1 - Introdução
Na Lei Nº 11.101/05, também conhecida como Lei de Recuperação e Falências, figura o chamado administrador judicial, que é um profissional qualificado ou pessoa jurídica especializada, que atuará em diversas etapas e exercerá diversas funções ao longo dos procedimentos de recuperação judicial e de falência.
O devedor insolvente, o falido e os credores são os agentes mais conhecidos quando se fala de recuperação judicial ou falência, porém o administrador judicial é pessoa imprescindível para o funcionamento e sucesso dos citados institutos. Corresponde ao antigo síndico, presente na antiga Lei de Falências e Concordatas, Decreto Nº 7.661/45; no entanto, sua função, normalmente associada a um gestor comum, desdobra-se entre o gerenciamento do negócio, fiscalização dos atos praticados e a investigação dos fatos. Conforme Fazzio Jr., o administrador judicial é um
“auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido” (FAZZIO JR, 2005. p. 326).
Já que o presente trabalho tem por objeto estudar as funções do administrador judicial na falência, é de importância primordial saber como se dá a nomeação ou destituição do administrador judicial, ou seja, saber quem tem o poder de escolha e, portanto, o nível de neutralidade do administrador, visto que isso pode implicar na forma como se dá condução da falência.
Assim, o administrador judicial é uma pessoa a auxiliar o juiz, não sendo nem parte associada ao devedor, nem ao credor. Ou seja, deve se portar de modo neutro em relação às partes, não atuando para favorecer quem quer que seja.
Tanto assim deve ser, que o administrador judicial não é indicado por nenhuma das partes, sendo, por outro lado, escolhido pelo juiz titular da vara onde corre o processo de recuperação ou falência.
Conforme se lê na Lei de Recuperações e Falências – LRF.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. (Lei de Recuperações e Falências)
O caput do artigo aponta quais profissionais podem arvorar-se na figura do administrador judicial, ressaltando a imprescindibilidade de ser profissional idôneo, tal a essencialidade de sua atuação para o sucesso ao final do processo, pagando os créditos do credores, preservando a saúde econômica da empresa e, por conseguinte, sua função social e não trazendo nenhuma repercussão negativa a terceiros. Além disso, ser for pessoa jurídica, esta deverá ser especializada.
O parágrafo único traz que o profissional responsável escolhido para representar a pessoa jurídica no processo de falência ou recuperação não poderá ser substituído sem a autorização do juiz. Isso é mais um fator que garante o controle judicial sobre a escolha do administrador judicial, evitando que, sorrateiramente, a neutralidade do administrador, indispensável ao processo, seja violada.
Para Sebastião José Roque, a lista de profissionais capacitados para assumirem a função de administrador judicial deveria ser ainda mais restritiva, como assevera
“De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem advogados. Além do mais, só o advogado tem capacidade postulatória; quem não tiver terá que contratar advogado para tanto.” (ROQUE, 2005. p. 135).
Contudo, a lei é clara no leque de profissionais capacitados para assumir a função, o que inclui, além do advogado, economistas, contadores e administradores de empresas, preferencialmente.
Para finalizar a análise da nomeação e destituição do administrador judicial, cabe ressaltar que, igualmente ao caso de nomeação, a destituição do administrador judicial é prerrogativa do juiz, conforme nos ensina a LRF
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1o No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê. (LRF)
No parágrafo único, ressalta-se que após destituído o administrador, caberá ao juiz a escolha de seu substituto.
Assim fica evidente a exclusividade do juiz em escolher, destituir ou substituir o administrador judicial. O que apenas confirma a natureza e vocação do administrador judicial como auxiliar qualificado do juízo.
As funções do administrador judicial são extensas tanto na recuperação judicial como na falência, por este motivo o escopo deste trabalho se limitará ao estudo das funções do administrador judicial no âmbito da falência; o que de forma alguma é pouco assunto para discorrer.
Veremos as atribuições e responsabilidades do administrador judicial quando do processo de falência, ao longo de seu desenvolvimento; estas tão cruciais que o administrador poderá incorrer em crime caso aja com negligência na execução de suas atividades de rotina. Como disposto na LRF
Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade. (LRF)
Conforme disposto, não necessariamente deverá haver dolo para a punição do administrador judicial, bastando negligência, imperícia ou imprudência na execução de suas funções.
Deste modo, dois atributos são essenciais para o bom administrador judicial: competência e honestidade. Cabe ao juiz o conhecimento e sensibilidade para a escolha do profissional adequado.
Cabe ressaltar que o administrador judicial atua sob fiscalização do juiz, do comitê de credores e do ministério público, exatamente como forma de controle para que se evite possíveis desvios de conduta. Como se vê na LRF
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres [...]
Art. 30. [...]
§ 2o O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
Note que, conforme a LRF, o devedor e qualquer credor também podem pedir ao juiz o afastamento do administrador judicial. Já o Ministério Público atua na sua função de custus legis, conforme CPC
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (Código de Processo Civil)
2 - Falência – visão geral
O instituto da falência é regulado no capítulo V da LRF, onde estabelece seu objetivo
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. (LRF)
A falência decorre de uma grave crise econômico-financeira, que acaba por levar o empresário ou sociedade empresária a uma situação de incapacidade de pagamento dos seus credores. Ao chegar em um ponto onde nem mesmo a recuperação judicial se mostra efetiva para satisfazer os credores e ainda assim manter o funcionamento da empresa, o único remédio disponível será a decretação da falência.
Na falência ocorre o afastamento do devedor de suas atividades, tornando-se nominalmente falido junto ao registro de empresas; sendo o montante de bens e direitos angariados chamado de massa falida. Esta sob administração de um administrador judicial nomeado pelo juiz.
Fabio Ulhoa define falência da seguinte forma
“Falência é, assim, o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário, que, normalmente, é uma pessoa jurídica revestida da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou anônima." (ULHOA, 2013. p. 175).
Podemos dizer que a falência é um processo de execução coletiva, onde os bens e direitos do empresário ou da sociedade empresária, inadimplentes e sem capacidade econômico-financeira, são colocadas à disposição da justiça até que satisfaçam as dívidas com os credores, respeitada a ordem de preferência entre os mesmos; de modo a promover o cumprimento das obrigações assumidas e trazer segurança jurídica às relações negociais. Além do objetivo crucial de satisfazer os interesses dos credores, a falência também tem uma função importante para a empresa, uma vez que esse instituto impede que as dívidas cresçam de forma bem mais contundente que os rendimentos da empresa, o que faria com que a situação econômica-financeira se agravasse. Assim, a falência age no sentido de poupar a empresa de maiores rombos, sendo importante para assegurar a função social da empresa ao contribuir para uma recuperação futura do estabelecimento; o que se traduz em mais empregos, tributos, comércio e disponibilização de produtos e serviços.
O vencimento antecipado das dívidas do credor é um precioso instrumento para evitar o maior desgaste econômico da empresa, visto que ocorre um desconto proporcional de juros daquelas dívidas que ainda não venceram, para a data da decretação da falência.
O instituto de falência é tão importante que seus processos e os destes incidentes preferem todos os outros na ordem dos feitos e em qualquer instância, o que é dado na LRF
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância (LRF)
Além disso, todas as ações no processo falimentar só terão prosseguimento com a intimação do administrador judicial. Este representará a massa falida, e sua existência na ação não poderá ser prescindida, sob pena de nulidade do processo. Tal dispositivo também figura na LRF
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (LRF)
Configura-se, portanto, uma importante e essencial função do administrador judicial na falência, a saber: representar a massa falida.
Com a decretação da falência o falido não poderá exercer qualquer atividade empresarial, até o momento final da falência, com a sentença judicial declaratória que extingue suas obrigações; e perde também o direito de administrar seus bens e deles dispor.
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. (LRF)
Ao longo do processo falimentar, proceder-se-á com a arrecadação dos bens, para em seguida ser realizado o ativo. Procede-se com o pagamento dos credores, e por fim, com todos os créditos saldados, extingui-se as obrigações do falido; que volta a gozar da administração e disposição dos bens que lhe sobraram, além de ser autorizado a voltar a exercer atividade empresarial.
3 - Funções do administrador judicial – comuns à recuperação e à falência
As competências do administrador judicial figuram na seção III, capítulo II da LRF. Obviamente encontraremos as funções do administrador judicial ao longo dos artigos da LRF, não apenas nesta seção, como já expusemos no parágrafo único do art. 76, no capítulo 2 deste trabalho; no entanto, é na seção III – Do Administrador Judicial e Do Comitê de Credores que encontramos um grande volume de funções do administrador judicial concentrado.
Este capítulo tem por foco analisar as funções do administrador judicial que são comuns tanto à recuperação judicial quanto à falência; e é o fato de ser comum à falência que se enquadra dentro do escopo do nosso estudo.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;(LRF)
Assim o art. 22, I traz-nos os casos que merecem atenção neste momento.
Umas das funções do administrador judicial é o envio de correspondência aos credores, comunicando a data da decretação da falência, com informações sobre seu crédito, como o valor, a classificação e a natureza. Ocorre que o falido, no caso da decretação de sua falência, deverá indicar o nome e o endereço de seus credores no prazo de 5 dias, informando a natureza dos créditos, a importância devida e sua classificação. O falido tem obrigação de informar desde que a informação não conste nos autos.
Inclusive, no caso de pedido de autofalência, um dos documentos necessários para o deferimento do pleito, é a informação acerca dos credores e seus respectivos créditos, conforme LRF
Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; (LRF)
A informação deverá ser encaminhada para os respectivos credores, e é função do administrador judicial proceder com todas as ações necessárias para o informe dos credores.
Os credores ao longo do processo falimentar podem apresentar dúvidas quanto aos seus créditos; neste caso é função do administrador judicial não apenas satisfazê-los, mas também de modo célere. Claro que os credores em questão são aqueles que possuem créditos a reclamarem no processo falimentar; e as informações devidas devem ter relação estrita com os interesses processuais; já no caso da celeridade, a lei não imprime nenhum prazo, devendo ser utilizado o critério do bom senso.
Com relação à alínea c do art. 22, I, devemos antes saber que, para o exercício da atividade empresarial, faz-se mister que o empresário ou sociedade empresária cumpra uma série de requisitos, que são dados no Código Civil
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. (CC)
Deste modo, nos livros do devedor estarão registrados informações fundamentais para entender a situação econômico-financeira da empresa, e também servirão de documentação probatória para a análise dos créditos dos prováveis credores, e, a partir disso, habilitar ou impugnar os créditos que porventura apareçam.
Assim como o administrador judicial deverá ser célere em fornercer informações acerca do processo para os credores, ele também poderá, em determinadas situações, também exigir informações dos credores, do devedor ou de seus administradores.
Tal faculdade condiz com a natureza de suas atribuições, visto que o papel do administrador judicial é por assaz complexo, e desta forma, algumas informações indispensáveis podem não estar ao seu dispor quando da necessidade.
Visto a necessidade do atendimento aos princípios falimentares de celeridade e economia processual, para que os credores sejam satisfeitos o mais rápido possível e para que a massa falida tenha o menor comprometimento possível, é dever dos credores, devedor e de seus administradores prontificarem-se no atendimento dos quesitos elencados pelo administrador judicial, sob pena de sofrer o que dispõe a LRF
Art. 22 [...]
§ 2o Na hipótese da alínea d do inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito. (LRF)
Assim, primeiramente serão intimados aqueles que não prestarem as informações, e caso insistam em não comparecerem em juízo, responderão por desobediência.
Uma relevante função do administrador judicial é a elaboração da relação de credores. Para isso o administrador judicial irá verificar a existência de créditos com base nos livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor e dos documentos fornecidos pelos credores.
Os credores deverão se habilitar para que possam figurar no quadro geral de de credores; uma vez que apresentem suas habilitações com os respectivos documentos comprobatórios, o administrador judicial irá decidir baseado nos documentos e livros de que tenha posse pela habilitação ou impugnação das solicitações.
Em seguida, após a consolidação do quadro geral de credores pelo administrador judicial, o citado instrumento será objeto de homologação judicial.
As habilitações que não observarem o prazo serão consideradas retardatárias, com os respectivos efeitos jurídicos.
Se for o caso de convolação de recuperação judicial em falência, os créditos que já haviam sido consolidados no quadro geral de credores da recuperação judicial serão considerados, desde já, habilitados na falência. As demais habilitações continuarão em curso para análise do administrador judicial.
Os prazos dessas ações estão dispostos legalmente na LRF
Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. (LRF)
Assim, uma vez publicado o edital, por ordem do juiz, os credores terão 15 dias para habilitarem-se ou apresentarem divergência quanto ao valor do crédito, natureza ou classe.
Findo o prazo, o administrador terá 45 dias para publicar o edital contendo a relação de credores, e ainda deve indicar o local, o horário e o prazo para que os interessados tenham acesso aos documentos que o fundamentaram para a elaboração da relação.
Abrir-se-á em seguida o prazo de 10 dias para que haja o pedido de impugnação da relação de credores por parte dos credores, devedor e seus sócios, ou ainda pelo Ministério Público. Nesse momento poderá ser apontada a falta de algum crédito na lista, ou erros quanto ao valor, natureza ou classe dos créditos.
Caso o credor não apresente sua habilitação no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 7º, §1º da LRF, ela será recebida como retardatária. Com o seguinte efeito
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito. (LRF)
No caso da falência, os titulares de crédito retardatário não terão direito a voto nas deliberações ocorridas na assembleia-geral de credores, exceto se no dia da assembleia o crédito já figurar no quadro geral de credores, ou caso se trate de crédito derivado de relação de trabalho.
Logo, há duas exceções que dão direito a voto para os créditos retardatários. Em qualquer outro caso, os credores, que não observaram os prazos estipulados na lei, acabarão juridicamente prejudicados, visto a importância da assembleia de credores no decorrer do processo falimentar.
O administrador judicial também possui a faculdade de requerer convocação da assembleia-geral de credores sempre que achar necessário para solucionar eventuais problemas, em que a opinião dos credores seja importante. Ou ainda nos casos previstos em lei.
Note que não é o administrador judicial que convoca a assembleia-geral, mas o juiz. Aquele apenas requer.
Importante é que a assembleia-geral de credores, independente de quem a requeira, é presidida pelo administrador judicial, sem poder de voto. Somente haverá ausência do administrador na presidência em casos de: deliberação sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras ocasiões em que se verifique a incompatibilidade do mesmo.
Quando presidente, o administrador judicial terá por função designar 1 secretário dentre os credores presentes.
Outra função do administrador judicial, no âmbito da assembleia-geral de credores é realizar o controle dos participantes. Caso algum credor tenha que ser representado por mandatário ou representante legal, deverá comunicar ao administrador judicial em 24 horas de antecedência; assim como no caso de representação de trabalhadores pelas respectivas entidades sindicais, porém, neste caso, a antecedência deverá ser de 10 dias.
Eventualmente, o administrador judicial poderá deparar-se com situações que fogem a sua capacidade técnica de resolução; neste caso, ele poderá contratar auxiliares especializados para o bom andamento do processo falimentar. Esta sua função prescinde de autorização judicial, visto que tanto o administrador judicial quanto seus auxiliares serão remunerados pela massa falida; logo, para que se evite desperdício dos já parcos recursos, cabe ao juiz avaliar a relevante necessidade de tais contratações.
Já a última alínea do art. 22, I fala em manifestação nos caos previstos na lei. Aqui são vários os casos devido à complexidade de tarefas que o administrador judicial deverá exercer.
Podemos citar como exemplo, alguns dispositivos presentes na LRF, e espalhados ao longo da Lei
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
[...]
§ 2o Caso não seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz. (LRF)
Assim, o administrador judicial tem função de voto de minerva, nos casos de empate no comitê de credores.
Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições. (LRF)
Esse dispositivo vai além nas funções do administrador judicial, pois confere a ele, na inexistência de Comitê de Credores, assumir as atribuições deste.
Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. (LRF)
Para se evitar aumento ou reduzir o passivo da massa falida, ou favorecer o aumento ou preservação dos ativos, o administrador judicial pode cumprir os contratos bilaterais que não se resolvem na falência. É, portanto, função do administrador judicial cumprir o contrato, apesar de ter o poder recusar.
Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. (LRF)
O administrador judicial também poderá cumprir contrato unilateral, se desse fato surgir algum benefício para a massa falida, nos mesmos termos do artigo anterior. No entanto, neste caso, faz-se mister a autorização do Comitê de Credores. Note que, se não houver Comitê de Credores instituído, não será necessária nenhuma autorização para que o administrador judicial cumpra o contrato, visto o que diz o art. 28 da LRF.
Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
[...]
§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê. (LRF)
Aqui o administrador judicial tem a função de manifestar seu parecer ao juiz sobre a proposta alternativa sobre a realização do ativo; uma vez que não foi aprovada na assembleia-geral, caberá ao juiz se manifestar processualmente sobre a forma que será adotada.
Art. 148. O administrador judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149 desta Lei. (LRF)
O administrador judicial neste dispositivo tem a função de providenciar relatório acerca da distribuição dos recursos entre os credores.
Enfim, estes foram apenas exemplos do disposto na última alínea do art. 22, I, de modo a demonstrar como é extenso o trabalho do administrador judicial durante o processo falimentar.