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O mito da eleição direta para presidente dos tribunais

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Agenda 17/08/2018 às 15:38

A manutenção da tradição da antiguidade na sucessão de diretorias dos tribunais é medida de salutar equilíbrio e não-politização do Poder Judiciário nacional.

RESUMO: O presente artigo analisa, precipuamente, a viabilidade de se mudar o critério para a escolha da presidência de Tribunais no país, tendo em vista a tramitação na Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 187/2012, que propõe alterar a Constituição para permitir, de forma muito mais elástica, a eleição livre para os órgãos diretores de todos os Tribunais de 2º grau.

Palavras-chave: TRIBUNAIS. PRESIDÊNCIA. ELEIÇÃO. POLITIZAÇÃO.

ABSTRACT: This article examines, especially, the viability of changing the selection criteria for the Presidency of the Courts of Law, having in mind the processing on the Chamber of Deputies of the Constitutional Amendment Proposal 187/2012, which proposes to alter the Constitution in order to allow, in a more flexible way, the free election for the head bodies of all the Courts of Appeal.

Keywords: COURTS OF LAW. PRESIDENCY. ELECTION. POLITICIZATION.


1. Introdução

É da tradição de nossos Tribunais - tradição esta muito anterior ao advento do Regime Militar (1964-1985) - o critério da antiguidade para o acesso e exercício de sua presidência, através de referendo ratificador por parte de seus membros. Ainda que seja cediço reconhecer que esta tradição já vem sendo, de certa forma, rompida, haja vista o que vem ocorrendo em alguns Tribunais Estaduais (nos quais a escolha para a presidência acontece por intermédio da eleição de uma chapa composta por parte de seus membros, não necessariamente os mais antigos, mas com um colégio eleitoral composto apenas pelos desembargadores que compõem a Corte), é lícito concluir, todavia, que os resultados colhidos até a presente data indubitavelmente nos dão conta, em maior ou menor medida, de um elevado grau de criticável politização do Poder Judiciário local, além de um relativo comprometimento da recomendável isenção (corolário do princípio basilar da eficiência) na administração destes Tribunais.

Ainda assim, salta aos olhos a tramitação no Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 187/2012, que propõe, simplesmente, alterar a Constituição para permitir, de forma muito mais elástica, a eleição livre para os órgãos diretores de todos os Tribunais de 2º grau.

Em linhas gerais, a chamada "PEC de Democratização do Judiciário" estabelece que os Tribunais Intermediários deverão passar a eleger os integrantes dos seus cargos de direção (à exceção do cargo de Corregedor) por maioria absoluta de todos os magistrados vitalícios, e não apenas de seus membros.

O argumento central repousa no frágil entendimento de que a Administração dos Tribunais "mantém suas decisões concentradas nas mãos de poucos, sem a devida justiça, e que sua concepção é baseada na hierarquia militar, reflexo dos tempos de regime militar, e que, por esta razão, sua escolha não deveria pertencer à Corte" (bollmann, 2013).


2. Uma Breve Análise da PEC 187/2012

As mudanças propostas pela PEC[1] em análise resumem-se em prover uma nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal, renominar as alíneas subsequentes e acrescentar ao artigo um parágrafo único, dispondo sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de 2º grau. Destarte, o texto do artigo 96 passaria a ostentar a seguinte redação, verbis:

"Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalícios em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

b) Elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

c) .............................. (redação da atual alínea “b”);

d) .............................. (redação da atual alínea “c”);

e) .............................. (redação da atual alínea “d”)

f) ............................. (redação da atual alínea “e”);

g) ............................. (redação da atual alínea “f”);

Parágrafo único: “Não se aplica ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais Regionais Eleitorais o disposto no inciso I, “a”, competindo-lhes eleger os seus órgãos diretivos na forma dos seus regimentos interno, observado o previsto no § 2º do artigo 120" (grifos nossos)

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A par de toda a respeitável linha argumentativa, delineada pelos mais ardorosos defensores da presente tese, o mais interessante é que a referida PEC não se apresenta com o necessário dever de coerência argumentativa quando exclui, expressamente, os órgãos de cúpula do Poder Judiciário, - ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o próprio "tribunal da cidadania", o Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, onde provavelmente o argumento pelo "clamor democrático" seria muito mais perceptível, apreciável e adequado.

Também, vale ressaltar que a enfática defesa de que o atual Colégio Eleitoral para eleições nos órgãos diretivos dos Tribunais deveria ser ampliado para igualmente incluir juízes de 1º grau - "justamente os que têm no dia-a-dia contato direto com o cidadão que demanda justiça" (BOLLMANN, 2013) -, resta, no mínimo, contraditória, posto que, por esta mesma linha de raciocínio, seria necessário incluir os demais operadores do Direito (membros do Ministério Público e advogados) pelas mesmas razões apontadas.

É curioso observar que ninguém se preocupou em estudar mais aprofundadamente e, sobretudo, entender, com maior atenção, as razões históricas de o consagrado critério de antiguidade ter se fixado no Poder Judiciário como uma salutar tradição que se iniciou após o fim do Estado Novo (1937 a 1945)[2], exatamente como uma importante e necessária resposta ao clamor democrático que repudiou, de forma veemente, o anterior critério eletivo amplo que somente serviu aos interesses populistas daquele odioso e repulsivo momento histórico, que se caracterizou pela centralização de poder, fortemente travestida de nacionalismo e exacerbado autoritarismo.

É importante registrar que todas as Constituições posteriores a este momento ditatorial[3] outorgaram plena autonomia aos Tribunais para elegerem seus cargos de direção, - exclusivamente por voto de seus membros e observado o critério de antiguidade -, o que acabou por consagrar o importantíssimo princípio do autogoverno da magistratura em nosso país.

Ademais, a razão de ter sido historicamente privilegiado o critério de antiguidade nos referidos processos de escolha dos órgãos diretivos de nossos Tribunais se deve ao fato de que, não obstante o Poder Judiciário ser um reconhecido poder político, inerente ao Estado Democrático, sua função precípua (jurisdicional) é exercitada de forma predominantemente técnica, através de uma tríade indissociável a incluir a imparcialidade, a impessoalidade e a independência, paradigmas que revelam um imperativo de necessário e saudável distanciamento político e de ações políticas por parte de seus membros.

A prevalecer, data maxima venia, essa irrefletida, descabida (e pouco debatida) proposta de emenda à Constituição, passaríamos a ter, - de forma impositiva e desafiadora da própria autonomia judiciária -, nos Tribunais Estaduais e, em particular, nos Tribunais Regionais Federais - caracterizados pelo número restrito de desembargadores - inéditas disputas político-eleitorais que não somente poderiam vir a paralisar o bom andamento de seus trabalhos, a envolver seus membros em intensas campanhas eleitorais por vários meses anteriores ao pleito (se assemelhando, em muito, ao que ocorre nas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB), mas também abrir um verdadeiro leque de possibilidades inimagináveis, como a de que desembargadores advindos do quinto constitucional e recém-empossados, sem qualquer conhecimento sobre o funcionamento administrativo de um tribunal - mas com excelente trânsito político - possam ser eleitos para a alta administração do tribunal e, inclusive, para a sua presidência, pondo muitas vezes a perder, por seu conhecimento incipiente da função, uma organização eficiente construída ao longo de décadas e forjada em vigorosa experiência e maturidade que somente o tempo efetivamente propicia.

Igualmente, ao excluir, dos novos critérios propostos, o cargo de Corregedor, poderia vir a ocorrer a esdrúxula situação factual em que o cargo de Corregedor, eventualmente ocupado por desembargador mais antigo, teria uma certa ascendência sobre o Presidente, em sinérgica subversão hierárquica não somente da estrutura do próprio tribunal, mas também em relação à organização vertical do Poder Judiciário[4].

Temerariamente, parece que tais situações pontuais encontram-se, ainda que de maneira implícita, na justificação para a propositura da PEC em comento, haja vista a atual realidade pátria, em que muito tem sido conseguido, lamentavelmente, através do "compadrio".

Em necessária adição argumentativa, deve ser consignado, em tom de sublime advertência, que tal alteração, uma vez conduzida a efeito, seria de monta suficiente para causar graves danos à imagem de imparcialidade do Poder Judiciário, com o consequente e eventual surgimento de possíveis lobbies de empresários e políticos por trás das chapas concorrentes ao cargos diretivos dos Tribunais, tudo com vistas a verem seus interesses privilegiados.

Dessa feita, verifica-se, a toda evidência, - especialmente pelas várias possíveis consequências derivadas -, que a proposta sub examen é por demais complexa para ser reduzida a uma simples identidade democrática; afinal, dentre os vários poderes de um presidente de tribunal, encontra-se não somente a prerrogativa de estabelecer a pauta de julgamento[5], como ainda a própria ordem dos trabalhos, influenciando, sobremaneira, o destino temporal dos julgamentos.

"Na minha gestão, não estimularei esse tipo de coisa, a demagogia dentro do Judiciário. O Judiciário é um órgão da democracia, assim como as Forças Armadas. Não pode haver eleição direta nas Forças Armadas nem no Poder Judiciário." (Fábio Prieto de Souza, Presidente do TRF3, Jornal do Advogado, nº 394, maio/2014, p. 15)


3. Critérios para o Acesso e Exercício da Presidência de Tribunais em Outros Países

A título comparativo, vale, neste momento, trazer à baila como funcionam o acesso e exercício da presidência nos Tribunais em alguns países com governo reconhecidamente democrático.

Na Índia, a maior democracia do mundo, o presidente da Suprema Corte é nomeado pelo Presidente do país, recaindo esta designação, geralmente, sobre o juiz mais antigo da Corte naquele momento, ou seja, é seguido o critério de antiguidade, assim como ocorre no Brasil[6].

No Chile, país de raízes culturais também ibéricas, com sistema legal próximo ao nosso e reconhecida recuperação democrática após os duros anos da Ditadura Pinochet, a eleição para a presidência de sua Corte Suprema segue a tradição de os magistrados elegerem o ministro mais antigo[7], assim como ocorre com os demais Tribunais inferiores, como nas chamadas Cortes de Apelação.

Por outro lado, na Espanha, país no qual a Constituição, promulgada em 1978, é contemporânea à nossa e que também foi redigida após vários anos de regime ditatorial, a designação para a presidência dos Tribunais superiores de justiça das comunidades autônomas se dá, em efetiva contraposição, por meio da realização de criticáveis acordos políticos, o que tem gerado grandes problemas, em especial nas regiões tradicionalmente avessas ao poder central emanado de Madri, tais como a Catalunha e o País Basco, apenas para citar algumas. Ademais, a própria categoria dos magistrados daquela nação tem visto com grande apreensão esta politização da Justiça, que não seria de forma alguma um reflexo de uma maior democracia, mas apenas a certeza de que verdadeiros "conchavos políticos" conseguem melhores resultados na hora de se buscar a posição de presidente, o que, de forma alguma, é o que se espera que ocorra em uma instituição que pugna pela necessária imparcialidade.


4. A Situação Atual das Eleições para a Presidência dos Tribunais Brasileiros

Voltando os olhos à nossa própria situação fática, insta salientar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) vigente expressamente prevê, em seu artigo 102, que “Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição”.

Referido fato nunca preocupou os Tribunais com poucos desembargadores. Salvo raras exceções, neles vem sendo seguida a antiguidade nos cargos de direção, sendo que todos, ou quase todos, chegam à presidência, vice-presidência ou corregedoria.

A situação, contudo, apresenta-se diferente nos Tribunais maiores, e por um motivo muito simples: quem entra em um tribunal com 30 (trinta) juízes ou mais provavelmente nunca chegará aos cargos de direção. Ainda que 15 (quinze) de seus colegas já tenham presidido a Corte, morram ou se aposentem, os 15 (quinze) restantes significarão 30 (trinta) anos de espera. Isto obviamente desagrada aos mais novos, alguns com uma enorme vontade (e mesmo vocação) em atuar como presidentes.

Assim, são os Tribunais de porte médio (20 a 49 desembargadores) e os de grande porte (50 ou mais desembargadores, caso do TJ-SC, PR, MG, RJ, RS e SP) que não têm aceitado a antiguidade como critério único de escolha[8], ainda que não a tenham renegado por completo.

DE FREITAS (2011), desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e consagrado professor universitário, entende que "o anseio de presidir um tribunal é uma aspiração legítima e nada tem de errado. Pelo contrário, é ótimo que quem assuma tão difícil posição esteja preparado e disposto, física e psicologicamente, a dedicar dois anos de sua existência à causa pública".

Aduz o douto colega, ademais, que a presidência de um Tribunal Intermediário (TJ, TRF ou TRT) é onde se pode fazer mais pela efetividade da Justiça, posto ser o presidente destes Tribunais quem dá a política da gestão judiciária no estado ou na região, que pode incentivar os juízes e servidores, instalar Varas, realizar concursos, conduzir a construção de Fóruns, implementar o processo eletrônico, estimular a conciliação e pôr em prática tantas outras importantíssimas medidas.

DE FREITAS menciona também, contrariamente ao pensamento dos defensores da PEC 187/2012, que não tem qualquer cabimento a pretensão de que todos os juízes votem para presidente, pois isto culminaria em campanhas pelo interior, promessas de favores, animosidade entre facções em disputa e outros tantos problemas.

Nessa linha, no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, cujo Tribunal de Justiça possui 180 (cento e oitenta) desembargadores, com 25 (vinte e cinco) fazendo parte do Órgão Especial, a escolha da presidência se dá por votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal, podendo concorrer apenas os membros efetivos do Órgão Especial, cuja metade é provida pelo critério de antiguidade. Assim, constata-se, neste ente federativo, a adoção de um critério de eleição que poderia ser considerado misto, haja vista o fato de, dentre os desembargadores elegíveis, metade ser composta dos membros mais antigos do Tribunal, mas, ainda assim, excluídos, em qualquer hipótese, os juízes de 1º grau como sujeitos eleitorais ativos.

Analisando a questão no âmbito da Justiça Federal, cabe salientar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu Regimento Interno, deixa claro que a eleição para sua Presidência dar-se-á por votação de seus 27 (vinte e sete) desembargadores, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre os desembargadores federais mais antigos, ou seja, utiliza-se do critério de antiguidade.

Tal critério é o que também é utilizado, tradicionalmente, por nossa Corte máxima, o Supremo Tribunal Federal - STF. Assim, nem todos os ministros chegam à Presidência do Supremo. Nas eleições, atualmente feitas a cada 2 (dois) anos, é respeitada a antiguidade, tendo prioridade o ministro que entrou há mais tempo na Corte, com o presidente sendo eleito por seus pares em Plenário, por voto secreto[9].

Igualmente, é o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, desde a sua criação e instalação em 1989, em repetição ao idêntico critério aplicado historicamente, desde sempre[10], ao Tribunal Federal de Recursos - TFR, quando de sua criação, em 1946, durante o importantíssimo processo de redemocratização do Brasil.

Uma das anunciadas temeridades no caso de uma eventual aprovação da PEC 187/2012 recai exatamente no fato de que, como a base da pirâmide hierárquica do Judiciário é muito maior do que a sua Cúpula, na prática, seriam os juízes vitalícios com menos de 5 (cinco) anos na carreira, muitos com menos de 30 (trinta) anos de idade e pouquíssima experiência judicante, quem, de fato, decidiriam as eleições. E ainda, - o que é mais grave -, para que estes, em um segundo "momento democratizante", passem de simples eleitores (sujeitos eleitorais ativos) a membros elegíveis (sujeitos eleitorais passivos)[11], seria relativamente simples, do ponto de vista político, permitindo o risco de começarmos a ver Tribunais espalhados pelo país inteiro presididos por juízes de 1º grau com menos de 5 (cinco) anos de carreira, ou seja, com pouquíssima experiência no que pertine à administração complexa que envolve a estrutura de um tribunal, além de uma idade cronológica em que a própria maturidade humana, - essencial à função judicante e administrativa -, ainda não se encontra plenamente assentada.

Sobre os autores
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Luciano Aragão

Mestre em Direito das Relações Econômicas. Professor da Graduação e Pós Graduação em Direito. Advogado, Sócio da Aragão Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis; ARAGÃO, Luciano. O mito da eleição direta para presidente dos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5525, 17 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64826. Acesso em: 5 nov. 2024.

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