8. Tribunal Penal Internacional. Art.5°, §4.
O Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
O referido Tribunal tem sede em Roma, na Itália, para processar e julgar crimes graves, ou seja, os que tenham o chamado caráter transnacional e que no Brasil ficam impunes, em face da limitação do nosso Cód. Penal e que exige a entrada do infrator no território brasileiro.
Aderindo o Brasil, o delinqüente será punido fora do Brasil, pelo referido Tribunal.
Tema interessante seria o caso de condenação ou absolvição do infrator no Brasil e de decisão diversa no Tribunal Internacional. Qual deverá prevalecer? A soberania da jurisdição brasileira ou deverá o Brasil ceder frente a decisão internacional?
Penso que, pelo menos em se tratando de absolvição pela jurisdição brasileira, transitada em julgado, seria ineficaz a condenação posterior pela jurisdicional internacional, eis que no Brasil não se admite reabrir o caso.
9. Jurisdição nacional do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (art.92 § 2°).
Em que pese na prática nunca ter havido dúvida a respeito da jurisdição nacional desses Tribunais Superiores, por força de norma ordinária, o certo é que agora, por força do art.92 § 2°, fica devidamente consignado esse aspecto na Carta Constitucional.
10. Promoção por merecimento.(art.93,II "c").
Agora, a aferição do merecimento será pelo desempenho do magistrado, observados os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Esses critérios objetivos, realmente aplicados, afastam o subjetivismo/protecionismo e outros critérios políticos na promoção do magistrado.
A subserviência e o carreirismo estão com seus dias contados, principalmente se a Câmara Federal aprovar que "para ser promovido por merecimento (art.93, II, "b"), o juiz deverá constar da primeira metade da lista de antiguidade" evitando, destarte, que um jovem juiz protegido, passe à frente de um mais antigo,não protegido, como tem ocorrido Judiciário afora.
11. Promoção por antiguidade (art.93,II, "d").
Na apuração de antiguidade do magistrado, o tribunal somente poderá recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
A nova redação adota o brocardo: antiguidade é posto e exige, a partir de agora, para a recusa do magistrado, decisão fundamentada de dois terços dos membros do Tribunal com ampla defesa ao magistrado, de modo a afastar qualquer ingerência política ou perseguição.
12. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art.93,II "e").
Trata-se de disposição nova para punir o magistrado realmente preguiçoso.
Como a quantidade de juízes é bastante desproporcional à de processo que recebem por distribuição, não será injustificada a retenção de processos por magistrados, como os federais,no Ceará, que têm a seu cargo cerca de quase quinze mil processos, fato que é acompanhado criteriosamente pela Corregedoria.
Esse dispositivo há de ser interpretado sistematicamente com o art.93, XIII, segundo o qual o número de juízes deverá ser proporcional à efetiva demanda e a respectiva população.
13. Fim dos Tribunais de Alçada (art.4° da EC 45).
Ficam extintos os Tribunais de Alçada onde houver, ou seja três (3) em São Paulo, um em Minas Gerais e outro no Paraná, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem.
No prazo de cento e oitenta dias, contados de 08 de dezembro de 2004, data da promulgação da EC 45, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo próprio, promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos, em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, também em cento e oitenta dias, ao Poder Legislativo Estadual, proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
14. Vitaliciamento (art.93,IV)
Os magistrados dos Tribunais inferiores e superiores, são vitalícios no ato da posse, enquanto que os de primeiro grau, que ingressam somente pela via democrática do concurso público, só a adquirem após dois anos de exercício.Já quando de inscrevem para se submeter ao concurso público, já tem sua vida pregressada.
Agora, passa a constituir etapa obrigatória para o vitaliciamento do juiz de primeiro grau, a sua participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
É que Lei Complementar, de iniciativa do STF, dispondo sobre a Lei da Magistratura, disporá sobre previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados. Atualmente está em vigor a antiga LOMAN (LC 35/77).
Uma das principais funções da futura Escola da Magistratura Nacional é também a formulação e a padronização de normas para a realização de concursos para o ingresso na magistratura e a elaboração das provas dos concursos, lembrando, todavia, que a exigência de concurso para a magistratura só se dá para os juízes de primeiro grau.
15. Remoção, disponibilidade e aposentadoria exigem decisão por maioria absoluta do Tribunal respectivo (art.93, VIII).
Antes, o "quorum" era de 2/3.
Hoje, o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de maioria absoluta do respectivo tribunal ou do recém criado Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa ao magistrado.
16. Remoção a pedido (art.93, VIII-A)
A remoção a pedido ou a permuta de magistrado de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b" ",c" e "e", do inciso II, do art.93.
Embora no âmbito da Justiça Federal, na prática, já se admitisse a remoção de juízes de uma para outra Região, como várias que ocorreram da 1ª para a 5a. Região, trata-se de dispositivo constitucional novo que veio confirmar aquela prática.
É comum alguns TRFs serem mais rápidos na realização dos concursos para Juízes Federais e servirem seus aprovados e já nomeados, a outro TRF que demora mais da seleção de seus juízes.
17. Órgão especial (art.93,XI)
Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
Com a previsão de criação de Câmaras Regionais, notadamente no caso dos TRFs, onde elas ficarão fora do Estado onde se situa o respectivo TRF, não haverá necessidade de deslocar todos os seus membros, com gastos com viagens e hospedagens, para decisões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, que poderão ser decididas por uma quantidade menor de membros que reside na sede do Tribunal, vale dizer, de no mínimo onze, portanto, sem necessidade dos vinte e cinco membros/totalidade dos membros.
Verifica-se aí que a EC 45/04 enalteceu mais uma vez a antiguidade dos magistrados, tanto que proverá esse órgão especial da metade deles (antiguidade) e a outra metade será escolhida por indicação direta do próprio Tribunal pelo critério de merecimento, onde, nesse merecimento, poderão ser escolhidos outros magistrados antigos. Caberão aos Tribunais mostrarem que não utilizam critérios políticos para esse fim.
18. Atos não decisórios delegados aos servidores (art.93,XIV).
O novo dispositivo prevê que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
O dispositivo visa dar cumprimento ao princípio de celeridade processual que, em matéria de jurisdição processual civil, já é adotada pelo Código de Processo Civil e agora poderá sê-lo também no Processo Penal.
19. Não recebimento de auxílios, contribuições, custas ou emolumentos. (art.95, parágrafo único IV)
É vedado aos Juízes, a qualquer título ou pretexto, receberem auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei, e por se tratar de dispositivo novo, a futura Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), também em vias de discussão e aprovação no Congresso Nacional, disporá sobre tais exceções.
Pelo item II do mesmo artigo, também não é permitido ao magistrado receber custas ou participação em processos.
Por essas e outras imposições necessárias ao resguardo da independência do magistrado e garantia dos direitos dos cidadãos, é que o magistrado deve ser bem remunerado pelo Poder Público Federal e/ou Estadual.
20. Perda de competência do STF e aquisição pelo STJ (art.105,I "i" e 105,III "b"). Perda também de competência do STJ para o STF. Outras competências adquiridas pelo STF.
O STF perde para o STJ, a competência para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias.
A propósito, o STF baixou a Resolução n. 22, de 31.12.04 (DJU Seção 1:31.12.04,pg.01) dispondo, em caráter transitório, sobre a competência acrescida do STJ quanto à homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias, determinando entre outras, o seguinte:
a) que cabe à corte Especial do STJ decidir as duas matérias; b) que ficam criadas as classes processuais de Homologação de Sentença Estrangeira e de Cartas Rogatórias no rol dos feitos a ele submetidas; c) que fica sobrestado, até que ele (STF) delibere acerca do assunto, o pagamento de custas dos referidos processos que entrarem no STJ após a promulgação da EC 45.
Permanece na competência do STJ julgar válido apenas ato de governo local contestado em face de lei federal, passando à competência do STF julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art.102,III, "d") o que antes competia ao STJ).
Não há crítica a fazer. Está certa mesmo a manutenção de tal competência no STJ, pois há ato administrativo violando a lei federal (o controle jurisdicional se dá na preservação da lei federal mesmo). A mudança de competência deveria mesmo se restringir à lei local contestada face à lei federal, pois aqui teríamos conflito de competências legislativas entre União, Estados, DF e Município, o que sugere matéria constitucional (repartição de competências legislativas), ou seja matéria digna de apreciação pelo STF mesmo. A doutrina já alertava para isso. Por essa razão, a questão local saiu do STJ para o STF.
Outras competências adquiridas pelo STF.
De natureza concentradora, na cúpula do Poder Judiciário, característica dessa EC 45/04, conferiu ela ao STF, mais outras competências, a saber:
a) a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34, VII e agora também no caso de recusa à execução de lei federal, antes de provimento pelo STJ (atual art.36, III), daí a revogação do IV do mesmo art.36;
b) por força da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passa a integrar o Poder Judiciário (art.92, I-A) cabe ao STF processar e julgar também, nos crimes de responsabilidade, os respectivos membros (art. 52,II). Essa disposição, "data vênia" fere o art.2° da CF, pois suprime o controle do Poder Legislativo sobre o STF, diminuindo um dos freios do sistema constitucional, além de afastar um dos poucos casos de controle dos Estados e DF (Federação) sobre o Poder Judiciário, ou seja, o processo e julgamento pelo Senado Federal (2/3), órgão que representa aqueles entes federativos;
c) caberá ainda ao STF, processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (art.102,I, "r")