III – O CRÉDITO RURAL E OS NAVIOS E AERONAVES
Por certo, as empresas rurais podem ter navios e aeronaves. Não são eles bens imóveis, mas são hipotecáveis. Se não se trata de navios ou aeronaves já hipotecáveis, sobre eles podem ser tiradas cédulas rurais pignoratícias. Se já hipotecáveis, as cédulas rurais hão de ser hipotecárias. De toda sorte, as cédulas rurais sobre os navios ou sobre aeronaves têm de ser registradas nos registros especiais.
IV – ASSENTIMENTO DO CÔNJUGE
Necessário a outorga, consoante determinava o artigo 7º da Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957, que subordinava aos princípios da legislação civil a hipoteca.
V – ENDOSSO DAS CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS
As cédulas rurais hipotecárias são bens móveis, cuja propriedade se transfere por endosso. Não se lhe permite a transferência ao portador.
Determinam os artigos 36 e 37 do Decreto-lei 167:
Art 36. Para os fins previstos no artigo 30 dêste Decreto-lei, averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores, à inscrição, as menções adicionais, aditivos, avisos de prorrogação e qualquer ato, que promova alteração na garantia ou nas condições pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parciais e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores da tabela constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens estabelecidas naquele dispositivo.
Art 37. Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.
Em matéria de cédula hipotecária rural, endossos, tais como o endosso-penhor e o endosso-procuração são permitidos. Não se pode submeter a termo ou condição a transferência da propriedade pelo endosso. Os endossantes anteriores são responsáveis, solidariamente com o subscritor e emitente. Os direitos do endossatário contra esse adquirem-se, originalmente, e não derivativamente. Não se permite endosso parcial, porém pode ser feita a dedução a que se refere o artigo 10, § 2º, do Decreto-lei nº 167.
Mas o endosso da cédula de crédito hipotecário rural não pode ser parcial, como disse o artigo 16, § 2º, da Lei nº 492, nem sujeito a termo ou condição. Pode o negócio de transferência ser condicionado ou a termo? Respondeu Pontes de Miranda(obra citada, pág. 315) que, aqui, a determinação inexa concerne à fidúcia ou ao negocio jurídico subjacente, e não se podem atribuir os efeitos do endosso.
VI – REGISTRO
Na matéria observo os artigos 30 a 31 do Decreto-Lei 167/67:
Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:
a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;
b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;
d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.
Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.
Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.
VII – AÇÕES AO PORTADOR
Explicou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 317) que o tomador ou endossatário da cédula rural hipotecária em as ações de declaração de relação real em que é sujeito passivo e, em consequência, da relação jurídica em que é titular do direito à prestação, oriundo da promessa unilateral do subscritor e emitente. O direito do endossatário nasce originalmente. Ao tomador ou ao endossatário cabem, por igual, as ações declaratórias de eficácia e ainda as ações condenatórias, que tocam ao dono da cédula rural hipotecária como dono(por ofensa ao direito de domínio), e as que correspondem à pretensão ao recebimento da quantia prometida.
As cédulas rurais hipotecárias são títulos executivos. A ação executiva, que lhes toca é a executiva real. O dono, enfiteuta ou possuidor do bem gravado cedularmente é demandado, porque tem ele interesse que é relevante na execução, mas não porque é sujeito passivo da relação jurídica, que é real.
A esse respeito, veja-se o artigo 41 do Decreto-lei 167:
Art 41. Cabe ação executiva para a cobrança da cédula de crédito rural.
§ 1º Penhorados os bens constitutivos da garantia real, assistirá ao credor o direito de promover, a qualquer tempo, contestada ou não a ação, a venda daqueles bens, observado o disposto nos artigos 704 e 705 do Código de Processo Civil, podendo ainda levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
§ 2º Decidida a ação por sentença passada em julgado, o credor restituirá a quantia ou o excesso levantado, conforme seja a ação julgada improcedente total ou parcialmente, sem prejuízo doutras cominações da lei processual.
§ 3º Da caução a que se refere o parágrafo primeiro dispensam-se as cooperativas rurais e as instituições financeiras públicas (artigo 22 da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964), inclusive o Banco do Brasil S.A.
Cabe ainda falar na ação possessória.
As ações possessórias, que cabem ao portador das cédulas rurais hipotecárias, são aquelas possessórias. Tem-se o que segue sobre a matéria:
a) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia possui, imediata ou mediatamente, a cédula e possui, mediatamente, os bens que foram empenhados mediante criação e emissão da cédula rural pignoratícia. É possuidor próprio da cédula e possuidor impróprio dos bens;
b) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural hipotecária, possui, imediata ou mediatamente, a cédula e nenhuma posse tem dos bens que foram hipotecados mediante a criação e emissão da cédula rural hipotecária. Esses bens somente são possuídos pelo dono deles, ou por pessoa que haja adquirido poder fático sobre ele;
c) O possuidor, imediato ou mediato, da cédula rural pignoratícia e hipotecária(cédula rural mista) possui, imediata ou mediatamente, a cédula, e possuir mediatamente, os bens que foram empenhados com a criação e a emissão da cédula rural mista, porém nenhuma posse tem quanto aos bens que por ela fora hipotecados;