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O sindicalismo e a necessidade de se reinventar.

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Agenda 29/03/2018 às 17:40

Notas

[1] Segundo Rodrigues (2009: 39), a Constituição de 1937 deu seguimento a tendência corporativista iniciada por Getúlio Vargas e que foi interrompida com a promulgação da Constituição de 1934, quando os sindicatos ganharam relativa autonomia, pois o Decreto 24.294/34 substituiu o decreto 19.779/31, introduzindo um limitado pluralismo sindical, permitindo, em tese, a existência de 03 sindicatos, e, na prática dois, em uma mesma localidade. “Além disso, os sindicatos tinham uma margem maior de autonomia diante do poder público, apesar do MT continuasse a estabelecer as modalidades de organização e funcionamento dos sindicatos.”

[2] Coube ao Decreto- lei 1.402/39 trazer matéria em que se regulava o funcionamento para as organizações profissionais e produtivas, entre outras regulações relativas a financiamento e enquadramento sindical (RODRIGUES, 2009)

[3] Cf. art. 8º da Constituição Federal de 1988.

[4] Direitos relativos às relações de trabalho, como férias, 13º salário, jornada, cuja regulamentação ficou prevista na Constituição de 1988, quanto previdenciários (Cf. art. 7º da Constituição Federal de 1988).

[5] O sindicado dos Bancários conseguiu por um tempo não cobrar. Porem, medida liminar, em 2005, determinou que fosse novamente imposto aos trabalhadores dessa classe profissional. Na publicação de novembro de 2017 do Sindicato dos Bancários do ABC, Notícias Bancárias, consta matéria sobre o fim da contribuição sindical, anotado no texto como “imposto sindical”. Ali também consta o registro da deliberação para determinar como este recurso seria usado a partir da vigência da liminar que determinava a retomada da cobrança (Cf. bancários.org.br/images/NBs/NB967.pdf ).

[6] No site da CUT havia um link que se pode votar apoiando o fim da contribuição sindical: https://cut.org.br/acao/plebiscito-nacional-sobre-o-fim-do-imposto-sindical-votacao-ate-14-de-junho-94ef/.

[7] Vejamos: banco de horas 9.9601/1998; comissões de conciliação prévia, lei 9.958/2000; autorização para o uso indiscriminado das terceirizações tanto para atividades fim quanto meio, lei 13.467/ 2017; nova lei trabalhista.

[8] Cf. CUT. Conselhos de políticas públicas na estratégia da CUT. São Paulo: Central única dos Trabalhadores. 2011 e UGT. O papel das centrais sindicais na formulação de políticas públicas.             In Instituto de Altos Estudos da UGT. 2016.

[9] Artistas como MV Bill, rap de origem da Cidade de Deus, Nega Gizza, também da cidade do Rio de Janeiro são exemplos de ativismo que ultrapassa a cena cultural. Atuam diretamente em suas comunidades, discutindo as questões da favela e a importância de seu empoderamento.


REFERÊNCIA:

BARBOSA, A. Q. S.; CUNHA, M. M. V.  A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direitos fundamentais e consolidação da democracia. www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=58845926c9bda650 acessado em 08/01/2018.

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Sobre o autor
Cleber Lazaro Julião Costa

Professor Adjunto da Universidade do Estado da Bahia na área de Ciência Política e Teoria do Direito. Leciona a cadeira de Ciência Política do Curso de Ciências Sociais da UNEB. É doutor em Sociologia pelo IESP/UERJ, Mestre em Sociologia pelo IUPERJ/UCAM e tem graduação em Direito pela UCSal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Cleber Lazaro Julião. O sindicalismo e a necessidade de se reinventar.: O papel dos movimentos culturais de favela para a reconstrução de um novo modelo sindical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5384, 29 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63770. Acesso em: 24 nov. 2024.

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