CONCLUSÃO
O presente trabalho de natureza monográfica teve por objetivo fazer um estudo do Contrato de Seguro no Direito Brasileiro, especialmente sob a ótica do Código de Proteção do Consumidor, no tocante à interpretação de suas cláusulas limitativas.
Diante o exposto, verifica-se a aplicação do citado Código nos contratos de seguro, devendo, portanto, suas contratações e cláusulas estarem submetidas aos preceitos estabelecidos no Código de Proteção do Consumidor. Ocorre que, diante da própria natureza jurídica e social dos contratos de seguros, e das características demonstradas, estes possuem cláusulas que limitam o direito do segurado, delimitando os riscos que estão cobertos, com exclusão de alguns.
Visando a preservação das relações de consumo entre o segurador e segurado, garantindo-lhe uma convivência justa e harmoniosa, é imperativo que o Código de Defesa do Consumidor se destaque na manutenção dos direitos e garantias, principalmente da parte contratante considerada hipossuficiente (consumidor). Deste modo, as cláusulas limitativas do contrato de seguro destacam-se apenas para limitar o risco do segurador, não podendo de nenhuma forma extrapolar outros direitos ou garantindo vantagem indevida, sobrepondo-se sobre a outra parte contratante, sob pena das mesmas serem consideradas abusivas, e portanto, nulas de pleno direito.
Evidentemente que sendo o contrato de seguro uma modalidade de adesão, é imprescindível que o contratado seja tratado numa relação de equivalência, ou seja, tais relações de consumo devem ser claras suficientemente, para que as cláusulas limitativas sejam destacadas no contrato, de maneira que não possa ultrajar e colocar o consumidor em desvantagem.
Portanto, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são proibidas, mas devem estar de acordo com o disposto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor, pois, caso contrário, serão consideradas abusivas.
Deste modo, cabe aos estudiosos do Direito, zelar para que as atividades do contrato de seguro que sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicadas fielmente, em que todas as cláusulas dispostas possam estar de acordo com o preceito da eqüidade das partes contratantes, visando desta forma a prevalência do equilíbrio, harmonia e paz social.
NOTAS
- Orlando Gomes. Contratos. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.994. p. 410
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- Maria Helena Diniz. Tratado Teórico e Prático dos Contratos: vol. 4. São Paulo: Saraiva, 1.993. p. 321.
- Op. cit. p. 411.
- Op. cit. p. 321.
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- Cláudia Lima Marques. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.995. p. 133.
- Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.995. p. 40.
- Op. cit., p. 141.
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