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As investigações aeronáuticas e a persecução penal: a Lei nº 12.970/14 e a interface entre os princípios

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Agenda 12/08/2024 às 00:10

CONCLUSÃO

No decorrer do presente trabalho foram estudadas as características da investigação aeronáutica, do processo penal e os motivos que levaram às alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) através da Lei nº. 12.970/14.

A investigação aeronáutica concentra seus esforços em identificar as causas técnico-operacionais que levaram a determinado sinistro aéreo, sem se voltar à imputação de responsabilidade. O processo penal procura – através dos elementos de provas e das provas colhidas na instrução processual – penalizar os responsáveis por determinado delito.

As razões que levam cada uma dessas investigações a focarem em diferentes objetivos foram destrinchadas ao longo dos dois primeiros capítulos desta monografia. O primeiro capítulo foi voltado à explanação dos princípios da investigação aeronáutica, assim como de sua legislação e sua missão norteadora. O segundo capítulo, por sua vez, procurou resumir a finalidade do processo penal, através da análise de alguns de seus princípios e do estudo das provas.

Desta forma, foi possível construir um conhecimento básico, capaz de possibilitar a análise que a monografia pretendia: utilização da investigação aeronáutica no processo penal.

Para isso, no último capítulo, foram feitas as comparações necessárias e explicitado os motivos pelos quais a Lei nº. 12.970/14 não se reveste de inconstitucionalidade, tampouco visa a obstruir o acesso da justiça à investigação realizada pelo SIPAER.

O que se pretende, todavia, é estabelecer cauções necessárias quando da utilização da investigação aeronáutica em um processo penal. A maneira como a investigação de acidentes aeronáuticos é conduzida possui particularidades que precisam ser consideradas.

A ausência de respeito aos princípios da persecução penal faz com que, ao ser levada ao processo penal, a investigação aeronáutica contenha vícios insanáveis, tornando-a uma prova ilícita. Logo, considerando-se que as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, a investigação aeronáutica não poderia integrar os autos de uma ação criminal.

Considerando toda essa problemática, a Lei nº. 12.970/14 procurou dirimir as complicações que poderiam resultar dessa utilização inadequada. Estabeleceu a independência das investigações e explicou quais informações podem ser extraídas dos Relatórios do CENIPA sem resultar em violação e prejuízo aos princípios aeronáuticos e processuais penais – tudo em conformidade com a Convenção de Chicago, do qual o Brasil já era signatário desde 1946.

Inobstante a correção da Legislação aeronáutica, as alterações geraram grande desconforto no âmbito jurídico, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República propôs uma ação direta de inconstitucionalidade contra alguns dispositivos da Lei, visando à declaração de inconstitucionalidade de uns e a interpretação conforme a Constituição de outros.

Nesse aspecto, o presente estudo tentou demonstrar que, apesar do inconformismo da Procuradoria, a Lei nº. 12.970/14 não se reveste de inconstitucionalidade, pois resguarda direitos constitucionais como a possibilidade de sigilo de determinadas informações em prol da segurança pública, o direito de ver desentranhadas do processo as provas obtidas de forma ilícita, dentre outros.

Ademais, a edição da Lei observou todos os requisitos formais, mais um motivo que enfraquece o argumento de que tal norma deveria ter determinados artigos considerados inconstitucionais. Conforme defendemos, nem toda irresignação deve resultar na declaração de inconstitucionalidade, sob o risco de ferir os ideais do próprio Estado de Direito.

Conclui-se, portanto, que a independência das investigações tem o condão de permitir que cada órgão (seja o SIPAER ou a polícia-judiciária) realize suas pesquisas e análises em acordo com os princípios basilares de cada um. Importante frisar, ainda, que não existe vedação completa ao acesso dos dados obtidos pelo SIPAER: as perícias técnicas e toda informação extraída sem carga valorativa do órgão aeronáutico é disponibilizada ao judiciário sem entraves legais. Destarte, ao contrário do esposado pelos críticos da Lei, o Código Brasileiro de Aeronáutica visa resguardar a investigação aeronáutica e, com isso, a prevenção de novos acidentes, sem, contudo, interferir na apuração de responsabilidade criminal – investigação esta que poderá se desenvolver normalmente, e pode contar com a ajuda do SIPAER, desde que respeitadas as normas aeronáuticas.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Marina Trindade. As investigações aeronáuticas e a persecução penal: a Lei nº 12.970/14 e a interface entre os princípios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7712, 12 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64931. Acesso em: 18 dez. 2024.

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