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A nova reforma do Poder Judiciário:

EC nº 45/04

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28/02/2005 às 00:00
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21. Causas relativas a direitos humanos. Art. 109, V-A

Passam à competência dos Juízes Federais as causas relativas a direitos humanos, nas hipóteses de grave violação a tais direitos, quando caberá ao Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência.

Note-se que em regra tais questões, de natureza penal, se situam na competência residual da Justiça Estadual e só quando envolverem aspectos decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, é que poderão ser remetidas à Justiça Federal.


22. Decisão de mérito tanto em ADC como em ADI agora são vinculantes (art.102 § 2°)

Anteriormente, conforme a CF/88, somente decisão definitiva de mérito do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) era vinculativa, embora a lei ordinária n° 9.868/99, de discutida constitucionalidade, já incluísse também a decisão na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI).

Não há mais dúvida: as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, tanto nas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) como nas diretas de inconstitucionalidade (ADI) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante não só em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário como também à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Todavia, na ADC n.04-DF, impedindo os magistrados de deferirem liminares ou antecipação de tutela contra as pessoas jurídicas de direito público, foi admitida como vinculativa, a mera liminar deferida pelo STF.

Não acatado esse efeito vinculante, e a exemplo da inobservância das Súmulas, o caminho a ser adotado pelo prejudicado será ofertar reclamação perante o STF, sem prejuízo de se utilizar dos recursos e demais providências urgentes perante o Tribunal ao qual esteja administrativamente vinculado o magistrado respectivo.


23. Novos legitimados a proporem ADI e ADC (art.103,IV e V).

Afora os já conhecidos titularizados, passam a ostentar legitimidade para proporem ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC), a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e Governador de Estado ou do Distrito Federal, ficando, destarte, expressamente revogado o § 4º que só tratava da ADI.

Isso e uma decorrência lógica do caráter dúplice de tais ações, pois os legitimados na ADI, quando esta era julgada improcedente, terminavam por via transversa por serem legitimados na ADC. A ADI improcedente é igual à ADC procedente e vice-versa, portanto não há razão para distinções quanto à legitimidade ativa.


24. Superior Tribunal de Justiça e escolha de seus Ministros (art.104, parágrafo único).

Ficou assim a redação do parágrafo único do art. 104 "verbis":"Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."

Não se conhece nenhum caso em que, indicado pelo Presidente da República, o Senado Federal tenha recusado um Ministro para o STJ, até porque o Superior Tribunal de Justiça foi criado em 1988, com a entrada em vigor da CF/88, sendo, portanto, um Tribunal relativamente novo.

Todavia a aprovação agora para o cargo de Ministro do STJ dependerá da maioria absoluta do Senado Federal, tornando a escolha formalmente mais exigente, o que vale dizer, o mesmo "quorum" para Ministro do STF, criando uma equivalência de importância nas funções.

Não passou, todavia, pelo menos nessa EC 45/04, ficando para ser apreciada, em segundo turno pela Câmara Federal (proposta de EC n. 29A), a proposta que visa manter a classe de origem dos advogados que entram sem concurso nos TRFs e TJs e, depois, também sem concurso, concorrem à vaga destinada a magistrados para Ministro do STJ.

Portanto, no STJ o advogado continuará entrando duplamente, sem concurso, ora no terço constitucional a ele destinado e ao Ministério Público, ora como oriundo dos TRFs e TJs na classe de magistrados, o que, em breve, ali existirão oriundos da advocacia em quantidade que irá extrapolar, em muito, o terço de que trata o inciso II, do parágrafo único do art.104 da CF/88. Caberá à Câmara Federal, portanto, decidir se põe ou não fim a essa esdrúxula situação de desigualdade que ocorre, em prejuízo dos magistrados de carreira.


25. Conselho da Justiça Federal (art.105, parágrafo único II).

O Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao STJ, passando a ser órgão central do sistema de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, passando a ter, agora, poderes correicionais e suas decisões terão caráter vinculante.


26. Escola de Magistrados (art.105, parágrafo único,I).

Também funcionará junto ao STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe entre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.


27. Ministério Público: inamovibilidade (art.128 §5°,I, "b") e exercício de atividade político-partidária ((art. 128, II "e"). O ingresso por concurso público sendo exigido do candidato também três (3) anos de atividade jurídica.

Semelhante ao Judiciário, ao Ministério Público é assegurado o direito à inamovibilidade, salvo por interesse público, mediante decisão de órgão colegiado competente, pelo voto de maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

A redação anterior admitia, excepcionalmente, que o Ministério Público exercesse atividade político partidária. Hoje, a EC 45, eliminou tal exceção, restando saber se haverá quem sustente direito adquirido por se tratar de Emenda feita pelo constituinte derivado, de 2a. categoria.

Na verdade, a hipótese é de norma de cunho estatutário, daí há direito adquirido a regime jurídico,como tem afirmado o STF.

Também semelhante à magistratura, o ingresso é por concurso público, sendo exigido do candidato três (3) anos de atividade jurídica.

É uma realidade que há bacharéis em Direito que são funcionários públicos, trabalhando no Poder Judiciário e em Repartições fiscais, entre outras, e que por isso são impedidos de exercer a advocacia e até mesmo de se inscreverem na OAB, caso em que não podemos negar-lhes que exerçam atividade jurídica, notadamente os servidores do Judiciário que lidam com processos diariamente.


28. Defensorias Públicas Estaduais (arts.134, § 2° e 168°)

Às Defensorias Públicas Estaduais são agora asseguradas autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §2°, devendo os recursos e as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, ser-lhes entregues, igualmente como ao Judiciário e Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos na forma de Lei Complementar, conforme art.168.

Atualmente, a Defensoria Pública Federal é restrita a pouquíssimos profissionais, em razão de insignificante quantidade de cargos providos, por concurso público, não podendo prestar o serviço desejável aos necessitados, apesar da capacidade e dedicação de seus membros.

Os que assumiram o comando da Defensoria Pública Federal não tiveram pulso suficiente para convencer o Governo Federal, da época, a realizar concurso público para prover o quantitativo de cargos que deveriam ter sido realmente criados.

A Defensoria na área dos Estados, apesar de mais antiga, passa também por inúmeras dificuldades, porque dependentes do Poder Executivo Estadual nem sempre atento aos interesses dos mais necessitados.

Perdeu-se boa oportunidade de também dar maior autonomia às advocacias publicas, notadamente autonomias funcional e orçamentária, uma vez que, a exemplo do Ministério Publico e Defensoria Publica, é função essencial a justiça.

Agora, a advocacia pública é a única função essencial à justiça, de cunho estatal (órgão da União, Estados, DF e Municípios), que não detém autonomia.


29. Súmula vinculante oriunda do STF (art.103-A).

O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Independente de lei, a Constituição já autoriza que a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, poderá ser provocada por aquele que têm legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que também poderia ter permitido a quem tenha legitimidade para propor a ação direta de constitucionalidade (ADC), o que não fez, mas nada impede que lei os venha autorizar.

O STF terá muito trabalho porque, pelo mesmo "quorum" de 2/3 e a necessária publicação oficial, terá que rever suas atuais Sumulas para, só assim, ensejarem o efeito vinculante, conforme art.8° da EC.45.

A súmula só será vinculante, vale dizer, só será obrigatoriamente aplicada pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, se aprovada pelo "quorum" de 2/3 dos membros do STF.

Regra geral, os magistrados brasileiros já adotam, porém, sem obrigatoriedade, as Súmulas do STF e do STJ, salvo se delas fundamentadamente discordam, bem como os relatores dos Tribunais, inclusive, do STF, já ostentam poderes, pela LOMAN, de negarem seguimento a recursos que ataquem decisões fundadas em súmulas.

A Súmula, pertinente a matéria constitucional e não a qualquer outra, é mesmo grande novidade para a Administração Pública que, agora, passa a ser obrigada a acatá-la e destarte, como a principal Ré em processos judiciais, deixará de sobrecarregar o Poder Judiciário com inúmeros recursos protelatórios.

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cessará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a apreciação da Súmula, conforme o caso.

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Haverá caso em que o Poder Judiciário e a Administração entenderão em aplicar uma súmula, quando não será o caso, ou, deixem de aplicá-la, quando for o caso. Nessa situação, através de reclamação do prejudicado, o STF anulará o ato administrativo ou fará cessar a decisão judicial reclamada, não havendo, portanto, a chamada supressão da instância, porque o STF, ao acatar a reclamação, determinará que outra decisão seja proferida com ou sem aplicação da súmula.

Muitas são as alegações de vantagens e críticas feitas à adoção da Súmula vinculante. Vejamos as opiniões extraídas da LISTA AJUFE, "verbis":.

Trata-se de dispositivo pelo qual os juízes são obrigados a adotar o entendimento firmado pelo STF, sobre temas que já tenham jurisprudência consolidada.

A súmula vinculante é, pois, uma das principais medidas inseridas na reforma do Judiciário,objeto da EC 45/04, sugerida pela primeira vez, no Brasil, em 1963.

Em função de inúmeras controvérsias e à divisão das autoridades para a implantação de uma nova ordem jurídica no país, foi protelada durante anos.

Especialistas favoráveis e contra a implantação da súmula não faltam.

No grupo favorável, estão o atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Edson Vidigal, e o ministro aposentado, do STF, Maurício Corrêa. Do lado contrário, o atual ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato.

O principal argumento em favor da súmula vinculante é o da celeridade da Justiça, já que, em função da longa demora no julgamento de processos, o Poder Judiciário vem sendo alvo de inúmeras críticas por parte de toda a sociedade.

Em oposição à súmula vinculante, seus críticos alegam que a sua implantação irá engessar a Justiça. "Os juízes serão estimulados a não pensar e podem ser transformados em uma coletividade burocrática, homogênea e acrítica", criticou, por ocasião de sua aprovação, o presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Des. José Renato Nalini.

Endossa este grupo, a presidente da OAB-DF, Estefânia Viveiros, para quem a súmula vinculante "retira a criatividade dos juízes de primeiro grau".

Ao refutar esses argumentos contrários, o presidente do TST, Min. Vantuil Abdala, considera que as alegações são infundadas. "São uma falácia", sustenta.

Para o ministro Nilson Naves, ex-presidente do STJ, não há possibilidade de "engessamento", já que as súmulas não seriam estáticas.

O Min. Edson Vidigal e o Ex-Ministro Maurício Corrêa usam algumas estatísticas com o objetivo de defenderem a súmula, quando estimam que a morosidade custa ao país US$ 20 bilhões por ano. Além disso, argumentam que 57% dos processos do STF de 2003 eram agravos de instrumento, cuja esmagadora maioria, afirma, é julgada incabível ou improcedente. Já No TST, o índice chegou a 72%.

Contrário à súmula vinculante, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, acredita que o novo instrumento vai se transformar no rolo compressor da cúpula do Judiciário sobre a grande maioria dos juízes de primeiro e segundo graus, afirmando que a medida é um artifício que engessa por completo as decisões dos juízes das instâncias inferiores e que, com sua aprovação, "o Congresso cometeu um erro histórico contra a população brasileira".

Busato considera, ainda, a súmula imprópria para um país de dimensão continental, como o Brasil, de graves exclusões sociais e de bases sociais completamente diferentes. "Se examinarmos o cenário social do Sul do país, do Nordeste, da Amazônia e do núcleo urbano do Rio de Janeiro, por exemplo, veremos realidades completamente diferentes".Diz mais "não é possível que uma decisão expedida de Brasília, por 11 eminentes magistrados, imponha um mesmo fato social para todas essas regiões, de realidades tão discrepantes"

A principal crítica de Busato à adoção da súmula é o engessamento que causará no julgamento e nas decisões dos juízes de primeiro grau, para quem o Direito brasileiro é moderno e deveria continuar podendo ser modificado a qualquer tempo. "Esse negócio de súmula vinculante, avocatória de impedimento que os juízes de primeira instância possam julgar livremente, é típico de regime ditatorial. Isso começou no fascismo, no nazismo" e a súmula significa a prevalência da cúpula sobre os juízes de primeira e segunda instâncias. "Defendemos a possibilidade de o juiz natural atender todas as demandas que lhe batem às portas, tendo em vista que este país tem dimensões continentais e exclusões sociais de toda ordem", salientou.

Como alternativa à súmula vinculante, o presidente da OAB defende a adoção da súmula impeditiva de recursos.

Com ela, segundo Busato, o juiz natural (de primeira instância) continuará podendo decidir livremente. "Quando sua decisão afrontar o comando da súmula estabelecida, aí sim o processo sobe para ser conhecido e quando o juiz julgar de acordo com os termos da súmula, torna-se vinculante e o processo não sobe para a instância superior".

"Inteiramente favorável" à adoção da súmula vinculante, o professor de Direito Constitucional da Faculdade Milton Campos e membro da Comissão de Seleção do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, Ricardo Malheiros Fiuza, discorda do Presidente da OAB e acha que a medida não anula a cidadania nem engessa a função judicante. Ao contrário, considera que a súmula ajuda a desobstruir a pauta do STF e, principalmente, acabar com a "proliferação de demandas repetitivas, mormente por parte do Estado, enxugando os caminhos judiciários do país". "A verdadeira reforma do Judiciário, capaz de combater a morosidade da Justiça, depende de reforma nas leis de processo. E a súmula vinculante é uma norma processual inserida na Constituição, trazendo a esperada agilização".

Ricardo Fiuza também não concorda com um dos principais argumentos usados contra a adoção da súmula vinculante, de que a medida implica na "hierarquização militar" do Judiciário. "Não concordo com tal argumento, pois se um tribunal pode reformar ou cassar uma decisão de primeiro grau, por que não poderá o Supremo Tribunal estabelecer uma decisão definitiva?", indaga.

Em 1998, ele já escrevia em defesa da adoção da súmula de efeito vinculante. E citava o jurista Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual "quem exerce a advocacia efetivamente é testemunha de que há pretensões sem fomento de Justiça, na certeza de desfecho inevitável. A vinculação nestes casos é irrecusavelmente construtiva, e não traz o propósito ou o efeito de impedir a evolução do Direito".

O professor Fiuza lembra também a opinião do jurista Raul Machado Horta: "As decisões definitivas nas ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, em julgamentos da jurisdição concentrada, serão alcançados, desde logo, pela eficácia `erga omnes´ _ contra todos e o efeito vinculante. As decisões definitivas de mérito, que provirão dos casos concretos da jurisdição difusa, só terão eficácia contra todos e efeito vinculante se o Supremo Tribunal Federal assim dispuser, pelo voto de dois terços de seus membros",argumentando,ainda, que a súmula vinculante só poderá ser editada pela decisão de, no mínimo, oito (8) dos onze (11) ministros do STF. "A súmula vinculante não é tão fácil assim de ser decretada; só pode sê-lo em matéria constitucional; e sua revisão ou seu cancelamento podem ser propostos por um bom leque de partes legítimas, incluindo a OAB", afirma.

O Presidentes da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Jorge Maurique, e da Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho (Anamatra), Grijalbo Coutinho, também são contra a adoção da súmula vinculante. Segundo eles, a súmula concentra mais poderes na cúpula do Judiciário e quebra a independência e a liberdade do juiz na forma de julgar.

Para Jorge Maurique, a súmula vinculante vai engessar os juízes de primeira instância. "A súmula é ruim, porque não permite que a questão judicial seja debatida nas instâncias ordinárias, indo direto à Corte Suprema". Essa tendência ao engessamento, segundo ele, é antiga no Brasil, por meio da ação declaratória de constitucionalidade, que já é vinculante, e da ação de suprimento de preceito fundamental. Em sua opinião, seria mais positivo a aprovação da súmula impeditiva de recurso.

Também crítico da súmula, Grijalbo Coutinho acha que a sua aprovação foi "a medida mais drástica" da reforma do Judiciário. "Lutamos contra ela o tempo todo. A súmula vinculante é ruim porque concentra poderes ainda mais nas cúpulas. Quebra, sem dúvida, a independência e a liberdade do juiz na maneira de julgar. E o pior da súmula vinculante: ela representa um retrocesso no que diz respeito à evolução das idéias e do próprio Direito".

Na opinião de Grijalbo Coutinho, a súmula vinculante é "muito ruim" para os setores da sociedade que não têm voz nos poderes constituídos. "Vale dizer, a maior parte da população brasileira, sem representação nos poderes constituídos".

Enquanto a regra existir, no entanto, a Anamatra vai lutar para que ela seja utilizada apenas em matéria constitucional ou em casos excepcionalíssimos, a fim de que não seja banalizada a utilização dessa medida. "É preciso que o Supremo possa criar mecanismos de revisão da súmula, para que não se torne algo que venha a estancar definitivamente o Direito".

Relembremos que a instituição de súmula vinculante também para as decisões do STJ e TST (art.105-A e 111-B) será novamente apreciada pela Câmara Federal.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. A nova reforma do Poder Judiciário:: EC nº 45/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6378. Acesso em: 24 nov. 2024.

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