AUTORIZAÇÃO GENÉRICA E MODERADA PARA TRANSPOSIÇÕES, REMANEJAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS ENTRE CATEGORIAS E ÓRGÃOS ORÇAMENTÁRIOS
A lei orçamentária anual (LOA) pode conter autorização prévia, inespecífica, global, para abertura de créditos adicionais suplementares, mas, nunca, para transposição, remanejamento e transferências (art. 165, § 8º).
É desse modo porque, relativamente ao orçamento anual, a Constituição proíbe matéria estranha à previsão de receitas e gastos, disso excetuado a licença para empréstimos e financiamentos e, o que ora interessa: a licença prévia para créditos suplementares.
Então são duas e somente duas as exceções ao princípio orçamentário da exclusividade: créditos suplementares e operações de crédito; nelas não se encontram as transposições, remanejamentos e transferências.
Vai daí que afronta a Constituição a prévia autorização, no orçamento anual (LOA), para realizar, por decreto executivo, qualquer um daqueles três instrumentos orçamentários.
De outra parte, há de se enfatizar que a Carta Política não solicita, expressamente, diploma próprio, específico, particular, para transposições, transferências e remanejamentos; apenas demanda “prévia autorização legislativa”:
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Se quisesse o constituinte lei específica, teria assim claramente dito, tal qual fez em diversos outros trechos da Carta Política (por exemplo: art. 166, § 8º e art. 167, VII).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal compreendeu que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode, sim, autorizar transposições, remanejamentos e transposições:
ADIn: Lei estadual 503/2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 (....) Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado (da LDO) (....). (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007
Diante disso, permitimo-nos sustentar que a lei de diretrizes orçamentárias possa conceder, de forma limitada, permissão para a Administração realizar, no ano seguinte, transposições, transferências e remanejamentos.
NOTAS
[1] "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:"
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
[2] Lei 13.019, de 2014.
[3] Art. 165 – (...)
(...)
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
[4] Esse menor detalhamento provém da Portaria SOF/STN nº 163, de 2001; em sentido diferente, o art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964, preceitua que a decomposição seja maior, indo ante o elemento de despesa.
[5] Art. 70 da Constituição
[6] In “A Lei 4.320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal”, Ed. NDJ, São Paulo, 2005, em co-autoria com o doutor Sérgio Ciquera Rossi.
[7] Entende o Supremo Tribunal Federal que a proibição de indenizar sessões extraordinárias não se limita ao Congresso Nacional; alcança os demais entes estatais; eis o que diz o Excelso Pretório. ADI 4509 MC/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.4.2011. (ADI-4509)
[8] ADIn(mc) nº 2.238–DF.
[9] In Jornal do Interior da União dos Vereadores do Estado de São Paulo, fevereiro de 2013.
[10] Art. 65. (...)
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.