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A proteção ambiental nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis

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VII. Gerenciamento ambiental nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis

Anteriormente à década de oitenta, as empresas vislumbravam, na proteção ambiental, indesejável entrave à expansão econômica pretendida.

Rejeitava-se a implementação de medidas protetivas, dada a sua caracterização como questão marginal, altamente dispendiosa e fator de diminuição da competitividade da empresa.

Foi, entretanto, nos idos da década de oitenta, que as empresas líderes no mercado começaram a apreender da idéia de implementação da proteção ambiental não apenas os custos a serem assumidos, mas principalmente a representatividade que os investimentos alcançariam nos negócios futuros e as conseqüentes vantagens competitivas que daí adviriam. O que, segundo Callenbach e Capra (1993, p. 25), citando Lutz, redundou em que "‘administrar com consciência ecológica’ passou a ser o lema dos empresários voltados para o futuro", ou seja, os danos causados ao ambiente, na rotina das atividades desenvolvidas pelas empresas, poderiam sofrer substancial redução a partir da implementação de práticas negociais ecologicamente corretas.

A Constituição da República Federativa do Brasil afirma a defesa do meio ambiente como um dos princípios da atividade econômica. Conforme dispõe o art. 170, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Omissis;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Consolidou-se, por conseguinte, em nossa nação, como de resto, em quase todo o mundo, a improcedência dos argumentos que associam proteção ambiental ao impedimento do crescimento econômico.

A degradação ambiental não é, por certo, o caminho a se considerar quando o objetivo finalístico é o incremento econômico. A deterioração da qualidade de vida jamais poderá ser usada como coluna para o desenvolvimento, pois não será este, autêntico.

Há de existir, dessa forma, em bases tanto econômicas como ambientais, uma visão holística de como empreender as necessárias modificações no uso dos recursos naturais, a fim de não obstaculizar o desenvolvimento econômico, ou, sob outro aspecto, sondar a forma mais apropriada ao desenvolvimento econômico, de maneira que não se constitua em fator de extermínio do que é seu sustentáculo.

A colocação, dentre os objetivos da empresa, da proteção do ambiente, modifica de forma substancial o seu gerenciamento, caracterizando-se por uma administração com consciência ecológica.

As empresas que tenham parte de sua clientela no mercado internacional ou que tenham, como meta basilar, destacarem-se em seu segmento de atuação, como é comum às atividades da indústria petrolífera, têm de obrigatoriamente adotar na estrutura organizacional de sua empresa o gerenciamento ambiental, ou seja, um modelo de administração que promova a compatibilização das atividades desenvolvidas pela empresa, observando-se as suas expectativas, e a preservação do ambiente em que estão inseridas, atentando-se também, neste tocante, para as expectativas comuns à sociedade.

Antunes (2001, on line) pondera que "a produção limpa é uma produção mais eficiente e rentável". De fato, a redução de custos em médio prazo é patente, haja vista que o volume de passivos ambientais sofre considerável decréscimo ou deixam mesmo de ser observados, o que implica na ausência de obrigações vultosas para as empresas e, por conseguinte, na redução de custos, o que poderia, em caso contrário, redundar em gravosas dificuldades à sobrevivência da organização.

Decorrente das pressões por melhoria das condições ambientais, isto é, para que as empresas diminuam os efeitos nefastos de suas atividades, surgiram as normas do sistema de gestão ambiental da série ISO 14000, importante instrumento do gerenciamento ambiental.

ISO é a sigla advinda de International Organization for Standardization, "uma federação mundial de entidades nacionais de normalização, que congrega mais de 100 países, representando praticamente 95% da produção industrial do mundo" (D’AVIGNON, 1996: 39). Foi constituída em 1947, como organização não governamental, e sua sede está em Genebra, Suíça, sendo composta por comitês técnicos, integrados por especialistas oriundos dos países membros.

Da proposta surgida durante a ECO-92 de formar "um grupo especial para estudar a confecção de normas ambientais" (1996, p. 38), redundou a criação do comitê técnico de gestão ambiental ISO/TC 207 [30], cuja publicação de normas ambientais internacionais implicou na série ISO 14000, definida como "um grupo de normas que fornecem ferramentas e estabelecem um padrão de Sistemas de Gestão Ambiental" (1996, p. 44), cujo objetivo consubstancia-se em "uniformizar processos produtivos, segundo padrões ambientais internacionais, e de induzir a adoção de padrões de gestão ambiental nas empresas, condicionando a certificação à obediência à legislação ambiental de cada país"(COSTA, 2000, p. 7), ou seja, "através dela, a empresa poderá sistematizar a sua gestão de uma política ambiental que vise à melhoria contínua em relação ao meio ambiente"( D’AVIGNON, 1996, p. 44).

A ISO 14000 é composta por seis áreas, quais sejam, Sistema de Gestão Ambiental - SGA, Auditoria Ambiental, Rotulagem Ambiental, Avaliação de Desempenho Ambiental, Análise do Ciclo de Vida, Termos e Definições (Glossário).

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Destaque-se o Sistema de Gestão Ambiental [31] - doravante denominado SGA - que abrange "os princípios e especificações para implementação dos sistemas de gestão ambiental em uma organização", estando consubstanciado nas normas ISO 14001 e ISO 14004, as quais informam, no primeiro caso, os elementos essenciais à certificação do SGA de uma organização, e, no segundo, as orientações gerais para a implantação ou aprimoramento de um SGA.

Descrevendo o modo pelo qual as atividades de uma organização devem ser conduzidas, o SGA reúne métodos e práticas para auxílio naquela gestão empresarial, que, além de metas econômicas, prima por objetivos de caráter ambiental, buscando, pois, o alcance da qualidade ambiental, através da mobilização da empresa, e a fixação de ações preventivas, a serem observadas como forma de evitar a ocorrência de impactos ambientais diversos.

Para a implantação de um SGA, faz-se necessária a verificação do estágio em que a empresa se encontra, no que toca às questões ambientais. Avaliação esta, consistente nos efeitos provocados por suas atividades ao ambiente e a forma como poderão afetar a continuidade de suas atividades ou a própria existência da organização, considerando-se, neste particular, que as exigências do mercado consistem, cada vez mais, no atendimento aos padrões ambientais, de importância fundamental na gestão empresarial.

É a partir dessa avaliação que a empresa poderá definir sua política ambiental, isto é, a "declaração de intenções e princípios estabelecidos pela organização com relação ao seu desempenho ambiental" (SÃO PAULO, 1997, p. 26), a ser amplamente divulgada entre todos os setores da companhia, e mesmo externamente, devendo incluir, entre outros, o compromisso de atender à legislação e aos regulamentos aplicáveis, a contínua melhoria e prevenção da poluição, com a garantia de que serão fornecidos os requisitos indispensáveis ao estabelecimento e revisão das metas ambientais traçadas.

Definindo-se as responsabilidades de operação do sistema, os planos de contingência e emergência, os riscos em potencial, os treinamentos necessários e a conscientização e competência face ao meio ambiente, estará a empresa elaborando o planejamento do SGA, ou seja, o conjunto de procedimentos necessários à identificação e ao controle dos aspectos que podem causar ou causam impactos ambientais significativos.

A fase de implementação e operação do SGA envolve a definição dos meios de acesso, conservação e atualização dos documentos e informações que descrevem "os elementos centrais do sistema de gestão, assim como suas interações" (idem, p. 28), além da implantação de um sistema de comunicação entre os diversos níveis da companhia e o estabelecimento de procedimentos que possibilitem a rápida tomada de providências em caso de acidentes e situações de emergência.

O monitoramento dos equipamentos é providência de extrema importância para o êxito do SGA, posto que "as principais atividades operacionais potencialmente causadoras de impactos significativos no meio ambiente devem ser mantidas permanentemente sob rígido controle"(idem, p. 29). Em caso de desconformidade com as normas, terão de ser adotadas ações corretivas, de forma a prevenir ou minimizar, já na fonte geradora, os impactos surgidos, de maneira que não se cause dano ao ambiente.

Deve-se proceder continuamente à análise crítica do SGA, de sorte que sua adequação, suficiência e eficácia sejam garantidas. O que se dá, na prática, através da avaliação de possíveis ajustes na política, objetivos e metas da avaliação do desempenho que o sistema tem alcançado e da averiguação do atendimento ao compromisso da empresa com a gestão ambiental, considerando-se, para tanto, o compromisso com a melhoria contínua.

No Brasil, as certificações ambientais estão a cargo de organismos de certificação credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, a exemplo da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

As normas de gestão ambiental, dentre as quais se incluem as normas da série ISO 14000, podem ser "aplicadas em qualquer atividade econômica, fabril ou prestadora de serviços, e, em especial, naquelas cujo funcionamento ofereça risco ou gere efeitos danosos ao meio ambiente" (idem, p. 29). Dessa forma, as companhias que atuam na distribuição e os postos revendedores de combustíveis, só têm a lucrar com a implantação desse sistema, tanto em matéria econômica, como na esfera da proteção ambiental, na qual todos somos diretamente afetados.

Forçoso é constatarmos, entretanto, que a despeito da existência de instrumentos de proteção ambiental, como no presente abordados, ainda são registrados diversos acidentes no âmbito da distribuição e revenda de combustíveis.

No tocante à distribuição, os dados são alarmantes, cerca de 2,2 milhões de toneladas de petróleo e seus derivados chegam aos rios, riachos e matas à beira de estradas, em face de acidentes envolvendo caminhões-tanque e vazamentos em oleodutos (BENEDUCE, 1997, p. 38).

Se aplicados fossem em sua inteireza - procedimento e sistema-, envolvendo mudança de comportamento efetivo e não só aparente e forçada tentativa de adaptação a normas e programas que sirvam de máscara e atendam superficial e parcamente a exigências de mercado, indubitavelmente não registraríamos índices lastimáveis de poluição envolvendo a execução dessas atividades.


VIII. Conclusão

A indústria petrolífera, isto é, a produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização dos derivados de petróleo, é fator causador de poluição, cujas conseqüências em grande parte são irreversíveis. As atividades de distribuição e revenda de combustíveis não escapam, por conseguinte, desse rol.

A instrumentalidade e importância do licenciamento ambiental nas atividades de revenda de combustíveis residem no fato de que este procedimento atua na prevenção do dano, buscando a compatibilização do desenvolvimento - já que o fim almejado pelo empreendedor está na obtenção da licença ambiental para a instalação, localização, ampliação ou operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras - com a preservação do equilíbrio ecológico, redundando em verdadeiro controle prévio da atividade.

O gerenciamento ambiental é também de fundamental importância, porque implica em modificação da mentalidade gerencial da empresa, que passa a administrar as suas atividades com consciência ecológica, atendendo aos anseios do consumidor e da coletividade. Dentre o seu arcabouço, são encontrados modelos de gestão ambiental, em meio aos quais ganhou relevo mundial a série ISO 14000, cuja efetividade resulta dos objetivos em que concentra sua atuação, consistentes no estímulo à adoção pelas empresas, de padrões de gestão ambiental, que exigem, para a certificação junto aos órgãos competentes, a comprovação de obediência à legislação ambiental do País em que foi instalada a empresa.

Todavia, a despeito da existência de tais instrumentos, ainda se pode observar a ocorrência de graves e não poucos incidentes nessas atividades, o que nos leva à conclusão de que, em grande parte, não há um compromisso efetivo com a proteção ambiental. Inclusive, em muito se têm adotado programas formulados no âmbito das próprias empresas de distribuição, cuja eficácia é questionável, ante o fato de que, acentuadamente, o caso concreto tem demonstrado não passarem de tentativas de obnublar a verdade da poluição.

Os instrumentos de proteção ambiental aplicáveis às atividades de distribuição e revenda de combustíveis só terão plena eficácia nas empresas que se esforçarem pela mudança de mentalidade, afastando a concepção equivocada de que o desenvolvimento está no lado oposto ao da preservação dos recursos naturais. Até mesmo porque o fim do petróleo como fonte energética está próximo, ante a diminuição paulatina de suas reservas, e também por não haver como empreender crescimento econômico sem os recursos necessários para tanto. Portanto, faz-se imprescindível a renovação da mentalidade empresarial, como forma de garantir até mesmo a sua própria existência, pois, embora em número menor, já existem empresas preocupadas em conciliar a proteção com o desenvolvimento, e em função disso já têm ganhado destaque.


IX. Referências

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Sobre os autores
Carlos Augusto Fernandes Eufrásio

Professor Direito Ambiental da UNIFOR e Mestre em Direito Ambiental

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCARENHAS, Fátima Andresa Brito; EUFRÁSIO, Carlos Augusto Fernandes. A proteção ambiental nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 633, 2 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6483. Acesso em: 25 nov. 2024.

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