6 CONCLUSÃO
A caracterização do direito aos alimentos como uma extensão infraconstitucional da proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1, III da CF/88) direito à alimentação (art. 6 caput da CF/88) e conjugado com o dever familiar (art. 227 da CF/88) deve ser analisado sob o prisma evolutivo. É natural que ocorra uma infiltração constitucional ao direito de família, sendo que o estado colocou este grupo social como base da sociedade (art. 226 da CF/88) não sendo possível diminuir a sua proteção constitucional prevista no ordenamento jurídico.
A constitucionalização do direito mudou o aspecto de visão dos juristas ao buscar a resolução dos problemas sociais. A família mudou do conceito tradicional até então existente, abarcando inúmeros grupos de pessoas que, até pouco tempo, não encontravam proteção do sistema jurídico. Deve-se enxergar a pessoa humana em um sentido de proteção. O poder legislativo deve-se abrir a dialogar com os segmentos sociais transportando-os para o seio político jurídico, para que o Poder Judiciário não seja o vetor das mudanças sociais. Não se pode esconder-se sob o manto da liberdade de crença ou filosófica a ponto de rejeitar determinados membros da coletividade. Neste sentido, o direito evolui lentamente, mas a sociedade se transforma rapidamente.
A obrigação alimentícia prevista no art. 1.694 do Código Civil deve abarcar todas as figuras familiares existentes na sociedade brasileira, não se limitando a uma interpretação literal do texto. Todas as espécies de família, os filhos decorrentes de vínculo biológico ou afetivo, bem como os idosos, devem ser protegidos pelo direito vanguardista. Infelizmente, seja devido ao caráter do ser humano ou fruto da sua condição social, muitos dos que realmente necessitam dos alimentos para sua sobrevivência, acabam por necessitar do auxílio do Poder Judiciário para dirimir estes conflitos. Nesta perspectiva, devido à incapacidade humana e financeira de se conseguir na prática um processo célere/econômico, o direito evolui para alcançar as pessoas que se encontram nessas condições.
Contudo, a Constituição Federal prevê direitos fundamentais que não podem deixar de ser cumpridos pelos poderes estatais. Na esfera processual, as tutelas de urgência (cautelares e satisfativas) ou de evidência, sentença parcial de mérito (não descrita neste trabalho devido à amplitude e novidade) são inovações que tem o caráter de minimizar a deficiência estatal na resolução dos conflitos. O estímulo à conciliação e à mediação são oportunidades de natureza liberal na resolução dos conflitos, onde as partes, com ajuda necessária, procuram a melhor solução. Por fim, o direito tende buscar o entendimento e a resolução dos problemas sociais e não aumentar os conflitos já existentes.
A Lei Maior Brasileira, através dos direitos fundamentais, estabeleceu um vasto campo de proteções, tendo como núcleo principal a proteção à dignidade da pessoa humana, para que aos poucos se cumpra o que estava escrito na Constituição Federal de 1.988.
Devido à amplitude do tema, fora impossível neste trabalho de conclusão de curso alcançar todo o potencial doutrinário que a matéria representa. A intenção foi retratar como a Constitucionalização do direito influenciou de forma direta diversas matérias regidas por legislação própria, mudando o aspecto de visão até então existente, e interpretando as normas jurídicas infraconstitucionais em coesão com ditames Constitucionais.
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