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A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária)

Agenda 13/04/2018 às 11:10

Expõe-se a necessidade de construção de uma lei orgânica da polícia judiciária e de se cogitar na instituição de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária) nas faculdades de direito ou nos cursos de formação na academia de polícia.

Apesar de o Estado brasileiro dar sinais de engajamento na busca de melhores índices na repressão e redução da criminalidade, vivemos períodos instáveis na Segurança Pública, acarretados por outros fatores que, ao longo do tempo, vêm sendo denunciados – e que devem ser enfrentados, principalmente na necessidade de alto investimento no custeio das atividades policiais e no fortalecimento das Polícias Judiciárias[1].

Em oportunidade recente discorreu-se sobre a importância da autonomia financeira e administrativa das Polícias Judiciárias – com foco e projeção de uma almejada Polícia de Estado.

Contudo, o que nos convida para tratar deste assunto é a necessidade de construção de uma Lei Orgânica da Polícia Judiciária e de se cogitar na instituição de um ramo de Direito de Polícia Judiciária (ou Teoria Geral de Polícia Judiciária) nas faculdades de Direito ou nos cursos de formação na Academia de Polícia.

Ademais, em que pese às Polícias Judiciárias ainda não terem adquirido à autonomia funcional e financeira, – que são grandes bandeiras[2] – para propiciar uma investigação livre de qualquer interferência e pressão, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (ou Lei Geral das Polícias Judiciárias) surge como uma oportunidade ímpar de implementar uma maior profissionalização, fortalecimento e modernização, aliada à segurança jurídica, em todas as Polícias Judiciárias do nosso país – com foco e projeção numa Polícia de Estado.

É cediço nessa linha de raciocínio que, a Polícia é o braço forte de um Estado Democrático Constitucional de Direito e Humanitário e sem a presença da força policial (em suas variáveis) não existe a democracia, os poderes estatais constituídos e a manutenção dos direitos e garantias aos cidadãos, ainda que conferidos, através de ferramentas legais, por outros poderes e órgãos também – dos quais, a Polícia é encarregada de auxiliar na materialização dessas importantes garantias e conquistas humanas[3].

Com isso, a instituição da Lei Orgânica Nacional da Polícia Judiciária – em prestígio a essas forças policiais –, consideradas braços fortes do Estado, similar do que ocorre com as carreiras da Magistratura, Ministério Público e outras carreiras, serviria para trazer a segurança jurídica de vários aspectos até hoje pouco (ou não) tratados em sede de legislação, assim como na profissionalização, modernização e avanço na uniformização (padronização) no tratamento dessas questões, tais como:

  1. disciplina do auto de investigação preliminar ou auto de verificação preliminar; padronização de operações policiais e da doutrina policial;

  2. reforço das atribuições legais das Polícias Judiciárias e de seus integrantes;

  3. padronização nas infiltrações policiais com criação de uma doutrina única;

  4. padronização nas missões policiais com criação de uma doutrina única;

  5. estimular e participar do processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito dos órgãos do SUSP; e

  6. reforçar a desnecessidade de ostensividade tanto nas vestimentas como nas viaturas (uniformes com identificação e viaturas caracterizadas com brasão devem ser evitados, porque, em regra, devem ser descaracterizados, devido à essência da polícia investigativa que deve ser um serviço invisível, silencioso e discreto);

  7. critérios objetivos para instalação de Delegacias (para evitar o critério político, com criação de Delegacias muitas das vezes sem qualquer estrutura e sem efetivo para desempenhar seu múnus, prejudicando o todo institucional para concentrar recursos humanos e materiais, em outras unidades policiais);

  8. critérios objetivos para remoção e permuta entre os policiais;

  9. critérios objetivos de promoção;

  10. critérios objetivos para lotação em Delegacias Especializadas que exijam formação ou conhecimento específico e perfil para tanto;

  11. padrões de criação estruturais e de fachadas de prédios de Delegacia de Polícia;

  12. exigir que em eventuais operações conjuntas com outras forças, haja respeito das atribuições constitucionais, legais, regulamentares e institucionais das Polícias Judiciárias;

  13. atividades de inteligência; 

  14. exercício das atribuições do Delegado de Polícia de forma remota através de meios de tecnologia;

  15. regionalização de plantões policiais;

  16. respeito à jornada laboral dos policiais que não podem ser explorados, por conta de ineficiência estatal;

  17. imposição de obrigação legal dirigida aos gestores de renovação periódica do efetivo policial que observem critérios populacionais;

  18. imposição de obrigação legal direcionada aos gestores de renovação periódica das viaturas policiais, principalmente descaracterizadas que observem as particularidades policiais;

  19. critérios de criação de superintendências, departamentos e repartições para combate de crimes específicos que exigem conhecimento específico, com profissionalização e lotação daqueles integrantes com a dita especialidade policial;

  20. exigência de respeito de outros Poderes à independência funcional do Delegado de Polícia em suas deliberações e o reconhecimento da carreira jurídica[4] dentre outros temas caros no desempenho desta árdua missão (já previstos em lei, mas ignorados por muitas instituições);

  21. possível compromisso do legislador ordinário em fazer a inserção topograficamente das Polícias Judiciárias na Constituição dentro das funções essenciais à Justiça, conquanto tecnicamente seja mais adequado tratar disso em sede de Emenda Constitucional;

  22. em que pese a Lei 12.830/2013 falar timidamente da inamovabilidade, seria imprescindível o compromisso do legislador ordinário em fazer esta inserção da inamovabilidade dos Delegados de Polícias, integrantes das Polícias Judiciárias, dentro da Constituição Federal, conquanto tecnicamente seja mais adequado tratar disso em sede de Emenda Constitucional[5];

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  23. desvinculação do Poder Executivo, com a inserção da autonomia administrativa e financeira às Polícias Judiciárias, embora tecnicamente seja mais adequado tratar disso em Emenda Constitucional;

  24. atuação das Corregedorias de Polícias;

  25. deveres e direitos dos integrantes das forças policiais;

  26. elevação, vinculação e acompanhamento do subsídio do Delegado de Polícia atrelado ao do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal[6] (ou similar do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado respectivo), com vistas a evitar defasagem de subsídios e valorizar quem exerce, também, um verdadeiro sacerdócio na vida pública, conquanto tecnicamente seja mais adequado tratar disso em Emenda Constitucional;

  27. entre tantos outros temas.

Neste ponto, convém assinalar que já existe Projeto de Lei (PL 1949/2007) que tramita desde 2007 na Câmara dos Deputados Federais em que se institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências[7] - projeto este que equivaleria a uma Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis em geral[8][9].

Por outro giro, é importante cogitarmos a criação de um ramo de Direito de Polícia Judiciária (ou Teoria Geral de Polícia Judiciária) nas grades curriculares das próprias Academias de Polícias, eis que auxiliaria em muito àqueles que desde cedo, detectam o interesse e vocação para ingresso nas forças policiais das Polícias Judiciárias, a compreenderem melhor as nuances dos serviços policiais.

Contudo, não se pode parar por aqui, pois a criação de disciplinas próprias de Direito de Polícia Judiciária (ou Teoria Geral de Polícia Judiciária) nas grades curriculares das faculdades/universidades de Direito auxiliaria muito aos profissionais do Direito e de outras áreas correlatas, fora das forças policiais, a compreenderem melhor a fisiologia e estrutura policial, e, ao mesmo tempo, fomentaria uma discussão mais ampla, democrática e eficaz na melhoria dos serviços policiais prestados e da própria segurança pública – responsabilidade constitucional de todos.

Outrossim, essa difusão de conhecimento policial básico e geral, dentro de um limite aceitável e que não atrapalhe o exercício das funções policiais e municie os criminosos, aproxima em muito a comunidade acadêmica e a sociedade em si, na busca da visão de uma polícia cidadã/comunitária, rompendo o estigma histórico de que a polícia é contra a sociedade/comunidade e vice-versa – estigma este construído falaciosamente e certamente por interesses escusos. Não se tem dúvida nenhuma de que a educação é importante instrumento de conciliação desses pontos.

Tanto é verdade a necessidade deste trajeto a se percorrer que, na atual conjuntura, já se tem cursos específicos, como Gestão em Segurança Pública, com suas variáveis.

Com isto, extrai-se a conclusão inarredável da grande importância da formação específica do profissional de segurança pública e, até mesmo, uma noção geral para os outros profissionais que não desejem trilhar a carreira policial, para compreender melhor a doutrina policial (de forma genérica); respeitarem os atos policiais pautados na Constituição Federal e nos demais diplomas legais; respeitarem as posturas encetadas ao longo das investigações policiais e, acima de tudo, franquear à participação daqueles, dentro dos rumos futuros da Segurança Pública, com vistas de uma maior profissionalização e modernização desse fundamental feixe estatal.

Esses dois passos seriam de suma importância para as Polícias Judiciárias se reinventarem e rearranjarem dentro dos seus desenhos das atribuições constitucionais traçadas pela Constituição Federal e pelas legislações ordinárias (federais e estaduais), com foco no combate e repressão em crimes mais relevantes e relegando a um segundo plano os crimes médios e pequenos[10] - com realização de investigação de  todos os delitos dentro de uma prioridade, profissionalização, modernização e especialidade policial.

Medidas como estas valorizariam sem dúvidas, as carreiras das Polícias Judiciárias e, ao mesmo tempo, conferiria maior instrumentalização de atuação à segurança pública, na adoção de políticas públicas mais incisivas e que se coadunassem com a realidade e necessidade vigente. Não adianta apenas discursos falaciosos de cunho político de querer melhorar a segurança pública, sem os avanços que temos apontados em nossos textos.

É preciso materializar isso para avançar e realmente oportunizar um combate e repressão ao crime de forma mais eficaz e profissional.

Em tempos de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, cada vez fica mais nítida a importância de se investir maciçamente em inteligência, aparelhamento, modernização e no fortalecimento das Polícias Judiciárias, para se evitar que exemplos pontuais como no estado carioca se repitam em outras unidades federativas.


CONCLUSÃO

Como visto, em tempos em que o período eleitoral se aproxima e da intervenção federal em vigor, não basta apenas nos limitarmos aos discursos políticos pretensiosos, sob o pretexto de redução dos índices de criminalidade, pois é necessário mais do que isso para implementação de medidas concretas – como já anunciadas em linhas passadas – e também de medidas colimando à construção de uma Lei Orgânica Nacional da Polícia Judiciária e de um ramo de Direito de Polícia Judiciária (ou Teoria Geral de Polícia Judiciária), mirando na profissionalização, fortalecimento e modernização das Polícias Judiciárias, com a padronização e uniformização da doutrina nos atos policiais em todas as Polícias Judiciárias, tudo estribado na segurança jurídica de um Estado Democrático Constitucional de Direito e Humanitário.


NOTAS

[1] Não vamos falar aqui sobre a necessidade de o Estado priorizar à educação; saúde; família; investimento maciço nas forças policiais em armamentos, viaturas, equipamentos tecnológicos com foco primordial na inteligência policial; cercar nossas fronteiras com uma fiscalização nas extensas áreas territoriais do nosso país; criação de postos de trabalho; presença do Estado nas comunidades e comunidades carentes; combate à pobreza e à fome; distribuição de renda mais igualitária; legislação mais rigorosa; tempo de prisão maior com benefícios penais mais restritos (com cumprimento da Lei de Execução Penal, para que presos efetivamente trabalhem e auxilie no custeio de suas estadias dentro do sistema prisional) e readequação das nossas leis; redução da sensação da impunidade com agilização no trâmite das ações penais; infraestrutura entre outras medidas como fatores também que auxiliam na melhoria e redução dos índices criminais – pois, isso será objeto de outro artigo futuramente.

[2] Assim como a inamovabilidade dos Delegados de Polícia (Polícia Federal e da Polícia Civil) entre outras garantias para dar maior isenção e imparcialidade nesta carreira que precisa estar estruturada e munida de garantias para combater com rigor o crime.

Nesta linha, da inamovabilidade e outras garantias, a emenda constitucional do estado do Amazonas, por exemplo, alterou os incisos I e III, do artigo 115 da Constituição do Estado do Amazonas, equiparando cargos e funções de delegados de polícia aos dos membros da carreira jurídica equivalentes.

O estado do Amazonas foi o primeiro Estado da Federação a conter expressamente as garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade na Constituição Estadual, além de reconhecer a carreira jurídica aos Delegados de Polícia e sua isonomia com as demais carreiras jurídicas do Estado (Disponível em:<< https://delegados.com.br/juridico/delegados-do-amazonas-conseguem-irredutibilidade-de-subsidios-inamovibilidade-e-vitaliciedade>>).

[3] Para comprovar essa premissa, basta volvermos os olhos para países em que a ordem é mantida. Nesse mesmo caminho, para verificar a grandeza e importância das forças policiais ainda, basta uma análise aos lugares em que o caos público se instalou há tempos, onde o pouco da ordem pública que ainda é mantida, se dá graças às forças policiais (inclusive militares).

[4] O Plenário da Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, ontem, a Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do Poder Executivo, que estabelece que o cargo de delegado de polícia passa a integrar as carreiras jurídicas do Estado, inclusive para fins de limites remuneratórios como as de defensor público e procurador. O projeto é um pleito antigo da categoria.   Antes da votação, o deputado Capitão Wagner fez uso da palavra para se manifestar solidário a aprovação da matéria. Segundo ele, a matéria é importante na atual conjuntura para combater a criminalidade. “O delegado tem a missão de investigar o crime. No momento que o Estado do Ceará passa por uma dificuldade muito grande, toda e qualquer iniciativa que venha valorizar a categoria terá nosso apoio”, disse ele. A proposta altera o artigo 183, “caput”, da constituição estadual.   Ao anunciar que enviaria a matéria à Assembleia, em abril deste ano, o governador Camilo Santana defendeu a medida, pois, segundo ele, valorizava a segurança pública. “Quero agradecer a vocês pelo trabalho que têm feito para a segurança pública do Estado. Todos aqui somos servidores públicos, servimos ao povo. E sabemos que o maior clamor da população é por uma sociedade mais segura. Esse é um reconhecimento da categoria. Se a pessoa não estiver estimulada, dificilmente conseguiremos os resultados que queremos. Não podemos admitir um estado ser dominado por bandidos. Desejamos para nossos filhos, netos, que os bandidos paguem pelos seus crimes e tudo o que peço é que honrem o compromisso. Vamos arregaçar as mangas e trabalhar”, disse o chefe do Executivo. A iniciativa que reconhece o cargo de delegado como carreira jurídica já vem sendo adotada por alguns estados, como Santa Catarina, São Paulo, Amapá, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Maranhão, Goiás, Pará, Paraná, Amazonas e Tocantins.   Teto remuneratório Foi aprovado também a alteração do teto salarial dos servidores públicos do Estado do Ceará. O limite passa a ser o subsídio de desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Antes, era vinculado a carreira do Executivo. O texto aprovado acrescenta o artigo 173, na Constituição do Estado do Ceará.   Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 47, que inseriu o Parágrafo 12 no Artigo 37 da Carta Magna, restou facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça. De acordo com a Mensagem Governamental, a proposta não altera o valor da remuneração de qualquer carreira do Estado, mas apenas estabelece teto único remuneratório para todos os servidores, evitando a glosa daqueles cuja remuneração exceda o subsídio do governador. A matéria, entretanto, não atinge deputados e vereadores, assim como o próprio governador.   Bastidores No início da tarde, os parlamentares protagonizaram um intenso debate sobre “pedido de ordem” e tentativas de protelar o andamento dos trabalhos. De um lado a base governista tentava dar sequência à votação, do outro, a oposição insistia em barrar o processo – uma vez que não havia quórum para a votação. Eram necessários 24 parlamentares presentes. Número que só foi atingido o meio da tarde, quando a deputada Dra. Silvana (PMDB) chegou ao plenário permitindo a sequência da sessão que incluiu o Refis (refinanciamento de dívidas de empresas com o governo). Entre as emendas à matéria, foi aprovada a de autoria do deputado Capitão Wagner que garante aos microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). “A emenda tem o objetivo de lembrar os microempreendedores individuais, as micro e pequenas empresas, para garantir que esses, que são os menos beneficiados, que tem mais dificuldade de acesso ao crédito, possam ter também esse tipo de benefício junto ao Governo do Estado. Quero registrar a minha felicidade com a aprovação dessa emenda”, disse o parlamentar (Disponível em:<< https://www.al.ce.gov.br/index.php/ultimas-noticias/item/64968-assembleia-aprova-carreira-juridica-de-delegados-de-policia>>).

[5] Emendas tanto nas Constituições Estaduais como na Constituição Federal.

[6] A Assembleia Legislativa do estado de Rondônia aprovou na tarde de 15 de abril de 2015, o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) estabelecendo critérios para o ingresso na carreira e fixando parâmetros na remuneração de delegados de Polícia Judiciária Civil. A proposta é de autoria do governo do Estado em comum acordo com os delegados, conforme discursou ontem na tribuna o deputado estadual Ribamar Araújo (PT).

A proposta aprovada pelos deputados altera o artigo 143, da Constituição do Estado de Rondônia.

A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, dotada de autonomia administrativa e financeira, instrumental a propositura de ações penais, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por delegado da Polícia de última classe na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo governador do Estado.

Pela nova regra, a carreira será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicional a classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Polícia Judiciária Civil, como participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia.

 [...] Cargos de Delegados

O Cargo de Delegado da Polícia Judiciária Civil é privativo de Bacharel em Direito, exigindo-se no mínimo. 3(três) anos de atividade jurídica, devendo ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública do Ministério Público”, diz trecho da proposta. A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, três anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil.O ingresso na carreia de Delegado de Polícia Judiciaria Civil do Estado de Rondônia se dará na classe inicial denominado Delegado de Polícia Judiciário Civil Substituto. O subsídio do Delegado de Polícia Judiciária Civil Classe Especial corresponderá a 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a 16,6% ou inferior a 5%, na forma do disposto nos artigos 37. inciso XI, 39, 4 º, da Constituição Federal.Pela proposta enviada à Assembleia, a implementação do subsídio do Delegado de Polícia Judiciária Civil Classe Especial dependerá de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito enquanto não haver a devida regulamentação mediante a lei específica [grifos nossos]. Disponível em:<<https://delegados.com.br/noticia/delegados-de-rondonia-receberao-90-do-salario-de-desembargador>>.

[7] Ver no link: <<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=499781>>. Acesso em 21 de março de 2018.

[8] Posteriormente, foi deferido o requerimento nº 2789/08, conforme seguinte despacho, com apensamento deste projeto ao PL 4.371/93, nos termos do art. 142 c/c artigo 143, inciso II, alínea "b"; DCD de 12/06/08 PÁG 26467COL 01.

[9] Depois do andamento datado de 12/12/2012 na Câmara dos Deputados, em que na ocasião foi apresentado Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 6558/2012, pelos Líderes, requerendo urgência para a apreciação do Projeto de Lei nº 1.949, de 2007", o último andamento do aludido Projeto de Lei se deu na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ) em que foi Recebido Ofício 10/13 - Associação Brasileira de Criminalística - ABC solicitando apoio no sentido de não aprovar o REQ 6558/12 bem com retirar do texto deste a parte que concerne à Perícia, onde se encaminhou cópia, às lideranças partidárias da Casa. Disponível em:<< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=365881>>. Acesso em 21 de março de 2018.

[10] A fixação de prioridades do que se investigar, deve ser possibilitada às Polícias Judiciárias, sem olvidar de outras direções para combater crimes pequenos e médios, em prestígio à “Teoria das Janelas Quebradas”.

Sobre o autor
Joaquim Leitão Júnior

Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso. Atualmente lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO). Mentor da KDJ Mentoria para Concursos Públicos. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. A imperiosa necessidade da edição de uma lei orgânica nacional da polícia judiciária, no âmbito nacional, e de um ramo de direito de polícia judiciária (ou teoria geral de polícia judiciária). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5399, 13 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65197. Acesso em: 22 dez. 2024.

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