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A adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas.

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8 REFERÊNCIAS 

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Notas

[1] art. 37, XVI e XVII; art. 37, §10; art. 38, III; art. 95, § único, I; art. 103-B; art. 128, § 5º, II; art. 142, §3º, III, todos da Constituição de 1988 (CRFB/88).

[2] art. 132, XII e art. 133, da Lei federal nº 8.112/90 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[3] art. 34 a 37, do Dec-lei 220/75 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro) e art. 271 a 284, do Decreto 2.479/79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro).

[4] art. 278 – A correlação de matéria pressupõe a existência de relação íntima e recíproca entres os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação constituição atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.

Parágrafo único – Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

[5] Art. 11 - A vedação prevista no art. 37,  § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o  § 11 deste mesmo artigo.

[6] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.

[7] Leading case é uma expressão em inglês que, literalmente traduzida, significa “caso líder”, ou seja, aquele que deve ser seguido pelos outros. Consiste, portanto, em uma decisão que passa a servir como importante regra para o julgamento de casos futuros, na qualidade de precedente e com força obrigatória para novas demandas judiciais semelhantes.

[8] Votaram com o relator (Ministro Marco Aurélio) os seguintes ministros do STF: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES, Sergio Luís. A adequação entre o paradigma do teto remuneratório e a acumulação de verbas públicas.: Evolução doutrinária e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5886, 13 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64198. Acesso em: 23 dez. 2024.

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