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Dos alimentos e a obrigação de natureza alimentícia

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Agenda 19/02/2018 às 14:34

6 CONCLUSÃO

A caracterização do direito aos alimentos como uma extensão infraconstitucional da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88) direito à alimentação (art. 6 caput da CF/88) e conjugado com o dever familiar (art. 227 da CF/88) deve ser analisado sob o prisma evolutivo. É natural que ocorra uma infiltração constitucional ao direito de família, sendo que o estado colocou este grupo social como base da sociedade (art. 226 da CF/88) não sendo possível diminuir a sua proteção constitucional prevista no ordenamento jurídico.

A constitucionalização do direito mudou o aspecto de visão dos juristas ao buscar a resolução dos problemas sociais. A família mudou do conceito tradicional até então existente, abarcando inúmeros grupos de pessoas que, até pouco tempo, não encontravam proteção do sistema jurídico. Deve-se enxergar a pessoa humana em um sentido de proteção. O poder legislativo deve-se abrir a dialogar com os segmentos sociais transportando-os para o seio político jurídico, para que o Poder Judiciário não seja o vetor das mudanças sociais. Não se pode esconder-se sob o manto da liberdade de crença ou filosófica a ponto de rejeitar determinados membros da coletividade. Neste sentido, o direito evolui lentamente, mas a sociedade se transforma rapidamente.

A obrigação alimentícia prevista no art. 1.694 do Código Civil deve abarcar todas as figuras familiares existentes na sociedade brasileira, não se limitando a uma interpretação literal do texto. Todas as espécies de família, os filhos decorrentes de vínculo biológico ou afetivo, bem como os idosos, devem ser protegidos pelo direito vanguardista. Infelizmente, seja devido ao caráter do ser humano ou fruto da sua condição social, muitos dos que realmente necessitam dos alimentos para sua sobrevivência, acabam por necessitar do auxílio do Poder Judiciário para dirimir estes conflitos. Nesta perspectiva, devido à incapacidade humana e financeira de se conseguir na prática um processo célere/econômico, o direito evolui para alcançar as pessoas que se encontram nessas condições.

Contudo, a Constituição Federal prevê direitos fundamentais que não podem deixar de ser cumpridos pelos poderes estatais. Na esfera processual, as tutelas de urgência (cautelares e satisfativas) ou de evidência, sentença parcial de mérito (não descrita neste trabalho devido à amplitude e novidade) são inovações que tem o caráter de minimizar a deficiência estatal na resolução dos conflitos. O estímulo à conciliação e à mediação são oportunidades de natureza liberal na resolução dos conflitos, onde as partes, com ajuda necessária, procuram a melhor solução. Por fim, o direito tende buscar o entendimento e a resolução dos problemas sociais e não aumentar os conflitos já existentes.

A Lei Maior Brasileira, através dos direitos fundamentais, estabeleceu um vasto campo de proteções, tendo como núcleo principal a proteção à dignidade da pessoa humana, para que aos poucos se cumpra o que estava escrito na Constituição Federal de 1.988.

Devido à amplitude do tema, fora impossível neste trabalho de conclusão de curso alcançar todo o potencial doutrinário que a matéria representa. A intenção foi retratar como a Constitucionalização do direito influenciou de forma direta diversas matérias regidas por legislação própria, mudando o aspecto de visão até então existente, e interpretando as normas jurídicas infraconstitucionais em coesão com ditames Constitucionais.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Malheiros. 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo - Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo; 5ª edição. Editora Saraiva, 2015.

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de família. 2. Ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1.993 apud GUSMÃO, 1.992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

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BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: Inteiramente estruturado à luz do Novo CPC, de acordo com a Lei n. 13. 256 de 4-2-2016. 2 ed. São Paulo. Saraiva 2016.

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva. 2015.

BUENO, Cássio Scarpinella. Projetos de Novo Código de Processo Civil - comparados e anotados: Senado (PLS n. 166/2010) e Câmara dos Deputados (PL n.8.046/2010). São Paulo: Saraiva. 2014.

BULOS, Uaidi Lamnêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAHALI, Francisco José e PERREIRA, Rodrigo da Cunha, coordenadores. Alimentos no Código Civil, aspectos civil, constitucional, processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6. Ed. rev. atual. E ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo. Atlas. 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. De acordo com o Novo Código de Processo Civil. 11 ed. Revista dos Tribunais, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. Ed. Revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256 de 4 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.

FIÚZA, Cesar. Direito Civil: Curso completo. 18. ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2016.

FRANÇA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva de direito. São Paulo: Saraiva, 1977. V. 60.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil. Direito de família: As famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda compartilhada à luz da Lei número 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 6 - Direito de Família - 11ª Ed. 2014 Editora Saraiva.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2 – Teoria Geral das Obrigações.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil. Volume III. 47. Ed. ver., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.

KANT, Emmanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. 2 ed. São Paulo: Nacional, 1964, item 3.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo. Saraiva. 2015.

LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2011.

LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4 ed. Paulo. Saraiva. 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

MONTEIRO, Washington de Barros. TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Op. Cit. P.520/521.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Volume V, 7ª Edição. Método, Rio de Janeiro.  2016.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 22 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2014.

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 7. Ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método. 2011.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família. 16 ed. Rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 15ª ed. Vol. V. Rio de Janeiro - RJ. Forense, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil; Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 14 ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2014.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SCARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. (Incluindo novo capítulo sobre direitos fundamentais). São Paulo. Saraiva. 2015.

SCARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2012.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil, volume único. 6ª edição. . rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do direito de família brasileiro. 2006.  Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468. Acesso em: Agosto de 2015.

TARTUCE, Flavio.  O Novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos em interações. 2 ed. Rio de Janeiro. Forense. 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família. Volume. 6. 6ª edição. São Paulo. Atrás. 2011.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA - TRIBUNAIS e ARTIGOS

ADI 939, DJ de 18/03/1994.

CNJ, Resolução 175/2013.

CF, art. 227. Vade Mecum Saraiva 2016. 22ª Ed. P. 73

DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990, art. 3.1.

STF, ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Brito, j. 05/05/2011.

STJ, HC 92.100/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 13.11.2007, DJ

01.02.2008, p. 1; STJ, REsp 93.948/SP, M3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.04.1998, DJ 01.06.1998, p. 79.

STJ, REsp 1.025.769/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.08.2010, DJe 01.09.2010, ver Informativo n. 444.

STJ, REsp 1.183.378/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.10.2011.

STJ, REsp 412.684/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 20.08.2002, publicado em 25.11.2002.

TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do direito de família brasileiro. 2006.  Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8468>. Acesso em: Agosto de 2015. 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA – GOOGLE 

DELLORE, Luiz - http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015 (Acesso em 29/12/2016).

E-legis, Brasília, n. 8, p. 66-81, 1º semestre 2012, ISSN 2175.0688. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E APLICABILIDADE IMEDIATA - Marilene Carneiro Matos. P. 68. Disponível em: file:///C:/Users/familia/Downloads/direitos_garantias_matos%20(2).pdf.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,lei-n-114412007-dialogos-entre-direito-civil-e-direito-processual-civil-quanto-a-separacao-e-ao-divorcio-extra,22544.html

https://adrecion.wordpress.com/2010/05/16/alimentos-provisorios-x-alimentos-provisionais/

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=NECESSIDADE%2FPOSSIBILIDADE+E+PROPORCIONALIDADE+ALIMENTAR

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