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As mulheres na reforma previdenciária

Agenda 25/02/2018 às 11:50

Como as mudanças na previdência social podem agravar o quadro de desigualdade relativamente às mulheres brasileiras?

No outubro rosa a comunidade civil, mídia, órgãos estatais, entidades privadas e principalmente as entidades representativas dos trabalhadores, abrem uma campanha de conscientização sobre prevenção do câncer de mama das mulheres. A medida tende a diminuir a incidência da doença, que se detectada logo no começo, pode ser eficazmente combatida.

No entanto, o outubro rosa das mulheres pode vir a se tornar um outubro cinza (para não ser niilista ao extremo e admiti-lo como preto), com a Reforma da Previdência, nos contornos ora pleiteados pelo atual governo.

Como largamente vinculado, a expectativa de vida das mulheres está acima da dos homens, o que torna a tendência pela igualdade nas regras de aposentadoria uma realidade global. É cediço, através de dados empíricos, que a diferença de expectativa de vida quando se trata de gêneros tende a aumentar. Neste sentido, temos que em 1980, a diferença entre as expectativas de vida de homens e mulheres era de 6,1 anos a mais para as mulheres. Já em 2013, foi de 7,3 anos (Portal Brasil. Disponível em <http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2014/12/expectativa-de-vida-dos-brasileiros-sobe-para-74-9-anos-de-acordo-com-ibge>.).

Cônscio dessa tendência, inicialmente o governo quis, com a redação original da PEC 287, igualar a idade de homens e mulheres, elevando ambas para 65 (sessenta e cinco) anos. No entanto, a medida causa descontentamento (com razão) da sociedade como um todo, o que fez com que fosse apresentado o substituto da proposta de emenda, de relatoria do Dep. Arthur Maia, minimizando a proposição, passando a prever a idade mínima para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres.

 A questão de gênero no Brasil, na lógica binária homem-mulher, denota uma série de outras implicações que não somente a expectativa de vida pura e simples. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD - IBGE) como referência de dados estatísticos, em pesquisa realizada em 2014, aponta que: “40,6% do contingente de ocupados que contribuem para a Previdência Social são mulheres. Os novos rearranjos familiares, com poucos filhos ou sem filhos, estão permitindo que a mulher se dedique mais ao mercado de trabalho, melhorando a sua estrutura salarial.”.

Com os “novos arranjos familiares”, as famílias vêm se modificando e construindo novas relações a partir das transformações vivenciadas pela sociedade. Porém, não há como desconsiderar que a mulher, principalmente a brasileira, continua sendo prejudicada quanto à variação de salários, condições de trabalho e cuidados com casa e filho(s).

Outro ponto é o fato de se afirmar que o rendimento das mulheres está em ascendência, sendo essa questão olhada de uma “forma prospectiva“, traduzindo uma possibilidade e não uma certeza. Afirma-se, também, que há uma “tendência de que essa diferença remanescente se reduza ainda mais”. Ora, tendência é uma probabilidade, não uma certeza.

Não há cabimento, portanto, para igualar regras, ou seja, colocar as mulheres no contexto social de igualdade de gênero num momento ainda em transformação, pois a legislação não tem o condão de aguardar o tempo (ainda incerto) para ocorrência de tais mudanças que ainda se encontram em andamento.

O Relatório do Desenvolvimento Humano 2015 ((Disponível em http://hdr.undp.org/sites/default/files/hdr15_overview_pt.pdf.), publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), “defende com veemência que as mulheres estão em desvantagem no mundo do trabalho, tanto remunerado como não remunerado. Na esfera do trabalho remunerado, a sua participação na força de trabalho é inferior à dos homens, a sua remuneração menor, o seu trabalho tende a ser mais vulnerável, além de se encontrarem sub-representação em cargos de responsabilidade e de decisão. No que respeita ao trabalho não remunerado, asseguram, forma desproporcionada, o trabalho doméstico e a prestação de cuidados a dependentes.”.

No relatório exarado pelo PNUD, ainda restou consignado que: “Nos dois mundos do trabalho — trabalho remunerado e trabalho de prestação de cuidados não remunerado — continuam a existir desequilíbrios pronunciados no domínio do gênero, refletindo os valores locais, tradições sociais e papéis históricos associados ao gênero. O trabalho de prestação de cuidados inclui o trabalho doméstico, como por exemplo a preparação de refeições para a família, a limpeza da casa, a recolha de água e combustível, bem como a prestação de cuidados a crianças, idosos e membros da família que estão doentes, seja a curto como a longo prazo. Na maior parte dos países, em todas as regiões, as mulheres trabalham mais do que os homens. Estima-se que as mulheres respondem por cento do trabalho global e os homens por 48 por cento. Dos 59 por cento do trabalho remunerado, principalmente fora de casa, a parte relativa aos homens é praticamente o dobro da das mulheres, a saber, 38 por cento versus 21 por cento. A situação inverte-se relativamente ao trabalho não remunerado, principalmente dentro do agregado familiar, abrangendo uma série de responsabilidades relacionadas com os cuidados: dos 41 por cento do trabalho não remunerado, as mulheres respondem por três vezes mais do que os homens, a saber 31 por cento versus 10 por cento. Esta a fonte do desequilíbrio: os homens dominam o mundo do trabalho remunerado e as mulheres o do trabalho não remunerado. O trabalho não remunerado no lar é indispensável para o funcionamento da sociedade e do bem-estar humano. Contudo, quando recai principalmente sobre as mulheres, limita as suas escolhas e oportunidades relativamente a outras atividades que poderiam ser mais gratificantes.”.

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Esses dados acima denotam muito bem a realidade brasileira, apesar de se considerarem que há mudanças consubstanciais nessa realidade quanto à situação da mulher no mercado de trabalho e na sociedade. Visto que esse contexto deve ser observado com maiores cuidados, visando a não instauração de injustiças sociais, considerando a desigualdade endógena entre homens e mulheres.

Outra questão de suma relevância diz respeito aos dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que relatam que o índice de doenças no coração está crescendo no sexo feminino e esses problemas representam a maior causa de mortes no Brasil, com cerca de 360 mil casos anuais. As mulheres ganham cada vez mais espaço dentro dessa estatística. Atualmente, cerca de 30% dos casos de infarto têm mulheres como vítimas, devido à rotina estressante no trabalho como sendo uma das principais causas. Estudos, ainda, constatam que elas têm uma chance maior de morte depois de instalado o Infarto, ou seja, as mulheres estão crescendo no grupo de risco de infarto devido às transformações sociais no que diz respeito à rotina laborativa. (Disponível em https://coracaoalerta.com.br/fique-alerta/mulheres-estao-morrendo-mais-por-problemas-cardiacos/).

Da mesma forma que o mercado de trabalho está mudando, junto com ele a situação da saúde mulher vem modificando com o estresse diário, trazendo um péssimo diagnóstico e um prognóstico assustador ao universo feminino.

Destaca-se, ainda, pela aplicação do Princípio da Igualdade que tem como essência a ideia de que o tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5º, da Constituição Federal, pressupõe que o sexo não possa ser utilizado como discriminação com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres, mas pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar, não excluir, os desníveis social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles.

Vê-se, portanto, que não há argumentação plausível para igualar regras de aposentadoria no tocante especificamente à idade entre homens e mulheres. Sigo expressamente contrária à essa proposição. Penso que antes de igualar regras de ingresso no sistema de proteção social, devem ser adotadas medidas de justiça social, que,  em linhas breves, diz respeito a permitir às mulheres uma vida digna, com salários iguais aos homens, com mudanças de paradigmas culturais no que concerne à manutenção e cuidado da casa e com a prole. A igualdade de situações deve vir antes. Esse é um aspecto crucial.

Apesar desses dados, uma situação (deveras maquiada) deve ser pontuada, pois envolve a questão previdenciária no tocante à previdência complementar. Conforme a redação do § 15, do art. 40, da PEC 287-Substitutivo: “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202”.

O ponto fulcral a ser discutido (e não tem sido), refere-se à contribuição definida, que é frontalmente diferente do plano de benefício definido.  Resumidamente, o plano BD, o benefício é previamente definido, não existem riscos financeiros para os participantes e todos são responsáveis por todo o plano, num sistema explicitamente mutualista - solidário. Já no segundo – CD, o valor do benefício é variável, dependendo dos acúmulos de reserva feitos de forma individualizada: quanto maiores as reservas, maior o valor do benefício a ser pago e vice-versa. Os participantes são envolvidos nos riscos financeiros, de forma proporcional. Não há garantia do montante a ser recebido no futuro, o que vai depender das variações do mercado financeiro (como taxa de juros, índices inflacionários etc.). Na CD, o sistema operado é individualista, não há solidariedade entre os participantes.

Vale reforçar que, nas contribuições individuais (CD), quando da aposentadoria, o valor do benefício é calculado em função das contribuições vertidas ao plano, ou seja, levando-se em conta o saldo do tempo contributivo, após dedução das despesas administrativas. Além disso, o benefício final toma como base o resultado da rentabilidade dos ativos do plano, o que o torna um benefício de risco.  

E como a instituição do plano CD pode impactar negativamente as aposentadorias das mulheres? O fato é que já estão ocorrendo reflexos. Como cediço, a previdência complementar foi instituída para a previdência pública no Regime Geral em 1998, com a EC nº 20/1998, que modificou a redação do art. 202 da CF/88 (e instituiu alguns dispositivos) e passou a prevê-la para o Regime Geral.

Passados quase 19 (dezenove) anos da EC 20, as aposentadorias concedidas pela previdência complementar – privada, começam a apresentar suas incongruências, quando se trata das mulheres.

Encontra-se em tramitação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, desde 13 de abril de 2011, o RE 639138, com Repercussão Geral, cujo Relator é o Ministro Gilmar Mendes, proposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. No Recurso Extraordinário discute-se complementação de aposentadoria por entidade de previdência fechada, que atribui à mulher quantia menor do que o previsto para o homem, quando ambos se aposentam proporcionalmente ao tempo de contribuição. O acórdão proferido que reconheceu o tema da RG,  foi assim ementado:

Direito Constitucional e Previdenciário. 2. Previdência Complementar. Cálculo da aposentadoria. 3. Contrato que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres. 4. Fator de discrímen constitucional aplicado aos regimes geral e próprio de previdência. Extensão a contratos de planos de previdência privada. 5. Discussão acerca da observância do princípio da isonomia. 6. Relevância do tema. Repercussão geral reconhecida.

O fato: A recorrida, antiga funcionária da Caixa Econômica Federal, que se aposentou proporcionalmente ao tempo de contribuição, ajuizou demanda contra a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento conferido aos homens, quando se aposentam em condições análogas. Aos homens que se inativam proporcionalmente, com 30 anos, a Fundação complementa 80% da diferença entre o que paga a Previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade. Para as mulheres que se aposentam proporcionalmente, com 25 anos de contribuição, a respectiva complementação é de 70%.

No seu Parecer (pelo desprovimento do recurso), datado de 27 de maio de 2014, a Procuradoria Geral da República deixou registrado: A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da Constituição Federal. O acórdão aludiu ao que tomou como “realidade dos fatos e normativa de que a aposentadoria para as mulheres é obtida em interregno de tempo menor, seja no setor privado ou público, em função da denominada dupla jornada de trabalho a que estão submetidas”. Prosseguiu: Assim, a questão atinente ao tempo menor de contribuição não importa na percepção de valores menores quando da aposentadoria, ou sequer na exigência de contribuição maior para atingir este benefício, pois o período de contribuição não é o único fator atuarial a ser levado em conta no cálculo do benefício, mas também a continuidade da atividade laboral, a morte dos beneficiários, dentre outros fatores que são considerados para fixação dos proventos em questão. Assegurou que: Se é verdade o fato de que o regulamento da entidade não dispunha sobre a situação da aposentadoria proporcional da mulher, também é certo que, com o advento da Constituição Federal de 1988, não havia necessidade de qualquer previsão especial às mulheres associadas à entidade ré, bastando tão somente aplicar as mesmas regras utilizadas para a aposentadoria dos associados do sexo masculino. Em face do princípio constitucional da isonomia, entendeu “vedada à instituição de previdência privada impor cláusulas contratuais que contemplem distinção entre sexos, embora se trate de aposentadoria complementar”. Provocada, por embargos de declaração, a se manifestar sobre o desequilíbrio que a decisão poderia operar na equação custeio/benefícios, a Corte disse: (...) A diferença de percentuais entre homens e mulheres pleiteada na presente ação estava sendo sonegada no cálculo da complementação devida, situação que independe do custeio feito, pois o percentual devido é que foi aplicado de forma equivocada. Em suma, o Tribunal de Justiça decidiu que a diferença de complementação de proventos em função do sexo do funcionário aposentado proporcionalmente ao tempo de contribuição não se justifica, em face da proibição de tratamento dessemelhante entre homens e mulheres, mesmo que estas, ao fim, contribuam em menor monta para o fundo previdenciário. O Tribunal justificou o seu ponto de vista, referindo-se ao que tomou como fato sociológico relevante da “dupla jornada de trabalho” a que as mulheres ainda se submetem no regime familiar. Não hesitou em aplicar esses parâmetros adotados pelo sistema oficial de Previdência ao regime privado de complementação de aposentadoria dos servidores da Caixa Econômica Federal, a cargo da FUNCEF.

O recurso extraordinário interposto pela FUNCEF diz não haver ofensa aos mandamentos constitucionais (arts. 5º , I, e 202, § 1º), vez que “O percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos)”. Ou seja, na acumulação de reservas maiores ao tempo de contribuição.

Com nítida preocupação de defender os ditames constitucionais, notadamente no que se refere ao direito fundamental-social a uma aposentadoria digna e justa, e rechaço a qualquer forma de discriminação quanto se refere à questão do gênero, a PGR, em 2014, deixou assentado em seu parecer que: “Significativamente para estes autos, a Constituição ainda confere tratamento singularmente favorecido para a mulher, no tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, tanto no plano estatutário, quanto no previdenciário comum. O § 7º do art. 201, mesmo havendo instituído um sistema atuarial de previdência, estipula diferenciação entre homem e mulher no tocante a exigências de tempo de contribuição e de idade mínima para a aposentadoria, mas não os distingue no que se refere ao quantum do benefício que o sistema lhes destina. Esse dado é particularmente significativo. O constituinte, ele mesmo, cuidou de impor essa típica medida compensatória, contemplando a mulher vantajosamente em face dos homens. Daí se infere também que o constituinte não tomou a diferença de requisito etário nem a de tempo de contribuição como impróprios ao modelo atuarial que imprimiu à Previdência. Para o sistema constitucional, pois, é dado, e é até imperioso, tendo em vista o mais aperfeiçoado respeito desejado à mulher, que a ela se reconheçam situações favoráveis de que não se beneficiam os homens. Isso não significa detrimento ao princípio da isonomia, entendido sob o ângulo substancial, de que não se pode prescindir num Estado democrático e social de direito. Além disso, especificamente com relação ao tema da aposentadoria, é também correto afirmar que o constituinte quer que se trate a mulher diferentemente, dela se exigindo menos tempo de contribuição para se aproveitar de benefícios de ordem previdenciária - e isso, não obstante o sistema previdenciário ser de cariz atuarial.”.

No Parecer da PGR de 2014, ainda foi lembrado que o Ministro Gilmar Mendes (relator do RE aqui analisado) proferiu no RE 201.819 (RTJ 209/821): 1. “Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados”. 2. “A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional.” 3. “As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal.” 4. “O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais (…)”.

Concluindo, posso afirmar categoricamente que a PEC 287, reafirma a discriminação absurda existente entre homens e mulheres no que se refere à previdência complementar. E agora com o nítido propósito de permitir a ampliação desta discriminação, ao impor a previdência complementar também no regime próprio.

Não podemos nos olvidar que a previdência complementar (da forma como posta) é voltada para o mercado financeiro, que unicamente visa o lucro e não se traduz em nenhuma diretriz social.

Para o mercado financeiro, o que importa tão somente são o tempo e o valor das contribuições vertidas para o sistema. Não importa para o mercado financeiro se a mulher tem dupla (ou até mesmo tripla) jornada. Não importam dados como os do PNAD, PNUD e OMS, aqui apresentados.

É o lucro em detrimento das mulheres. É o lucro que não considera um dos maiores fundamentos dos direitos humanos: a isonomia substancial; e que, nos dizeres do grande filósofo grego Aristóteles: “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”.

Sobre a autora
Rosana Colen Moreno

Educadora, Professora, Instrutora, Palestrante, Consultora. Coordenadora da Comissão Internacional Avaliadora instituída pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais (CLACSO-UNESCO) e denominada “Desigualdades, Exclusão e Crises de Sustentabilidade dos Sistemas Previdenciários da América Latina e Caribe”, Procuradora de Estado, Advogada, ex-Diretora Jurídica da Alagoas Previdência. Diretora Nacional de Previdência Social da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST) e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires – UBA (a melhor da América Latina e a 51ª primeira do mundo), Especialista em Regimes Próprios de Previdência (Damásio Educacional). Autora do livro: Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e combate à corrupção.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORENO, Rosana Colen. As mulheres na reforma previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5352, 25 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64318. Acesso em: 21 nov. 2024.

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