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A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais

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Agenda 11/04/2005 às 00:00

CONCLUSÃO

            Tendo em vista os conceitos e posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais abordados ao longo deste estudo, conclui-se que:

            Preliminarmente à abordagem da co-autoria nos crimes ambientais, foi analisada a figura do criminoso ambiental, que pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica. A pessoa natural, quando sujeito ativo de um crime ambiental, é o tipo de criminoso aceito pela sociedade, pois pratica do delito por ambição ou de acordo com costumes legais. No entanto, sendo o agente uma pessoa jurídica, surgem controvérsias na doutrina e na jurisprudência brasileiras, embora haja embasamento legal para essa responsabilização penal, tanto de ordem constitucional quanto infraconstitucional.

            Contrariando o princípio "societas delinquere non potest", a lei brasileira (Constituição Federal/88, art. 225 § 3º e Lei dos Crimes Ambientais) acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com isso, reprimir a macrocriminalidade. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de obstáculos à aplicação da LCA uma vez que foi ela criada por quem tem legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda sintonia com a Constituição Federal. Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais.

            Há também, além dos fundamentos legais, fundamentos jurídico-filosóficos, sociais e econômicos para a concessão de tutela penal para o meio ambiente, especificamente para responsabilização criminal de entes coletivos. O crescimento desmedido que ocorre em um mundo ainda analisado de forma fragmentada e interindividualista implicou o esquecimento de que o planeta é, na verdade, um sistema, o que importa dizer que nada funciona sozinho, a Terra é um conjunto em que todos os elementos devem estar em harmonia. Assim, não é possível admitir a destruição o meio ambiente por interesses econômicos pois, quanto mais lesado ele for, maior será a repercussão negativa disto na economia e, antes, na própria capacidade de sobrevivência humana. Portanto, é de extrema urgência a proteção penal deste bem de uso comum do povo.

            Sempre que o crime ambiental afetar diretamente a União, será ele de competência da Justiça Federal. Afora esses casos, a competência é da Justiça Estadual, cabendo ao Promotor de Justiça, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, exclusivo titular da ação penal pública, a quem compete o exercício de diversas formas de defesa do meio ambiente, denunciar a prática do crime ambiental. Especialmente nos casos em que o poluidor for uma pessoa jurídica, deve o representante do Ministério Público esforçar-se ainda mais fundamentar o pedido de condenação, tendo em vista que uma ampla corrente de juristas não a aceita, embora esteja constitucionalmente prevista.

            Mister se faz, ao imputar crime ambiental à pessoa jurídica, que haja exigibilidade de conduta diversa e capacidade de atribuição, bem como que o fato delituoso decorra de ordem dada por quem tenha legitimidade para tanto. A capacidade de atribuição está para a pessoa jurídica como a culpabilidade está para a pessoa natural, sendo verificada através da conjugação de interesse institucional e proveito econômico, efetivo ou potencial. Deve ser somada, também, à exigibilidade de conduta diversa para que, assim, fique caracterizada a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

            Há penas específicas para a pessoa jurídica, previstas e explicadas na LCA, em capítulo especial, não atreladas aos tipos penais previstos na referida lei. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.

            Analisados os agentes do crime ambiental, passa-se à analise da maneira que agem: em concurso de pessoas. Caracteriza-se este pela reunião de sujeitos para a prática de um delito. É necessário quando o delito envolver pessoa jurídica, já que esta não tem vontade própria nem forma de manifestá-la senão através da pessoa natural. Portanto, devem figurar no pólo passivo da ação penal, a pessoa jurídica e a pessoa natural, pois a responsabilidade imputada a uma não exclui a da outra. Nos crimes praticados em concurso necessário entre pessoa natural e pessoa jurídica, está presente a co-autoria, pois ambas são "donas" do crime, podendo decidir, a seu modo, sobre a execução ou não do delito, mesmo que a pessoa jurídica assim o decida através de outros sócios, posto que, por si só, a pessoa jurídica não raciocina.

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            No campo das eximientes, são aceitáveis o erro de tipo e as causas de justificação. Quanto ao erro de tipo, só será eximiente eficaz, na defesa da pessoa jurídica, se for essencial escusável, se não houver juízo de reprovação social em relação ao procedimento adotado pela empresa, inexistir exigibilidade de conduta diversa e, conseqüentemente, não houver capacidade de atribuição.

            Quanto às causas de justificação, a alegação (em matéria de defesa da pessoa jurídica no processo criminal) de estado de necessidade não cabe como excludente da antijuricidade, pois o bem sacrificado deve ser de valor inferior ao bem preservado, e o bem preservado é, normalmente, o interesse econômico da empresa, que, de forma alguma, equipara-se ao meio ambiente. Ações socialmente adequadas, ou seja, condutas socialmente úteis que não atingem grau de periculosidade que afete o meio ambiente, podem ser usadas como eximientes para excluir a antijuricidade quando socialmente aceitas. A posse de autorização também pode servir como causa de justificação quando não houver, no tipo penal, menção à autorização e sua obtenção tiver sido de forma válida, caracterizando-se, portanto, o exercício regular de direito. A legítima defesa, por sua vez, é incabível.

            Configurada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, de acordo com os requisitos impostos pela LCA, pessoa jurídica e pessoa natural poderão ser punidas de formas distintas, posto que têm naturezas claramente distintas. Ademais, suas responsabilidades são distintas, embora não excludentes entre si. A sanção só existirá para a pessoa natural se houver culpabilidade e, para a pessoa jurídica, se houver capacidade de atribuição. Culpabilidade e capacidade de atribuição também servirão para graduar a sanção penal imposta.

            Os crimes podem ser dolosos ou culposos. Via de regra os crimes são punidos como dolosos, a menos que haja previsão de culpa no tipo. No caso das pessoas naturais, tal classificação advém do elemento volitivo: desejar o resultado caracteriza dolo, ao passo que agir com imprudência, negligência ou imperícia, caracteriza a culpa. No caso das pessoas jurídicas, doloso é o crime advindo do desenvolvimento de atividade lesiva ao meio ambiente que reverte em proveito econômico para a empresa. Verificada a negligência, a imperícia ou a imprudência no desenvolvimento da atividade, sem que isso beneficie, ou possa beneficiar a empresa, do ponto de vista econômico, ou seja, ficando claro tratar-se, efetivamente, de um acidente, pode ela vir a ser punida a título de culpa. Contudo, deve ser observado, caso a caso, se há, ou não, um posicionamento institucional voltado à assunção de riscos, até porque é difícil aceitar a alegação de "imperícia", por exemplo, de uma empresa cuja atividade desenvolvida costume requerer um certo grau de conhecimento técnico.

            Finalmente, analisados todos os requisitos para responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas, percebe-se que tais requisitos jamais podem fazer-se presentes nas pessoas jurídicas de direito público, em razão da natureza delas, voltada ao bem da sociedade. As pessoas jurídicas de direito público, portanto, são as únicas imunes à responsabilidade penal por crimes ambientais, pois, uma vez imposta uma sanção a elas, pelo próprio Estado, punir-se-á, de fato, a sociedade. No entanto, quando o desenvolvimento uma atividade de uma pessoa jurídica de direito público (puder) lesar o meio ambiente, haverá desvio de função do administrador (responsável), que responderá criminalmente enquanto o dano é reparado, pela pessoa jurídica de direito público, na esfera cível.

            É atribuição do Ministério Público defender o meio ambiente. A lei disponibilizou, a este defensor da vida, dois instrumentos preciosos para o combate às agressões sofridas pelo bem de uso comum do povo essencial à vida: a Constituição Federal e a Lei dos Crimes Ambientais. Não são instrumentos tecnicamente perfeitos, e sua utilização requer uma visão transindividualista, e uma excelente fundamentação. Mas, acima disso, a boa utilização desses instrumentos legais implicará a construção e solidificação de novos dogmas, que transformarão o direito penal em um meio mais eficaz de preservação da vida.

            Querida Mãe: Obrigada pelos exemplos de profissional, cidadã, amiga e mãe que recebo de ti todos os dias.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000.

            ENCANTADO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 4ª Câmara Criminal. Falta justa causa à ação penal proposta contra pessoa jurídica a quem é atribuída prática de crime ambiental definido na Lei nº 9.605/98. Para sujeitar a pessoa jurídica à medida penal prevista nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/98 é preciso que o representante legal ou estatutário da empresa questionada tenha sido acusado do cometimento de crime ambiental, a ação penal julgada procedente e estabelecida a relação causal prevista em seu art. 3º. Rejeição da denúncia que desatende tal exigência mantida. Recurso de sentido estrito nº 70003995768. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Mercopeles Indústria e Comércio de Peles LTDA. Relator: Vladimir Giacomuzzi. Porto Alegre, 31 de outubro de 2002. Disponível em .

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            Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais

            Decreto-lei 2.848/1094, Código Penal

            Lei 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente


NOTAS

            1

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            2

São contrários à responsabilidade penal das pessoas jurídicas Luiz Regis Prado, Miguel Reale Júnior, Luiz Luisi, entre outros.

            3

Defendem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas Edis Milaré, Paulo José da Costa Júnior, Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Paulo Affonso Leme Machado, entre vários outros.

            4

Segundo este princípio, somente pessoas naturais podem ser sujeito ativo de crime ambiental, pois aos entes coletivos falta culpabilidade, capacidade de agir.

            5

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 702.

            6

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. p. 819-820.

            7

CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São Paulo: LED Editora de Direito, 2000. p. 177

            8

A forma de delinqüir das pessoas jurídicas será oportunamente analisada ao longo deste trabalho.

            9

Como exemplo de argumento contrário à responsabilidade penal da pessoa jurídica, pode-se citar o princípio constitucional (CF, art. 5º, XLV) segundo o qual a pena não pode passar da pessoa do condenado.

            10

JUNIOR, Miguel Reale in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 138

            11

A lei nº 9.605/98 traz as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas em seus artigos 21 e 22.

            12

De acordo com o art. 2º da LCA, "Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade. [...]"

            13

LCA, art. 3º, caput: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente [...]"

            14

LCA, art. 3º, parágrafo único: "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

            15

Entender que a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento da pessoa natural, posto que, através da vontade desta, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, é uma distorção de um dispositivo muito claro.

            16

KIST, Dario José; SILVA, Maurício Fernandes da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/98. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em 12.08.03.

            17

LUISI, Luiz. in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 92-99.

            18

Luisi cita, dentre outros argumentos, a presença da culpabilidade em nosso sistema constitucional, o princípio da individualização da pena.

            19

A questão da necessidade de evolução do direito será adequadamente abordada no ponto 1.2.2.

            20

CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 182.

            21

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Alguns aspectos sobre a Lei dos Crimes Ambientais. Disponível em www.mp.rs.gov.br, extraído em 31 de agosto de 2002.

            22

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 46-47.

            23

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 47.

            24

Os efeitos da definição "bem de uso comum do povo"que a Constituição Federal atribuiu ao meio ambiente serão melhor analisados no ponto 1.2.4.

            25

ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In Revista de Direito Ambiental. Ano 7. n. 27. Jul-set/2002. p. 70-73.

            26

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Op. cit.

            27

Especialmente o capítulo destinado ao meio ambiente.

            28

Edis Milaré, Ana Marchesan e outros fazem críticas à LCA.

            29

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. p. 821.

            30

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 65.

            31

NETO, Lagrasta. Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. HC nº 8.150/SP. In Boletim IBCCRIM nº 116/Jurisprudência. Ano 10 – Julho/2002.

            32

BITTAR, Edurdo. In BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo (org). Hermenêutica Plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 181-201.

            33

Teórico da hermenêutica contemporânea (1900-2002).

            34

PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: RT, 2001. p. 116-118.

            35

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 441.

            36

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 53.

            37

Desembargador Relator do acórdão nº 70003995768, RSE da comarca de Encantado, julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, 31 de outubro de 2002.

            38

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 233.

            39

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 89.

            40

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p. 451

            41

Art. 3º, IV: "Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental."

            42

ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica p. 79-80

            43

CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 180.

            44

CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 206.

            45

CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 212-

            46

Art. 5º, XLV da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado [...]"

            47

ROCHA, Fernando A. N. da. opus citatum. p. 84-85.

            48

A Revista ISTOÉ (MIRANDA, Ricardo. Bomba-relógio. In Revista Istoé nº 1718. p. 88-92) publicou uma reportagem, em setembro de 2002, mostrando o perigo causado pelo despejo de lixo químico no pólo industrial da baixada fluminense, chamando a atenção do leitor para o perigo de um acidente muito grave. Nesta reportagem são mostrados casos de pessoas que trabalhavam nas empresas poluidoras e que tiveram a saúde prejudicada, sendo que muitos são demitidos quando a empresa (e não eles) tem acesso aos exames médicos. Essas empresas admitem que muitos funcionários do setor administrativo encontravam-se contaminados, mesmo trabalhando em local que atende às leis trabalhistas, "ambiente fechado com ar condicionado e janela", o que remete à preocupação com a população exposta aos resíduos, bem como com a vegetação e os lençóis d’água.

            49

Tais atividades são definidas pelo art. 189 da CLT: "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."

            50

Estes requisitos serão melhor analisados quando for tratada a caracterização da capacidade de agir da pessoa jurídica.

            51

DOTTI, René Ariel. Op. Cit. p. 147.

            52

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 668.

            53

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 669.

            54

OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. A responsabilidade penal do Estado por crime ao meio ambiente. In Direito e Justiça, v. 27, ano XXV, 2003/01.Porto Alegre: Edipucrs, 2003. p. 86.

            55

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p. 453.

            56

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 67-68.

            57

ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 120.

            58

OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. Op. Cit. p. 87.

            59

Op. Cit.

            60

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 254.

            61

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p. 453.

            62

Art. 129, I, da CF.

            63

Art. 109 da CF (define a competência dos juízes federais).

            64

Art 20 da CF (define os bens da União).

            65

Art. 225, caput, CF, melhor explicado no ponto 1.2.4.

            66

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 54.

            67

O art. 23, I, III, VI e VII, da Constituição Federal, confere competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Já o artigo 24 confere competência concorrente para legislar sobre a matéria (incisos VI, VII e VIII).

            68

Art. 127, caput, da CF, que define o Ministério Público.

            69

Art. 129, I, CF, que define como função institucional do Ministério Público a promoção da ação penal pública.

            70

Art. 129, III, CF, que traz como função institucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção do meio ambiente, patrimônio público e social e outros interesses difusos e coletivos.

            71

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 55-61.

            72

Decreto-lei 221 de 1967, Código de Pesca, art. 3º.

            73

A súmula 91 do STJ, que conferia à Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes contra a fauna, foi cancelada.

            74

Lei 8.617/93.

            75

Op. Cit. p. 105, 106, 138.

            76

ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 94.

            77

ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 84-85.

            78

É interessante associar essa idéia à necessidade de evolução do direito e construção de novos dogmas, explicada no ponto 1.2.2.

            79

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, Op. Cit., p. 23.

            80

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 67.

            81

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345.

            82

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 433.

            83

Apud FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345.

            84

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 346-7.

            85

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 433.

            86

JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 355.

            87

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 346.

            88

ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 380.

            89

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 41-42.

            90

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa. op. Cit. p. 39

            91

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral. 5.ed., São Paulo: RT, 1999.

            92

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 1, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1985.

            93

ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal – parte geral. São Paulo: RT, 1995.

            94

JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 352.

            95

Apud FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345-6.

            96

A aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica implica complementar esse conceito dizendo "culpabilidade ou capacidade de atribuição."

            97

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 448.

            98

Agregue-se à idéia de Capra todos os argumentos expostos no capítulo I.

            99

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 23.

            100

ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 342.

            101

AP 696137868. Rel. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO - 3ª câmara criminal TJRS – julgado em 26/09/1996 e AP 696017300 – Rel. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES – 1ª câmara criminal TJRS – julgado em 11/09/1996. fonte: www.tj.rs.gov.br, acesso em 07/08/2003

            102

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 242-243.

            103

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 383.

            104

JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 263-280.

            105

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 223.

            106

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 921.

            107

"causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade".

            108

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 683.

            109

ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 349.

            110

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 23

            111

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 24.

            112

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 292.

            113

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 26 e 27.

            114

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 287.

            115

ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 349-351.

            116

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 27.

            117

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 26 e 27.

            118

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 27.

            119

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.

            120

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.

            121

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.

            122

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 288.

            123

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 28.

            124

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 28.

            125

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 45.

            126

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 30.

            127

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 34.

            128

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 254.

            129

MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 80-81.

            130

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 271.

            131

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 82-83.

            132

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 746.

            133

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 75.

            134

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 170-171.

            135

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 182.

            136

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 684

            137

MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 157-158.

            138

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 681.

            139

JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 333.

            140

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 448.

            141

BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 448.

            142

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 258-259.

            143

FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 1257.

            144

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 87.

            145

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 73.

            146

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 71

            147

ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 82-85.

            148

ANTOLISEI, Francisco. Manual de Derecho penal – parte general. Bogotá: Temis, 1988. p. 424. Apud ROCHA, Fernando A. N. da. opus citatum. p. 82.

            149

PIERANGELI, José Henrique. Penas atribuídas às pessoas jurídicas no direito ambiental. In www.jus.com.br. Acesso em 09/08/2001.
Sobre a autora
Ana Cristina Monteiro Sanson

advogada em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANSON, Ana Cristina Monteiro. A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6572. Acesso em: 11 mai. 2024.

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