Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Tendências da responsabilidade civil no Brasil contemporâneo

Agenda 11/02/2018 às 00:55

A responsabilidade civil tem apresentado avanços, mas é preciso focalizar, nesse sentido, dadas ações dos Delegados de Polícia.

O instituito responsabilidade civil ocupa papel destacado no direito brasileiro hodierno. Tem-se desenvolvido, nesse horizonte, há algum tempo, ideias no sentido de se responsabilizar o Estado e seus agentes não somente por atos oriundos do Poder Executivo, mas também por aqueles decorrentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público.

No que tange à atuação do Poder Legislativo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que “o mesmo princípio constitucional que proclama a responsabilidade do Estado-Administração pelo dano causado, inde-pendentemente da apuração da culpa do servidor” (GONÇALES, 2017, p. 113), fundamenta a possibilidade da responsabilização do Estado quando de sua atividade legiferante. Desse modo:

Se assim é para os danos causados pela Administração, assim deve ser em se tratando de ato legislativo. O mesmo princípio da distribuição dos ônus e encargos sociais habilita a conclusão de que sendo o dano causado pelo Estado legislador, o lesado tem direito à reparação, com o mesmo fundamento. (GONÇALVES, 2005, p. 148).

Assim, por exemplo, caso haja dano resultante de lei inconstitucional, aos particulares “[…] caberá a responsabilidade civil do Estado, desde que a inconstitucionalidade seja declarada pelo Poder Judiciário” (CRETELLA JUNIOR, 1984, p. 181). A propósito, nesse caso, o que se apresenta infastável: “[…] é que se verifique o nexo causal entre a lei inconstitucional e o dano ocorrido”. (CRETELLA JUNIOR, 1984, p. 181).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A respeito da responsabilidade civil do Poder Judiciário, destacam-se possibilidades como a proveniente da má prestação de serviço, pois

não é indispensável a verificação da ocorrência de culpa dos juízes e funcionários para que se caracterize a responsabilidade do Estado. Basta que o serviço se revele falho, deficiente, inoperante, para que o Poder Público responda pelo mau desempenho da prestação judicial a que está obrigado. (PORTO, 1966, p. 155-156).

E a decorrente de erro judicário que, oportunamente, encontra previsão expressa no inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (BRASIL, 1988, p. s.n.).

Acerca da responsabilização civil do Estado na “figura” do Ministério Público, o Código de Processo Civil pátrio de 2015 regulamenta que: “Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções”. (BRASIL, 2015, p. s.n.).

Embora os holofotes jurídicos não estejam direcionados à responsabilização civil do Delegado de Polícia, tanto na órbita doutrinária quanto na jurisprudencial, sendo a presunção de inocência um direito fundamental individual dos mais valiosos à pessoa humana e corolário do devido processo legal, devendo ser observada tanto em âmbito judicial quanto administrativo, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, importa analisar em que medida seus atos são praticados mediante ofensas a mesma, merecendo, porventura, responsabilizações, pois não é difícil de se encontrar, principalmente, pela via da mídia, casos em que referidos agentes estatais profiram palavras nomeando eventuais suspeitos e/ou investigados como criminosos, bandidos, meliantes, entre outros.


 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em julho de 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em fevereiro de 2018.

CRETELLA JÚNIOR, José. Responsabilidade civil do Estado legislador. ln: CAHALI, Yussef Said (Coord.). Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1984.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil 3: esquematizado: responsabilidade civil, direito de família, direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

_________. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

PORTO, Mário Moacyr. Ação de responsabilidade civil e outros estudos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966.


 

Sobre o autor
Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!