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A adoção e o Direito das Sucessões

Agenda 27/03/2018 às 16:12

A adoção tem regulamentação e proteção no ECA - Estatuto da Criança e do adolescente e no código Civil Brasileiro,aos adotados são garantidos todos os direitos sucessórios.

RESUMO

A adoção tem regulamentação e proteção no ECA - Estatuto da Criança e do adolescente e no código Civil Brasileiro, a função da adoção antigamente era unicamente de se evitar que o culto doméstico se extinguisse, adotar era permitido somente àqueles que não pudessem ter filhos biológicos, com o decorrer do tempo este instituto passou por diversas mudanças, acompanhando novos valores sociais e religiosos, novas mentalidades e costumes, passando então a levar em consideração o que seria melhor tanto para os adotantes, quanto para os adotados, nos dias atuais os adotados deixam de ser tratados como objetos e passam a ser tratado como seres humanos, os quais necessitam de um lar para morar, precisam crescer em meio ao calor de uma família, que seja cheia de afeto e segurança, um ambiente adequado para a formação de seu caráter, que lhe garanta saúde, alimentação, educação, uma vida digna, é importante também mencionar que aos adotados, são garantidos pela Constituição Federal todos os direitos e deveres de filhos biológicos, nos dias de hoje estes são equiparados aos filhos biológicos, não podendo sofrer qualquer tipo de discriminação, aos adotados são garantidos todos os direitos sucessórios.

Palavras Chave: Adoção. Filho. Direito. Sucessões.

SUMÁRIO- 1. Introdução. 2. O problema. 3. Justificativa. 4. Fundamentação. 5. Conclusão. 6. Referências.

1.INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo apresentar breve análise sobre a adoção e o direito das sucessões no ordenamento jurídico Brasileiro, acompanhar a sua evolução histórica no direito das sucessões e a legitimidade dos filhos adotivos como herdeiros nas hipóteses do código civil em vigor,

A adoção é um ato jurídico, é dela provém, além de obrigações e deveres, também os efeitos civis e jurídicos para ambas as partes. Estes efeitos são os aspectos pessoais e patrimoniais. Quanto aos aspectos pessoais, dentre os efeitos produzidos está o registro civil e a situação civil que permanecerá o adotado, quanto aos efeitos patrimoniais, dentre outros se tem o direito a sucessão.

Essa relação jurídica traz efeitos de cunho pessoal e patrimonial para ambos os envolvidos, é uma relação de direitos e deveres recíprocos, se faz necessário o estudo sobre este tema para perceber a sua importância e esclarecer pontos importantes sobre a filiação do adotado e seus direitos sucessórios.

2.O PROBLEMA

Existem tantas crianças e adolescentes abandonados, crescendo em abrigos e orfanatos, seria fundamental que esses jovens crescessem em meio ao calor de uma família, tendo como base uma boa estrutura familiar, que os auxiliassem no seu desenvolvimento pessoal e diante deste fato surge o assunto a adoção, que com consigo garante a legitimidade de filho ao adotado sendo considerado como legítimo herdeiro.

3. JUSTIFICATIVA

A história da adoção vem passando por várias mudanças ao longo do tempo e se desenvolveu em meio a uma sociedade de preconceitos e mistificações, é necessário se falar sobre este tema para percebermos a importância que ele tem em nosso meio e para se esclarecer pontos importantes, os quais ainda se têm questionamentos.

A adoção estabelece vínculos de filiação e paternidade, entre a criança e pessoas que não podem ter filhos ou por algum outro motivo sentem o desejo de adotar, este é um ato de coragem e de amor, porém não se pode ver a adoção somente como a oportunidade de dar afeto e carinho, pois, é também de garantir ao adotando alimentação, educação, saúde, uma vida digna, com expectativas de um futuro melhor e com os direitos de filho legitimo, neste último ponto entra o direito das sucessões que também se faz presente em uma relação familiar.

O assunto será abordado com bases em doutrinas e na nossa legislação vigente, a fim de esclarecer ao máximo sobre adoção e direito das sucessões, a adoção na sua evolução histórica, e o direito do adotado em relação à sucessão em nosso ordenamento jurídico.

4. FUNDAMENTAÇÃO

“Na antiguidade a adoção era vista somente como um meio de perpetuar o culto doméstico[1]”, o ato de adotar era somente coma finalidade de interesses religiosos atendia somente os interesses do adotante, naquela época com o assombroso risco da extinção da família, a religião permitia depois de se esgotadas as tentativas sem sucesso da concepção de um filho, que a família viesse a adotar.

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De acordo com o velho legislador dos hindus “Aquele a que a natureza não deu filhos, pode adotar um, para que as cerimônias fúnebres não se extingam”.  O objetivo da adoção era velar pela continuidade da religião doméstica, pela salvação do fogo sagrado, pela continuação das ofertas fúnebres, pelo repouso dos manes dos antepassados[2].

No Brasil o instituto da adoção tem proteção no código civil e no estatuto da criança e do adolescente, sua função é proporcionar as crianças e aos jovens abandonadas à oportunidade de crescer em meio ao calor de uma família e dar a chance aos adotantes de exercerem a função de pais, ao longo da história a adoção passou por evoluções, inclusive no direito das sucessões, ao adotado é transferido à legitimação de filhos, e o direito de testamentário na hipótese prevista no art. 1.799, I, do Código Civil.


[1] FUSTEL, de Coulanges. A cidade antiga. p. 78

[2] FUSTEL, de Coulanges. A cidade antiga. p. 78

Segundo Pontes de Miranda (1947, apud MADALENO, 2013, p.623): “a adoção é ato solene pelo qual se cria entre o adolescente e o adotante relação fictícia de paternidade e filiação”.

Para Caio Mário da Silva Pereira (2004, apud MADALENO, 2013, p.623): “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outro filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneo ou de afinidade”.

O estatuto de filiação decorre de um fato (nascimento) ou de um fato jurídico: a adoção – ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada a chancela judicial. A adoção cria um vínculo fictício de paternidade-maternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que se resulta da filiação biológica. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das famílias, SP, 2013, p.497)

Em relação à filiação a constituição federal vetou qualquer tipo de discriminação e assegurou os mesmos direitos aos filhos sejam eles havidos ou não do casamento, portanto a adoção em nada diferencia o adotado aos filhos consangüíneos. (CF667, §6º).

Para o ECA em seu Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A identidade de direito só veio na Constituição de 1988, que estabeleceu a absoluta igualdade de direitos entre os filhos de qualquer origem, inclusive os adotivos. Ainda que a adoção tenha ocorrido antes do novo sistema jurídico, em qualquer de suas modalidades, a equiparação foi automática. Falecido adotante depois de 05.10.1988 (data da vigência da constituição), ao adotado foram assegurados os mesmos direitos sucessórios. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, SP, 2013, p.49)

            É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau, observando a ordem de vocação hereditária (art. 41, §2.º, do ECA).   

A lei humana segue os passos da natureza e os filhos são colocados em primeiro lugar, na ordem de vocação hereditária, na classe dos descendentes. Em nosso caso a Constituição Federal de 1988 não só proibiu qualquer designação discriminatória, como estabeleceu em seu favor os mesmos direitos e qualificações, reunindo todos os filhos, qualquer que seja sua origem dando plena e total igualdade... (CATEB, Salomão de Araújo. Direito de Família, SP, 2012, p.106)

Em art.1829, inciso I, do Código Civil, na linha sucessória em primeira figura na ordem de vocação hereditária os descendentes e entre eles estão os filhos, e como são herdeiros necessários art. 1845 do Código Civil, faz jus a metade do acervo sucessório art. 1846 do Código Civil.

5.CONCLUSÃO

A adoção ao longo do tempo foi passando por diversas transformações, na antiguidade sua finalidade era somente perpetuar o culto doméstico, no Brasil ela veio a ganhar suas primeiras regras no Código Civil de 1916.

A adoção é regulamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores de 18 anos, e no código Civil e ao que couber o ECA, para os maiores de 18 anos, a adoção desvincula totalmente o adotado de sua família biológica, proibindo pleitear qualquer espécie de direito em relação a sua família consangüínea, porém, nasce uma nova relação jurídica, que o coloca no seio de uma nova família.

A sucessão do adotado em relação ao adotante será de plena igualdade (CF 227, § 6°), pois, não existe distinção de filhos, desta forma jamais poderão ser discriminados.

6.REFERÊNCIAS

FUSTEL de Coulanges. A cidade Antiga.fonte digital digitalização do livro em papel. ed. das Américas AS.- Edameris, São Paulo.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. 2004 in: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.623.

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

TARTUCE, Flávio. Direito de Família. 9.ed. São Paulo: Método. 2014. Vol.5

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 3.ed. Thomson Reuters: Revista dos Tribunais, 2013

DIAS, Maria Berenice. Manual De Direito das Famílias. 9.ed. Thomson Reuters: Revista dos Tribunais, 2013

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família, 1947, In: MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2013. p.623.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2013

CATEB, Salomão de Araújo. Direito das Sucessões. 7.ed.São Paulo: Atlas S.A, 2012

VADE MECUM. Acadêmico de Direito, Código Civil. 23. ed. Riedell. 2. Trim. 2016

           

Sobre a autora
Roseli Alves de Resende

Acadêmica de Direito na faculdade Pitágoras de Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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