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Quebra injustificada de sigilo médico-profissional

O que podemos aprender com o caso de quebra de sigilo no episódio que ocorreu com MARISA LETÍCIA SILVA quando foi internada Hospital Sírio-Libanês em São Paulo

Agenda 20/02/2018 às 21:45

Artigo trata sobre as implicações da quebra indevida do sigilo médico-profissional

Já dizia Hipócrates, como asclepíade, considerado “o pai da medicina”, em 370 a.c., que:

“O que no exercício ou fora do exercício e no comércio da vida eu vir ou ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo.”

No evento aqui mencionado, Marisa Letícia mal tinha adentrado as portas do Hospital Sírio-Libanês em São Paulo, e, rapidamente, o Brasil inteiro já tinha conhecimento do estado de saúde da ex-primeira-dama, com ato nítido de quebra do dever de sigilo médico, por parte da médica, que vazou indevidamente o diagnóstico de Marisa Letícia, na rede mundial de computadores, por meio do aplicativo Whatsapp.

A médica Gabriela Munhoz divulgou em um grupo de WhatsApp, reservado para colegas de profissão os resultados sigilosos de exames da ex-primeira-dama Marisa Letícia Lula da Silva. E, a partir daí, ocorreu uma sucessão de erros de conduta, por parte de alguns médicos que faziam parte do grupo.

De acordo com o jornal O Globo, Gabriela alegou, a colegas, ter apenas confirmado, em um grupo restrito de profissionais de sua confiança, informações divulgadas na mídia.

Entendamos o caso: Em 24 de janeiro, Marisa Letícia passou mal em casa, em São Bernardo do Campo (SP). Ela foi levada inicialmente para o Hospital Assunção, na mesma cidade. De lá, foi levada para o Sírio-Libanês, em São Paulo, onde chegou com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC). Ela foi levada diretamente para o setor de emergência. Os médicos sedaram-na e colocaram-na em um respirador mecânico.

Horas depois da internação, a médica reumatologista, Gabriela Munhoz, de 31 anos, enviou mensagens a um grupo de WhatsApp de antigos colegas de faculdade, confirmando que Marisa Letícia estava no pronto-socorro com diagnóstico de AVC hemorrágico.

A mensagem foi compartilhada no grupo “MED IX” e se espalhou em outros grupos de WhatsApp. O boletim médico divulgado horas depois pelo hospital falava em hemorragia cerebral por ruptura de um aneurisma, mas não dava detalhes técnicos a respeito da gravidade do diagnóstico.

Neste mesmo dia, um outro médico de fora do Sírio-Libanês postou no grupo imagens de uma tomografia atribuída a Marisa Letícia, acompanhada de detalhes que foram confirmados, em seguida, pela médica reumatologista. As informações foram compartilhadas em outro grupo de médicos, intitulado “PS Engenho 3”, e atribuídas a um cardiologista.

No mesmo dia da entrada de Marisa no hospital, a notícia correu os grupos de médicos do país e, lógico, acabou atingindo o público em geral.

O hospital privado deu nota pública na qual indicou que tem “política rígida relacionada à privacidade de todos os seus pacientes e repudiava a quebra do sigilo de pacientes por qualquer profissional de saúde.”

O Código de Ética Médica é claro ao vedar ao médico “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”.

E é evidente que, no cenário de doentes ‘notáveis’ e ‘pessoas públicas’, a informação de quadro de doente para o público deve ocorrer por meio de boletim médico autorizado pelo paciente ou responsável legal.

O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) instaurou sindicância para apurar a suposta divulgação de dados sigilosos do diagnóstico da ex-primeira-dama.

É a segunda sindicância que o Conselho Regional instaurou para apurar vazamentos de informação e condutas irregulares relacionadas à saúde da ex-primeira-dama dona Marisa Letícia, que faleceu na tarde sexta-feira, dia 3 de fevereiro de 2017.

De acordo com as normas e princípios que regem a categoria médica, é dever do médico se abster de fazer comentários, mesmo que os casos se tornem públicos.

Em tese, a questão do vazamento de exames, prontuários ou qualquer coisa que revele a doença pela qual a pessoa está passando fere o sigilo médico, fere frontalmente o artigo 73 do código de ética médica, que se refere à quebra do sigilo.

E comentários desabonadores da parte de um médico ferem o artigo 23, que trata da dignidade do paciente, que fala sobre nenhuma forma de discriminação de uma pessoa doente e que dependa da benemerência e da qualidade do atendimento por aquele médico.

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Aspectos do sigilo profissional

O sigilo profissional diz respeito ao segredo cujo domínio de divulgação deve ser restrito a um cliente/paciente, uma organização ou um grupo, sobre o qual o profissional responsável possui inteira responsabilidade.

Segundo Hermes Rodrigues de Alcântara:

“É uma obrigação e um direito imanados da moral e da lei, que o médico tem, diante do paciente, de não revelar fatos, considerados sigilosos, que tome conhecimento, direta ou indiretamente, no exercício de sua profissão.

É um daqueles imperativos hipotéticos da teoria de Kant, porque dele depende a confiança que a medicina precisa do paciente, para que seu fim seja alcançado”.

Note-se que, com a evolução da sociedade, surgiram diversas profissões tendo cada uma delas sua demanda específica. Algumas, por estarem diretamente ligadas à esfera íntima das pessoas, passaram a ser reguladas por normas específicas, como é o caso do sigilo profissional médico.

Em um passado próximo, o sigilo era considerado um dever do médico.

No século XX surge uma preocupação de integrar o segredo médico ao âmbito de direito do cidadão, passando a ser protegido por uma série de Constituições e Códigos Deontológicos, Civis e Penais em todo o mundo.

Estudiosos que abordam o assunto da relação do médico com outros indivíduos costumam enfocar somente aspectos relativos ao paciente, no entanto, deve-se considerar uma visão macro, ou seja, na simples relação médico-paciente está integrada a figura da sociedade em seus desdobramentos e conclusões, não apenas a figura do paciente.

No que tange ao cômputo jurisdicional, a quebra do sigilo médico, um ato de extrema delicadeza, só deve ocorrer em casos especiais após ter o médico inclusive, consultado o paciente quanto à sua anuência e, com muita reserva, a fim de não infringir a imagem daquele.  Assim, aquilo que não atinge os deveres éticos, deve ser obedecido ao imperativo legal.

Com efeito, os conselhos de fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público, sendo autarquias federais incumbidas, legalmente, do exercício de atividades de polícia sobre as profissões regulamentadas. 

São entidades criadas como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade.  Dessa forma, suas resoluções têm força normativa e devem ser seguidas conforme o ordenamento jurídico pátrio.

Relata o estudioso e professor Paraibano Genival Veloso de França; Direito Médico (2009, p. 127):

“O sigilo médico, entre uma época e outra, não é o mesmo. É ele, talvez, nos dias que correm, o mais discutido e controvertido problema deontológico, em virtude dos múltiplos e variados aspectos que se oferecem. Os princípios éticos e jurídicos estabelecidos não se apresentam, muitas vezes, fáceis quanto à sua aplicação prática, em determinadas circunstâncias. Opostamente a outros assuntos deontológicos, o sigilo médico assume aspectos inteiramente filosóficos.”

Com efeito, a Resolução nº 1.897/2009 de 6 maio de 2009, do Conselho Federal de Medicina, estabeleceu o Código de Ética Médica.  Em seu artigo 73, deixou bastante claro a vedação ao médico de fornecer informações concernentes ao paciente. Veja-se:


SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (destaques apostos)

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 102. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Art. 107. Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.

Art. 108 – Facilitar o manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não-obrigadas ao mesmo compromisso.

Art. 117 – Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.”

Para a doutrina, quando há “justo motivo” é visando o interesse coletivo (como por exemplo nos casos de algumas doenças de notificação obrigatória), ou interesse do paciente, quando esse se encontrar impossibilitado de manifestar sua vontade (o que não é o caso).

“Dever legal” envereda pelo mesmo caminho, sendo tal conceito utilizado com mais frequência quando há uma ordem judicial (conforme recente Recomendação do CFM http://www.anvisa.gov.br/hotsite/cruzeiros/documentos/2013/lista_nacional_de_doencas_de_notificacao_compulsoria_.pdf) ou expressa previsão legal.

Tome-se por exemplo, o médico que informa sobre doença contagiosa que o paciente está transmitindo propositadamente a outras pessoas.  Nesse caso, quando questionado por uma autoridade, ou quando toma ciência de tal prática, o médico tem justo motivo e dever legal de revelar a condição de seu paciente (art. 269 do Código Penal e Art. 66, II da Lei de Contravenção Penal)

Para todos os outros casos, o médico está TERMINANTEMENTE PROIBIDO de fornecer tais informações quando não forem EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS pelo paciente, em documento assinado de próprio punho.

Como não poderia faltar, seria a confissão do doutrinador cristão Santo Agostinho em suas magníficas análises:

“O que sei por confissão sei-o menos de que aquilo que nunca soube.”

O entendimento consolidado de todos os conselhos de medicina do Brasil é no sentido de que o médico somente deve informar sobre a condição de um paciente para outro médico e desde que autorizado expressamente pelo paciente ou seu representante legal.  Sobre representante legal, leia-se, entende-se por alguém que tem reais poderes de tutela, curatela ou outorgados especificamente por procuração. Uma mera procuração particular ad judicia não reserva tais poderes.

A ideia de que o segredo médico não se trata de uma vantagem cedida ao profissional deve ser suprimida pela imagem de que é um direito concedido ao paciente no que engloba o respeito a sua integridade moral, a sua reputação, sua privacidade, devendo, portanto, esse titular assegurar o reconhecimento deste direito pelos profissionais médicos.

Além disso, a revelação de um segredo de outrem deve ocorrer somente nos casos mais extremados e deve-se prezar pelo mínimo de informações possível, a fim de se informar somente o estritamente necessário.

O STF já assentou que é “Constrangimento ilegal exigir-se de clínicas ou hospitais a revelação de suas anotações sigilosas”. (RTJ 24/466)

Descreve o querido e inspirador professor Miguel Kfouri Neto, em seu livro Responsabilidade Civil Médica que:

“E, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Esse Código de Ética foi definido pelo E. Supremo Tribunal Federal como norma jurídica de caráter especial, submetida a regime jurídico semelhante ao das normas e atos normativos federais, sendo possível o controle da sua constitucionalidade através de ação direta’ (STJ, Resp. 159.527-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29.06.1998, p. 206) (KFOURI, Miguel  – Responsabilidade Civil do Médico p.181).”

A Resolução nº. 999/80 do Conselho Federal de Medicina, sintetiza os aspectos legais do sigilo médico fazendo referências aos artigos dos vários diplomas legais que apreciam a matéria, sendo os principais os acima citados, e assim aduz em seu bojo:

“O crime de revelação de sigilo médico ocorre quando o médico revela segredo profissional sem justa causa ou dever legal, não sendo obrigado a fazê-lo e até lhe sendo proibido depor sobre fatos relacionados ao atendimento de seus pacientes; também o médico não está obrigado a comunicar à autoridade crime pelo qual seu paciente possa ser processado.

A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejem erro essencial quanto a pessoa e levem à nulidade de casamento; nos crimes que não impliquem em processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas; nos exames biométricos admissionais e previdenciárias e nos exames de sanidade mental para seguradoras, e, é claro, nos casos que o médico usa os dados médicos do paciente para sua autodefesa em processo ético-profissional ou judicial.

Além disso, estão obrigados à observância de segredo profissional todos aqueles auxiliares do médico que participem da assistência aos pacientes, e, até mesmo o pessoal administrativo, em especial dos arquivos médicos.

Assim, a responsabilidade médica é de grande enfoque, quando o paciente está submisso ao profissional médico e à sua equipe, trazendo em seu âmago o dever da confiabilidade na relação psicossocial–clínica.

No contexto hodierno, as profissões vêm requerendo cada vez mais de seus atuantes uma formação cultural e moral bastante elevada, a fim de poderem solucionar os mais diversos casos que venham a ocorrer no curso da vida.

O médico se vê, portanto, como um juiz de suas próprias ações, um profissional que constantemente se encontra em situações nas quais deve prezar pela prudência e pela moderação.

Cabe a ele, portanto, prezar pela dignidade da sua figura e honra profissional e pela imagem daqueles que a ele confiaram seus segredos mais íntimos, relacionados com a mais indispensável propriedade de todos os tempos, o corpo humano e a integridade psicofísica.


Referências bibliográficas:

CFM – http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1997_2012.pdf

http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CFM/2000/22_2000.htm

COUTINHO, Léo Meyer. Código de Ética Médica Comentado. Florianópolis: OAB/SC, 4ª edição, 2004.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 5ª edição, 2005.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. Rio de Janeiro: Forente, 9ª edição, 2009.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8ªed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013.

FERNANDES, Beatriz. O Médico e seus Direitos. São Paulo: Nobel, 2010.

MARIANO, Silva Gonçalves. Justa Causa e Dano Moral. Internet. Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1205>. Acesso em 04/02/2017

PESSINI, Leo. Códigos de ética e questões de final de vida. Internet. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/modificacaocem/include/artigos/mostraartigos.asp?id=982>. Acesso em 05/02/2017.

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Sobre o autor
Tertius Rebelo

Advogado especializado e dedicado, principalmente, ao Direito Médico, coordena esta área de atuação do escritório, incluindo as ações de indenização pelo alegado erro médico envolvendo o profissional e os estabelecimentos de saúde, processos de sindicância e processos éticos no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina.Tem atuação no gerenciamento dos riscos em questões ligadas à propaganda e publicidade em Medicina e demais normas éticas e administrativas. Ainda atua nas ações criminais envolvendo o ato médico, especialmente àquelas em que se discute a acusação de homicídio culposo, lesão corporal, dentre outras.- Membro da Comissão de Direito à Saúde da OAB/RN; - Integrante da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica no RN; - Membro da European Association for Health Law; - Membro da World Association for Medical Law; - Diretor de Prerrogativas da Associação dos Advogados do RN – AARN; - Conferencista/Palestrante em Congressos e seminários sobre Direito Médico, Biodireito e Bioética; - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Município de Guamaré Estado do Rio Grande do Norte, no período de janeiro de 2011 à de agosto de 2012 - Ex-Coordenador jurídico da secretaria municipal de saúde do Estado do Rio Grande do Norte, no período de abril de 2010 à de setembro de 2010; - Procuradoria da República no Rio Grande do Norte - Ministério Público Federal, atuando, no período de 15 de julho de 2005 até 11 de março de 2008, na função de assessor de gabinete do Procurador da República.

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