Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Prerrogativa de foro por exercício da função:

análise histórica e teleológica do instituto e a sua aplicabilidade teratológica no Brasil

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/04/2018 às 21:47

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme se observou, na história constitucional do Brasil, desde o regime Monárquico até os dias atuais, apesar de muitas Constituições fazerem vedação expressa ao instituto do foro privilegiado, as exceções comportadas foram aumentadas significativamente a partir da Constituição de 1934, quando nota-se um alargamento cada vez maior do rol de autoridades tuteladas, culminando num ápice sem precedentes na vigência da CF/88.

Foi também analisado a finalidade conceitual originária do instituto, que visou proteger cargos de relevante importância na administração pública, objetivando lhes proporcionar segurança jurídica e um julgamento justo, sem interferências políticas em juízos de 1ª instância. Todavia, ficou demonstrada a sua aplicabilidade teratológica ou viciada hodiernamente, frustrando quase sempre a persecução penal às autoridades tuteladas, inchando os tribunais superiores de processos e não raro sendo as ações penais fulminadas pela prescrição penal.

Comprovou-se estatisticamente a morosidade do STF para receber uma denúncia, cerca de 617 dias, enquanto que no juízo de 1° grau leva menos que 7 dias, sendo apontado como causas a falta de estrutura dos tribunais para instruir processos, a dificuldade logística para realizar diligências nos municípios mais longínquos do país e a falta de expertise dos ministros para formar e conduzir a prova processual, já que estão afeitos ordinariamente ao julgamento de recursos.

Foi analisado também o contexto político-jurídico no cenário internacional, chegando-se a conclusão que não há no mundo país com tantas autoridades públicas protegidas pela prerrogativa de foro por exercício da função, havendo uma explícita discrepância em relação às outras nações, tão quanto à ausência de critérios mais técnicos e rigorosos para o ofertamento do instituto.

Nesse sentido, o país precisa repensar conceitual, filosófica e historicamente a que se propunha teleologicamente o instituto quando da sua criação, estabelecer medidas objetivas de restrição da prerrogativa de foro por exercício da função, protegendo os cargos públicos mais essenciais, pois tais medidas certamente irão “desinchar” os tribunais responsáveis pelo processo e julgamento dessas ações penais. Não obstante, deve ser dada solução mais imediatista aos processos em curso, seja através de alteração da lei, promovendo o deslocamento da competência de boa parte desses processos para o 1º grau ou de reformas estruturais nos tribunais, com varas especializadas que promovam celeridade no trânsito em julgado dessas ações, punindo os agentes públicos criminosos, promovendo a justiça e, consequentemente, combatendo a impunidade que tanto impulsiona a corrupção no país.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

REFERÊNCIAS

BRASIL.Constituição de 1824.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017;

________. Constituição de 1891.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017.

________.Constituição de 1934.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017.

________.Constituição de 1937.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017.

________.Constituição de 1946.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017.

________.Constituição de 1967.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/> Acesso em: dez 2017.

BARROSO, Luís Roberto. Foro privilegiado deve acabar ou ser limitado aos chefes dos Poderes. In: Consultor Jurídico, 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mai-23/roberto-barroso-foro-privilegiado-acabar-reduzir-impunidade>. Acesso em: dez 2017.

FILHO, Newton Tavares. Foro Privilegiado: Pontos Positivos e Negativos. In: Portal da Câmara, 2016. Disponível em : <http://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/estudos-e-notas-tecnicas/areas-da conle/tema6/2016_10290_foro-privilegiado-pontos-positivos-e-negativos>. Acesso em: dez 2017.

FREITAS, Vladimir Passos de. Foro Privilegiado: A ineficiência do Sistema. In:Ibrajus,    2013. Disponível    em: <http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=23>.  Acesso em: dez 2017.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.18.ed. São Paulo: Saraiva, 2014;

MAEDA,    Isabela    Botelho. Foro     por    Prerrogativa    de    Função    no     Âmbito

Internacional.         In:        Ibrajus,         2013.        Disponível        em:

<http://www.ibrajus.org.br/revista/listaautor.asp?idUsuario=311>. Acesso em: dez 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

SOUZA, Lúcio Ney de . O Foro Privilegiado. Mossoró: Queima Bucha, 2014.

Sobre o autor
Euder dos Santos Nascimento

Oficial da Polícia Militar do Estado Bahia; Bacharel em Segurança Pública; Bacharel em Direito; Pós Graduado em Políticas e Gestão de Segurança Pública e Pós Graduando em Ciências Criminais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!