O assunto de hoje tem grande relevância para oDireito Condominial ou dos Condomínios.
Primeiramente, importante deixar claro que, para que seja instituído, o FUNDO DE RESERVA deve estar prevista na Convenção de Condomínio do edifício, cuja matéria já tive o prazer descrever no artigo do dia 28/02/2018 e que o caro leitor pode acessar através deste link.
Em segundo plano, devemos analisar o conceito do que venha a ser oFUNDO DE RESERVA e quais são os objetivos de sua instituição.
Sem muitos floreios, o FUNDO DE RESERVA vem a ser um fundo, que se destina a atender necessidade momentâneas, que fogem à normalidade das contas do condomínio, gastos urgentes, imprevisíveis e, ante a sua necessidade, inadiáveis, conferindo segurança financeira ao condomínio em caso de surgir algum imprevisto ou obrigação urgente.
Está previsto na Lei nº 4.591 de 1964 (conhecida como “Lei do Condomínio Edilício e Incorporações Imobiliárias”), em seu art. 9º, §3º, alínea “j”.
Quanto à instituição do FUNDO DE RESERVA, dar-se-á da seguinte forma: é estipulado um percentual que é cobrado a cada mês juntamente com a taxa condominial. Esse percentual é votado em Assembleia e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) das frações ideias (caso seja na assembleia de constituição da Convenção de Condomínio) ou 2/3 (dois terços) dos condôminos-proprietários (caso a Convenção já tenha sido criada e o fundo seja instituído posteriormente).
Com o passar dos anos, as denominadas chamadas extraordinárias, realizadas quando da necessidade de se buscar valores para solucionar situações imperiosas, sujeitas à votação deliberada dos proprietários e necessária à aprovação de 2/3 (dois terços) daqueles, passaram a se tornar obsoletas e pouco utilizadas após os condomínios utilizarem, proeminentemente, o FUNDO DE RESERVA para custeio das causas inadiáveis e urgentes.
Vale ressaltar que o estabelecimento do FUNDO DE RESERVA NÃO É OBRIGATÓRIO! Caberá aos condôminos (moradores), facultativamente, quererem instituí-lo, ou não, através de votação e aprovação, como acima informado.
O montante que forma o FUNDO DE RESERVA ingressa no patrimônio do condomínio e deve estar anexado a uma conta bancária diferente da conta vinculada às demais taxas, pois sua natureza é diferente das taxas ordinárias e extraordinárias do condomínio, bem como de suas destinações.
Uma vez o morador arcando com as taxas percentuais do FUNDO DE RESERVA, não poderá requerer sua restituição, mesmo que saia do edifício/se mude, pois aquele ingressa ao patrimônio do condomínio.
Caso o FUNDO DE RESERVA tenha alcançado um valor elevado e estejam as contas do condomínio organizadas, em dia, sem necessitar de gastos urgentes, os moradores podem, em votação de Assembleia-Geral Extraordinária, prover outra destinação do montante, como, por exemplo, modificar a fachada do prédio, instalar novas aparelhagens e mais modernas, etc.
Interessante notar que o FUNDO DE RESERVA evita que o condomínio tenha de contrair empréstimos ou tenha de transferir algum saldo negativo para outro mês.
Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas e percentuais pagos
Entretanto, as contas do condomínio, todas as taxas e percentuais pagos pelos condôminos, deverão ser devidamente comprovados em Assembleia anual realizada para prestação de contas pelo Síndico, devendo serem tomadas as providências em caso de divergência dos dados apresentados.
Agradeço pela leitura e pela visita. Até a próxima!
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Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), advogado da BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atuante na área do Direito Imobiliário na Comarca da Grande Vitória/ES.