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Revisional de financiamento e o novo CPC

Agenda 09/01/2018 às 10:09

A revisão de um contrato de financiamento tem por objeto a redução ou eliminação de um saldo devedor, modificação de valores de parcelas vincendas, prazos ou até mesmo o recebimento de valores que foram pagos indevidamente, se já quitou e tem menos de 05.

A revisão de um contrato de financiamento tem por objeto a redução ou eliminação de um saldo devedor, modificação de valores de parcelas vincendas, prazos ou até mesmo o recebimento de valores que foram pagos indevidamente. Se já quitou e tem menos de 05 anos, também pode ser possível uma revisional.

QUEM PODE AJUIZAR UMA AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO?

Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar que em seu contrato de financiamento há valores ou mesmo cláusulas abusivas.

Há de se ressaltar que nas cédulas de crédito de financiamento, ou seja, contrato de financiamento, não são somente ilegais e abusivos os juros praticados e cobrados, há taxas, tarifas e impostos que oneram as prestações, assim como a forma de cálculo imposta pelo agente financeiro.

Muitos dos agentes financeiros valem-se do desconhecimento dos consumidores e acabam praticando tais arbitrariedades.

O poder judiciário vem decidindo pela ilegalidade das cobranças indevidas, não resta dúvida de que uma ação revisional é um direito do consumidor e a qualquer momento pode ajuizar uma ação.

POR QUE O LAUDO TÉCNICO PERICIAL?

O laudo técnico pericial é um relato técnico de um especialista na área solicitada. Em se tratando de uma revisional de financiamento, o laudo será composto de planilhas financeiras e um relato procurando demonstrar, apuração de haveres e abusos acometidos pelo agente financeiro.

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Verifica-se a correta aplicação dos juros remuneratórios e moratórios, a representatividade das tarifas, taxas e impostos alocados as parcelas etc.

O laudo é um meio de prova utilizado pelos Juízes para proferirem uma sentença, podendo aceita-lo integral ou parcialmente.

Novo CPC

"Art.320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”;

"Art.330

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão da obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.”.

Sobre o autor
José Luciano Paulini

Bacharel em Administração, CRA/SP 116954 empreendedor, pós graduado em perícia contábil e financeira. Gestor financeiro Analista de custos industriais Perito Judicial TJ/SP Perito Trabalhista TRT 2a. região Emissão de laudos e pareceres judiciais e extrajudiciais Perícia Financeira Cálculos em contratos de financiamentos e todas as suas modalidades correlatas. Fundo de Comércio Cálculos para Avaliação de ponto comercial, dissolução de sociedade, apuração de haveres, revisão de aluguel, viabilidade do negócio, retorno de capital (VALUATION). Perícia Trabalhista Perito assistente para cálculos, liquidação de sentença.

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