Uma das cenas mais deploráveis nas eleições brasileiras é a presença de material impresso de propaganda eleitoral espalhado nos locais de votação e nas suas proximidades. Quer seja na véspera do pleito ou no dia das eleições.
Essa conduta contraria o chamado fair play, é politicamente incorreta, ecologicamente repudiada e, se praticada no dia das eleições, configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). A Justiça Eleitoral sempre fez campanhas para convencer candidatos, correligionários e partidos quanto ao aspecto negativo e perigoso da medida. No entanto, a prática nunca saiu de cena.
Em um primeiro momento a estratégia é pouco eficiente. Provoca um ambiente de volume intenso de lixo, acarretando problemas para o serviço de limpeza pública, e é um desrespeito ao cidadão eleitor: buscar o seu voto consciente pela simples presença do material jogado nas calçadas, nas ruas e nas dependências dos locais de votação.
Há ainda perigo de dano físico nessa prática. Lembro-me de um episódio que presenciei, quando o material de papel encharcado pela chuva, colava na calçada, dificultando o deslocamento dos pedestres. No piso escorregadio uma eleitora idosa caminhava em direção à entrada da escola para votar. Desequilibrou-se, caiu e fraturou o tornozelo. Socorrida, deixou de votar, recuperou-se, mas não poupou críticas ao candidato mostrado no material que provocou sua queda.
O Tribunal Superior Eleitoral proibiu de maneira taxativa essa conduta para as Eleições / 2018. Regulamentando a propaganda eleitoral em bens públicos, disciplinou no art. 14, § 7º, Resolução 23.551/2017 que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).
Assim, tanto o executor quanto o candidato beneficiário da propaganda nessa modalidade extravagante de jogar santinhos e outros impressos nos locais de votação e suas proximidades, podem ser enquadrados em prática de propaganda ilegal.
Embora já prevista a restrição para as Eleições 2016 (Resolução 23.457/2015, art. 14, § 7؟), agora está regulamentada para o âmbito de eleições gerais, ocasião na qual o número de candidatos e cargos em disputa é muito superior às eleições municipais, impactando no volume de material de propaganda.
Por isso, cresce muito a relevância dessa proibição, no pleito eleitoral de 2018.
A responsabilidade do candidato beneficiário, nesse caso, independe da prévia notificação para a regularização da propaganda irregular, providência que deve ser mitigada, conforme tem reconhecido a jurisprudência do TSE: RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 147725 - BOA VISTA – RR - Acórdão de 23/11/2017, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 37, Data 22/02/2018.
O fundamento para tal entendimento é a incidência do art. 40-B, Lei 9.504/97, que autoriza a compreensão de que, em determinadas circunstâncias, seria impossível ao candidato não ter conhecimento da propaganda realizada de maneira irregular, como é evidentemente a hipótese de material impresso, cuja confecção tem essa destinação e o momento e local de sua divulgação pressupõe orientação do pessoal de campanha do candidato.
Não menos impactante para a população será a restrição da circulação de carros de som com amplificadores e alto-falantes. Com a Lei 13.488/2017 ficaram reservados, exclusivamente para as ocasiões de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios – art. 39, § 11, Lei 9.504/97 e desde que respeitem o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo.
Logo, a sonorização ambulante não pode ser realizada fora daquelas hipóteses residuais, quer seja em automóveis, motocicletas, bicicletas ou outros veículos. Em razão da intensidade e intermitência dessa modalidade de propaganda, causadora de agravos e poluição sonora, com incômodos à população, sempre foi objeto de críticas intensas e reclamações no sentido de serem minimizadas ou proibidas.
A solução trazida pela lei eleitoral parece equilibrada e aperfeiçoou-se o mecanismo, com a flexibilidade da sua utilização apenas para as ocasiões listadas, quando efetivamente há necessidade do emprego da comunicação sonora para uma mobilização do receptor da mensagem em razão dos atos de reunião que estarão sendo concretizados.
De um modo geral, embora deva se compreender a importância da propaganda eleitoral para a divulgação do pensamento político, as medidas inovadoras devem ser consideradas positivas, pois atendem ao posicionamento que se presume ser da maioria da população e contribui para tutela ao meio ambiente, evitando-se a poluição visual e sonora, preservação de bens públicos e tranquilidade durante a campanha eleitoral, na véspera e dia do pleito.