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O conflito aparente: entre a legislação arbitral argentina e brasileira

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Conclusão

Observando o teor comparativo evidente em nosso estudo, podemos ressaltar a presença de semelhantes princípios no Ordenamento Jurídico Argentino, e, apesar de outras significativas diferenças processuais e conceituais, os princípios são tratados, da mesma forma com que são tratados no ordenamento pátrio: nós os tratamos como pilares constituintes do direito proferido em seu território. Assim coadunando com a doutrina internacional arbitral.

Independentemente das normas e da aplicação destas normas serem plenamente distintas entre os ordenamentos de ambos os países estudados, podemos, é claro, assinalar as semelhanças quando fazemos menção em relação aà Ofensa da Ordem pública, presente no ordenamento brasileiro como vimos anteriormente e, de forma muito semelhante, no ordenamento argentino quando este regulamenta a legislação que versa sobre Arbitragem, através do Código Civil y Comercial de la Nación, e também, quando trata sobre a celebração de contratos, se utilizando, além do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes, do Princípio da Liberdade de Contratação, que expressa, de forma tácita, que o contrato é um ato legal onde as partes tem livre consentimento para criar, modificar, transferir ou extinguir relações patrimoniais, bem como determinar seu conteúdo, desde que não ultrapasse os limites impostos  pelo principioprincípio da na Lei, na Ordem Pública. e nos bons costumes.

Além desses últimos cuja participação assinalamos tanto nas bases argentinas quanto brasileiras, dispomos de alusão na ordem jurídica argentina acerca de todos os outros que mencionamos previamente, são eles: Princípio do Contraditório; Princípio da Ampla defesa; Princípio da Igualdade das Partes, Princípio do Devido Processo legal e Princípio da Motivação das Decisões Judiciais; havendo os fundamentos pertinentes a cada um deles no Código Civil y Comercial de la Nación, LEY 26.994 de 1 de Octubre de 2014, Capítulo 29 - Contrato de Arbitraje, articulo 1661 e 1662, estando mencionado aqui para a devida analogia legislativa, para que, desta forma, possamos relacionar corretamente ambos os ordenamentos.

No momento em que consideramos unicamente esses artigos supracitados, lograremos, juntamente com todo a temática previamente exposta, um entendimento completo sobre os princípios imprescindíveis para a homologação de uma sentença arbitral.


Bibliografia

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GUSTAVO Caramelo; SEBASTIÁN Picasso; MARISA Herrera. - 1a ed. - Ciudad Autónoma de Buenos Aires : Infojus, 2015.


Notas

[1] RODRIGUES, Silvio. Dos Contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 2007, p.15

[2] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis, Coleção Sinopses Jurídicas, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104

[3] Art. 5º, LIV, Constituição Federal de 1988

[4] Art. 5º, LV, Constituição Federal de 1988

[5] Art 2º, Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999

[6] Art. 5º, caput, Constituição Federal de 1988

[7] Art 26º, II, Lei de Arbitragem, Lei Nº 9.307, de 23 de Agosto de 1996

[8] SANTOS, Guilherme Moulin Simões Penalva. A autonomia da vontade nos contratos internacionais: a cláusula de eleição de lei no direito brasileiro. Dissertação (mestrado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Orientador: Carmen Beatriz de Lemos Tibúrcio Rodrigues. Rio de Janeiro, 2010, p. 45 Faculdade de Direito.

[9] DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado: parte geral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p.349

[10] BAPTISTA, Luiz Olavo. Revista de informação legislativa, Assuntos: Conflito de leis, Brasil | Juiz, poderes e atribuições, Brasil | Direito estrangeiro, Brasil. v. 36, n. 142 (abr./jun. 1999) p. 273. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/490 Consultado em 08/10/2017

Sobre os autores
João Batista S. Costa Jr.

Estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá Membro do Comitê de Jovens Arbitralistas do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem http://lattes.cnpq.br/3514185117159229 www.linkedin.com/in/costajr

Leonardo da Silva Gonçalves

Graduando na Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, membro do Comitê de Jovens Arbitralistas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Orientador: Irineu Carvalho de Oliveira Soares, Doutorando e Mestre em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e Professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio.

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