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A nova reforma do Poder Judiciário:

EC nº 45/04

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28/02/2005 às 00:00
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30. O chamado Controle Externo do Judiciário através do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e do Ministério Público (art.13O-A).

Boa parte da magistratura brasileira, notadamente a de primeiro grau, aquela que só assume o cargo pela via do democrático e competente concurso público, era e continua sendo favorável à existência de um Conselho para a Magistratura, até porque já existiu no Brasil o Conselho Nacional da Magistratura que,todavia, não entrou em atividade.

Os juízes de primeiro grau já têm seus atos fiscalizados não só pelas partes, através de ações e recursos judiciais, como principalmente pelas Corregedorias, diferentemente dos demais membros da magistratura como os Juízes de Tribunais e Ministros que sofrem correições internas.

Até a EC 45/04 não existia Corregedoria para os atos dos membros dos Tribunais.

Há de se perguntar: se o Judiciário, que é um Poder e último garantidor dos direitos e garantias dos cidadãos, bem como o Ministério Público, passam a ter um Conselho que fiscalize as condutas de seus membros, porque não existir também um Conselho para Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e para a Imprensa?

Tanto o Conselho Nacional de Justiça como o do Ministério Público têm, em suas composições, integrantes de outros Poderes e da Sociedade e terão de ser instalados no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da EC45, que ocorreu em 31.12.04, devendo a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes do termo final. Vejamos o dispositivo recém promulgado dispondo sobe esses dois Conselhos:

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele tribunal.

§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

O referido Conselho vai rever atos disciplinares passados, para saber se a punição esteve ou não nos limites adequados, ou seja, vai rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano.

"Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a

remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV- representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

VI - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho."

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Registre-se que a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) ingressou com ADI, no STF, contra o Conselho Nacional de Justiça, tendo o Presidente Nelson Jobim negado a liminar pretendida, afirmando que sendo um tema relevante, a decisão só deverá ser tomada em caráter definitivo e, portanto, de modo colegiado.

Apoiada em grandes juristas, a AMB defende que ambos os Conselhos são inconstitucionais, pois afetam o sistema de freios e contrapesos do constituinte originário, afetando a autonomia do Judiciário e do Ministério Publico. Ademais, afirma ela: quem controla o controlador? A própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Imprensa, não querem nem falar em órgãos que lhes controle. Por quê? Estão acima dos Poderes? Qual o receio?


31. Das Ouvidorias (art.103 §7, 130-A § 5°°)

A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receberem reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

Da mesma forma, Leis da União e dos Estados criarão, respectivamente, ouvidorias do Ministério Público Federal e Estadual, competentes para receberem reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus membros ou órgãos, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Além dos órgãos correicionais já existentes em relação apenas aos juízes de primeiro grau (Corregedorias) e os Conselhos ora criados, as Ouvidorias são mais um órgão a que todos terão acesso para pedir providências contra o Poder Judiciário e o Ministério Público.

Quanto mais transparentes as condutas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, melhor será para os cidadãos e para o próprio País que adquire credibilidade interna e externa.

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Sobre o autor
Agapito Machado

juiz federal no Ceará, professor de Direito na Universidade de Fortaleza (Unifor)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Agapito. A nova reforma do Poder Judiciário:: EC nº 45/04. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 600, 28 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6378. Acesso em: 28 mar. 2024.

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