SUMÁRIO. Introdução. 1. O surgimento da consciência ambiental. 2. Genealogia do meio ambiente equilibrado como direito fundamental. 3. A construção normativa internacional da proteção jurídica ao meio ambiente. 4. A construção normativa constitucional da proteção jurídica ao meio ambiente. Conclusão.
INTRODUÇÃO
A teoria da dupla proteção tem ganhado espaço na doutrina brasileira na medida em que se reconhece a força dos mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos e a existência de um perene diálogo e filtragem entre as matrizes internacional e constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana, no que Flávia Piovesan nomeou trapézio dos direitos humanos1. Nesse sentido, esse trabalho, de caráter descritivo-exploratório, visa a narrar como as duas dimensões – a constitucional e a internacional – sofreram influxos na proteção ao direito ao meio ambiente equilibrado, hoje protegido como de cariz jusfundamental em ambos os vórtices do trapézio.
1. O SURGIMENTO DA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL.
As mudanças operadas pela industrialização, em especial pela produção e consumo em larga escala, fizeram nascer a percepção de que o uso irrefreado de matéria-prima causava sério dano ambiental e, por via de consequência, dano à própria vida humana2. Os impactos ambientais resultantes dessa nova forma de produção alçaram a questão ambiental ao centro de inúmeros debates políticos, tornando-a ponto de pauta de órgãos internacionais e de preocupação da sociedade civil, além de boa parte dos Estados, em especial, nas quatro últimas décadas do século XX3.
Quando a questão ambiental vem à tona, pugnou-se pelo reconhecimento de que a atividade industrial, capaz de criar riquezas e proporcionar conforto, também causa danos, consome em larga escala riquezas naturais e polui o ambiente, expondo a riscos a saúde e a vida do ser humano. Diante disso, há o início de uma conscientização no sentido de que é necessário que se adotem medidas para reparar e prevenir os efeitos danosos da industrialização4.
Julio Cesar de Sá da Rocha destaca que o surgimento do Direito Ambiental se dá no mesmo momento em que há uma diminuição das proteções trabalhistas, notadamente a partir da década de 1970, contexto em que a legislação trabalhista, conquistada em décadas anteriores, começa a ser vista como entrave ao desenvolvimento econômico, sendo um “estorvo à lógica do mercado livre e globalizado”5. Concomitantemente, ganham destaque os efeitos nocivos ao meio ambiente do desenvolvimento ecologicamente irresponsável. 6
De acordo com Guilherme Feliciano, notou-se, então, que, nos casos de desastres ambientais, não havia dano apenas às plantas, aos animais, ou mesmo, ao ar, à água e ao solo, mas que o ser humano também era afetado, direta ou indiretamente. Por isso, ao ser introduzido na agenda de debate, o meio ambiental logo foi percebido como algo que não se restringe aos elementos físicos e naturais, mas que há um essencial elemento a ser protegido: a humanidade. Percebeu-se que o Meio Ambiente não se resumia aos elementos físicos, naturais, nele inseridos, como a água e o ar, tampouco se resumia à fauna e flora e as suas inter-relações7.
Diante da percepção de que o ser humano é um elemento ambiental carente de proteção, identificou-se o homem como uma parte ativa do meio ambiente, que não apenas o integra, mas o transforma. Concluiu-se que o ser humano, em sua capacidade criativa, ou seja, com seu trabalho, cria novas formas de meio ambiente. 8
Dentro dessa noção antropocêntrica9 de meio ambiente, doutrinariamente, construiu-se a divisão do Meio Ambiente em: meio ambiente natural, constituído por elementos físicos e biológicos; meio ambiente artificial, formado por espaço urbano fechado, espaço urbano aberto e, para alguns autores, pelo meio ambiente rural; meio ambiente cultural, em que se encontram os patrimônios histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico; e meio ambiente do trabalho10.
Como adverte Julio Cesar de Sá da Rocha, o meio ambiente é um sistema uno. Portanto, as divisões que são feitas em torno deste conceito são meramente didáticas. O que se pretende ao seccionar o meio ambiente é destacar sua complexidade, afastar a ideia reducionista que o liga apenas aos elementos físicos, “o que se visa é perceber os diversos contornos que o meio ambiente possui, inclusive para que se compreenda integralmente o âmbito da tutela dos bens ambientais”11.
A inserção do elemento humano no conceito de meio ambiente pode ser vista na Declaração das Nações Unidades sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, em que se afirma que “o homem é duplamente natureza e modelador de seu meio ambiente”. A partir desta Declaração, confirmou-se a transformação do meio ambiente pelo homem, este destacado como a coisa mais preciosa do mundo. Asseverou-se que o ser humano é o bem mais precioso do mundo e que possui grande capacidade de transformar o mundo a sua volta. Transformação essa que não é sempre prejudicial. O desenvolvimento cria melhorias para a qualidade de vida dos cidadãos, produz confortos, permite novas descobertas. O que se destacou foi que já se havia atingido um ponto na história em que era fundamental a consciência sobre as consequências ambientais de cada ato, evitando-se danos ainda maiores.12
A Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, a Agenda 21, fixou como objetivos, dentre outros, a promoção e a ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, bem como destacou a preocupação com a segurança, saúde, redução de índices de acidentes, ferimentos e moléstias do trabalho. A dimensão do trabalho foi entendida como parte necessária ao desenvolvimento sustentável13. Destaca-se, assim, o início da preocupação com o meio ambiente do trabalho.
Percebe-se, então, que o ser humano se destaca não apenas como um elemento passivo do meio ambiente, mas como transformador e criador de novas formas de interação. Diante disso, faz-se necessário proteger e defender essas outras formas de interação, para que elas também ocorram de forma sadia e equilibrada.
2. GENEALOGIA DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO JUSFUNDAMENTAL.
O Meio Ambiente surgiu como um objeto a ser tutelado apenas na segunda metade do século XIX, depois das duas grandes guerras mundiais. Como esclarece Norma Sueli Padilha, o conjunto de direitos hoje existentes não apareceu pronto e acabado, mas foi sendo construído ao longo do tempo, como forma de proteção contra o poder do homem sobre o homem ou dele sobre a natureza, poder este que se manifesta de diferentes maneiras a depender do contexto em que se está 14.
A conquista de alguns direitos só é possível se já houver certa estabilidade de outros conquistados em momentos históricos anteriores. Diante disso, a autora conclui que se houve um despertar aparentemente tardio da sociedade para a problemática ambiental, isso se deu porque foram necessárias a construção e a afirmação de uma série de direitos fundamentais antecessores ao direito ambiental15.
Por isso, faz-se importante apresentar, ainda que de forma resumida, o desenvolvimento das dimensões dos direitos fundamentais, requisitos para a formação dos parâmetros da proteção jurídica ao meio ambiente.
A “primeira dimensão”16 dos direitos fundamentais marcou-se pela busca por emancipação dos indivíduos diante de um Estado Absolutista, cuja ingerência alcançava todos os espaços da vida privada de seus súditos. Foram direitos adquiridos nas lutas travadas pelas Revoluções Americana e Francesa, em que se pretendia desnudar o homem das vestes de súdito, vestindo-o como cidadão. Sob esta bandeira, foram conquistados os direitos individuais de liberdade, os “direitos civis e políticos”. De acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, nasce, neste contexto, o homem como categoria universalizada oponível contra o Estado e expressa na Declaração Universal dos Direitos do Homem17.
O Estado deixa de ser absoluto, deixa de dominar todas as esferas da vida do cidadão, para ter o papel de garantidor das liberdades individuais, em especial, pela afirmação dos direitos de propriedade e da estrita observância dos contratos. Com esses dois pilares garantidos pelo Estado, os cidadãos eram livres para exercer suas atividades.
A transformação da sociedade comercial em industrial teve o importante efeito de impor um novo e acelerado ritmo de desenvolvimento econômico, em que foram moldadas e aperfeiçoadas diversas rotinas de produção e exposto o “espetáculo lamentável de opressão da imensa classe composta pelo ser humano trabalhador”18.
A larga autonomia contratual, a total disponibilidade dos direitos e deveres trabalhistas e a obrigatoriedade dos contratos, salvaguardadas pelo próprio Estado, contribuíram para a criação de jornadas excessivas de trabalho, exploração do labor infantil, sub-remuneração de mulheres, crianças e adolescentes, altas taxas de acidentes e mortandade no ambiente de trabalho, dentre outras formas de exploração dos trabalhadores. Acrescente-se a isso a pressão constante da massa de trabalhadores, que cada vez mais saía do campo e migrava para a cidade, aumentando a tensão provocada pelo desemprego e o estímulo à submissão dos empregados a situações de maior penosidade e menor remuneração.
A saúde e dignidade dos trabalhadores foram relegadas a segundo plano diante dos ensejos por produção crescente, racionalização da produção, imposição de técnicas tayloristas e fordistas, que geravam aumento da produtividade e dos lucros19.
Por outro lado, ao mesmo tempo em que permitia uma melhor administração e disciplina, a reunião dos trabalhadores em um mesmo local, a fábrica, propiciou o surgimento da percepção de identidade de sofrimento e de reivindicações entre eles. Nasce e fortalece-se o movimento sindical, cuja atuação permitiu o reconhecimento de um direito de classe e não mais individual, o direito dos trabalhadores.
O surgimento do sujeito coletivo formado por trabalhadores evidenciou algo fundamental para toda a estruturação do Direito do Trabalho: o sujeito empregador sempre foi coletivo. Ao tratar os dois sujeitos da relação trabalhista como seres individuais, mascarava-se a natureza coletiva do empregador e causava-se assim uma série de desigualdade de forças entre estes sujeitos20.
Os direitos coletivos e que exigiam prestações positivas do Estado são reconhecidos como “direitos fundamentais de segunda dimensão”. São os direitos sociais, culturais e econômicos, que vieram a ser constitucionalizados no Estado Social de Direito21.
Os direitos sociais surgem como contraposição ao ideal liberal, que tinha como vetor de orientação a abstenção estatal nas relações entre particulares. Tal ideário foi paulatinamente sendo substituído pelo da intervenção, com ampla atividade do setor público no domínio econômico22.
Norma Sueli Padilha ressalta que a degradação da qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e a do meio ambiente estão inseridas no mesmo contexto econômico-social23. No entanto, a normatização do Direito do Trabalho antecede à do Direito Ambiental, ainda que apresentem elementos em comum.
O desenvolvimento da economia de mercado, cujos pilares são a livre iniciativa e o acúmulo de capitais, ao mesmo tempo em que afetou e prejudicou a qualidade de vida e a saúde dos trabalhadores, também provocou degradação dos recursos ambientais sem precedentes. De um mesmo fenômeno surgem duas questões fundamentais para o Direito: as implicações sócio-trabalhistas e ambientais do modelo capitalista de produção.
Após a Revolução Tecnológica, em meados do século XX, surgem os direitos fundamentais de “terceira dimensão”, que expandem sua abrangência, não se limitando a interesses individuais ou coletivos, são os direitos metaindividuais. Nascidos em uma sociedade globalizada e complexa, os direitos fundamentais de terceira geração operam transformações e exigem adaptações do ordenamento jurídico24.
Reconhece-se que não bastam os direitos humanos de liberdade e igualdade para alcançar níveis sadios de saúde e vida, faz-se necessária também a proteção ao meio ambiente25. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado desponta como um direito fundamental, status confirmado pela Constituição Federal de 1988, sendo revestido de aplicabilidade imediata e impossibilidade de supressão, uma vez que se tornou cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro26.
Além disso, reconheceu-se um duplo caráter do direito ao meio ambiente equilibrado, como direito fundamental em sua concepção tradicional subjetiva, como direito individual, podendo ser defendido por qualquer cidadão, e em sua concepção objetiva, metaindividual, como um direito de toda a coletividade27.
Desta forma, foi necessária uma longa e importante conquista de direitos fundamentais de liberdade e igualdade para que, então, fosse alcançada a atual conformação em que se defende a existência de direitos individuais, coletivos e metaindividuais, sendo a questão ambiental, de alguma forma, afeta a todas essas formas de manifestação. A elevação do direito ao meio ambiente equilibrado a direito fundamental revela sua importância, tornando relevante o estudo da construção normativa que intenta protegê-lo.
A pergunta que, muitas vezes, se faz é: o que torna um direito fundamental? São defendidos dois critérios para considerar que determinado direito é fundamental. O primeiro é o critério formal, que afirma ser direito fundamental aquele expresso no texto da Constituição. Esse critério, no entanto, apresenta alguns problemas. Um deles é de transformar em fundamental todo direito presente na Constituição, ainda que o direito não pareça merecer tal título28.
Outros autores defendem um critério subjetivo, classificando como direito fundamental o direito que se volte para a proteção da dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais, como declarado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, §2º, não são taxativos. Desta forma, ainda que não presente no rol do art. 5º um direito pode ser considerado um direito fundamental. O critério objetivo, portanto, não parece correto.
Então, o que torna um direito fundamental? Para os autores que defendem o critério subjetivo é a sua teleologia dirigir-se à proteção da dignidade da pessoa humana29.
Paulo Gustavo Gonet Branco, ao posicionar-se sobre a utilização da relação com a dignidade da pessoa humana como critério para considerar certo direito como fundamental, esclarece que existem direitos que não se relacionam como a dignidade da pessoa humana e ainda assim são considerados fundamentais, apesar disso tal valor serve de inspiração para os típicos direitos fundamentais e por isso atua como critério de atribuição de fundamentalidade. Neste sentido:
“Não obstante a inevitável subjetividade envolvida nas tentativas de discenir a nota de fundamentalidade em um direito, e embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade da pessoa humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça. Nessa medida, há de se convir em que “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana”. 30
Conclui o autor que “os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, de descobrem a partir da perspectiva da dignidade humana”31.
O STF tem se mostrado sensível ao reconhecimento de direitos fundamentais fora do rol constitucional específico e para isso utiliza como critério a existência de vínculo entre o bem jurídico protegido com valores essenciais à garantia da dignidade da pessoa humana, enumerados no art. 5º, como a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade32.
Neste sentido, afirma Gustavo Garcia que, por objetivar a dignidade da pessoa humana, o direito ao meio ambiente equilibrado é um direito fundamental e figura como verdadeiro fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CF/88). 33
Além de ser um direito fundamental, o direito ao meio ambiente equilibrado é ainda prova da cumulatividade entre os direitos fundamentais de gerações diversas, pois congrega interesses inerentes ao Direito do Trabalho, considerado direito fundamental de segunda dimensão, e o direito ambiental, direito fundamental de terceira geração34.