REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
Notas
[1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Princípio da identidade física do juiz. 2014. Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938049/principio-da-identidade-fisica-do-juiz>. Acesso em: 05 jan. 2018.
[2] Grifou-se
[3] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 230.
[4] Redação do artigo 132, do Código de Processo Civil, antes da modificação introduzida pela Lei 8.637, de 1993: “Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”.
[5] Eis aqui a cláusula geral a, sutilmente, retirar a eficácia do dispositivo.
[6] Grifou-se.
[7] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 62.
[8] Ibidem. p. 63.
[9] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 62.
[10] GERBER, Daniel; LACAVA, Thais Aroca Datcho. Princípio da identidade física do juiz no processo penal. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-out-07/identidade-fisica-juiz-processo-penal-contato-prova>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. p. 538.
[12] GERBER, Daniel; LACAVA, Thais Aroca Datcho. Princípio da identidade física do juiz no processo penal. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-out-07/identidade-fisica-juiz-processo-penal-contato-prova>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[13] E continua a não admitir, vez que não foi revogada.
[14] GERBER, Daniel; LACAVA, Thais Aroca Datcho. Princípio da identidade física do juiz no processo penal. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-out-07/identidade-fisica-juiz-processo-penal-contato-prova>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[15] Na doutrina, por todos, Renato Marcão preleciona que “Referido princípio não tem caráter absoluto e, portanto, cede diante de situações excepcionais”. Segundo o autor, “Em razão da ausência de regulamentação específica no Código de Processo Penal, devem ser aplicadas as regras do Código de Processo Civil, de tal sorte que, no caso de férias, morte, licença, promoção, remoção ou outro motivo que impeça que o juiz que presidiu a instrução profira sentença, esta deverá ser proferida por juiz diverso, sem que disso decorra nulidade”. MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 689.
[16] Grifou-se.
[17] Sobre a “polêmica” da efetiva entrada em vigor da legislação processual civil, tendo em vista as modificações no texto legal antes mesmo de o novo código viger, conferir: Novo CPC entrará em vigor no dia 18 de março, define Plenário do STJ. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-mar-02/cpc-entrara-vigor-dia-18-marco-define-stj>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[18] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 62.
[19] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 578.
[20] No mesmo sentido: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
[21] Diz-se por ora, visto que no projeto do Novo Código de Processo Penal as hipóteses antes positivadas no artigo 132, do CPC, incorporam-se à legislação processual penal.
[22] A propósito, Rogério Montai de Lima, mesmo sustentando que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, destaca que: “O projeto de lei que cria o Novo Código de Processo Penal, 8.045/10 em trâmite pela Câmara dos Deputados, mantém referido princípio com acréscimos das exceções, tomando por base a legislação processual civil em vigor: Art. 268. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por motivo independente da sua vontade, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o sucessor que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”. LIMA, Rogério Montai de. Princípio da identidade física do juiz não é absoluto. 2012. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2012-jul-03/rogerio-montaiprincipio-identidade-fisica-juiz-nao-absoluto>. Acesso em: 06 jan. 2018.
[23] Numa tentativa de se evitar uma anulação generalizada de processos, tendo em vista as substituições inevitáveis de juízes, não se descarta a possibilidade de repetição da instrução processual não como faculdade, mas, sim, como obrigação. Tal medida teria finalidade dupla: (i) evitar a nulidade dos feitos sentenciados por juízes com pouco conhecimento dos fatos (mormente naqueles casos mais complexos); (ii) obstar seja réu julgado por um juiz que não teve o necessário contato com a causa, o que acabaria por tornar o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa meramente simbólicos, já que todo um trabalho foi desenvolvido com o fito de influir a cognição de um magistrado que, por qualquer sorte, não mais será o prolator da sentença.
[24] Ou seria, de fato, um silêncio eloquente a indicar a ausência de exceção? Ao que tudo indica, parece ter havido, em verdade, um vacilo legislativo no tocante à não regulamentação das exceções, o que acabou, como visto, gerando uma lacuna a ser sanada pela via da analogia.