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A relativização da coisa julgada na investigação de paternidade.

Verdade material e verdade real em conflito com falta do exame de DNA

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Agenda 24/03/2018 às 15:14

Análise da ação investigatória de paternidade ainda que esta, já transitada em julgado, possa ser relativizada tendo como embasamento o exame de DNA.

Resumo: A presente monografia analisa a ação investigatória de paternidade ainda que esta já transitada em julgado, possa ser relativizada tendo como embasamento o exame de DNA. Discussão que elenca a problemática da coisa julgada com proteção constitucional atrelada à segurança jurídica, mas que tem sua relativização colocada em evidência. Foi realizada pesquisa bibliográfica concernente ao assunto amparada por uma abordagem teórico descritiva. O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho foi voltado para revisão de posicionamentos sobre o assunto, acompanhado da observação dos autores que tratam da temática. Buscou-se também as análises na doutrina, na jurisprudência, em artigos científicos e legislação vigente. Mesmo que no passado as demandas tenham alcançado a confiabilidade de coisa julgada, percebe-se que surge a necessidade da discussão sobre sua relativização em casos que não houve a realização do exame de DNA. Contudo, esse entendimento deve ser analisado de forma excepcional, para que a relativização da coisa julgada na investigação de paternidade não seja aplicada de forma banalizada.

Palavras-chave: Relativização da coisa julgada. Paternidade. Exame de DNA.


INTRODUÇÃO

A presente monografia será abordada através de pesquisa bibliográfica concernente ao assunto, amparada por uma abordagem teórico descritiva, onde terão destaque aspectos conceituais para estabelecer melhor abrangência do tema.

O método utilizado para o desenvolvimento do trabalho foi voltado para revisão de posicionamentos sobre o assunto, acompanhado da observação dos autores que tratam da temática. Buscou-se também as análises na doutrina, na jurisprudência, em artigos científicos e legislação vigente.

Foram também empregados vários ramos do Direito, como o Novo código de Processo Civil 2015, Direito Civil e Direito Constitucional.

Para mais consistência nas análises, os autores que embasaram a discussão foram Maria Berenice Dias, Cândido Rangel Dinamarco, Maria Helena Diniz, Fredie Didier Junior, Rafael Alexandria de Oliveira, Zeno Veloso, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Junior e outros.

Atualmente, a ação de investigação de paternidade é o caminho adequado para que ocorra a declaração judicial de que determinada pessoa é juridicamente filha de outra, através dos meios e provas voltadas à elucidação da filiação.

Contudo, no passado, a realidade social era outra no que concerne aos recursos probatórios e, em muitos episódios de reconhecimento de paternidade os mesmos já tiveram seu fim processual, ou seja, estão acobertados pela coisa julgada. Enfim, protegidos constitucionalmente.

Vários desses casos, inclusive, tratavam de investigação de paternidade em que o exame de DNA não era de fácil e rápido acesso tanto pelo Estado, quanto pela parte.

Porém, não se deve esquecer que o reconhecimento de estado de filiação é inalienável, imprescritível e irrenunciável. O legislador no próprio Estatuto da Criança e Adolescente, Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990 em seu Artigo 27 fez esse destaque “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.

Logo, tal dificuldade contribuía para que juízes julgassem a causa através de depoimentos, fatos e demais provas não tão robustas. Mas que na época eram as mais acessíveis, algumas até então tidas quase como absolutas, como era o caso da confissão.

Entretanto, surgiam várias perguntas, como as relacionadas abaixo.

Como se proceder quando no passado o conteúdo probatório da paternidade se baseou apenas em relatos e confissões?

Como se proceder quando a prova se baseou em exame laboratorial de tripagem sanguínea que servia apenas como método de exclusão?

A segurança jurídica, amparada constitucionalmente, é garantida ou relativizada? Há realmente coisa julgada?

Indubitavelmente, é sabido que a coisa julgada não apenas na área cível, mas em outros ramos do direito almeja garantir a segurança jurídica. A imutabilidade tem duas áreas, a formal e a mais polêmica, que é a material.

Porém, contemporaneamente, o avanço e acesso à ciência, em especial ao exame de DNA, tem trazido à tona muitas discussões no âmbito de direito de família. Em especial, a verdade que tanto se buscou. O prestígio dado à verdade real, como um dos corolários do direito à identidade, ensejou o fenômeno que passou a se chamar de relativização da coisa julgada.

Diante da possibilidade de se descobrir a verdade biológica pelo exame do DNA, acabou o judiciário admitindo o retorno do suposto filho a juízo, sempre que o resultado de improcedência da demanda tinha por justificativa a ausência da prova material da paternidade.

Esse resultado improcedente seria por não ter sido realizado exame pericial de DNA ou quando o índice de certeza não tinha alcançado resultado significativo. Também quando a ação havia sido julgada procedente, sem a prova pericial ou quando esta ainda dispunha de acanhado grau de certeza. O pai, assim declarado, passou a buscar a desconstituição da paternidade que lhe foi imposta por sentença. (DIAS, 2015 p. 440-441).

Com o avanço científico e acesso ao exame de DNA, abriram-se várias discussões, em especial a necessidade de relativizar a coisa julgada nas ações que não contaram com essa prova material. Hoje robusta e diga-se de passagem confiável.

Em virtude desta nova oportunidade trazida pela genética, acompanhada da prova material, surgiu a discussão sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada nas decisões que na época não puderam se basear nesta relevante prova pericial.

O próprio judiciário faz várias apreciações em julgados de investigação de paternidade cujas sentenças foram proferidas sem o respaldo do exame de DNA, logo, não tinham comprovação científica da verdade biológica da paternidade.

Investigação de paternidade. Coisa julgada. A sentença que desacolhe a ação investigatória, sem que tenha sido realizado exame de DNA, não faz coisa julgada da inexistÊncia do vínculo parental. A improcedência da ação somente reconhece que inexiste prova da paternidade, sendo possivel intentar nova demanda para que a prova seja realizada. Embargos acolhidos, por maioria. (segredo de justica).

(Embargos Infringentes 70006432256, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 08/08/2003). (BRASIL. Tribunal de Justiça do RS, 2003)

Hodiernamente o Estado e as partes possuem mais uma ferramenta pericial, com isso podem ter mais segurança na fase processual e consequentemente na sentença que será proferida. A problemática consiste nos casos passados em que essa ferramenta não era acessível. Sem margens de dúvidas o avanço científico trouxe grande significado a prova pericial.

Nas ações em que se buscava a identificação dos vínculos de filiação, além da prova testemunhal, quase nada mais havia. A prova pericial, que em um primeiro momento identificava exclusivamente os grupos sanguíneos, era de pouca valia para revelar a paternidade. A evolução científica veio revolucionar o reconhecimento da relação parental através ele técnicas sofisticadas e métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos, tornando-os meio probatório por excelência. (DIAS, 2015 p. 449).

No passado os julgados acompanhavam entendimento que eram irreversíveis as decisões transitadas em julgado. Exceto, casos que pudessem ser acobertados pela ação rescisória.

Contudo, em 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 363.889 admitiu que se pudesse relativizar a coisa julgada em casos que não foi possível determinar a existência de vínculo genético. Isso acabou também por refletir no Superior Tribunal de Justiça- STJ, revendo julgados.

Para o direito de família a ação investigatória de paternidade era uma situação tumultuosa na perspectiva probatória, pela incerteza das provas existentes. No entanto, os avanços da ciência trouxeram grandes modificações nas relações humanas e paralelamente no direito. Exames periciais cada vez mais precisos vêm solucionando muitos processos, outrora julgados com base em meros indícios, provas vagas e obscuras.

O vínculo genético confirmado ou até mesmo negado baseado em provas testemunhais e documentais não podem impor uma verdade absoluta. Para isso, o exame de DNA veio como forma de valorizar a verdade, paralelamente aos direitos de personalidade.

A valorização dos direitos da personalidade acabou prevalecendo, pois não se pode falar em coisa julgada baseada em frágeis elementos probatórios que nada provaram, a não ser que o autor não conseguiu comprovar o que era quase impossível: um contato sexual de sua mãe.

Também não cabe impor a alguém que seja pai para sempre, se não é nem o pai biológico e não tem qualquer vínculo ele convivência com o filho que a justiça lhe impôs. (DIAS, 2015 p. 441).

O levantamento bibliográfico foi de fundamental relevância para delineamento da temática. Após pesquisas e leituras relacionadas ao tema, surgiu a necessidade de melhor e mais reforçado aprofundamento, que teve como subsídio seguintes objetivos:

Como é sabido, o exame de DNA acaba sendo apenas uma das várias formas que se podem investigar a paternidade. Logo, o juiz na instrução irá analisar as provas admitidas em direito, respeitando a legislação vigente, junto com suas peculiaridades.

Ademais, não se pode negar que o exame de DNA é a saída mais avançada para se identificar, diga-se de passagem, de forma segura a paternidade. O ácido desoxirribonucleico do suposto pai está presente nas células e em virtude da variabilidade de sua estrutura, é possível se garantir uma certeza considerável no resultado.

Logo, a lide processual que no passado teve lacunas, pode agora ter um novo olhar, uma vez que uma nova prova pericial será analisada.

Contudo, com o exame do DNA se tem o poder de desconstituir uma sentença. Nesse ponto persiste a problemática, pois vários elementos entram em conflito na área cível. Os princípios constitucionais, processuais, a coisa julgada e o direito material são alguns deles.

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Todavia, parte-se do entendimento que a coisa julgada deve ser respeitada, pelo andamento da ordem jurídica e segurança nas relações processuais.

Existem várias formas de se provar a filiação. Uma delas se dá com a certidão do registro civil de pessoas naturais, que submete a lavratura de um assento em cartório.

A declaração do nascimento do filho feita pelo pais é irrevogável, só pode ser suprimida pela via judicial. Todavia, a certidão do cartório do registro civil não constitui o único meio de prova de filiação. O Artigo 1.605 do Código Civil elenca outras possibilidades.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Além dos meios de prova previstos no artigo referido, de acordo com a Artigo 369 do NCPC, outros meios podem ser utilizados para a comprovação da filiação, uma vez que prescreve que todos os meios de provas, legais ou moralmente legítimos são admitidos nas ações investigatórias.

Assim, são admitidas as perícias, exames médicos, prova testemunhal, documentais e com maior precisão, a prova científica do DNA.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

A investigação dos vínculos genéticos da filiação tendo por base o DNA permite determinar se um indivíduo biologicamente é o pai ou a mãe de outra pessoa.

Para que se fosse formada a convicção do juiz no passado, a paternidade era corroborada por meio de provas não científicas, como por exemplo a confissão, a oitiva de testemunhas e por documentos.

Sem margem de dúvidas, encaminhamentos que não ofereciam a certeza que a prova genética do DNA trouxe consigo.

Ou seja, em um ângulo há a segurança jurídica acobertada, de outro, o direito personalíssimo a filiação, podendo inclusive ser entendido como uma das bases da dignidade da pessoa humana. É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mas incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se consegue elencar de antemão. (DIAS, 2015 p. 44).

A presente monografia é abordada em cinco capítulos. No primeiro capítulo é apresentada uma breve introdução sobre o trabalho. No segundo capítulo será discutida a relativização da coisa julgada na investigação de paternidade, procurando não necessariamente esgotar o tema, mas trazer para análise os aspectos da importância da coisa julgada, como por exemplo a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

No terceiro capítulo merecem destaque os elementos da relativização da coisa julgada, ou seja, a ação anulatória e a ação rescisória. No Novo Código de Processo Civil de 2016 são tratadas no artigo 966. Elas possuem a força excepcional para desconstituir a coisa julgada material. Claro, analisando também a corrente conservadora que valora a coisa julgada.

Especificamente analisando, a ação anulatória é elencada no artigo 966, §4o do NCPC. É cabível contra atos praticados em juízo pelas partes, que busca extinguir o ato jurídico vicioso. Ambas serão tratadas de forma mais detalhada no andamento da monografia.

Dando continuidade, no quarto capítulo será abordada a relativização da coisa julgada tendo como prova material o teste de DNA, discutindo sua popularização relativa ao acesso.

Paralelo a essa discussão, também se analisa o Habeas Corpus no 71.373, que tratava da condução coercitiva do paciente para realização do exame de DNA.

Também merece destaque o posicionamento do STF sobre a relativização da coisa julgada no âmbito cível, em especial seu posicionamento sobre o Recurso Extraordinário 363.889/DF de repercussão geral.

Por fim, mas não esgotando o tema, o acompanhamento com o entendimento que, deve haver sim a relativização da coisa julgada quando se tratar de casos de paternidade envolvendo o exame de DNA como prova. Claro que, analisando a peculiaridade concernente a cada caso concreto.

Nesse sentido, a presente monografia pretende contribuir para discussões e melhor entendimento face da nova dinâmica social, que com o avanço e acesso a tecnologia tem tornado o exame de DNA mais acessível.

As análises feitas não buscam esgotar o tema. Ademais, a necessidade de sua discussão deve ser uma constante, frente as mudanças que o Direito reflete dia a dia.


2. A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A coisa julgada é de elevada importância para o ordenamento jurídico, pois esta garantia constitucional confere às decisões jurisdicionais segurança jurídica e põe fim aos conflitos, possibilitando o convívio pacífico em sociedade. (CARRION, 2010, p.2)

A seguir será abordada a importância da coisa julgada, a coisa julgada formal e material, os limites e seus efeitos.

2.1 A IMPORTÂNCIA DA COISA JULGADA

A Carta Magna de 1988 buscou através do legislador conferir total proteção a base da sociedade, que é a família. Nesse sentido, não se pode negar que a família é albergada por uma proteção especial por parte do Estado.

Ao se constituir uma família, geram-se obrigações, como o de assistir os filhos. Propiciando educação, sustento, afetividade e que mais se entender necessário para um desenvolvimento salutar. Nesse ponto o Artigo 226 CF/1988 merece destaque “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Por ter proteção do Estado, o reconhecimento da paternidade não é um fim em si mesmo, ele gera vários efeitos, inclusive nas sucessões.

Reconhecido com a paternidade o direito à herança, impositiva a anulação da partilha levada a efeito. Como a demanda tem eficácia declaratória, a filiação tem efeito ex tunc e alcança os bens transmitidos aos herdeiros pelo princípio a saisine. Caso o investigado tenha feito testamento, o reconhecimento da paternidade leva ao seu rompimento, caso o testador não tivesse conhecimento a filiação (CC 1.973). (DIAS, 2015 p. 446).

Após o trânsito em julgado, ou seja, quando finalizados os recursos por não terem sido operacionalizados no prazo legal, ou em alguns casos por inércia da parte, a sentença irá produzir seus efeitos.

O Novo Código de Processo Civil 2015 dá um panorama de seus reflexos:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Uma vez a sentença não estando mais suscetíveis de recursos, a coisa julgada se concretiza. É válido destacar que a coisa julgada, ao menos em regra, alcança apenas quem foi parte na relação processual em que a decisão foi proferida. Ou seja, as partes que passaram pela ampla defesa e contraditório.

Outra área que merece consideração pelos seus efeitos é a de alimentos, segmento que diariamente são demandadas ações com objetivo de que o filho tenha uma vida mais saudável e compatível com suas demais necessidades.

Na esteira do entendimento, ao necessitado, em cada situação, poderá ser garantido, além do importante à sobrevivência do organismo, o atendimento de outras carências igualmente relevantes, como o lazer, a instrução etc. Aliás, o art. 1.694 do Código Civil preceitua claramente que os alimentos se destinam a assegurar ao socorrido a fruição de recursos que o permitam viver de modo compatível com a respectiva condição pessoal, inclusive para custear a formação educacional. (OLIVEIRA FILHO, 2011, p. 3-4).

Outro um ponto que deve ser analisado com cautela é que, apesar se garantir os efeitos sucessórios, destarte, não se pode afirmar que ocorrerá o mesmo sucesso na área afetiva.

O genitor biologicamente falando, não pode ser confundido com o pai, que na maioria das vezes é quem dá carinho e afeto. Situações dessa natureza são comuns nas famílias e que merecem ser analisadas com precaução.

O exame de DNA busca essa verdade, sucumbindo a presunção que por muito tempo era tida como uma saída, juntada com outras provas então duvidosas e incertas.

O outro acontecimento que produziu reflexos significativos nos vínculos parentais foi o avanço científico, que culminou com a descoberta dos marcadores genéticos. A possibilidade de identificar a filiação biológica por meio de singelo exame do DNA desencadeou verdadeira corrida ao judiciário, na busca da "verdade real''.

Esses dois episódios provocaram consequências paradoxais: nunca foi tão fácil descobrir a verdade biológica, mas essa verdade passou a ter pouca valia frente à verdade afetiva. Tanto é assim que foi construída a diferença entre pai e genitor. Pai é o que cria, o que dá amor, e genitor é somente o que gera. Se, durante muito tempo - por presunção legal ou por falta de conhecimentos científicos -, confundiam-se essas duas figuras, hoje é possível identificá-las em pessoas distintas. (DIAS, 2015 p. 397- 398).

Para que se alcance a coisa julgada é oportuno que a sentença tenha julgado o mérito discutido no processo, ou seja, tenha decidido sobre o objeto da demanda, tendo assim, acolhido ou não a pretensão do autor.

Logo, pode-se entender que que foram esgotadas todas as fases e recursos admitidos no processo civil.

A Constituição Federal, no Artigo 5°, inciso XXXVI a resguarda:

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Já a nível infraconstitucional, a lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, no Art.6o, §3o elenca que coisa julgada é “a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

O Novo Código de Processo Civil 2015, no Artigo 502 define a coisa julgada material como a “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Desta forma, o instituto da coisa julgada possui natureza constitucional, sendo fortalecida como cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4o da Constituição Federal de 1988, sendo prevista no rol de garantias fundamentais.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Não há como negar que a coisa julgada versa sobre grande relevância na legislação brasileira pois uma vez alcançada, em tese, dá fim a lide garantindo a chamada segurança jurídica. Contudo, apesar de ter garantia constitucional, não implica afirmar que a mesma seja absoluta.

Para tal, deve-se ter claro dois pontos: a coisa julgada formal e a coisa julgada material. Situações processuais que caminham em conjunto com a segurança jurídica.

2.2 A COISA JULGADA FORMAL

A coisa julgada pode ser analisada por um âmbito formal ou material a depender da situação, conforme será abordada nos tópicos subsequentes.

É oportuno destacar que o direito processual é um instrumento que caminha em sincronia com os princípios constitucionais e claro, deve ser respeitado. O mesmo é fundamental e crucial para que se analise a coisa julgada formal e material.

É preciso observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5o, LV) e dar tratamento paritário às partes do processo (art. 5o, I CPC); proíbem-se provas ilícitas (art. 5o, LVI); o processo há de ser público (art. 5o, LX); garante-se o juiz natural (art. 5o XXXVII e LIII); as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX); o processo deve ter uma duração razoável (art. 5o, LXXVIII); o acesso à justiça é garantido (art. 5o, XXXV) etc. Todas essas normas, princípios e regras, são concretizações do devido processo legal e compõem o seu conteúdo mínimo. (DIDIER JR, 2014, p. 47).

Além de ser ramo do direito público, o direito processual tem embasamento no direito constitucional. O Artigo 4a do NCPC “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” reforça o que já consta na Constituição Federal sobre a duração razoável do processo.

Mas além de seus pressupostos constitucionais, comuns a todos os ramos do direito, o direito processual é fundamentalmente determinado pela Constituição em muitos de seus aspectos e institutos característicos. Alguns dos princípios gerais que o informam são, ao menos inicialmente, princípios constitucionais ou seus corolários: em virtude deles o processo apresenta certos aspectos, como o do juiz natural, o da publicidade das audiências, o da posição do juiz no processo, o da subordinação da jurisdição à lei, o da declaração e atuação do direito objetivo; e, ainda, os poderes de juiz no processo, o direito de ação e defesa, a função do Ministério Público, a assistência judiciária. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 84- 85).

Na coisa julgada formal, pode-se entender que há a imutabilidade no processo, ou seja, não poderá pelas vias recursais mudar a decisão naquela fase processual. Isso pode ter ocorrido por várias situações, como a perda do prazo ou até mesmo pela falta de iniciativa.

Ela pode ser entendida como a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA; 2009, p. 418)

Isso não quer dizer necessariamente que o objeto está impedido de ser discutido novamente. Pelo contrário, caso entenda conveniente, a parte poderá demandar novamente, porém deverá enfrentar e respeitar as fases processuais em uma nova lide.

A legislação tem prazos definidos para a interposição de recursos, estipula quais os tipos de recursos são admissíveis e, ainda, para que órgãos jurisdicionais deverão ser dirigidos esses recursos, impondo limites à possibilidade de recorrer.

Não obstante, o respeito ao rito processual possui grande relevância, sendo válido destacar o papel do legislador e sua complexa tarefa de estabelecer o Direito no Estado moderno.

O Direito é criado pela sociedade para reger a própria vida social. No passado, manifestava-se exclusivamente nos costumes, quando era mais sensível à influência da vontade coletiva. Na atualidade, o Direito escrito é forma predominante, malgrado em alguns países, como a Inglaterra, Estados Unidos e alguns povos muçulmanos, conservarem sistemas de Direito não escrito. O Estado moderno dispõe de um poder próprio, para a formulação do Direito – o Poder Legislativo. A este compete a difícil e importante função de estabelecer o Direito. (NADER, 2011, p. 28-29).

Logo, pode-se perceber que a coisa julgada formal representa a impossibilidade de impugnação na fase processual que se encontra, tornando imutável a decisão diante da preclusão recursal.

A sentença não mais suscetível de reforma por meio de recursos transita em julgado, tornando-se imutável dentro do processo. Configura-se a coisa julgada formal, pela qual a sentença, como ato daquele processo, não poderá ser reexaminada. É sua imutabilidade como ato processual, provindo da preclusão das impugnações e dos recursos. A coisa julgada formal representa a preclusão máxima, ou seja, a extinção do direito ao processo (àquele processo, o qual se extingue [...]. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010 - p. 332).

Em outras palavras, quando em um processo todos os recursos já se esgotaram, seja por preclusão consumativa ou lógica, tornando-se a sentença imutável, configura-se coisa julgada formal. Ela antecede a coisa julgada material.

2.3 A COISA JULGADA MATERIAL

Antes de adentrar na análise processual, deve-se reforçar que a Constituição Federal deu ênfase especial ao direito de família, protegendo suas várias espécies.

Art. 226, caput, §§ 3° e 4°

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O legislador também atentou para proteção integral da criança e do adolescente. A redação do artigo 227 foi dada pela Emenda Constitucional no 65, de 2010.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Merece também destaque a paternidade responsável (art. 226, §7º).

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Apesar de no passado ainda não existir exame de DNA, isso não era impedimento para as várias espécies de família questionarem a paternidade e a verdade biológica. Muitos dos casos que foram levados a justiça tiveram seu rito processual e também seu fim, chegando com isso na suposta coisa julgada material.

O Novo Código de Processo Civil 2015, no Artigo 502 define a coisa julgada material como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Processualmente analisando, não deve ser esquecido que, em tese, a interposição de recurso impede que uma decisão tenha seu transito em julgado.

É importante atentar para essa polêmica, pois a data do trânsito em julgado variará conforme se adote esse ou aquele posicionamento. Quando o recurso for conhecido, não há discussão: a data do trânsito em julgado é a data do trânsito em julgado da última decisão. Quando o recurso não for conhecido, há três soluções: a) o trânsito em julgado retroage à data da interposição do recurso ou à data em que se verificou o fato que impediu o seu julgamento de mérito; b) o trânsito em julgado retroage à data expiração do prazo recursal (recurso intempestivo) ou à data da interposição do recurso incabível; nos demais casos de inadmissibilidade, a data do trânsito em julgado é a data do trânsito em julgada da última decisão, sempre. A terceira corrente, não obstante os problemas que podem surgir, parece a concepção que está mais de acordo com o princípio da segurança jurídica, conforme exposto no item sobre a natureza jurídica do juízo de admissibilidade. Em decisão recente, o STJ aderiu a esse posicionamento (Corte Especial, EREsp n. 441.252-CE, rel. Min. Gilson Dipp,j. em 29.6.2005). (DIDIER JR.; CUNHA, 2010, p. 80-81).

A coisa julgada material é extraprocessual, pois incide tanto no processo em questão, quanto para qualquer outro. Em regra, só farão coisa julgada as matérias decididas e constantes da parte dispositiva da sentença, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

[...] Por outro lado, segundo parte da doutrina mesmo as sentenças de mérito cobertas pela autoridade da coisa julgada material podem ser revistas em casos excepcionalíssimo, nos quais se relativiza a coisa julgada a bem da prevalência de valores humanos, políticos, morais etc. de envergadura maior do que aqueles que tiverem sido objeto da decisão. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010 - p. 333).

Qualquer matéria que não for tratada na parte dispositiva não fará coisa julgada e por consequência não se sujeita aos efeitos desta. O art. 508, NCPC, esclarece que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

A então coisa julgada representa o grau máximo de estabilidade dos atos do Estado, procurando por ponto final na lide e seus efeitos podem ser apenas nos limites do processo ou para além dele.

Os efeitos da coisa julgada em regra, atingem somente a matéria contida na parte dispositiva. Ainda que as partes tenham feito outros pedidos, mas que não incorporem ao dispositivo, em regra, não haverá incidência dos efeitos objetivos da coisa julgada.

O que está presente na sentença que extingue o processo na forma do artigo 487 do NCPC, resolve o mérito da questão.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Nesse sentido, a coisa julgada material é que faz tornar imutável e indiscutível a sentença que não mais está sujeita a recurso. Pode-se dizer que ela tem relação com a coisa julgada formal.

Contudo, não se pode esquecer que esse suposto fim processual não contou com o exame de DNA.

O exame de DNA é o mais seguro para provar definitivamente a maternidade e a paternidade, podendo ser feito até mesmo antes do nascimento, mediante retirada de sangue fetal, por meio de amniocentese e pela amostra de vilo corial, impedindo, assim, que a criança possa vir a ter um trauma psíquico ao descobrir que é filha de outra pessoa, que nem sequer tem afeição por ela. Tal exame é possível mesmo depois da morte do envolvido, pois o DNA pode ser reconstruído por amostra de sangue de parentes próximos, raiz de fio de cabelo etc. (DINIZ, 2011, p.533).

Para que a coisa julgada material incida é necessário que primeiramente ocorra a coisa julgada formal. Nesse sentido, pode-se entender que a coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal.

Por outro lado, é possível que ocorra a julgada formal, sem que se presencie a material. Essa análise é de grande relevância para o entendimento processual.

Não obstante, deve-se também reforçar que a coisa julgada material pode ser entendida como a indiscutibilidade da decisão judicial não só no processo em que foi produzida, como em outro. Essa segurança jurídica acaba por obstaculizar o reexame da matéria, dentro e fora do processo. Ela tem limites objetivos e subjetivos.

2.4 LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS

O limite objetivo da coisa julgada busca analisar o alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado, de forma que será objeto de análise o trânsito em julgado da decisão.

Somente se submete à coisa julgada material a norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão, que julga o pedido (a questão principal, conforme o art. 468, CPC). A solução das questões na fundamentação (incluindo a análise das provas) não fica indiscutível pela coisa julgada (art. 469,CPC), pois se trata de decisão sobre questões incidentes. (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA, 2011, p. 427)

O artigo 503 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.

Logo, entende-se que tudo o que não tiver sido objeto do pedido porque não fez parte do objeto do processo não será alcançado pela coisa julgada. Elementos que o legislador tratou no Artigo 504 do Novo Código de Processo Civil.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

O Artigo 489 do NCPC, em seu inciso III, atribui como requisito obrigatório da sentença o dispositivo, afirmando que neste o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Exatamente no dispositivo é que estão os limites objetivos da coisa julgada. Enquanto que os limites subjetivos se prendem às pessoas, os objetivos se prendem às questões decididas. Em outras palavras, o limite subjetivo busca saber quem está submetido à coisa julgada, elencando os segmentos inter partes, ultra partes ou erga omnes.

Ou seja, deve-se saber quem está submetido a coisa julgada, examinando os seus limites subjetivos. Nesse aspecto a coisa julgada pode “operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes” (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA; 2011, p. 419).

Na coisa julgada inter partes, somente as partes são vinculadas a decisão que transitou em julgado e que fez a aludida coisa julgada. Dessa forma, os terceiros que não participaram do polo do processo podem promover ações em razão do mesmo objeto litigioso.

Esse entendimento tem como pressuposto que ninguém poderá ser atingido pelos resultados de decisão transitada em julgado sem que lhe tenha sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório. O legislador infraconstitucional tratou desse aspecto no NCPC, art. 506 “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Já a coisa julgada ultra partes atinge os indivíduos que fazem parte da demanda, como atinge também terceiros, ou seja, pessoas que não fizeram parte do processo. Alguns exemplos que envolvem a coisa julgada ultra partes são as causas que abordam sobre o estado das pessoas. Por exemplo, filiação, divórcio e a investigação de paternidade.

Merece destaque também a nível de exemplo a decisão favorável voltada para um dos credores solidários, que acaba por se estender aos demais nos termos do Código Civil de 2002. (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA; 2011, p. 431)

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Com relação a coisa julgada erga omnes seus efeitos irão atingir a todos, ou seja, não importa se a pessoa tenha ou não participado do processo. Um exemplo são as ações de usucapião de imóveis.

2.5 EFEITO NEGATIVO E EFEITO POSITIVO

O efeito negativo da coisa julgada obstaculiza que a questão principal já decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo, conforme previsto no artigo 485, inciso V do Novo Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V-reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifo nosso)

É válido destacar que a eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge todas as outras causas de pedir que pudessem servir para embasar a mesma pretensão. Em outras palavras, uma outra ação com causa de pedir diversa significa uma demanda diferente de modo que a objeção da coisa julgada só pode ser invocada no caso de ação idêntica, ou seja, mesmo objeto.

O caput do Artigo 505 NCPC trata do impedimento a imutabilidade da coisa julgada material, quando dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. Ou seja, não há mais incerteza jurídica.

A sentença meramente declaratória será positiva ou negativa, consoante declare a existência ou a inexistência da relação jurídica. Sentenças meramente declaratórias de natureza negativa são também todas as que rejeitam o pedido do autor (com exceção da ação declaratória negativa, caso em que a rejeição tem conteúdo declaratório positivo). (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 329).

O legislador também atentou para a importância do trânsito em julgado na decisão de mérito. Em especial para as alegações e defesas o NCPC reforça esse aspecto.

Art.508. Transitada em julgado a decisão mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Enfim, o efeito negativo impede que a questão principal já decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. Sem margem de dúvidas uma relevante ferramenta para a defesa.

Diferentemente, o efeito positivo da coisa julgada perfaz outra análise. Esse efeito faz com que o juiz ao analisar outro processo entre as partes siga o que já previamente foi julgado.

Logo, o julgador fica vinculado ao que ficou decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. Ou seja, pode-se entender que o efeito positivo vincula uma segunda decisão ao que foi objeto de apreciação em um processo anterior.

O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal.

O efeito positivo da coisa julgada gera, portanto, a vinculação do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. São casos em que a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais. (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA; 2014, p. 435)

Ainda a nível de exemplo de efeito positivo é o caso de ação de alimentos. O magistrado fica vinculado ao quanto foi decidido na ação prévia de investigação de paternidade, logo, não podendo inovar ao que já foi decidido. (DIDIER JR; BRAGA, OLIVEIRA; 2014, p. 435)

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