RESUMO: O presente artigo tem por escopo apresentar a psicopatia, assim como os psicopatas e a importância da uniformização da execução de penas e medidas de segurança em seu desfavor. Iniciamos a nossa abordagem com o conceito de psicopatia, para só então traçarmos um paralelo do estudo e tratamento normativo da psicopatia no Brasil, com o que ocorre na realidade enfrentada pelos portadores de psicopatia no sistema prisional pernambucano, a partir da análise de um caso real, que teve repercussão nacional - os “Canibais de Garanhuns”. Fizemos uma pesquisa de campo, composta de entrevista, com a representante do Ministério Público e o diretor da Cadeia Pública da cidade interiorana de Belém de São Francisco – PE, a respeito do tratamento que é dispensado aos psicopatas, no intuito de compará-lo com o tratamento dado no restante do estado. Finalmente, diante dos dados obtidos, chegamos à conclusão da importância de se uniformizar as medidas a serem adotadas em desfavor dos psicopatas.
Palavras chave: Psicopatia; Periculosidade; Execução de Penas; Medidas de Segurança; Uniformização dos Procedimentos.
1. Introdução
O presente artigo científico aborda a problemática envolvendo os indivíduos acometidos por psicopatia, esclarecendo suas características peculiares que os distinguem dos demais indivíduos tidos por comuns, bem como os atos criminosos e as sanções jurídicas a eles aplicados.
A psicopatia é um transtorno que não apresenta sinais óbvios, e que não afeta o raciocínio lógico e nem as noções de tempo e espaço, os psicopatas são pessoas que conhecem os valores intrínsecos ao homem, assim como as regras sociais de comportamento (regras e sanções).
Temos na literatura mundial, histórias que se tornaram famosas, de homens que cometeram barbaridades e que nunca foi descoberto o porquê dos seus atos de violência, como, por exemplo, o caso de “Jack, o estripador.
Não se sabe ao certo a identidade de “Jack”, existem apenas hipóteses, da qual, a melhor delas se encontra no livro “O Diário de Jack, O Estripador”, que de maneira investigativa buscou as nuances da personalidade daquele que poderia ser o mais famoso serial killer do mundo. Desta forma, enuncia Shirley Harrison, escritora:
Por mais cruéis que fossem os crimes, eles poderiam ter caído no esquecimento ou ter sido desprezados como um mal das “desafortunadas”, como eram chamadas as prostitutas, se a polícia não tivesse sido provocada por cartas e pistas. Esses indícios aparentemente vinham do assassino que, numa infame e zombeteria carta, deu a si mesmo um apelido que provocou calafrios em toda Londres e além: Jack, o Estripador.
Muito se ouve no folclore urbano acerca do perfil de um(a) psicopata, pois se caracterizam por pessoas terrivelmente cruéis e capazes das mais impensáveis barbáries, não respeitando limites e direitos alheios, tidos por “loucos”. Este entendimento está equivocado, pois como já fora mencionado, psicopatas não são loucos, mas detém a racionalidade inerente ao homem, porém estão à margem da sociedade.
Psicopatas têm sob seu controle suas atitudes e relações com os meios que os cercam. São atraídos pelo proibido e pelo prazer de enganar, trapacear, e iludir aos outros, ou nos casos mais severos, pelo prazer de matar – sentir o poder de ter em suas mãos a decisão da vida ou da morte, algo proibido para os humanos e teoricamente permitido somente a Deus. Para Jorge Alves:
O psicopata define-se por uma procura contínua de gratificação psicológica, sexual, ou impulsos agressivos e da incapacidade de aprender com os erros do passado. Usando terminologia freudiana, a personalidade psicopática ocorre quando o ego não pode mediar entre o id e o super-ego, permitindo assim o id de se reger pelo princípio do prazer, e o super-ego não tem nenhum controle sobre as ações do ego.
Em outras palavras, os indivíduos com esta desordem ganhariam satisfação através dos seus comportamentos anti-sociais, associados a uma falta consciência. Continua conceituando Jorge Alves6 afirmando que, “psicopatia é um construto psicológico que descreve um padrão de comportamento antisocial crônico. A expressão é muitas vezes usada sem distinção como termo sociopatia”.
Apesar de por muito tempo ter se veiculado a diferença entre os termos “psicopata” e “sociopata”, vários pesquisadores modernos não mais utilizam os mesmos separadamente, afirmando serem mínimas suas divergências. No entanto, a luz de melhor compreensão, explica seus devidos conceitos Marcelo Sales França:
Grosso modo, a ciência forense distingue “sociopatia” de “psicopatia”. Aquela atinge o agente, tendo como nascedouro o próprio meio social, enquanto esta encontra fundamento em fatores biológicos e genéticos. Do ponto de vista penal, ambas são tratadas na esfera da imputabilidade do agente, qual seja, se ele poderá ser ou não responsabilizado criminalmente, e em que medida (de forma parcial ou completa), pelo ato que porventura praticar. Durante muito tempo a Psicopatia foi alvo de diversos estudos científicos, especialmente pela psicologia, cujo entendimento embasou-se de acordo com as características dos crimes cometidos e dos perfis psicológicos apresentados por criminosos.
A situação anômala apresentada por tais indivíduos conseguiu distorcer e questionar todos os conceitos apresentados pela Psiquiatria. E, mesmo em tempos atuais, as dúvidas ainda são muitas, e as conclusões escassas. Sobre os diversos conceitos, preleciona o psiquiatra Geraldo Ballone:
Ao longo do tempo o conceito, classificação e sinonímia da sociopatia ocupou reflexões de muitos autores, os quais recorreram a vários termos para descrevê-la, tais como: “tara psíquica congênita" (Koch); “loucos impulsivos, inconstantes, embusteiros, farsantes e querelantes” (Kraepelin); “traços perversos e indômitos” (Pinel); “traços orgulhosos, indiscretos, vaidosos presumidos, inquietos e malvados” (Kurt Schneider). No entanto, nenhuma dessas expressões sugere ou se parece com termos médicos relacionados com o diagnóstico, sintomas, patologia. Com o desenvolvimento da ciência, assim como, com o advento de novos métodos de investigação, esse transtorno se tornou melhor compreendido, no entanto, continua intrigando não só aos pesquisadores, mas também a sociedade contemporânea.
Vejamos, pois, como se deu a evolução do estudo e tratamento da psicopatia no Brasil, em especial no estado de Pernambuco.
2. A evolução do estudo e tratamento normativo da psicopatia no Brasil e no estado de Pernambuco
Discorrer sobre o estudo da psicopatia no Brasil é um entrave, tendo em vista os poucos registros que são disponibilizados a fim de estudo e pesquisa. Sendo possível apenas salientar alguns dados que se bifurcam com os tratamentos dispensados nos antigos manicômios do país, e em especial no estado de Pernambuco, onde havia poucas informações sobre o assunto, e ainda era tratado como doença de cunho esquizofrênico ou de natureza adversa.
No estado de Pernambuco, em meados de 1932, existia o Hospital dos Alienados, local em que eram destinados boa parte daqueles ditos como portadores de anormalidades. Dirigido por Ulysses Pernambucano, responsável por reformas na psiquiatria brasileira, e sendo mais tarde referência na área. No entanto, até então, a psicopatia não era conhecida, sendo a “expressão” utilizada de forma ampla, ou seja, para doentes mentais.
Desta forma, segundo Carlos Alberto Cunha Miranda:
Em artigo publicado no Arquivo de Assistência a Psicopatas de Pernambuco, a monitora do Serviço de Higiene Mental, Maria da Graça Araújo, afirmava que o Episódio delirante dos degenerados era uma “entidade mórbida” frequentemente diagnosticada nos manicômios brasileiros. No Recife, em 1930, haviam sido registrados 183 desses casos no Hospital de Alienados. Ainda em sua pesquisa, a monitora afirmou que o aumento acentuado no número de casos de E.D.D.12 parecia estar relacionado com o crescimento do espiritismo no meio social.
Em Pernambuco, não obstante, mesmo no século XX, perduravam resquícios de racismos que impediam o desenvolvimento de tratamentos corretos, e perdurando diagnósticos errôneos baseados em informações infundadas.
Assevera Carlos Alberto Cunha Miranda:
Segundo Maria das Graças, essas pessoas eram “em regra geral indivíduos incultos, frequentemente analfabetos. Em muitos casos existia um substrato de debilidade intelectual verdadeira, sobre o que já têm insistido vários autores. Esta inferioridade torna possível no caso do espiritismo, de suas deformações e das várias crendices populares a aceitação por parte do indivíduo do caráter sobrenatural dos fenômenos que observa: estes são assim capazes de agir como causas desencadeantes da psicopatia”. Como se pode observar nessa pesquisa, a monitora procurou associar a difusão do baixo espiritismo às camadas mais pobres da população, formada, em sua grande maioria, por “mestiços” que, nos quadros estatísticos do hospital, eram, em maior número, portadores de E.D.D.
Para tanto, o que nos resta evidenciar aqui é a dificuldade que ainda existia para o conhecimento técnico das enfermidades que acometiam a população e as distinguir das demais ramificações da área psicológica, separando as doenças neuróticas dos transtornos, e de dentre estes a psicopatia, que é de suma relevância para a psicologia, e consequentemente para o direito.
Modernamente, o Brasil, assim como outros países do mundo, recepcionou os estudos que foram realizados extrafronteiras, como, por exemplo, o realizado pelo Canadá, que tem como principal estudioso do tema o Dr. Robert Hare14, sendo um dos pioneiros nesse âmbito e esclarecendo ao mundo os fatores que envolviam tal transtorno. Esclarece Mateus Milhomem citando Robert Hare:
Para o Psicólogo Robert Hare, “A psicopatia não é uma categoria descritiva, como ser homem ou mulher, estar vivo ou morto. É uma medida, como altura ou peso, que varia mais ou para menos [...] Não há nada que indique que uma criança forçosamente se transformará num psicopata, mas é possível que algo pode não estar funcionando direito.
Logo, a psicopatia, mediante pesquisas realizadas, e a evolução que se seguiu na psicologia, foi conceituada e caracterizada como um dos distúrbios patológicos do Transtorno de Personalidade Antissocial, e acrescentada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)16. Explicita Marcos Ferreira, que:
A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), por sua vez, define psicopatia como um “transtorno de personalidade caracterizado pelo desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros, havendo um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas”. A psicopatia, enquanto transtorno, é estudada atualmente segundo os precedentes de duas correntes, que apontam os fatores que influenciam no seu surgimento e evolução, quais sejam: a) biológico, ou seja, já nasce com ele; e b) social, no qual se desenvolve a partir de certa idade (preferencialmente na infância e em decorrência de fatores externos – traumáticos).
Sintetiza Marcos Ferreira18:
Os focos atuais de pesquisa estão centrados na prevenção primária. Há uma crescente compreensão de que os genes e o ambiente estão envolvidos na patogênese do transtorno de personalidade antissocial. Intervenções sociais, privilegiando a relação mãe-filho, o controle saudável das relações familiares, a fim de evitar-se a violência infantil, e a promoção de cuidados competentes aos infantes podem influenciar as futuras gerações [...].
Atualmente, a psicopatia está dentro do transtorno de personalidade, distinguindose dos transtornos neuróticos, como bem salienta Hilda C. P. Morana, Michael H. Stone e Abdalla-Filho:
O diagnóstico diferencial entre transtornos de personalidade e transtornos neuróticos pode ser de difícil precisão. Tanto os transtornos neuróticos como os transtornos de personalidade podem apresentar comportamento de rigidez. No entanto, um dos aspectos a ser analisado é o grau de "aversão ao risco". Essa aversão predomina nos neuróticos, uma vez que essa população tem receio do que pode lhe causar algum prejuízo e culpa a si mesma pelos insucessos da vida. Por outro lado, os indivíduos portadores de transtorno de personalidade anti-social têm uma forte tendência a culpar os outros por seus insucessos e desavenças.
Com o desenvolvimento de métodos científicos de analises à cerca da condição psíquica das pessoas, velhos conceitos se deixaram enterrar e emergiram outros novos. O que antes se via nos manicômios em Pernambuco, no que concerne a total fragilidade e desordem de seus tratamentos não mais existe, pois, psicopatia, ao menos, não é mais vista como doença. Como já salientando, para esses indivíduos não há distorção do real para o imaginário, sendo a racionalidade uma de suas características.
Portanto, sobre tais características acerca da psicopatia explica Ana Beatriz Barbosa Silva20:
Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação (...). Os psicopatas em geral são indivíduos frios, calculistas, inescrupulosos, dissimulados, mentirosos, sedutores e que visam apenas o próprio benefício. Eles são incapazes de estabelecer vínculos afetivos ou de se colocar no lugar do outro. São desprovidos de culpa ou remorso e, muitas vezes, revelam-se agressivos e violentos. Em maior ou menor nível de gravidade e com formas diferentes de manifestarem os seus atos transgressores, os psicopatas são verdadeiros “predadores sociais”, em cujas veias e artérias corre um sangue gélido.
Também explica Geraldo Ballone:
[...] faz um apelo ético mais que científico para a sociopatia ser considerada “um mal” e não uma doença. Trata-se de um defeito no desenvolvimento da personalidade, irreversível e irremovível, capaz de manter íntegros o discernimento e a autodeterminação, apesar de manifestar outras características daninhas.
Diante disto, deixa clara a importância e risco da não observância particularizada para com os portadores de psicopatia, em especial aqueles considerados graves.
3. Os criminosos psicopatas e as penas e medidas de segurança
O direito penal pátrio consolida para critério da culpabilidade a Teoria Finalista, no qual considera para configurar crime que o ato praticado constitua fato típico, antijurídico e culpável. Estabelece a parte final do artigo 13, do Código Penal Brasileiro “(...) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considerase causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Desta maneira, é necessário que o agente haja a fim de obter lesão ou tentativa de lesão à bem juridicamente tutelável. Conquanto, só é cabível a imputação de um crime a quem lhe deu causa, presume-se saber sua autoria (qualificação), e os motivos do qual motivaram a realização do ato descrito como crime.
No que enseja à capacidade de tais indivíduos, pode-se dizer que são civil e penalmente capazes, ou seja, imputáveis, responsáveis por seus atos.
A inimputabilidade penal é levantada por juristas para aplicação da medida de segurança quando não é possível estabelecer outra, e quando as características patológicas do sujeito se bifurcam com a própria psicopatia.
Rege o artigo 26, do Código Penal23, in verbis:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento metal incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa feita, as medidas de segurança, ao invés das penas, só devem ser executadas em relação aos portadores de distúrbio mental passível de tratamento, e que, realmente, implique no desconhecimento racional do ato proibido praticado.
Medidas de segurança, portanto, são destinadas a inimputáveis. Então, por incoerência de finalidade não caberia sua aplicabilidade a psicopatas, mas, sim, pena e lugar específico, com acompanhamento de possíveis mudanças em seu comportamento e estudos acerca da reversibilidade da psicopatia.
O juiz de direito Mateus Milhomem defende que:
Nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal, a medida de internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do agente. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. Ocorre que nos países que já estudaram a questão da psicopatia, existe consenso quanto à aplicação de pena de morte ou prisão perpétua aos indivíduos psicopatas que cometeram crimes, uma vez que estes não apresentam qualquer melhora com tratamento; antes, podem manipular os resultados para ser colocados em liberdade, impondo novos riscos à sociedade.
Guilherme de Souza Nucci complementa:
Deve-se dar particular enfoque às denominadas doenças da vontade e personalidades antissociais, que não são consideradas doenças mentais, razão pela qual não excluem a culpabilidade, por não afetar a inteligência e a vontade... as chamadas personalidades antissociais, mais graves, são as predisponentes para atos contra a sociedade, tais como indiferença pelos sentimentos alheios; desrespeito por normas sociais; incapacidade de manter relacionamentos, embora não haja dificuldades em estabelecê-los; baixo limiar descarga de agressão e violência; incapacidade de experimentar culpa e aprender com a experiência, particularmente punição; propensão marcante para culpar os outros ou para oferecer racionalizações [...].
Prossegue Guilherme de Souza Nucci que:
A culpabilidade, pois, deve ser um juízo de censura voltado ao fato cometido por imputável, que tem consciência potencial da ilicitude e, dentro do seu livre-arbítrio (critério de realidade), perfeitamente verificável, opte pelo caminho do injusto sem qualquer razão plausível para tanto.
O caso de “Champinha”, por exemplo, retrata a aplicabilidade da medida de segurança hoje no país, saindo dos parâmetros territoriais de Pernambuco, e analisando a situação deste, que ficou conhecido na década passada pelo assassinato de Liana Friedenbach.
A revista Veja realizou uma reportagem em que afirma que “Champinha” matou cruelmente uma jovem em 2003, e por naquela época ser menor de idade (tinha 16 anos) foi enquadrado sob a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele cumpriu o tempo de internação e de medidas socioeducativas. Porém, após o período máximo de internação, em 2006, uma equipe de psicólogos o diagnosticou com transtorno de personalidade antissocial, especificamente, como psicopata e com leve retardo mental. Então, diante do quadro clínico do mesmo e da probabilidade de reincidência e não reinserção ao convívio social, a Justiça de São Paulo em concordância do Ministério Público Estadual optou pela sua interdição civil, consubstanciada pela Lei Federal n.º 10.216/2001, que protege os portadores de doença mental, garantindo a sua permanência em instituições psicoterapeutas por tempo indeterminado. Esta foi a saída encontrada pela justiça paulistana para a periculosidade de “Champinha”, mas não conclusiva.
Também a pena, por si só, não é capaz de modificar a consciência de um psicopata acerca de suas atitudes transgressoras, como pode fazer com demais presos comuns. A finalidade de se privar alguém de seu direito à liberdade é tão somente fazê-lo pensar e modificar suas atitudes para voltar ao seio da sociedade e viver em consonância com as regras impostas. No entanto, isso é praticamente impossível aos psicopatas. Mateus Milhomen aduz a respeito que:
[...] a reeducação é um dos objetivos da pena, ainda que raramente este seja alcançado. No caso do indivíduo portador de psicopatia, a reincidência decorre de sua natureza impulsiva e da falta de limites no que tange às regras sociais, o que demostra não ser suficiente a mera reclusão.
Como bem explica Ana Beatriz Barbosa Silva:
Muitos seres humanos são destituídos desse senso de responsabilidade ética, que deveria ser a base essencial de nossas relações emocionais para com os outros. Sei que é difícil de acreditar, mas algumas pessoas nunca experimentaram ou jamaisexperimentarão a inquietude mental, ou o menor sentimento de culpa ou remorso por despontar, magoar, enganar ou até mesmo tirar a vida de alguém.
O problema em torno dos criminosos psicopatas, como bem salientado é complexo. Vai além, pois deixa pairando a responsabilidade jurídica sobre a punição coercitiva mais coerente.
Assim, de que forma o Estado percebe a conjectura problemática de tais indivíduos, no sentido da aplicabilidade de sanções mais adequadas àqueles que, realmente apresentam psicopatia grave, tendo em vista que são imputáveis, e da possibilidade do convívio em sociedade, diferenciando do tratamento jurídico penal que é dado aos apenados comuns?