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Imposto de renda 2018: como declarar bitcoin e outras criptmoedas ao leão

Agenda 03/03/2018 às 16:00

Em vista do crescente interesse das pessoas em efetuar investimentos em criptomoedas como o bitcoin, este artigo traz esclarecimentos de como isso pode (e deve) ser incluído na declaração de IR 2018.

De início, é importante destacar que desde o nascimento das criptomoedas, aqueles que as possuíam em 31 de dezembro deveriam declarar esses investimentos ao Fisco, já que, apesar de não regulamentada, constituem patrimônio e, por isso, devem constar da Declaração de Imposto de Renda.

Todavia, foi em 2017, quando o Bitcoin disparou de menos de US$ 1 mil para quase US$ 20 mil que as criptos ganharam fama e passaram a ser observadas por todos, inclusive pela Receita Federal do Brasil.

Tecnicamente, no Brasil, as criptos não são moedas, já que de acordo com o artigo 21, inciso VII, da nossa Constituição Federal, compete à União a emissão de moeda, por meio do Banco Central do Brasil, que possui exclusividade para tanto, nos termos do artigo 164 da Constituição. Por isso, elas devem ser tratadas como um ativo financeiro, um patrimônio.

Dito isso, vamos explicar melhor quem tem a obrigação legal de declarar suas criptomoedas, e como isso deve ser feito:

QUEM DEVE DECLARAR

O primeiro ponto a ser analisado é quem é obrigado a enviar a declaração de imposto de renda em si, sendo ou não possuidor das criptomoedas. São elas:

COMO DECLARAR

O Manual Oficial do Imposto de Renda explica que as moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moedas, nos termos do marco regulatório atual, como explicado acima, devem ser declaradas:

  1. abra o programa da Receita Federal criado para fazer a declaração do IRPF do ano que está declarando;
  2. abra a opção “Bens e direitos”. Ela está localizada dentro de “Fichas de declaração”;
  3. escolha a opção “Novo”;
  4. no campo “Código”, digite a opção “99 – Outros bens e direitos”.
  5. em “Discriminação”, coloque a quantidade de moedas que você possui guardada ou em circulação, sendo que o valor deve ser aquele pago no momento da aquisição. Ou seja, se você comprou 1 BTC (bitcoin) a R$ 20.000,00 em 05/10/2017, ainda que este bitcoin estivesse valendo, por exemplo, R$ 60.000,00 em 31/12/2017 (data de "fechamento contábil" para fins de declaração de IR), você deverá lançar que possui 1 BTC e, no campo valor, lançar os R$ 20.000,00 dispendidos por ele, desde que, em 31/12/2017, você ainda possuísse esse 1 BTC. Isso porque, caso você tenha vendido o 1 BTC comprado por R$ 20.000,00 no dia 31/12/17 ou antes, e esse valor de venda seja, por exemplo, R$ 60.000,00, terá nascido para você não a obrigação de declarar a posse do bitcoin, mas, sim, a obrigação de recolher o Imposto incidente sobre o Ganho de Capital dessa operação, no caso, de R$ 40.000,00. Falaremos do Ganho de Capital mais adiante.

Como as criptomoedas não possuem cotação oficial, estipulada por um Banco Central, por exemplo, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários. Isso não significa que você poderá atribuir qualquer valor a ela, uma vez que, em caso de questionamento da Receita Federal (via "malha fina", por exemplo), você precisará apresentar documentação hábil a demonstrar que o valor lançado em sua declaração foi o valor real de aquisição.

Esses documentos podem ser: extratos das "exchanges", comprovando a negociação; fatura de cartão de crédito (caso o BTC tenha sido comprado por meio deles), extrato bancário em caso de compra do BTC via P2P (comprado diretamente de outra pessoa), dentre outros.

GANHO DE CAPITAL - VENDA DE CRIPTOMOEDAS COM LUCRO

Voltemos, então, à questão do Ganho de Capital, que, como explicado anteriormente, nada mais é do que o eventual lucro que você venha a obter ao comprar uma criptomoeda por um valor, e vende-lo em valor superior ao comprado, já descontadas as taxas pagas.

Os ganhos obtidos com essa venda são tributados de acordo com a faixa de lucro na qual se encaixa. Explica-se:

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Para realizar a declaração de maneira correta, os investidores que venderam as moedas virtuais devem fazer uso do aplicativo “Ganho de Capital”, no prazo mencionado acima, que define o valor do imposto a ser recolhido.

Há ainda outras faixas e alíquotas referentes ao Ganho de Capital: entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões de ganho, a alíquota será de 17,5%. Entre 10 e 30 milhões, de 20%, e, por fim, acima de R$ 30 milhões, a alíquota será de 22,5%, o que será automaticamente calculado pelo aplicativo da Receita Federal, acima mencionado.

E AQUILO QUE GANHEI NOS CHAMADOS "FORKS" DAS CRIPTOMOEDAS, COMO DECLARAR?

A lógica é a mesma do Ganho de Capital descrita no item anterior: se o seu "lucro" com determinado "fork" for superior ao limite da isenção, de R$ 35.000,00 - isso no momento da venda da nova criptomoeda decorrente do fork - deverá ocorrer o recolhimento do imposto. Exemplo: Você possui 1 BTC, que lhe gerou, em um "fork", 10 RFBs. Você manteve o seu 1 BTC intacto, mas vendeu seus RFBs por R$ 40.000,00. Neste caso, deverá lançar no aplicativo um ganho de capital de R$ 40 mil, a fim de que ele calcule o imposto que deverá ser pago.

Se você se mantiver na posse dos RFBs em 31 de dezembro, deverá apenas declara-lo como "outros bens", conforme explicado acima.

Por fim, é importante lembrar: para fins de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, em relação a seus "bens e direitos" interessa apenas aquilo que você possuía em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à Declaração. Se durante o ano anterior você negociou este ou aquele bem ou direito, deverá declará-lo como Ganho de Capital (se houver), convertê-lo no novo bem que adquiriu com aqueles recursos etc.

Sobre o autor
Victor Ramos

Especialista em Direito Tributário e LLM em Direito EmpresarialFormado pela UCSal, Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP, MBA em Gestão Empresarial e LLM em Direito Empresarial pela FGV/RJ. MBA em International Business Law pela University of California. Atua na área de Direito Empresarial há 10 anos, tendo sido sócio do escritório paulista Preto Advogados e sendo, atualmente, sócio-fundador do Ramos Ferraz Advogados, em Salvador/BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Victor. Imposto de renda 2018: como declarar bitcoin e outras criptmoedas ao leão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5358, 3 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64523. Acesso em: 22 dez. 2024.

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