CONCLUSÃO
Com a evolução do pensamento humano, hoje, é impossível não conceber a união entre pessoas do mesmo sexo. De tal sorte, como esta declaração de relacionamento entre parceiros da mesma estirpe sexual, pelo Poder Judiciário, originar-se-ão inúmeros direitos, tais como direito à partilha de bens, direitos sucessórios, e até mesmo direitos de ordem previdenciários.
Entretanto, para que os homossexuais tenham seus direitos reconhecidos, é necessário que os mesmos batam, hoje – em face da negativa de legislação a respeito daquela proteção - às portas do judiciário a fim de terem seus direitos reconhecidos, em face da mudança de comportamento da sociedade e do judiciário.
Assim sendo, já preconizavam que o direito de família moderno se apresenta nas seguintes searas: o amor como valor capaz de dar origem ao relacionamento; completa paridade entre os cônjuges; a igualdade dos filhos, inclusive os adotivos (concepção esta tutelada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente); o reconhecimento e a proteção ao concubinato, e ao nosso sentir, nas relações homossexuais; bem como demais enfoques que para este estudo não cabe analisarmos.
Portanto, o amor, como primeiro e principal requisito, deve ser o suficiente para relacionamentos oriundos de pessoas heterossexuais, bem como para indivíduos homossexuais.
Logo a orientação heterossexual não é característica essencial à configuração familiar.
Países com algum grau de evolução, em nível cultural, superior ao nosso, já concebem tal idéia: comunidade familiar decorrente de uniões estáveis e casamentos de homossexuais. É claro que, em um país conservador como é o Brasil, tal construção legislativa seria encarada como estapafúrdia. Mas na Holanda, na Suécia, na Noruega, e até mesmo no Estado de Vermont, nos Estados Unidos, já existem legislações que visam à tutela de tais direitos.
Destarte, entendemos que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são tidas como verdadeiras entidades familiares, devendo, pois, serem protegidas tal como são como concebidas.
Portanto, a própria Constituição Federal de 1988 já aduz a proteção das uniões de vida estável e durável nos relacionamentos heterossexuais; e fazendo uma analogia visando à tutela dos direitos homossexuais, podemos conceber e estender esta proteção às uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo, pois conforme já dito anteriormente, o amor é a pedra fundamental a fim de se começar uma relação duradoura, seja a relação hetero ou homossexual. Assim sendo, entendemos que a união estável de homossexuais deve ser protegida sob a égide dos direitos fundamentais, esculpidos na Carta Maior, pois a sociedade vive constantemente sob fervorosa ebulição, e não podemos negar tais direitos, e nem outros, sob pena de nos tornarmos uma sociedade estanque que não prospera a evolução dos direitos dos próximos que nos circundam.
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Notas
1 Ingo Sarlet, Dignidade da pessoa humana, p. 31
2 Ingo Sarlet, op. cit. p. 34
3 op. cit. p. 34
4 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 40
5 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 44
6 apud Ingo Sarlet, op. cit p. 46
7 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 54
8 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 54
9 op. cit. p. 60
10 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 52
11 apud Gláucia Barcelos Alves, Sobre a dignidade da pessoa in A Reconstrução do Direito Privado, p. 214
12 apud Gláucia Barcelos in op. cit.p. 227
13 apud Alexandre dos Santos Cunha, Dignidade da pessoa humana, in Reconstrução do Direito Privado, p. 232
14 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit. p. 233
15 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 234
16 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 235
17 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 236
18 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 236
19 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 235
20 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 239
21 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 242
22 apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 245
23 Juarez Freitas, Interpretação sistemática do direito, p. 83
24 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 88
25 apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 47
26 apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 48
27 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 133
28 apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 131
29 apud Eduardo Silva, A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena da vida: direito de família entre a Constituição e o Código Civil, in A Reconstrução do Direito Privado, p. 450
30 apud Eduardo Silva, op. cit. p. 451
31 apud Eduardo Silva, op. cit. p. 452
32 apud Eduardo Silva, op. cit. p. 460
32 apud Eduardo Silva, op. cit. p. 464
33 Maria Cláudia Crespo apud Eduardo Silva, op. cit. p. 469
34 apud Eduardo Silva, op. cit. p. 474