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Notas
[1] GOLDBERG, Leonard; BERESFORD, Bruce. Risco duplo. Título Original: Double jeopardy. Produção de: Leonard Goldberg. Direção de: Bruce Beresford. Elenco: Tommy Lee Jones, Ashley Judd, Benjamim Weir, Bruce Greenwood, et. al. COR, EUA, 1999, Suspense, DVD, 84 min.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 85.
[3] ´Para maiores aprofundamentos sobre a etimologia dos termos, defendendo inclusive que a partícula “ne” é a mais adequada, em vez de “non”, remetemos o leitor para a parte III, capítulo I da dissertação de mestrado de Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya, apresentada na UFRN, e orientada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. In: SABOYA, Keity Mara Ferreira de Souza e. Ne bis in idem: limites jurídico-constitucionais à persecução penal. p. 129. Disponível em: <ftp://ftp.ufrn.br/pub/biblioteca/ext/bdtd/KeityMFSS.pdf> Acesso em: 11 nov. 2017.
[4] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. v. 1. 11. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 63.
[5] LEÓN VILLALBA, Francisco Javier de. Acumulación de sanciones penales y administrativas: sentido y alcance del principio ne bis in idem. Bracelona: Bosch, 1998, pp. 35-38. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 131.
[6] BARJA DE QUIROGA, Jacobo López. El principio non bis in idem. Cuardenos Luis Jiménez Asúa, n. 19. Madrid: Dykinson, 2004, p. 15. In: Ibdem.
[7] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de: Raquel Ramalhete. 42. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014, p. 9 e ss.
[8] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de: Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2014, p. 13 e ss.
[9] LEÓN VILLALBA, Francisco Javier de. op. cit., p. 59. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 132.
[10] BRASIL. Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em: 12 nov. 2017.
[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 12 nov. 2017.
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. [livro eletrônico] v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 168.
[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit.
[14] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. op. cit., p. 168.
[15] LEÓN VILLALBA, Francisco Javier de. op. cit., p. 97. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 137.
[16] ROCHA, Lincoln Magalhães da. A constituição americana: dois séculos de direito comparado. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, [s.d.]. p. 64. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 132.
[17] CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas. “Double jeopardy”: considerações sobre a aplicação do princípio da vedação do “bis in idem” nos Estados Unidos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18186/double-jeopardy> Acesso em: 12 nov. 2017.
[18] CANOTILHO, J. J. Gomes apud CARVALHO, Américo A. Taipa de. Sucessão de leis penais. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 222. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 140.
[19] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princípio da precaução na sociedade de risco. São Paulo: RT, 2007, p. 195.
[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. op. cit., p. 170.
[21] BRASIL. Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 13 nov. 2017.
[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. op. cit., p. 169. Por analogia: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. [livro eletrônico]. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pp. 292/969.
[23] STJ, Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000. In: BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência: súmulas: súmulas anotadas. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat>. Acesso em: 13 nov. 17.
[24] Por todos: STJ, HC 285.589/MG, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma, j. 04.08.2015. noticiado no Informativo 569. In: MASSON, Cleber. op. cit., p. 67.
[25] BRASIL. Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. op. cit.
[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. op. cit., p. 308.
[27] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. Parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 226.
[28] PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal. v. 1. São Paulo: RT, 2014, p. 231.
[29] BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. v. 1. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 120.
[30] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v.1. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 136.
[31] MASSON, Cleber. op. cit., p. 67.
[32] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 235-236.
[33] LEONE, Giovane. Tratado de derecho procesal penal. v. 1. Tradução de: Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Bosch & Cia, [s.d]. p. 342. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., pp. 158-159.
[34] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. V. 2. 11. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 106.
[35] FENECH, Miguel. Derecho procesal penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Labor, 1952. p. 545. In: SABOYA, K. M. F. de S. e. op. cit., p. 160.
[36] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar. Curso de direito processual penal. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 79.
[37] Esta é a mesma posição de outros artigos jurídicos disponíveis na internet que analisam a problemática do filme Risco duplo. Por todos: RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Risco duplo e o non bis in idem. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/backup/risco-duplo-e-o-non-bis-in-idem-por-roberto-victor-pereira-ribeiro/>. Acesso em: 19 nov. 2017; FERREIRA, Iverson Kech. Risco duplo, erro judiciário e vingança. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/risco-duplo/>. Acesso em: 19 nov. 2017; e BRAGA, Sérgio Jacob. Direito e ficção: análise jurídica do filme “Double Jeopardy” (Risco Duplo). Direito comparado. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9099/direito-e-ficcao>. Acesso em: 19 nov. 2017.
[38] Hely Lopes de Meirelles é quem faz esta divisão da teoria do risco em risco administrativo e risco integral, apenas para dizer que na segunda não cabem excludentes de ilicitude. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 619-620). Porém, a maioria da doutrina não faz tal distinção, tratando de maneira geral da teoria do risco, que enseja responsabilidade objetiva (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 15. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JuspPodivm, 2016, p. 380).
[39] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, pp. 935-936.
[40] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. op. cit.
[41] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. op. cit., p. 936. No STF, por todos: RE 505.393/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 26.06.2007, DJ 05.10.2007.
[42] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 115.
[43] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido. Teoria geral do processo. 30. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 39.
[44] BRASIL. Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. op. cit.