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Privacidade na sociedade da informação e o direito à invisibilidade nos espaços públicos

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Verificou-se, ao longo deste estudo, que o direito à privacidade faz parte do grande arcabouço dos Direitos Humanos, inclusive com expressa referência na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, ali denominado de direito à vida privada. Na Constituição Federal brasileira de 1988 recebe o mesmo nome, acompanhado de um desdobramento na forma de direito à intimidade, um aspecto mais profundo e atinente a traços ainda mais íntimos e reservados da vivência humana.

Privacidade e intimidade, de toda forma, são pressupostos para o exercício de direitos de personalidade, como a imagem e honra. Nos dias de hoje, o estudo do direito à privacidade não pode ignorar a Sociedade da Informação, realidade permeada pelo imprescindível trânsito de informações imbricadas com a aplicação de tecnologias. A utilização de informações e tecnologias, assim como sua reprodução e replicação, é uma constante que caracteriza a Sociedade da Informação e as relações sociais que nela se estabelecem, de tal modo que corpo social e pessoas individualmente consideradas tornam-se dependentes da dinâmica tecnológica informacional continuamente auto-redefinadora.

A velocidade com que as práticas e transformações ocorrem na Sociedade da Informação acende questionamento sobre a proteção da privacidade em espaços públicos e privados, sendo aqueles reconhecidos como locus de amplo diálogo e auditório aberto, com franca exposição e visibilidade das pessoas, e os últimos recônditos de reserva, aptos a acondicionar aquilo que se quer proteger do conhecimento alheio.

Porque a Sociedade da Informação consubstancia-se numa realidade que desconhece barreiras físicas, o uso de tecnologias de captação da presença pessoal em espaços diversos traz à tona a discussão se, nos espaços públicos, de tradicional exposição e visibilidade pessoal, existiria proteção à privacidade, e se o indivíduo poderia invocar um pretenso direito de não ser notado, de não ter sua presença captada, registrada e reproduzida. Em outras palavras, coube perquirir se o indivíduo tem direito à “invisibilidade” nos espaços públicos, para pô-lo a salvo de toda e qualquer intromissão alheia.

Analisando casos concretos bastante emblemáticos, um deles envolvendo a modelo brasileira Daniela Cicarelli, e outros dois sobre o serviço Google Street View e análogo, pode-se traçar distinções quando pessoa famosa, cuja presença foi captada por instrumentos e tecnologias de informática e informação, e quando se tratar de cidadão comum, mas, sobretudo, com o adendo de que o fator de maior relevância é a posição da pessoa no cenário da captação da imagem, e, quanto mais o foco for a pessoa, e não aquilo que a cerca, mais firme e defensável será a invocação do direito de não ter sua presença notada e divulgada.


6. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] O Google Street View é um serviço on-line que permite explorar lugares no mundo todo por meio de imagens em 360 graus no nível da rua, mediante acesso público via internet.

[2] Notícia disponível em: < http://www.thesun.co.uk/sol/homepage/news/article2350771.ece>. Acesso em: 05.03.2013.

[3] Notícia disponível em: <http://newspressrelease.wordpress.com>. Acesso em: 05.03.2013.

Sobre os autores
Maria Cristina Cereser Pezzella

Professora do Programa de Pesquisa e Extensão e Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos - sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Avaliadora do INEP/MEC e Supervisora do SESu/MEC

Silvano Ghisi

Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC (2013-2014): linha de pesquisa em direitos fundamentais civis. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Francisco Beltrão (2005). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito de Francisco Beltrão. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná (2008). Professor universitário da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão (CESUL) e da Universidade Paranaense (UNIPAR). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; GHISI, Silvano. Privacidade na sociedade da informação e o direito à invisibilidade nos espaços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5476, 29 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65512. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Texto produzido no Mestrado Acadêmico em Direito na UNOESC - Universidade do Oeste de Santa Catarina. Texto anteriormente publicado no CONPEDI (2013)

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