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Lei nº 13.546/2017. Perspectivas da nova lei de trânsito e suas aberrações teratológicas

Agenda 11/01/2018 às 14:00

A nova lei de trânsito se mostra uma norma simbólica e esquizofrênica, gestada sem conhecimento técnico, por um Parlamento covarde e sem credibilidade.

1. INTRODUÇÃO

As normas de trânsito estão em constantes mudanças em face das recentes estatísticas que apontam um número exorbitante de mortes nas vias brasileiras, algo em torno de 47 mil mortes provocadas por acidentes de trânsito, além dos mais de 400 mil que saem com alguma sequela. O país ocupa o quinto lugar em mortes no trânsito no mundo. Segundo informações divulgadas pela OMS - Organização Mundial da Saúde, o Brasil é o 4º colocado em número de mortes das Américas, atrás apenas da República Dominicana, Belize e Venezuela.

Segundo dados divulgados pela Observatório de Segurança Viária, o custo para o país é algo em torno de 56 bilhões. Com esse dinheiro, seria possível construir perto de 30 mil escolas e quase 2.000 hospitais.

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 já sofreu inúmeras modificações ao longo dos seus vinte anos de existência, uma tentativa de conter esses números que envergonham a sociedade brasileira. Lamentavelmente, todas as iniciativas até aqui foram voltadas tão somente contra o homem, quando se sabe que o trânsito é formado numa combinado inseparável do homem, via e máquina.

Sabe-se que a última modificação foi introduzida pela Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 20.12.2017, com prazo de cento e vinte dias para a entrada em vigor, a chamada vacatio legis, ou vacância da lei, para que dela a sociedade possa tomar conhecimento.

O novo comando normativo nasce do Projeto de Lei no 5.568, de 2013 (no 144/15 no Senado Federal) e existem alguns pontos centrais, a saber.


2. DAS MODIFICAÇÕES DA NOVA LEI DE TRÂNSITO

A primeira modificação diz repeito à aplicação da pena, acrescentando os §§ 3º e 4º no artigo 291 do CTB.

O § 3º foi vetado. Eis a redação do citado dispositivo.

“§ 3o  Nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.” 

Para as razões do veto, foram apresentadas as seguintes justificativas:

“O dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo”. 

O § 4º diz respeito à dosimetria da pena, em especial na primeira etapa do sistema trifásico, artigo 68 do Código Penal,  determinando a nova lei que o juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.  

Neste quesito o juiz de direito, na aplicação da pena, dará especial atenção à culpabilidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime. Este é o grande momento de analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, hipótese de fixação da pena-base.

Na culpabilidade, em se tratando de crime culposo, deve o juiz analisar a intensidade de violação do cuidado necessário objetivo, notadamente acerca da imprudência, negligência e imperícia do condutor do veículo automotor.

Nas circunstâncias para este tipo de delito, deve o intérprete analisar os fatores, sobretudo, de tempo e lugar. E aqui deve tomar alguns cuidados para não haver o bis in idem, pois em algumas circunstâncias, o Código de Trânsito já valora a circunstância, por exemplo, no crime de homicídio, art. 302 do CTB, onde no seu § 1º, constitui causa de aumento de pena o fato do agente não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, a prática do crime em faixa de pedestres ou na calçada, o fato de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente e no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 

Quanto às consequências extrapenais do crime, toma-se por exemplo o fato da vítima ser arrimo de família, a única pessoa que mantinha o sustento da família.

Outra modificação importante foi quanto ao crime de homicídio culposo, artigo 302 do CTB, que passa a vigorar acrescido do § 3º, senão vejamos:

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

A pena neste caso será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O crime de lesão corporal culposa, art. 303 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, numerando-se o atual parágrafo único como § 1o:

§ 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”   

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E, por fim, o caput do art. 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:


3. DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

A nova lei que modifica o Código de Trânsito Brasileiro entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Sabe-se que a Lei nº 13.546/2017 foi publicada no DOU do dia 20 de dezembro de 2017.

O prazo de vigência das leis é regulamentado pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em especial, no seu artigo 8º, que disciplina esta contagem.

Desta feita, a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. 

Assim, teremos.

I - Dezembro - Contam-se 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 = 12 dias.

II - Janeiro = 31 dias

III - Fevereiro = 28 dias

IV - Março = 31 dias

V - Abril + 18 dias = 120 dias.

Portanto, no dia 18 de abril de 2018, a Lei nº 13.546/2017 completará 120 dias.

Como o § 1º determina que a lei entrará em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, logo, em vigor exatamente no dia 19 de abril de 2018.


4. DIRIGIR VEÍCULO SOB  INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL

Muito se tem falado que a lei nº 13.546, de 2017 teria modificado o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Isso não é verdade. O texto do artigo 306 não foi alterado e continua com a mesma conduta típica.

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


5. DOS BREVES COMENTÁRIOS DA NOVA LEI

A primeira questão que se coloca é quanto ao veto do § 3º, artigo 291, do Código de Trânsito Brasileiro, que nos casos previstos no § 3o do art. 302, no § 2o do art. 303 e nos §§ 1o e 2o do art. 308 deste Código, aplica-se a substituição prevista no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, atendidas as demais condições previstas nos incisos II e III do caput do referido artigo.

As razões do veto apontam que o dispositivo apresenta incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo. 

Assim, a pena para o crime de homicídio previsto no artigo 302 do Código de Trânsito será de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Para o crime de lesão corporal, artigo 303 do CTB, a pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

A nosso sentir, pela primeira vez a legislação brasileira comum quantifica o grau de lesão corporal culposa em grave e gravíssima, antes presente tão somente para a lesão corporal dolosa, artigo 129, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro.

É certo que neste caso, considerando o conectivo do artigo, a aplicação da pena privativa de liberdade, reclusão de dois a cinco anos,  exige-se a condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e o resultado lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Se aqui o Código de Trânsito não diz textualmente aquilo que se enquadra como lesão corporal grave ou gravíssima, então deve-se utilizar-se da analogia e interpretação extensiva, consoante permissivo do artigo 291 do Código de Trânsito, segundo o qual, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Deve-se entender então por lesão corporal de natureza grave aquela que resulta em:

I -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

E por lesão corporal de natureza gravíssima aquela que resulta em:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

   Por último, a redação do artigo 308 do CTB, ainda em vigor é a seguinte:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A nova Lei nº 13.546, de 2017 trouxe o acréscimo de "disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor", conforme texto abaixo:

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

Não houve acréscimo no preceito secundário, permanecendo a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

No tocante à substitutição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a Lei nº 13.281, de 2016, acrescentou o artigo 312-A, trazendo modalidades pedagógicas para os crimes de trânsito.

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: 

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; 

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados; 

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

 IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito. 

Ao que parece, em razão do veto do § 3º do artigo 291 do CTB, o legislador quis proibir a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, sob argumento da possível incongruência jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de 5 anos, não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo Código Penal. Assim, visando-se evitar insegurança jurídica, impõe-se o veto ao dispositivo. 

É fato que as normas gerais do Código Penal aplicam-se ao Código de Trânsito, conforme artigo 291 da Lei nº 9.503/97.

Nesse sentido,  o artigo 44 do Código Penal determina os pressupostos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, dizendo que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

Destarte, o Código Penal permite a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime foi culposo.

A meu aviso, no homicídio culposo ou lesão corporal culposa, artigo 302 e 303, respectivamente, do Código de Trânsito Brasileiro, sempre haverá a possibilidade jurídica da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, se pressentes os demais pressupostos exigidos por lei.

Talvez a maior modificação foi a inafiançabilidade do homicídio culposo e lesão corporal culposa, artigo 302 e 303 da Lei nº 9.503/97, em sede policial quando o agente praticar o crime conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, pois neste caso ultrapassaria a permissão do delegado de polícia arbitrar o valor da fiança, diante das normas do artigo 322 do Código de Processo Penal, ou seja, somente poderá a autoridade policial arbitrar fiança nos crimes cuja pena máxima não for superior a 04 anos de reclusão.

Antes da modificação não cabia a suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, continua a não permitir a aplicação do denominado sursis processual para os crimes de homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor, estando ou não sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

A prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, art. 303 do CTB, continua permitindo a suspensão condicional do processo, cuja pena é a detenção, de seis meses a dois anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Mas, se praticada agora sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência e resultando lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, será inaplicável a suspensão.


6. DAS LESÕES COPORAIS DO DIREITO PENAL MILITAR

Talvez fosse mais nobre o legislador ter copiado o § 3º do artigo 209 do Decreto-Lei nº 1001, de 1969, que define o Código Penal Militar, que com mais coerência define esta questão do resultado morte ou lesão corporal culposa, qualificando o crime com pena de até oito anos, o mesmo patamar máximo utilizado pela Lei nº 13.546/2017, tendo a legislação Castrense tomado o cuidado necessário de afastar a hipótese de incidência do dolo eventual nestas questões.  

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.


7. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, acredito mesmo que o legislador brasileiro quis apresentar um pacote de bondade para a sociedade brasileira, com as novas modificações da lei de trânsito, Lei nº 13.546/2017, que entrará em vigor no dia 19 de abril de 2018, conforme contagem de prazo do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98, mas acabou cometendo uma série de inconsistências técnicas, deixando de observar as Regras de Tóquio, Regras de Bangkok e Regras de Mandela e as normas gerais do Código Penal, e o pior que muita gente saiu comemorando nas redes sociais uma norma simbólica e esquizofrênica, gestada sem conhecimento técnico, por um Parlamento covarde, sem credibilidade e sem conhecimento jurídico, objetivando lançar pedras sobre os irresponsáveis que saem nas vias públicas conduzindo veículo automotor sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, mas acabou por lançar um mar de pétalas vermelhas nos genocidas do trânsito.   

E assim, o legislador previu um prazo de 120 dias para a entrada em vigor da nova lei.

Será que precisava desse tempo todo de vacância da lei?  A meu sentir, o legislador, estrategicamente, deixou para abril de 2018 a entrada em vigor desta lei, porque ano que vem é tempo de novas eleições, e assim, em abril, a mídia vai divulgar com ênfase a entrada em vigor da nova Lei nº 13.546/2017.

E assim, a classe política vai procurar desviar o foco da sociedade, onde os menos avisados podem pensar que o Parlamento está verdadeiramente preocupado com as questões sociais e de trânsito.

A isso chamamos de pacote da vergonha ou maldade estratégica. Talvez seja muito mais nobre comemorar, no dia 19 de abril de 2018, o Dia do Índio e o Dia do Exército Brasileiro. Aquele porque é nobre da sua cultura, nas suas tradições, na sua importância para a sociedade brasileira, e celebrar com amor patriótico o Dia do Exército Brasileiro, uma instituição de valor que se forjou junto com a nação brasileira na luta pelos ideais de liberdade de seu povo. A data marcada, sobretudo, pela primeira luta dos povos do Brasil contra a dominação holandesa, em 1648.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei nº 13.546/2017. Perspectivas da nova lei de trânsito e suas aberrações teratológicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5307, 11 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63102. Acesso em: 24 nov. 2024.

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