6 - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DO CONTRATO DE SEGURO EM FACE AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
As cláusulas limitativas são inerentes aos contratos de seguro, em virtude da necessidade de se delimitar os riscos cobertos no contrato.
Na análise da classificação dos contratos de seguro, o mesmo é tratado como um contrato de adesão. Os contratos de adesão são frutos da sociedade de consumo e da massificação das relações de consumo, e as suas características, antes do advento do Código de Proteção do Consumidor eram disciplinadas pela doutrina e jurisprudência, não tendo a legislação pátria regulamentado tal conceituação jurídica.
Portanto, o Código de Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a primeira lei brasileira a disciplinar tal modalidade contratual, conceituando-a em seu artigo 54.
Pela definição do referido artigo, verifica-se que o contrato de seguro é um contrato de adesão, devendo suas cláusulas obedecerem os dispostos nos parágrafos do artigo em tela.
No tocante às cláusulas limitativas, o parágrafo 4º nos revela que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Fica evidente que o Código de Proteção do Consumidor não proibiu a inserção de cláusulas limitativas nos contratos, mas regulamentou a sua inserção dentro do contexto contratual.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.434 determina que os riscos assumidos deverão constar na apólice, e o artigo 1.460 permite a limitação dos riscos, determinando expressamente que, se a apólice limitar e particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
É de se analisar, portanto, que sobre as cláusulas limitativas, o Código Civil e o Código de Proteção do Consumidor estão em sintonia. Ocorre que, as cláusulas limitativas merecem maior atenção em relação à abusividade, ou seja, se em algum momento as cláusulas limitativas se caracterizam como abusivas, serão nulas de pleno direito, conforme dispõe o artigo 51 do Código de Proteção do Consumidor.
No tocante às cláusulas limitativas, indispensáveis para contratação de seguros, conforme já analisado, estas devem estar inseridas no corpo contratual nos moldes do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor, ou seja, devidamente incluídas na apólice, redigidas com destaque, e de fácil compreensão, além de que devem ser entregues ao segurado, para que este tenha pleno conhecimento das limitações ao seu direito.
O Ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (11) nos distingue a cláusula limitativa do risco e da cláusula abusiva nos contratos de seguro, nos seguintes termos:
Tenho sustentado que a principal diferença entre a cláusula limitativa do risco, da qual acabamos de falar, e a cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto a segunda objetiva restringir ou excluir a responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador, ou ainda a que visa a obter proveito sem causa. E, como todos sabemos, obrigação e responsabilidade são coisas distintas, que não podem ser confundidas.
Portanto, a princípio, as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas, devendo estar inserida no contexto contratual de acordo com o determinado no Código de Proteção do Consumidor.
Ocorre que, nos casos concretos, a forma como está inserida uma cláusula limitativa, seu conteúdo em relação ao objeto do contrato, ou até a apresentação de uma proposta simplificada na contratação, com a posterior entrega ao segurado do contrato, e muitas vezes, sem até tal entrega, causando um total desconhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas ocasionam um profundo desequilíbrio entre as partes, gerando o conflito de interesses, entre o segurado que almeja a proteção pessoal ou patrimonial, e o segurador, que necessita limitar os riscos para viabilização das indenizações.
Desse modo, no conflito de interesses entre segurado e segurador, o contrato deve ser interpretado segundo o artigo 47 do Código de Proteção ao Consumidor, favorável ao consumidor, ou seja, ao segurado.
O referido Código, na esfera contratual, visa coibir desequilíbrios entres as partes, disciplinando como devem ser as relações jurídicas contratuais, devendo o fornecedor dar conhecimento prévio ao consumidor sobre o conteúdo do contrato, além de utilizar redação clara, e destacando as que importem em limitação ao direito do consumidor, como se verifica nos artigos 46, e 54 § § 3º e 4º.
Em não se observando tais preceitos exigidos pelo ordenamento jurídico, acarretará uma profunda desigualdade entre as partes contratantes, na qual o segurado terá pago o prêmio, sem conhecimento das cláusulas que limitam seu direito de indenização na hipótese de risco. Cabe analisar a extensão do disposto pelo Código de Proteção do Consumidor no tocante à interpretação das cláusulas limitativas, a fim de que tais cláusulas não caracterizem como abusivas.
O renomado Professor Fernando Noronha (12) define cláusulas abusivas como sendo aquelas em que contratos entre partes de desigual força reduzem unilateralmente as obrigações do contratante mais forte ou agravam as do mais fraco, criando uma situação de grave desequilíbrio entre elas. (apud Renata Mandelbaum, Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.996, p. 207)
Portanto, cláusulas abusivas são aquelas em que uma parte se aproveita da sua posição de superioridade para impor em seu benefício vantagens excessivas, que ou defraudam os deveres de lealdade e colaboração que são os pressupostos de boa-fé, ou sobretudo, aniquilam uma relação de equidade que é um princípio de justiça contratual. Desta forma, o resultado desta relação será uma gravíssima situação de desequilíbrio entre os direitos e obrigações de uma e de outra parte contratante.
Regulando o contrato de seguro, este tem submissão aos preceitos estipulados no Código de Defesa do Consumidor, e no Artigo 46, define que:
os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Não obstante, para que uma cláusula seja considerada abusiva, é necessária que a mesma contenha vantagens econômicas indevidas, ou facilidades originadas pelo abuso do predisponente, tornando a negociação mais onerosa ao consumidor, implicando em vantagem pecuniária, originária de uma flagrante demonstração de inferioridade jurídica do aderente.
Ademais o Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, que trata da proteção contratual, enumera, não em numerus clausus, mas exemplificadamente, as cláusulas nulas:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outra, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com relação a interpretação dos contratos, o Código de Defesa do Consumidor, reza no Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Há que ressaltar que o legislador, preocupado com a posição ocupada pelo aderente, procurou de maneira preventiva, evitar eventuais discrepâncias entre as partes contratantes, determinando que a interpretação deverá ser feita de maneira favorável ao consumidor, em detrimento da empresa que estabelece unilateralmente as cláusulas contratuais.
Prática abusiva é, portanto a desconformidade com os padrões mercadológicos de conduta boa, lícita numa relação perante o consumidor. Devem ser consideradas como condições irregulares de negociações de consumo, que desobedecem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo âmbito da boa-fé, seja pela ótica dos costumes e da ordem pública.
De um modo geral, as práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas, pois muitas vezes apesar de não desobedecerem o requisito da veracidade, carregam uma carga alta de imoralidade econômica e de opressão.
O Código de Defesa do Consumidor prevê uma série de situações, sejam elas contratuais ou não, que abusam da boa-fé do consumidor, ou de sua situação de flagrante inferioridade econômica ou técnica.
Sua manifestação, geralmente ocorrem através de atividades pré ou pós-contratuais, e assim como propriamente contratuais, em que o consumidor sente-se indefeso, e se as tem, não sentir-se-á incentivado, habilitado ou motivado para exercer.
Deste modo, as práticas abusivas estão espalhadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se limitando as situações enumeradas pelo Art. 39. Tampouco também se limitam ao C.D.C., mas também estão presentes na Lei n. 8.137/90 - Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo).
Diante dos preceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor, no tocante à correta inserção das cláusulas limitativas no contexto contratual, sua forma de interpretação, o dever de informar o conteúdo do contrato, todos devem ser observados na elaboração e contratação de seguros.
Na hipótese da não entrega ao segurado a apólice, ou as condições gerais que contém as cláusulas aplicadas ao seguro contratado, tal situação gera um profundo desequilíbrio entre as partes contratantes, colocando o segurado-consumidor em desvantagem excessiva em relação ao segurador-fornecedor. Tal situação ocorre em virtude de que, se não são entregues ao segurado as cláusulas que limitam o contrato de seguro, não pode o segurado ter conhecimento das mesmas.
Na contratação, o segurado-consumidor paga o prêmio e adquire direitos, e no momento que necessita da cobertura de um determinado risco, tem conhecimento de que aquele determinado risco estava limitado em seu contrato sua não cobertura, devendo tal situação ser analisada sob o prisma do Código de Proteção do Consumidor.
Ocorre que, muitas vezes, o segurado não recebe as condições gerais do contrato de seguro celebrado, que contém as cláusulas que regem-no, recebendo somente a apólice com os valores contratados, e um sucinto manual. Portanto, todas as cláusulas que forem limitativas, e se enquadrarem na situação acima prevista, tornar-se-ão cláusulas abusivas, pois não obedecidas as disposições previstas no Código do Consumidor para a validade das cláusulas limitativas sem qualquer contestação, especialmente no tocante ao artigo 46, além de colocar o consumidor em desvantagem, e não estar compatível com a boa-fé, reputando-se abusiva, conforme disposto no artigo 51, inciso IV do citado Código.
A prova da efetiva entrega do contrato contendo as condições gerais, deve ser feito pela Seguradora, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Além da situação alhures apresentada, as cláusulas limitativas devem estar corretamente inseridas no contexto contratual, nos moldes do preceituado no § 4º do artigo 54 do Código de Proteção do Consumidor. Portanto, as cláusulas limitativas, além de serem redigidas com destaque, devem ter redação clara, de modo a não restar dúvidas ao segurado no tocante à limitação imposta contratualmente.
Cabe analisar que, nos contratos de seguro em que as cláusulas limitativas estiverem redigidas como as demais, sem qualquer destaque, ou sua redação for obscura, ambígua, de modo a não delimitar correta e claramente as limitações impostas, tal situação também coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de abusar da boa-fé do segurado.
Portanto, quando as cláusulas limitativas nos contratos de seguro não estivem de acordo com o estabelecido no Código de Proteção do Consumidor, tais cláusulas não só deverão ser interpretadas em favor do segurado-consumidor, mas também deverão ser consideradas nulas de pleno direito, por não obedecerem o determinado no referido Código, e por conseguinte, colocando o segurado em desvantagem excessiva.
7 - JURISPRUDÊNCIA SOBRE CONTRATO DE SEGURO
Os tribunais pátrios tem aplicado os preceitos do Código de Proteção do Consumidor nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas, colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador.
As aplicações em benefício do segurado tem encontrado óbice na hipótese de má-fé do mesmo, pois o contrato de seguro é sobretudo um contrato de boa-fé, exigindo-se do segurado e do segurador na contratação. Portanto, em situações que ficou demonstrada a má-fé do segurado, os Tribunais não vem realizando as interpretações contratuais favoráveis ao consumidor.
Cumpre conhecer, portanto, o conteúdo dos julgados abaixo transcritos:
Seguro. Obrigação de pagar. Compete à seguradora arcar com o risco de sua própria atividade, obrigando-se pelo pagamento do seguro, na hipótese de não ter tomado as prévias diligências para a sua contratação. Se foi omissa em tomar tais cautelas não pode vir alegar que a doença era preexistente à data da feitura do seguro, ainda mais quando não fez tal prova durante a instrução. (Unânime) (Ap. Cív. 4/92, da Capital, Rel. Dr. Hildebrando Coelho Neto, la. Turma Recursal/RS, 27.2.92).
Seguro - Contrato de adesão - Interpretação - Contrato de seguro, típico de adesão, deve ser interpretado, em caso de dúvida, no interesse do segurado e dos beneficiários. (16a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25.9.85, RT, 603:94). No mesmo sentido, 4a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, l6.l0.58, RT., 283:276; 4a. Câmara Civil do Tribunal de Alçada de São Paulo, 28.8.67, RT, 395:230.
Seguro - Contratos em diversas seguradoras sobre o mesmo bem - Má-fé - Consequências. Embora se admita a celebração de vários contratos de seguro sobre o mesmo bem, é imprescindível que as seguradoras sejam inteiradas do fato e que o segurado obre de boa-fé. Podem os seguradores subsequentes, que ignoravam o primeiro contrato, recusar o pagamento do sinistro. (3a. Câmara do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação 38.440, 17.3.92, DJSC, 1o. abr. l92, p. 13, e Repertório IOB de Jurisprudência, 3: 7132).
Contrato de seguro - Foro competente - Aplicação do Código do Consumidor. Os contratos de seguro privado são relações jurídicas de consumo, como se depreende do art. 3o., parágrafo 2o. (serviço de natureza securitária), do Código do Consumidor. José Geraldo Brito Filomeno (Código de Defesa do Consumidor, pág. 24) diz que "o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde etc.". Ingressando o seguro privado nas relações de consumo, qualificou a seguradora como fornecedora, o segurado como consumidor e o beneficiário como vítima. Diz o art. 101 do Código do Consumidor que "na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços... serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor". (1a. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 10.12.91, RJTRS, 155:213).
Seguro - Omissão de doença não considerada grave - Ausência de má-fe do segurado. Omitindo o segurado falecido doença não considerada grave, não se pode dizer que tenha agido com malícia ou ausência de boa-fé, máxime não se comprovando tenha ele preenchido a proposta de seguro. A má-fé não se presume. (1a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 7.5.85, Jurisprudência Catarinense, 48:194).
Seguro de vida - Portador do vírus da AIDS - Omissão na proposta - Má-fé configurada. Seguro de vida firmado seis meses após haver o segurado tomado conhecimento de que era portador do vírus da AIDS. Fato omitido no preenchimento da proposta de seguro. Má-fé que impede o beneficiário de receber a indenização contratada. ( 7a. Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná, Apelação 38.436, 30.l2.91, DJPR, 21 fev. 92;, p. 47)
Seguro de vida - Perda do direito ao valor pelo beneficiário - Descaracterização - Inexistência de provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao aderir ao contrato e declarar-se em perfeitas condições de saúde - Alegação de má-fé repelida - Verba devida. Devida é a verba decorrente de contrato de seguro de vida se inexistem provas de que o segurado sabia ser portador de moléstia grave ao declarar-se em perfeitas condições de saúde no momento de sua adesão. (8a. Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, 5.6.91, RT, 679:121)
Seguro de vida em grupo - Declarações do segurado - Má-fé - Prova. Acórdão do STF revela que " é válido o contrato de seguro, quando a omissão verificada nas informações prévias do segurado não tiver sido intencional ou de má-fé" (JC 49/180); assim havemos reiteradamente decidido: JC 29/287, 32/216, 35/132, 37/255, 38/221, 229 e 332. (3a. Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 12.8.86, Jurisprudência Catarinense, 53:78)
Responsabilidade civil - Contrato de seguro. Despesas hospitalares. Reembolso. Carência. O estado de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento imediato do segurado, obriga a seguradora ao reembolso das despesas médico-hospitalares, porquanto evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da carência estipulada no contrato de seguro. (TAMG - AC 188.131-2 - 1a. C - Rel. Juiz Alvim Soares - DJMG 06.09.95) RJ 219/83.
Seguro de Automóveis - Nulidade da cláusula que veda a transferência da apólice ou da própria coisa. Questão meramente administrativa. Legitimidade do terceiro para reivindicar o pagamento dos danos. Não pode prosperar cláusula contratual, no ramo de seguro de veículos, que restrinja o direito do segurado de alienar o bem e transferir a apólice de seguro respectiva. A comunicação à Seguradora, dessa transferência, não passa de mera questão administrativa, sem força de comprometer (exceto se rescindido), o contrato firmado e vigente. Nessas condições, o terceiro adquirente tem legitimidade, pois, para demandar em juízo a competente indenização por prejuízos causados pela perda da coisa. (TJDF - AC. 34.541 - DF - (Reg. Ac. 79.725) - 1a. T - Rel. p/ o Ac. Des. Eduardo M. Oliveira - DJU 31.10.95) RJ 220/89.
Seguro - Ação ordinária de cobrança - Contrato de adesão - Falta de aceitação - Cláusula excludente da obrigação do pagamento - Culpa grave - Veículo na contramão de direção - Ressarcimento devido por seguradora - A aceitação é elemento imprescindível para a formação do contrato. Naquele de adesão, deve haver o mínimo de vontade no consentimento indispensável da parte aderente, para que seja atestado que não é ato unilateral. Em caso de dúvida, a cláusula de exclusão de responsabilidade no contrato de seguro deve ser interpretada contra a parte que o redigiu e a favor do contratante. A culpa grave, comumente inserida nos contratos de seguro, como cláusula excludente da obrigação do pagamento, deve ser entendida como sendo a culpa equivalente ao próprio dolo, isto é, a conduta livre, consciente e voluntária do segurado em busca de um resultado danoso, mas com o objetivo deliberado de receber o seguro contratado. O fato de o segurado conduzir o seu veículo na contramão direcional, no momento do acidente, não há de importar, obrigatoriamente, a conclusão de intencionalidade, eis que representa, na ausência de prova em contrário, um comportamento culposo acobertável pelo seguro de responsabilidade. Apelação Cível no. 38.959-1/188 - Goiânia - Apelante: Maria Helena dos Santos; Apelada: Companhia de Seguros Minas Brasil; Relator: Des. Fenelon Teodoro Reis. RJ 227/44.
Seguro - Cláusula exoneratória inoperante - Inexistindo má-fé do segurado é devida cobertura total - 1. O atraso na citação, por fato atribuível ao autor, não impede a retroação do efeito interruptivo, à luz do art. 219, parágrafo 2o. , in fine, e da Súm. 106 do STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não pode ser aplicada cláusula exoneratória que prevê um juízo a priori (a exoneração) baseada em juízo a posteriori (o exagero na pretensão, tornado certo com a improcedência parcial), pois ela se baseia na álea natural ao processo. Não existindo prova de má-fé do segurado, é devida cobertura total. Litigância de má-fé inexistente. Liquidação por cálculo (CPC, art. 604). Verba honorária. Apelação Cível nº. 595.090.358- 3a. Câmara Cível; Porto Alegre; Apelante/Apelada: Companhia de Seguros do Sul, Apelante/Apelada: Transportes Bassani Ltda. RJ 222/55.
Seguro - Má-fé. Doença preexistente. Exames médicos comprobatórios não exigidos pela seguradora. Enquanto que a boa-fé se presume, a má-fé necessita ser provada; assim, quando a seguradora não exige a realização de exames médicos dos proponentes, não pode esta, sob alegação de má-fé do segurado, eximir-se do pagamento devido. CC. Arts. 1.443 e 1.444. (TJGO - AC 38.356-9/188 - 1a. T - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis - J. 29.02.96). RJ 225/89.
Seguro - Vigência - Proposta. A companhia de seguro que recebe parcelas relativas a uma proposta de seguro, na qual está consignado que a data da vigência da cobertura correspondente à da assinatura da proposta, não pode deixar de pagar a indenização pelo sinistro ocorrido depois, alegando que o contrato somente se perfectibilizaria com a emissão da apólice, pois todo o seu comportamento foi no sentido de que o negócio já era obrigatório desde então. Prática abusiva vedada pelo CPC, cujos princípios devem orientar a interpretação do art. 1.433 do CC. (STJ - Resp 79.090 - SP - 4a. T - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 29.04.96). RJ 225/89.
Seguro de saúde - AIDS - Cláusula controvertida - Liminar - Concorrência dos pressupostos - Paciente o segurado de grave moléstia, de evento potencialmente letal, e travada controvérsia exegética de cláusula contratual, presentes estão os requisitos do periculum in mora e o do fumus boni iuris materializadores da plausibilidade do direito e que permitem a medida liminar, por isso que bem concedida. Agravo de Instrumento no. 596.099.150 - 5a. Câmara Cível - Porto Alegre; Agravante: Bradesco Seguros S. A .; Agravado: Nelson Newlands Carneiro. RJ 231/59.
Consórcio - Cumprimento de apólice de seguro embutido em plano consortil - Omissão do consorciado de ser portador de cardiopatia. Morte após três meses de adesão ao plano consortil. "As companhias seguradoras não estão obrigadas a examinar as declarações dos segurados, com profundidade, razão porque a lei as protege contra declarações inexatas(STF, RF 82/635)". Apelação Cível no. 196.128.011 - 7a. Câmara Cível - Porto Alegre; Apelante: Magnólia Martins Marconato; Apelada: Nacional Companhia de Seguros e Unicar Administração Nacional de Consórcios Ltda. RJ 233/83.
Seguro - Contrato de Adesão - Cláusula restritiva - Invocação em prejuízo do consumidor - Impossibilidade - Código de Defesa do Consumidor. A atividade securitária, objeto de contrato de adesão, é disciplinada pelo art. 3o. parágrafo 2o. do Código de Defesa do Consumidor, que apenas exclui as atividades decorrentes das relações trabalhistas. A cláusula restritiva de direito do segurado, constante de anexo da apólice e redigida sem observância do disposto nos artigos 46 e 54 da Lei no. 8.078/90, não pode ser invocada em prejuízo do consumidor, vez que o citado texto legal inverteu o ônus da prova em seu benefício. Provimento negado ao apelo. (TAMG, 7a. C. Civil, AC no. 149.922-1), j. em 22.4.93, rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u., RJTAMG 51/134-136).
Contrato de seguro - Acidente - Perda total - Recibo de quitação - Valor a menor - Transação - Ação de cobrança de diferença - Art. 47 do CDC. Apelação provida. Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o seguro a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. (TAMG, 3a. C. Civil;, AC no. 127.796-7, j. em 12.8.1992, rel. Juiz Tenisson Fernandes, RJTAMG 48/144-147).
Seguro - Transporte de mercadoria - Indenização - Cláusula restritiva constante de anexo e não da apólice - Invocação - Impossibilidade. A cláusula restritiva de direito do segurado que não consta da apólice, mas do anexo, e não redigida com destaque, não pode ser invocada para prejudicá-lo, seguida a orientação do parágrafo 2o. do art. 3o. , c/c. o art. 54 e parágrafos, todos do Código do Consumidor. Se a seguradora não produz prova do fato extintivo do direito do autor, somente a conduta dolosa deste enseja a perda do direito à indenização. (TAMG, 3a. C. Civil, AC no. 122.100-1, j. lem 12.2.1992, rel. Juiz Ximenes Carneiro, v.u., RJTAMG 47/170-171).
Contrato de seguro por adesão - Avença firmada antes da vigência do CDC - Desconhecimento pelo segurado de cláusulas restritivas - Aplicação das regras de interpretação do CDC. Embora a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, tais critérios hermenêuticos já eram aplicados pelos tribunais para evitar abusos. Provimento negado. (1a. TACSP, 2a. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166).
Ação indenizatória - Ressarcimento de gastos médicos, hospitalares e laboratoriais - Seguro x Saúde - Contrato de adesão - Interpretação - Apelação provida. (TJRS, 3a. C. Cível, AC no. 592070528, j. em 30.9.1992, rel. Des. João Lourenço Ferreira, v.u., RDC 12/162-164).