7 CONCLUSÃO
Como visto, a posse é um instituto gerador de muitos debates, pois, tendo nascido do direito romano, e de uma maneira que até hoje não se tem segurança em precisar, tem na sua formação um campo propício a várias interpretações. Os embates ideológicos são importantes porque geram consequências práticas, de influência direta no direito, e cada época, com suas próprias necessidades, adota uma corrente ou outra a depender das conveniências. No entanto, não é um processo que ocorre naturalmente, já que, como é da natureza do direito, são necessárias vozes ativas e influentes para que a legislação se transforme de modo a acompanhar a sociedade.
Assim tem ocorrido nos dias de hoje, quando muitos veem o Código Civil de 2002 apegado a uma corrente ultrapassada, e que já não contempla as necessidades sociais brasileiras, mormente no que concerne à moradia e ao trabalho. É certo que o atual código recebeu influência das teorias sociológicas da posse, porém sempre de modo implícito, sem haver uma adesão clara que acarretaria em fortes mudanças na interpretação do direito. É nesse contexto que os juristas defensores de uma presença mais ativa das teorias de Saleilles, de Perozzi e de Hernandez Gil, criticam a codificação; e, em virtude desse posicionamento doutrinário, observamos os efeitos em enunciados nas jornadas do direito, projetos de alteração no texto dos artigos referentes à posse, entre outros, conforme visto.
O presente trabalho buscou fornecer esse panorama de transformação do instituto posse, dando ênfase às cinco teorias mais influentes. As teorias clássicas de Savigny e de Ihering, subjetiva e objetiva respectivamente, exerceram forte influência no mundo jurídico, não apenas no Brasil, mas a nível global, e por muito tempo foram as únicas teorias existentes, criando uma dualidade a ser enfrentada pelas codificações. Vimos isso ao estudar nossa codificação de 1916, que apesar de filiar-se oficialmente à teoria de Ihering, não conseguiu desvincular-se totalmente da teoria de Savigny.
A adesão à teoria de Ihering que foi vista, em 1916, como um avanço e uma quebra de paradigma contra a teoria dominante de Savigny, foi, em 2002, vista com ressalva por alguns e decepção por outros, uma vez que despontaram ao longo do século XX teorias de vanguarda, as quais superaram as teorias clássicas no que se refere ao respeito à dignidade do homem; portanto, ao não se filiar a essas teorias explicitamente o atual código não foi tão celebrado.
Dito isso, encerra-se a análise, que cumpriu seu objetivo de apresentar o contexto histórico no qual as teorias da posse desenvolveram-se, suas principais características, e como exerceram sua influência nas codificações brasileiras de 1916 e de 2002.
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