5 CONCLUSÃO
Os direitos humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência política e jurídica contemporânea e os juristas só podem se regozijar com seu progresso. Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a um tempo um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos de garantia que assegurem sua efetiva implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se, por todo o mundo, a base da sociedade.
Impende, portanto, reconhecer que tanto os direitos fundamentais explícitos como os implícitos se incluem na estrutura da constituição brasileira e têm natureza dogmática.
Consequentemente, embora as normas enunciadoras de direitos humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente, por via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato é que tais normas têm natureza jurídica de normas materialmente constitucionais e integram, implicitamente, a estrutura da Constituição, tendo valor dogmático - vale dizer - são direitos com "status" de cláusulas pétreas.
Nos dias de hoje, portanto, os direitos que asseguram a igualdade racial não são mais apenas belas fórmulas retóricas jusnaturalistas destituídas de eficácia, mas direitos constitucionalizados e dotados de juridicidade e efetiva aplicabilidade imediata. Não são, pois, pautas normativas divorciadas da realidade, mas enunciações de decisões políticas com pretensão de impositividade.
Muito embora a efetividade e a eficácia dessas normas seja ainda incipiente e seja trágica a realidade dos países em desenvolvimento como o nosso, em matéria de Direitos de Igualdade Racial, é de se reconhecer, contudo, que a redemocratização vem alimentando a consciência de cidadania e do direito a ter direitos.
REFERÊNCIAS
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
NOTAS
1
LINDGREN ALVES, José Augusto. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p. 84.2
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 188.3
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p.7.4
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.227.5
Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de janeiro de 1976.6
Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de janeiro de 1976.7
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. A proteção Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.25.8
PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.190-191.9
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.10
Sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 87.11
A respeito ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p.87-89.12
Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Ob. cit., p.191.13
LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 90.14
LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 93.15
Mais detalhes acerca deste assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 92.16
LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 92.17
CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 29.18
Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.194.19
CANÇADO TRINDADE, Antonio. Op. cit., p. 98.20
LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 95.21
Mais sobre o assunto ver: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 26-27.22
Mais sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994.23
Sobre o assunto: Disponível em:24
LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 65.25
LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 66.26
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Sobre o assunto: O Racismo na Sociedade Brasileira - Um processo histórico. Disponível em: >. Acesso em: 20 mai. 2003.28
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33
Sobre o assunto: Cotia entre a história e duas figuras ímpares. Disponível em:34
Sobre o assunto: A proteção dos direitos humanos no sistema constitucional brasileiro. Disponível em:35
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, p.19.41
DA SILVA, Jorge. Op. cit., p. 132.42
Nos termos do artigo 1º da CIEFDR, a expressão discriminação racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em raça, cor descendência ou origem nacional ou ética que têm por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano ( em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.43
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.32.44
Mais sobre o assunto ver: SABOIA, Gilberto Vergne: O Brasil e o Sistema Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em:45
GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: 2001, p. 37.46
GOMES, Joaquim Barbosa. Op. cit., p. 20.47
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.190.48
Sobre o assunto: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 399-405.49
Mais sobre o assunto ver: GOMES, Joaquim B. Barbosa. O Debate Constitucional Sobre as Ações Afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, Outubro 2001.50
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 129.51
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 131.52
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CAMILO, Wagner. O Racismo e a política de cotas nas universidades. Disponível em: http://www.pgi.mt.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2003.54
KENSKI, Rafael. Vencendo a raça. Revista Super Interessante. Edição 187, abril 2003, p. 49.55
CAMILO, Wagner. Op. cit. Acesso em: 15 jul. 2003.56
KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.57
in KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.58
ROLAND, Edna. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do RS, 2002, p.169.59
GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional sobre as ações afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, outubro 2001.60
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.130.61
Pesquisa promovida pela Folha de São Paulo, 1995, p.78: "A hipótese de discriminação positiva brasileira foi colocada nos seguintes termos pela pesquisa: Diante da discriminação passada e presente contra os negros, tem pessoas que defendem a idéia de que a única maneira de garantir a igualdade racial é reservar uma parte das vagas nas universidades e dos empregos nas empresas para a população negra. Você discorda ou concorda? As proporções dos que concordaram totalmente e dos que discordaram totalmente foram, respectivamente: entre os negros: 40% x 35%; entre os pardos, 35% x 39%; entre os brancos, 32%x 42%; entre os outros, 36%x 35%."62
Mais sobre o assunto ver: MACDOUGALL, Gay. A luta antiracista em escala global. Disponível em: www.afirma.inf.www.afirma.inf.br/arquivo.htm>. Acesso em 19/ jul. 2003.63
GAZDA, Emerson. Reflexões sobre o princípio da igualdade e ações afirmativas. Direito e Justiça. Caderno do jornal O Estado do Paraná, 07 de abril de 2002.64
ROLAND, Edna. Op. cit, p.169.