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FLÚMEN JURÍDICO OU ONDA DE VERÃO (?):

O ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL NA PERSPECTIVA DO NEOCONSTITUCIONALISMO

Agenda 24/02/2018 às 16:15

O Estado de Coisa Inconstitucional passou a ser discutido no Supremo Tribunal Federal como forma de conferir maior eficiência ao sistema prisional brasileiro. Será que foi uma decisão acertada?

1. INTRODUÇÃO
O lugar onde nasce o flúmen é um mistério. Seja da chuva, do degelo
ou, até mesmo, de dentro de cadeias rochosas, o líquido da vida
logo se acumula e abre caminhos até a imensidão do mar. Não
tão diferente, mostra-se o saber jurídico. O desconhecido nascedouro de
suas vertentes não é sabido, a priori, porém seus contornos influenciam no
ritmo sinusal de cada indivíduo governado pelas leis do Estado soberano.
Assim, fez o paço do Supremo Tribunal Federal (STF), a requerimento
do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pondo, no leito do debate jurisdicional
brasileiro, o embrionário Estado de Coisa Inconstitucional (ECI) que,
segundo Carlos Alexandre de Azevedo Campos, é demonstrado quando a:
corte afirma existir quadro insuportável de violação massiva
de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos
e omissivos praticados por diferentes autoridades
públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas
autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional 2.
No entanto, foi a Corte Constitucional Colombiana que primeiro
pretendeu reconhecer o instituto do ECI numa gama de decisões - Sentencia
de Unificación (SU) 559, de 19973 - que, possivelmente, impactariam
na estrutura de seu país. Posteriormente, uma das mais notórias decisões
- Sentencia de Tutela (T) 153, de 19984 - tangeu o cenário de superlotação
carcerária, denominada “tragédia diária dos cárceres”.
Importando esse entendimento, o julgamento da Medida Cautelar, na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental5 (ADPF) 3476, traz
a seguinte questão: seria cabível a declaração do ECI para tentar solucionar, no Brasil, a similar chaga de tratamento desumano enfrentado pelo sumo
do Alzheimer social, os presos? Só o empirismo e o tempo podem traçar
a resposta para tal questionamento. Entretanto, tudo começa tomando
conhecimento sobre o meio empregado.
Logo, o caráter de urgência se demonstra latente para a resolução do
ECI como uma fonte de solução ou se está mais para uma casuística onda
de verão7 (debate peremptório). Desse modo, sua vinculação com pressupostos
essenciais, como: a própria noção de Estado; o épico princípio da
dignidade da pessoa humana; a separação de poderes e o próprio ideário de
justiça; faz-se fundamental para o encaixe perfeito entre o objeto em apreço
e o locus do neoconstitucionalismo8.
De forma umbilical, a partir da ótica hegeliana9, torna-se mister também
vislumbrar as críticas (antíteses) dirigidas ao ECI. Afinal, como todo
instituto jurídico, deve ser analisado com os freios e contrapesos necessários.

2. DO ESTADO: DE DIREITO, DEMOCRÁTICO
DE DIREITO E DE COISA INCONSTITUCIONAL10

À maneira hodierna, pode-se compreender o Estado de Direito (“L’état
de Droit” do francês, “Rechtstaat” do alemão ou, por fim, “the Rule of Law”
dos norte-americanos) como uma macroestrutura de complexos sociais,
políticos e jurídicos que dão forma a sua própria organização ou, na sucinta
e clara interpretação de Burdeau, uma nação institucionalizada11. Num feixe
de espectro mais subjetivista, Renan, numa conferência da antiga Universidade
de Paris – Sorbonne – a 11 de março de 1882, diz ser uma “vontade
de continuar a fazer valer a herança que se recebeu intacta” 12.
Assim, o Chile de Ramón Pinochet, a Alemanha nazista ou os governos,
no Brasil, de 1964 a 198513, verbi gratia, podem ser considerados como Estados
de Direito, haja vista não importar a forma ou ideologia de legitimação
do poder14, mas como o mesmo se mantém. Os Códigos reinavam outrora,
não as Constituições15.
Diferentemente, é pensar na acepção do Estado Democrático de Direito.
Ter o princípio democrático como balizador da esteira social demonstra
estabelecer uma emaranhada teia protetora dos direitos do homem e do cidadão16. Dessa forma, vociferar que o Estado é de Direito, em nada, praticamente,
acrescenta-se no que concerne ao arcabouço do diário progresso
humano por direitos. O conteúdo democrático é o que consubstancia a
ideia de viver sob o manto estatal. O princípio democrático visa se concretizar
como “garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana”
17. Logo, Estado Democrático de Direito (equivalente ao norte-americano
“Democratic Constitucional State” ou ao “Verfassungstaat” alemão) vem
mais a apresentar “[...] um conceito novo que os supera na medida em que
incorpora uma componente revolucionária na transformação do status
quo” 18, a democracia.
Acertada, portanto, foi a colocação da Lei Maior, logo em seu preâmbulo,
de que os representantes do povo brasileiro se reuniram em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um “Estado Democrático”19. À
vista disso, agiu a Magna Carta diametralmente oposta aos atos, outrora,
baixados20, que possuíam o mais vil condão de suspender os direitos e garantias
individuais, cassando direitos políticos e se localizando acima da Constituição21. Em suma, uma espada de Dâmocles estava a pender sobre
as cabeças brasileiras, adido a um ensaio real do que se tem em 198422, de
George Orwell.
No mais, para que não se cometam os mesmos erros do passado, tornando
o aparelho estatal num Leviatã23 do Judiciário, tem-se que deixar clara
a forma de atuação do Estado de Coisa Inconstitucional, afinal, o próprio
termo “Coisa” abriria margem para muitas interpretações e configurações
do ECI, como aponta Lênio Streck:
O próprio nome da tese (Estado de Coisas Inconstitucional
— ECI) é tão abrangente que é difícil combatê-la.
Em um país continental, presidencialista, em que os poderes
Executivo e Legislativo vivem às turras e as tensões
tornam o Judiciário cada dia mais forte, nada melhor do
que uma tese que ponha ‘a cereja no bolo’, vitaminando
o ativismo [...] 24.
No mesmo sentido, acrescenta, Lênio, sê-lo uma forma de ativismo
judicial25 camuflado:
Temo que, com o tempo, a simples evocação do ECI seja
motivo para que se reconheça qualquer tipo de demanda por inconstitucionalidade ao Judiciário. O que não é
inconstitucional? Imaginemos os Estados da federação
demandados por uma enxurrada de ações. Sim, o STF
poderá dizer que só a ele compete julgar o ECI. Mas, até
lá, como segurar os demais atores jurídicos? Como segurar
as demandas sociais? 26.
Por sua vez, o ECI possui critérios bastante específicos que devem ser
observados. Fazendo uma mera analogia com a aplicação do Direito Penal,
que deve ser a última via de ação do Estado, portanto, tendo um caráter por
excelência residual (ultima ratio), o ECI, no que tange ao seu propósito de
corrigir a falha estrutural de um sistema, deve ser implementado após serem
esgotadas todas as vias administrativa, legislativa e judiciária que possam
reverter situações de litígios. Além disso, há de serem verificados três pressupostos
essenciais, como ensina Carlos Alexandre de Azevedo Campos:
[1] a constatação de um quadro não simplesmente de
proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada
e sistemática de direitos fundamentais, que afeta
a um número amplo de pessoas [plano dos fatos]; [2] a
falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas,
orçamentárias e até judiciais, verdadeira “falha
estatal estrutural”, que gera tanto a violação sistemática
dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação
[plano dos fatores]; [3] a superação dessas violações
de direitos exige a expedição de remédios e ordens
dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade
destes — são necessárias mudanças estruturais, novas
políticas públicas ou o ajuste das existentes, alocação de
recursos etc [plano dos remédios] 27.
Em apertada síntese, o ECI sinaliza a hemorragia generalizada do
rompimento de capilares da máquina pública com uma estagnação administrativa
ou parlamentar sobre as matérias. Assim, é justificável a intervenção
(“ativismo judicial estrutural”) como único meio restante – apesar
de estar longe de um viés, genuinamente, democrático – de superar as
síncopes sociais que podem ser visualizadas em “[...] desacordos políticos
e institucionais, a falta de coordenação entre órgãos públicos, temores de
custos políticos, legislative blindspots, sub-representação de grupos sociais
minoritários ou marginalizados” 28.
Esses pontos são fatores que atestam que, embora melhor do que todos
os regimes de governo que vigoraram outrora29, a democracia ainda hoje
peca em vários sentidos. Aliás, nem a própria Constituição é perfeita, afinal
se fosse, não se admitiria meios de reformá-la (emendas constitucionais).
Diante desse aspecto, é válido ressaltar a força simbólica das decisões
judiciais30 na busca por uma melhor compreensão e atuação das instituições
governamentais. Por conseguinte, atuando o ECI como preceito dotado da
legitimidade31 conferida ao Judiciário, põe-se em andamento as engrenagens
inertes (é pacífico o entendimento de que os cidadãos odeiam um sistema público inerte, resultando em desaparecimentos e perdas da coisa pública32),
mas sem resultar numa “judicialização da vida” 33.

3. O ECI E A SEPARAÇÃO DE PODERES
Como não há interpretação dotada de viés absoluto, rígido ou inquestionável,
tem-se que analisar o postulado da separação dos poderes com
essa consciência, mas, também, sem se desvirtuar de sua real intenção que
é o equilíbrio.
Reza a Magna Carta, em seu artigo 3°, que os poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário devem caminhar de maneira independente e harmônica,
entrelaçando seus passos (haja vista a expressão “entre si”), mas
sem confundirem suas pegadas. Buscando uma compreensão satisfatória,
os juristas - desde a andança do Espírito das leis 34, de Montesquieu pelo
mundo das ideias, – se debruçam sobre várias correntes acerca dessa norma
que, vale ressaltar, é cláusula pétrea. Alguns tendem a um fixismo quase
inquebrantável, em que se olham os três poderes como uma tríade de arquipélagos
separados por grandes porções d’água. Essa perspectiva é válida
quando pensamos no dia a dia, principalmente, no que tange à confusão de
competências, dotações orçamentárias e outros tantos exemplos que trazem
ao cume a questão da separação de poderes. Outros se inclinam a uma quase
simbiose, onde os poderes são confundidos, dado a sua interferência incisiva nas competências dos demais.
Fato é que o ponto de sapiência reside, justamente, no equilíbrio entre
essas três pilastras que sustentam o Estado Democrático de Direito. Em
nenhum momento a Constituição diz que não deve haver interferências.
Independência não quer dizer um poder isolado - sendo um fim em si mesmo.
Nem, muito menos, conectados de maneira a confundir seus próprios
modi operandi. Corroborando tal entendimento, Alexandre de Azevedo
Campos ensina que:
Já as críticas quanto à violação da separação de poderes
encerram, com a devida vênia, dois equívocos sucessivos.
Primeiramente, partem de uma concepção estática do
princípio, de poderes não só separados, como distantes e
incomunicáveis. As pretensões transformativa e inclusiva
da Carta de 1988 requerem, ao contrário, um modelo
dinâmico, cooperativo de poderes que, cada qual com as
ferramentas próprias, devem compartilhar autoridade e
responsabilidade em favor da efetividade da Constituição.
Em segundo lugar, ainda que se reconhecesse como
plenamente vigente esse modelo estático de poderes que
se excluem funcionalmente, circunstâncias próprias do
ECI - violação massiva de direitos fundamentais e bloqueios
políticos e institucionais - configuram motivos
suficientes à flexibilização, nos casos concretos e sob o
ângulo de princípios de moralidade política, razões de
separação ortodoxa de poderes. Pensar de modo diverso
equivale a tolerar situações de somatório de inércias, de
paralisia dos três poderes em desfavor da realização efetiva
de direitos fundamentais. Além de excepcional, o ECI
não favorece unilateralismos judiciais. [...] nada pode ser
resolvido pelo Judiciário isoladamente. Ao contrário, é
próprio do ECI que a solução seja perseguida a partir de
medidas a serem tomadas por uma pluralidade de órgãos.
Por meio de ordens flexíveis, nas quais não consta
a formulação direta das políticas públicas necessárias, o
tribunal visa catalisar essas medidas, buscar a superação
dos bloqueios políticos e institucionais que perpetuam e
agravam as violações de direitos. O ECI funciona como
a ‘senha de acesso’ da corte à tutela estrutural: reconhecido
o ECI, a corte não desenhará as políticas públicas, e sim afirmará a necessidade urgente que Congresso e
Executivo estabeleçam essas políticas, inclusive de natureza
orçamentária 35.
Neste aspecto, a temática do Estado de Coisa Inconstitucional encontra
nas objeções suas próprias justificativas de soluções. Porém as dúvidas são
incisivas. Seria, pois, uma interferência nociva, um ativismo judicial, uma
ilegalidade judiciária e, portanto, um mecanismo sem resguardo constitucional?
Dever-se-ia temer a declaração do ECI? Trata-se de um embate entre
ativismo judicial versus contenção judicial? Posicionando-se contrário à
conceituação de que o ECI constituiria uma forma de ativismo negativo às
instituições e ao regime republicano como um todo, o mencionado autor
corrobora o seguinte:
Enfim, por trás das críticas ao ECI estão receios e objeções
aos “ativismos” que o STF tem praticado. [...]
Mesmo em “casos mais comuns”, juízes e cortes evitam
tomar decisões impossíveis de cumprimento ou que corram
riscos de ser ignoradas. Cortes sabem quando e em
que medida gastar seu capital institucional. Mas é certo
que posturas judiciais extremadas devem ser combatidas.
Contudo, o que se viu no julgamento da Cautelar
na ADPF 347 deveria inspirar preocupações de sinal trocado.
Mesmo ministros que, historicamente, criticavam
veementemente o sistema carcerário brasileiro, optaram
por defender a ‘funcionalidade do Tribunal’ ante a ameaça
de uma enxurrada de reclamações, ao invés de avançar
decisões que pudessem, verdadeiramente, promover
mudanças do quadro de superlotação carcerária. A julgar
por esse comportamento que foi majoritário, penso
que o temor deveria ser pelo excesso de timidez, e não
de ativismo 36.
Certo é que, da nascente à foz dessa discussão, há uma linha tênue
sobre até onde se estaria flutuando em águas jurídicas ou imerso na hidrosfera
política. Afinal, a dificuldade de ver o conhecimento científico sendo
aplicado no cotidiano reside bem na ideia de que não há como desmembrar
essas matérias na realidade prática, ou seja, no universo dos fatos. O
Direito e a Política37 (antes mesmo de Aristóteles) parecem estar submersos
no líquido amniótico de uma gestação entre irmãos gêmeos, provenientes
do mesmo útero, mas em placentas distintas. Logo, para o intérprete das
normas, sujeito ativo - enquanto hermeneuta - e sujeito passivo - enquanto
cidadão -, torna-se árdua a tarefa de se impor de maneira imparcial na busca
de soluções dos litígios orgânico-sociais. Principalmente, quando somado
o fator de pressão social frente ao poder que foi posto como guardião das
luzes constitucionais38, o Judiciário.

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4. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: “O NORTE”
DO ECI​

É imperioso que seja agregado o respeito à dignidade da pessoa humana, sempre dividindo espaço com a liberdade39 e a igualdade40. O arbítrio
de “criar e manter pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na
dignidade humana”41 é a germinação onde nascem as instituições democráticas
contemporâneas42. Com sabedoria, a Constituição e sua força normativa43
pôs o valor do princípio44 da dignidade humana como fundamento
da República Federativa do Brasil45, explicitando a importância dela para o
bom andar da carruagem tupiniquim.
Logo, todo obstáculo que se ponha a impedir pessoas de escolherem seus próprios meios e desígnios, agride suas dignidades. Essa é a linha de
juízo de Siches quando afirma que:
[...] La idea de la dignidad consiste en reconocer que el
hombre es un ser que tiene fines propios suyos que cumplir
por sí mismo, o, lo que es igual, diciéndolo mediante
una expresión negativa - que tal vez resulte más clara -, el
hombre no debe ser jamás degradado a un mero medio
para la realización de fines extraños o ajenos por completo
a los suyos propios. El ser humano es un fin en sí
mismo, en sí propio; es un autofin. [...] El valor supremo
de la persona no debe ser confundido con los valores que
el hombre pueda realizar con sus acciones y obras, como
si se tratase de los méritos que ha conquistado con ellas.
El valor de la persona no es un valor de actos, ni de estados
ni de situaciones. Es el valor intrínseco de la esencia
humana en tanto que tal. Lo suyo primario de la persona
no se funda sobre lo que el hombre haga o renda, sino
que se basa en lo que el hombres es 46.
A partir disso, tem-se, na dignidade, algo que nos individualiza como
seres que fazem suas escolhas, que minimizam seus instintos, alargando a
capacidade de racionalização47. O Estado ganha sua finalidade no homem,
não o contrário. Aquele serve, este é servido. Por sua vez, o aparelho estatal
quando eivado de narcisismo e incongruência - seja em qualquer dos poderes -, demonstra-se capaz de ir de encontro aos homens que o formam.
A história é farta desses lastimáveis capítulos e seria impossível tecê-los um
a um, ainda que brevemente. Mas, na Idade Contemporânea, destaca-se a
trágica Segunda Guerra Mundial – que deixou 50 milhões de mortos e 28
milhões de mutilados48. Indubitavelmente, esse episódio reacendeu a chama
da dignidade, que foi debatida, de forma ampla, no mundo, ganhando força
e se postando como:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito
e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra
todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano,
como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos 49.
Esse, pois, é o ponto de partida no qual todos os atos estatais devem
emergir e se direcionar, principalmente, no que abarca os direitos e garantias
fundamentais.
Desse modo, nada mais razoável do que analisar a ferida aberta dos
presídios e a aplicação interveniente do Poder Judiciário com o ECI, na
ADPF 347, à luz desse supra princípio do direito brasileiro. E como isso
seria possível? Por meio de medidas flexíveis, fazendo com que as cortes
respeitem as credenciais democráticas e as capacidades institucionais dos
outros poderes, mantendo de pé as fronteiras entre Direito e Política, minimizando, assim, os riscos de não cumprimento das decisões.
Dessa compreensão, confirma-se o ECI como colaborador a fim de
fazer valer a ótica dos diferentes grupos sociais e:
chamar atenção para direitos de grupos vulneráveis e minorias
sub-representadas, cujos interesses acabam caindo
em ‘pontos-cegos legislativos’. Em vez de ir contra a
Constituição e os direitos fundamentais, o ECI pode servir
para diminuir a distância entre o garantismo textual
e a realidade desigual e desumana em diferentes quadras.
Em vez de oportunizar a declaração de ‘inconstitucionalidade
do Brasil’, o ECI pode contribuir a torná-lo um
país mais inclusivo e atento à dignidade humana como
bem intrínseco de todo e qualquer indivíduo 50.
Deste modo, aonde quer se chegar é mais uma vez na reafirmação de
que a Constituição não se torne um pedaço de papel51, portanto, um vestígio
de celulose sem aplicabilidade; mas um imperativo categórico52 que
move cada indivíduo, seja na praça pública ou dentro de sua residência53,
seja no Congresso Nacional ou nas super-habitadas masmorras prisionais.
Para o povo e pelo povo deve continuar sendo escrita cada linha da Carta
Política do Brasil.

5. O INFERNO PRISIONAL E O ECI
Tão difícil quanto precisar a origem da vida, seria também descobrir
o marco temporal exato em que o homem submeteu outro à pena54. Na
história do Brasil, essa inexatidão persiste, mas com a chegada lusa e a sua
posterior colonização, começou a se delinear o sistema punitivo ao modo
europeu, influenciado pela Santa Inquisição – dirigente de um espetáculo
de horrores.
Mais de 500 anos se passaram e, por incrível que pareça, o sistema
carcerário brasiliano, onde milhares de homens e “presos que menstruam”55
cumprem suas penas, ainda oferece o tratamento desumano e degradante
de todo dia.
Após longas conquistas por direitos em todas as áreas, o sistema prisional
parece ser o que menos evoluiu, haja vista a situação de falência em
que se encontra56. Após a construção do arcabouço normativo garantista que
foi erguido ao longo dos anos (reformulações no Código Penal - em que se
afastou, cada vez mais, o direito penal do autor57-, assim como a consagração
da Constituição como fonte de hierarquia superior, como pontua Kelsen58,
a norma fundamental do Estado), pode-se, lamentavelmente, vislumbrar o sistema presidiário deslocado no tempo e no espaço. Este se assemelha ao
viajante do tempo pretérito que não se adequa à modernidade e aos anseios
de sua nova realidade, revelando-se um mentecapto incompreensível.
O cárcere não cumpre sua finalidade, qual seja: restaurar o homem
e devolvê-lo à liberdade como contribuinte para o progresso social. Pelo
contrário, age na contramão de seu escopo, tratando seus usuários de forma
animalesca59 e aumentando a chance de reincidência criminal de quem por
ele passou60. Ainda se têm, pois, presídios de degredados61, só que dessa
vez intramuros.
A prisão tupiniquim, desde a Casa de Correção do Rio de Janeiro,
em 1769, não conseguiu imprimir um método próprio, tentando ser fiel à
conjectura de seu povo. A contrario sensu, não passava de uma “tentativa
de igualar os cárceres brasileiros aos erguidos na Europa e nos Estados
Unidos”62. Logo, um câncer estrutural foi só se alastrando com o passar dos anos até culminar na situação de emergencial socorro atual.
Além disso, são estrondosos os gritos de afronta à Lei de Execuções
Penais, ao Código Penal e de Processo Penal, à Declaração Universal dos
Direitos Humanos e, notadamente, à célula mater das instituições, a Constituição
Federal. Os presídios, paradoxalmente, negam a ressocialização,
dilaceram a dignidade humana, golpeiam o sistema democrático e distorcem
a sensação de justiça.
Todo esse aparato provoca, no mínimo, questionamentos em busca de
soluções. Portanto, o Estado de Coisa Inconstitucional surge não como a
única e melhor saída, longe disso; mas como um afluente de ideias e ações
que condicionem uma percepção de realidade melhor63.
Fato é que, mesmo admitindo a falha estrutural do sistema penitenciário
brasileiro, o STF, nas votações acerca da adoção do ECI nesse diapasão
problema-solução, foi favorável a algumas medidas propostas apenas, não
pela sua integralidade64. De modo que os defensores de tal medida enxergaram a decisão como uma vitória pírrica65.
O ECI até agora não poderá ser visualizado em sua totalidade (haja
vista que a ação ainda tramita no STF, mas já com os votos da maioria no
sentido desfavorável a sua utilização), mas o debate emerge para impulsionar
a chama da democracia e discutir questões eminentemente de segurança
pública e organização estatal como um todo – fundamento do ordenamento
jurídico. Logo, a Suprema Corte, mesmo que não agrade a todos (não é esse
o seu mister), deve continuar se posicionando de maneira participativa
sobre as questões sociais, cujo respaldo político e jurídico interesse a vida
de cada cidadão.
Diferente disso, a Corte se demonstraria fraca, não se impondo como
voz constitucional. Consequência lógica disso seria os cidadãos não exercerem
seus status ativus processualis66, já que não se veria nem as decisões
da maior cúpula jurisdicional serem cumpridas e efetivadas. Reflexo disso,
acabar-se-ia formando uma sociedade de cunho luddista67, inconformada com tudo e todos, sem ordem, muito menos, progresso.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tal qual o rio que deságua no mar, o Estado de Coisa Inconstitucional
encontra seu propósito na salinidade do debate jurisdicional (objeto apreciado
durante todo este trabalho).
Sem querer ser uma mera onda de verão e não passar despercebido,
o ECI já é realidade para o melhoramento do sistema carcerário, embora
de forma parcial. Mas antes disso, foi de grande valia sua análise frente a
conjecturas básicas que resgatam o próprio intuito de Estado.
Aliás, o ECI é apenas uma simples ferramenta para beneficiar essa
macroestrutura que condiciona e traz fronteiras físicas, fáticas e jurídicas a
cada um que nele habita. O Estado, que possui o direito como mecanismo
de controle, encontra a sua função precípua quando incorpora a fator básico
de sua existência, a democracia.
Bem verdade que cada um, afinal, renuncia um tanto de liberdade,
enquanto ser autônomo que nasce, para, justamente, enquadrar-se nas regras
do jogo estatal. A democracia tem um preço caríssimo e cada decisão
dos seus representantes deve ser tomada com cautela, coabitando, sempre,
com o juízo da dignidade humana.
Nesse liame entre os três poderes que assumem os arreios da carruagem
estatal, encontra-se o paradigma de precisar bem suas competências. E o
ECI é contestado diante desse pressuposto como uma forma maquiada de
ativismo judiciário.
No entanto, o último efeito que esse mecanismo deseja provocar é o
enfraquecimento do aparelho estatal e a confusão dos poderes da República.
Como ficção do universo jurídico, tenta entrar no mundo dos fatos,
no caso em apreço, no sistema penitenciário brasileiro, para buscar formas
reais de fazer cumprir as leis e as decisões judiciais, corroborando a vontade
do legislador (criador da norma jurídica e, em tese, sensível aos reclames
sociais) e do jurista (intérprete dessas normas).
O sistema prisional precisa de mais inovações teóricas e práticas como
fez ou tentou fazer o ECI. As prisões não funcionam, atiram pela culatra a
última chance de fazer de um delinquente (real ou potencial) um cidadão.
A sociedade perde, o Estado perde, a democracia perde, todos perdem.
Que o pessimismo do velho do Restelo não seja ouvido. Que se faça
escutar o canto da Constituição, não só às margens do Ipiranga, mas em
todos os rincões brasileiros. Que sua força normativa impere sobre todos
os poderes. Que o submundo da democracia atual (os presídios) seja reinventado
e torne-se sinônimo de ressocialização.

REFERÊNCIAS
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