual não caiba mais recurso.
Reforça-se que o artigo 975 do CPC, que está em dissonância com o referido entendimento, está revestido de uma potencial inconstitucionalidade, tendo em vista a flagrante ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5° da CR/88.
Assim sendo, considerando as premissas deste trabalho, em se tratando de uma ação que tenha por objeto a compensação tributária e o Fisco não contestar algum dos pedidos e este tornar-se incontroverso, o juiz decidirá, de forma antecipada, o mérito, e esta decisão, transitada em julgado, fará coisa julgada material. Logo, sendo o referido decisum definitivo, a compensação tributária deve ser efetivada, mesmo que a ação prossiga em relação aos demais pleitos.
Dado o exposto, constata-se que, na atualidade, é exigido o trânsito em julgado para configuração da compensação tributária do tributo contestado judicialmente. Entretanto, é necessário observar a existência da coisa julgada progressiva e a possibilidade do julgamento antecipado parcial mérito, a fim de obter a realização da compensação tributária na sentença parcial e minorar a violação aos direitos do contribuinte, visto que este poderá reaver pelo menos parte do seu crédito antecipadamente.
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NOTAS
[1] BRASIL. Código Tributário Nacional: Lei n. 5.172, de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>
[2] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 76.
[3] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 63.
[4] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 64.
[5] BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: Direitos fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 65.
[6] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 223.
[7] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 224.
[8] BRASIL. Código de processo civil: Lei n. 13.105, de março de 2015.
[9] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 553.
[10] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, pp. 556 – 557.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 514. Disponível em: <https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stf&num=514>
[12] DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário: 666.589. Relator: Marco Aurélio. Diário da Justiça, Brasília, 03 jun. 2014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28666589%2ENUME%2E+OU+666589%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zao5w8a>.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº401. Disponível em: <http://www.coad.com.br/busca/detalhe_16/2304/Sumulas_e_enunciados>.
[14] BRASIL. Código de processo civil: Lei n.13.105, de março de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.