32. A nova composição do Tribunal Superior do Trabalho (art.111-A)
Antes eram 17 (dezessete) os Ministros do TST e hoje são 27 (vinte e sete), escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação, a partir de agora, pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo expressamente exigido que um quinto (1/5) seja composto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o art.94, e os demais componentes serão dentre os juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo TST (art. 111-A).
Igualmente como no STJ, onde ali já funciona o Conselho da Justiça Federal, funcionarão junto ao TST a Escola Nacional de Magistrados e o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (art. 111-A, § 2°, I e II).
33. Fundo de Garantia de Execução Trabalhista (art.3° da EC 45).
A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FGET), integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Antes, as multas oriundas da fiscalização do trabalho (Ministério do Trabalho) e de condenações trabalhistas (Justiça do Trabalho), constituíam receita da União e agora passarão a ter destinação específica.
Esperemos, pois, a regulamentação por lei.
34. A nova competência da Justiça do Trabalho e a polêmica a respeito das causas de servidores públicos estatutários. A nova redação ao art.112 não mais prevendo a existência de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal.
Dispõe o art. 114 da CF "verbis":
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;
II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV- os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§1º. .................................................."
Sobre a negociação coletiva, assim dispõe o § 2º:
"§2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Sobre a greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, dispõe o § 3º que o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
A nova redação dada ao art. 114 da CF/88, a bem da verdade, não atribui competência à Justiça do Trabalho para também julgar as causas envolvendo servidores federais estatutários, regidos que são pela Lei n° 8.112/90, porque inexiste "relação de trabalho", de natureza bilateral, entre o servidor estatutário e a União e suas Autarquias, bem como, porque ficou também preservada a competência dos Juízes Federais para causas de estatutários pelo art. 109, I, da CF/88.
Todavia, para evitar maiores problemas que retardariam o desfecho das demandas, em prejuízo dos jurisdicionados, a Associação dos Juízes Federais (AJUFE) protocolou, em 25 de Janeiro de 2005, ADI no STF, que tomou o n° 3395, contra o art. 114, que teria suprimido a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações envolvendo as relações dos servidores estatutários com a União e suas Autarquias.
Segundo a AJUFE, na redação aprovada pelo Senado, o artigo 114 da CF/88 deixava explícita a competência da Justiça Federal para as causas dos servidores estatutários.Todavia, o texto promulgado gerado pela EC n°45/04 foi o aprovado apenas pela Câmara que suprimiu a parte da redação que deixa clara tal competência, ou seja, teria sido desconsiderado o texto aprovado em dois turnos pelo Senado. E, na melhor hipótese,o texto foi promulgado com margem à interpretação duvidosa e sem redação consensual adequada, o que gerará inúmeros conflitos de competência em prejuízo dos jurisdicionados.
Portanto, sustenta a AJUFE haver inconstitucionalidade formal, porque houve violação ao art. 2° do artigo 60 da CF/88, que determina que as Emendas Constitucionais devem ser votadas em cada Casa do Congresso em dois turnos, com três quintos de votos de cada Casa, vale dizer, a Câmara dos Deputados não desejou, em qualquer momento, incluir os servidores ressalvados pelo Senado na competência da Justiça do Trabalho, no que, o texto aprovado pelo Senado e promulgado como EC n° 45, não teria sido apreciado pela Câmara dos Deputados.
O Min. Nelson Jobim, na referida ADI, adotando interpretação conforma a Constituição, deferiu liminar mantendo a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas envolvendo servidores estatutários federais, e por via de conseqüência, a competência da Justiça Estadual para as causas dos servidores estaduais e municipais.
Relembremos que parte restante da proposta já aprovada pelo Senado Federal e que resultou na EC 45/04, foi renumerada como proposta de Emenda à Constituição nº 29A, de 2000, e ainda deverá ser apreciada pela Câmara dos Deputados, para entrar em vigor, alterando, destarte, mais uma vez, a CF/88, e ali consta o novo exame desse assunto.
A Justiça do Trabalho adquiriu nova competência, entre as quais: para as ações que envolvam exercício do direito de greve; sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; para os mandados de segurança, hábeas corpus e hábeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir,já existia antes da EC 45/04, não sendo novidade.
Assunto realmente bastante estranho e que passará a fazer parte do dia a dia da Justiça do Trabalho, é a figura do "hábeas corpus", porque de natureza criminal e que vai requerer maior dedicação por ser matéria que sempre lhe foi estranha.
Desafogarão também as Justiças Federal e Estadual, e imediatamente, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho que passam à competência da Justiça do Trabalho, o que vale dizer, todas as ações tramitando nessas justiças comum deverão ser remetidas à Justiça do Trabalho.
De acordo com a nova redação ao art.112, não mais se cogita da existência de pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal.
Todavia, a EC 45/04 não extinguiu nenhum TRT.
Na nova redação dada ao art.115,após a publicação da referida Emenda, no DOU, os TRTs serão compostos de, no mínimo sete juízes (a designação de desembargadores federais voltou para apreciação da Câmara Federal), recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo l/5 (um quinto) dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94, e, os demais membros, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
35. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art.98, § 2º).
Diferentemente das condenações trabalhistas que constituirão receita do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, as custas e emolumentos arrecadadas pela Justiça da União, serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, o que vale dizer, o Poder Judiciário Federal não precisará mais mendigar junto ao Executivo verbas para poder propiciar ao cidadão, uma efetiva prestação jurisdicional.
A norma veio confirmar a posição recente do STF, no sentido de que, parte de tais recursos não pode ser destinada a membros/órgãos da OAB, Mistério Público ou mesmo à Associação de Magistrados. Exemplo disso temos o FERMOJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Somente a atividade de prestação jurisdicional, seguindo a lógica da taxa (tributo) é a destinação da receita decorrente.
36. Maior restrição à interposição do Recurso Extraordinário ( art. 102, § 3º).
Dizem que tanto o Recurso Extraordinário (RE) como o Especial(RESP) existem para não serem admitidos pelo STF e STJ, respectivamente.
E agora, as coisas vão piorar quanto ao RE.
No novo RE, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. Todavia, o referido recurso somente poderá ser recusado pela manifestação de dois terços de seus membros.
37. Criação da justiça itinerante (art. 105 §§ 2º e 3º, 115 §§ 1º e 2º e 125 §§ 6º 7º) e de Câmaras Regionais nos TRFs, TRTs e TJs.
A justiça itinerante já vinha sendo adotada, na prática, com a instituição dos Juizados Especiais(Leis 9.099/95 e 10.259/01).
Agora, a EC 45 permite uma maior abrangência de modo a facilitar o quanto possível, o acesso à Justiça( Poder Judiciário) e descentralizando os TRFs TRTs e TJs.
Quanto às Câmaras Regionais, deve ser dito que, na área federal, foi uma maneira de se impedir, por enquanto, a criação de novos Tribunais Regionais Federais, em face do aspectos econômicos a que sempre invocaram o CJF/STJ.
A criação de Câmaras Regionais parece ter mais sentido quando se tratar de Tribunal cuja jurisdição extrapole mais de um Estado da Federação, como é o caso dos TRFs, embora seja útil a sua criação e instalação em grandes cidades, embora no mesmo Estado, onde não se situam os Tribunais de Justiça e Regionais do Trabalho.
Resta saber se serão criadas Turmas (colegiado mais restrito), entendendo-se que a expressão "Câmara" foi empregada como sinônimo de "Turma", ou se instituirá mesmo Câmara composta de Turmas.
38. Dos Tribunais e Juízes dos Estados
O art. 125 foi acrescido dos §§ 5º.6º e 7º, passando, a partir do seu § 3º, a teor a seguinte redação:
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça." Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Diversos tópicos já foram objeto de apreciação anterior, como as Ouvidorias, justiça itinerante, câmaras regionais e outros.
Dispõe o art. 126 que "para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias".
Na redação antiga do art.125, o Tribunal de Justiça apenas designaria juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, ou seja, desfalcava o juiz de sua vara anterior e agora, o Tribunal proporá a própria criação de varas especializadas, com cargos próprios de Juízes e servidores.